Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CORREIA E TEODORO LTDA - EPP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697, RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656
EXECUTADO: LUCILEIA GOMES DE FREITAS BARBOSA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
EXECUTADO: LUCILEIA GOMES DE FREITAS BARBOSA, RUA 102-12 2383 RESIDENCIAL MOYSÉS DE FREITAS - 76982-660 - VILHENA - RONDÔNIA Cumpra-se. Colorado do Oestesegunda-feira, 1 de junho de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
7002323-28.2023.8.22.0012
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (art. 784, CPC/2015), nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95. Intimada a parte exequente indicou novo endereço da parte executada e requereu sua citação. 1- Expeça-se mandado de citação e penhora, nos moldes dos arts. 53, caput, LF 9.099/95, e 829, CPC, para pagamento, em 03 (três) dias ou oposição de embargos à execução, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 53, caput, LF 9.099/95), com a respectiva garantia (penhora de bens ou depósito garantidor), nos moldes do ENUNCIADO CÍVEL FONAJE 117. ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). 2- Todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento. 3- Efetivada a citação/intimação sem qualquer penhora de bens e transcorrido in albis o tríduo e a quinzena fixados, certifique-se a inércia (ausência de pagamento e de embargos à execução, sem garantia do juízo) e intime-se a parte credora para atualização da conta e requerer o que entender de direito. 4- Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para melhor diligenciar e indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, LF 9.099/95), posto que não se admite qualquer outra medida coercitiva no microssistema dos Juizados Especiais (arresto, sequestro ou qualquer medido idônea para asseguração do direito creditício) e, muito menos, citação por edital (art. 18, §2º, LF 9.099/95). SIRVA A PRESENTE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO E PENHORA: