Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Otávio Justiniano Moreno Advogado(a): Edson Francisco de Oliveira Silveira (OAB/RO 7874)
Apelado: Sebastião Assef Valladare Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Oelinton Santana Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia
Apelado: Valney Cristian Pereira de Morais Defensor Público: Defensor Público do Estado de Rondônia Apelada: Miriam Saldana Peres Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado(a): Raphael Luiz Will Bezerra (OAB/RO 8687)
Apelado: Wilson Rogerio Dantas Advogado(a): Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959) Advogado(a): Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Apelada: Regina Maria Ribeiro Gonzaga de Melo Advogado(a): Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959)
Apelado: Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros Advogado(a): Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado(a): Alexandre Camargo Filho (OAB/RO 9805) Advogado(a): Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogado(a): Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Advogado(a): Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado(a): Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619)
Apelado: João Francisco da Costa Chagas Junior Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Francisco Gomes de Freitas Advogado(a): Emanuel Neri Piedade (OAB/RO 10336) Advogado(a): Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Apelado: Luiz Felício da Costa Advogado(a): Francisco Ramon Pereira Barros (OAB/RO 8173) Relator: JUIZ FLÁVIO HENRIQUE DE MELO Revisor: Des. Hiram Souza Marques Distribuído em 10/02/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. OPERAÇÃO VÓRTICE. RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. TCE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. DIVERSAS AÇÕES ENVOLVENDO MESMA OPERAÇÃO. DESDOBRAMENTO. PROVAS COMPARTILHADAS. ABSOLVIÇÕES ANTERIORES ENVOLVENDO OS FATOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Notificação - Apelação Criminal Origem: 0003786-54.2019.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara Criminal
Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a sentença que absolveu os apelados por ausência de provas suficientes para a condenação. O recurso busca a reforma da sentença, para condenar os apelados pela prática dos crimes de falsidade ideológica (art. 299 do CP) e peculato (art. 312 do CP), em decorrência de supostas fraudes relacionadas à execução de contratos firmados pelo Município de Porto Velho com empresa contratada para serviços de locação de veículos e equipamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: (i) determinar se há elementos suficientes para condenação dos apelados pelos crimes de falsidade ideológica e peculato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconheceu, em diversas oportunidades, a independência entre as esferas administrativa e penal (com exceção das hipóteses de absolvição na esfera criminal por ausência do fato ou não ter o acusado concorrido para a prática delitiva), pois distintas a natureza e a finalidade da apuração da conduta em cada uma das esferas, as quais se submetem a diferentes exigências e ritos legais (AgInt no RMS n. 70.958/RS; MS n. 27.896/DF). Precedentes da Corte. 4. Ação penal decorre da denominada “Operação Vórtice” que pretendia investigar a prática de crimes ocorridos em pregão para atendimento das necessidades de diversas Secretárias Municipais de Porto Velho. 5. Nos autos, não há prova suficiente para justificar a condenação e, em recursos de apelação já submetidos a esta Corte envolvendo a execução do mesmo contrato, foi reconhecido que sequer havia a comprovação da ocorrência dos crimes descritos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização na esfera administrativa não é suficiente para justificar a condenação na esfera criminal. 2. Ausentes provas suficientes da ocorrência dos delitos imputados na exordial, impõe-se acolher as razões da Procuradoria de Justiça e manter a sentença absolutória. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 299 e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS n. 27.896/DF e AgInt no RMS n. 70.958/RS; TJRO, Apelação Criminal n. 0006273-94.2019.8.22.0501, Apelação Criminal n. 0007804-21.2019.822.0501, Apelação Criminal n. 0000391-64.2013.8.22.0501, Apelação Criminal n. 0006271-27.2019.822.0501, Apelação Criminal n. 0006270-42.2019.8.22.0501 e Apelação Criminal n. 0003785-69.2019.822.0501.
08/09/2025, 00:00
Remessa
30/01/2025, 07:55
Documento (Certidão)
30/01/2025, 07:51
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 18:34
Decurso de Prazo
28/01/2025, 05:28
Decurso de Prazo
28/01/2025, 04:12
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:59
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:48
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:44
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:42
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:54
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:01
Petição (Contra-razões)
27/01/2025, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:07
Publicação
20/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 115196910 Porto Velho, 17 de janeiro de 2025
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 15:00
Outras Decisões
19/12/2024, 05:19
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 09:54
Documento (Certidão)
18/12/2024, 09:53
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:53
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:18
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:17
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:58
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:49
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:20
Publicação
06/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO, MIRIAN SALDANA PERES, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, JOÃO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JUNIOR, FRANCISCO GOMES DE FREITAS e LUIZ FELICIO DA COSTA; Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação do Ministéiro Público (ID 113668924). Porto Velho, 5 de dezembro de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:35
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:04
Decurso de Prazo
05/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:59
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:57
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:52
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:51
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:42
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:41
Petição (Contra-razões)
02/12/2024, 22:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:13
Petição (Contra-razões)
26/11/2024, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:23
Publicação
25/11/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão 114081251 (Apresentar contrarrazões) Porto Velho, 22 de novembro de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:34
Com efeito suspensivo
22/11/2024, 12:19
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:17
Petição (Apelação)
11/11/2024, 20:23
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 05:53
Publicação
30/10/2024, 05:53
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:41
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:40
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:32
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:32
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:31
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:27
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:26
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:23
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:23
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:22
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:15
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:14
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:13
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:11
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:59
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:58
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:50
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 23:13
Publicação
29/10/2024, 23:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE CAMARGO - RO704, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da Sentença de Id 112568102 Porto Velho, 25 de outubro de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 08:46
Documento (Certidão)
24/10/2024, 08:38
Outras Decisões
23/10/2024, 08:05
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:12
Decurso de Prazo
23/10/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:05
Documento (Certidão)
22/10/2024, 12:03
Documento (Certidão)
22/10/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: VALNEY CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS, MIRIAM SALDANA PERES, CPF nº 15203336253, OELINTON SANTANA, JOAO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JUNIOR, CPF nº 77879708200, OTAVIO JUSTINIANO MORENO, CPF nº 60406186200, WILSON ROGERIO DANTAS, CPF nº 31221742272, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, REGINA MARIA RIBEIRO GONZAGA DE MELO, CPF nº 20360045200, SEBASTIAO ASSEF VALLADARES, FRANCISCO GOMES DE FREITAS, CPF nº 16197690268, LUIZ FELICIO DA COSTA, CPF nº 08463638287 ADVOGADOS DOS
REU: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, OAB nº RO7874, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Falsidade Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos. Vieram os autos para análise quanto às decisões contidas nos ID's. 110906325 e 112576193. Entretanto, verifico que se tratam de acórdãos de outros processos da operação vórtice, já julgados em sede recursal. Desta forma, mantenho a decisão de ID. 112568102. Cumpra-se, em sua integralidade. Porto Velho - RO, segunda-feira, 21 de outubro de 2024. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 15:48
Outras Decisões
21/10/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 13:55
Documento (Certidão)
21/10/2024, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 00:14
Publicação
18/10/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: VALNEY CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS, MIRIAM SALDANA PERES, CPF nº 15203336253, JOAO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JUNIOR, CPF nº 77879708200, OTAVIO JUSTINIANO MORENO, CPF nº 60406186200, WILSON ROGERIO DANTAS, CPF nº 31221742272, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, SEBASTIAO ASSEF VALLADARES, FRANCISCO GOMES DE FREITAS, CPF nº 16197690268, LUIZ FELICIO DA COSTA, CPF nº 08463638287, OELINTON SANTANA, REGINA MARIA RIBEIRO GONZAGA DE MELO, CPF nº 20360045200 ADVOGADOS DOS
REU: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, OAB nº RO7874, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Falsidade Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO GOMES DE FREITAS em face da sentença proferida no ID 110126047, o qual aduz a existência de erro material na parte dispositiva da sentença. Ademais, o Embargante alega que a tipificação correta da parte dispositiva da sentença seria o art. 386, incisos I e III, do Código de Processo Penal. Instado, o Ministério Público se manifestou, em síntese, pelo conhecimento dos embargos de declaração e pelo seu não provimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo. Logo, dele conheço. Dispõe o art. 382, do CPP: Qualquer das partes poderá, no prazo de 02 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Como se sabe, os embargos de declaração têm por finalidade precípua a integração da decisão embargada, por meio da solução do ponto sobre o qual haja obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, ou seja, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância. Assim, não têm o objetivo de operar novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões ou esclarecer obscuridades porventura encontradas. Atento a estas lições, tenho que não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada contradição em relação à parte dispositiva, especificamente em relação ao artigo na qual foi embasada a absolvição, entendo que não há contradição, uma vez que na sentença restou claro que a absolvição do embargante e demais réus teve como norte a ausência de provas que comprovassem o dolo específico de obter vantagem e não que houve a comprovação da inexistência do fato ou mesmo não constituir infração penal. Ora, o alegado pelo embargante adentra ao mérito da questão, não atingindo os requisitos mínimos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer tipo de contradição a ser corrigida. Sendo assim, no presente caso, a questão apresentada nos embargos não condiz com quaisquer das hipóteses elencadas nos arts. 382 do CPP ou 1022 do CPC, restando claro que o Embargante pretende tão somente rediscutir a matéria decidida anteriormente. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Deste modo, nota-se a inexistência de qualquer contradição na decisão embargada. Analisando-se os termos dos embargos, repisa-se, observa-se que o que se pretende é o rejulgamento da questão e reanálise de mérito, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Consequentemente, tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. Diante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a r. sentença combatida. Ademais, determino à CPE que certifique se houve o trânsito em julgado para alguma das partes. Após, retornem os autos concluso para análise quanto ao recebimento do recurso interposto pelo Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, quinta-feira, 17 de outubro de 2024. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 08:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2024, 08:24
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 10:50
Documento (Certidão)
14/10/2024, 10:50
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 22:26
Petição (Apelação)
09/09/2024, 22:23
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:10
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:05
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:58
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:57
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 11:47
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:59
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2024, 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 01:27
Publicação
23/08/2024, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: VALNEY CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS, MIRIAM SALDANA PERES, CPF nº 15203336253, OELINTON SANTANA, JOAO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JUNIOR, CPF nº 77879708200, OTAVIO JUSTINIANO MORENO, CPF nº 60406186200, WILSON ROGERIO DANTAS, CPF nº 31221742272, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, REGINA MARIA RIBEIRO GONZAGA DE MELO, CPF nº 20360045200, SEBASTIAO ASSEF VALLADARES, FRANCISCO GOMES DE FREITAS, CPF nº 16197690268, LUIZ FELICIO DA COSTA, CPF nº 08463638287 ADVOGADOS DOS
REU: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, OAB nº RO7874, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Falsidade Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos, etc. MIRIAM SALDAÑA PERES, SEBASTIÃO ASSEF VALLADARES, REGINA MARIA RIBEIRO GONZAGA DE MELO, OELINTON SANTANA, OTÁVIO JUSTINIANO MORENO, FRANCISCO GOMES DE FREITAS, LUIZ FELÍCIO DA COSTA, WILSON ROGERIO DANTAS, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, VALNEY CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS e JOÃO FRANCISCO DA COSTA DAS CHAGAS JUNIOR todos devidamente qualificados nos autos, foram denunciados por infração aos dispostos, conforme segue: MIRIAM SALDAÑA PERES, OTÁVIO JUSTINIANO MORENO e FRANCISCO GOMES DE FREITAS, foram denunciados como incursos no art. 299, com aumento do parágrafo único, c/c art. 29 do Código Penal, por 01 vez e art. 312, com o aumento do § 2º do art. 327, c/c art. 29 do Código Penal, por 01 vez; SEBASTIÃO ASSEF VALADARES, LUIZ FELÍCIO DA COSTA e WILSON ROGÉRIO DANTAS foram denunciados como incursos no art. 299, com aumento do parágrafo único, c/c arts. 71 e 29 do Código Penal, por 02 vezes e art. 312, com o aumento do § 2º do art. 327, c/c art. 29 do Código Penal, por 01 vez; REGINA MARIA RIBEIRO GONZAGA e OELINTON SANTANA foram denunciados como incursos no art. 299 com aumento do parágrafo único, c/c arts. 71 e 29 do Código Penal, por 03 vezes e art. 312, com o aumento do § 2º do art. 327, c/c arts. 69 e 29 do Código Penal, por 02 vezes; FRANCISCO EDWILSON BESSA DE HOLANDA NEGREIROS, VALNEY CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS e JOÃO FRANCISCO DA COSTA DAS CHAGAS JUNIOR foram denunciados como incursos no art. 299 c/c arts. 71 e 29 do Código Penal, por 03 vezes e art. 312, c/c arts. 69 e 29 do Código Penal, por 02 vezes. Os fatos trazidos na denúncia podem ser resumidos pela seguinte transcrição [...] Esta denúncia envolve o contrato firmado, por intermédio da Secretaria Municipal de Obras - SEMOB, entre o Município de Porto Velho e a empresa FORTAL CONSTRUÇÕES LTDA, tendo por objeto a locação de veículos/equipamentos pesados por horas trabalhadas. O Contrato n. 17/PGM/2012 (de 28/02/2012) está vinculado ao Setor Rural da SEMOB, e possui por objeto a prestação de serviços relativos a drenagens, operação tapa buraco, limpeza, encascalhamento e manutenção, respectivamente, de ruas, avenidas e vias vicinais, conforme o respectivo projeto básico. O contrato celebrado previa na Cláusula Terceira (Do Preço), que o valor global a ser pago pelo contratante (Município/SEMOB) estaria vinculado às horas-máquinas trabalhadas e, na Cláusula Décima (Da Fiscalização) que incumbia à Contratante a responsabilidade pelo abastecimento dos veículos e equipamentos contratados. Assim, diante do pactuado, competia ao Contratante (Município/SEMOB) fornecer combustível para cada veículo (rolo corrugado e trator esteira) que prestasse horas de serviços à SEMOB. O Tribunal de Contas, órgão responsável por analisar a execução dos contratos mencionados, identificou a fraude perpetrada pelos denunciados, a fim de desviar dinheiro público, calculando a quantidade de combustível fornecido pela Contratante para cada veículo/equipamento com as horas-máquinas declaradas nas planilhas de medição para fins de pagamento. Durante a análise, verificou-se que a quantidade de combustível fornecido a determinados veículos (rolo corrugado e trator esteira) não correspondia à quantidade de horas produtivas lançadas para fins de pagamento, ou seja, ao volume de horas de trabalho consignado nos relatórios, para fins de pagamento era maior do que a quantidade de horas que a máquina conseguia produzir com o volume de combustível que fora fornecido [...] A denúncia foi oferecida em 27.03.2019 (ID. 58376066), sendo determinada a notificação dos servidores públicos Oelinton Santana, Otávio Justiniano Moreno, Francisco Gomes de Freitas, Luiz Felício da Costa e Wilson Rogério Dantas. A Resposta preliminar do réu Otávio Justiniano Moreno foi juntada no ID 58376070, fls. 98/100 e ID 58376071, fls. 1/12, do réu Luiz Felício da Costa no ID 58376071, fls. 16/26 e do réu Oeliton Santana, ID 58376071, fls. 99/100. Os réus Francisco Gomes Freitas e Wilson Rogério Dantas, em que pese intimados, quedaram-se inertes. A denúncia foi recebida em 02.07.2019 (v. ID 58376073, fls. 6/7). Formalmente citados, apresentaram resposta à acusação os réus Oeliton Santana (ID 58376073, fls. 16, Wilson Rogério Dantas (ID 58376073, fls. 17/23), Sebastião Assef Valadares (ID 58376073, fls. 27/28), Miriam Saldaña Peres (ID 75308319), João Francisco da Costa Chagas Junior (ID 80625718), Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (ID 82683191), Valney Cristian Pereira de Moraes e Francisco Gomes de Freitas (ID 83201132), Regina Maria Ribeiro Gonzaga de Melo (ID 83494591), O processo foi saneado, deferida a produção da prova oral especificada pelas partes bem como o aproveitamento de todas as provas já produzidas nos demais processos da operação Vórtice, afastadas as preliminares arguidas pelos réus, designando-se audiência de instrução de julgamento para as datas de 12 e 13.09.2023 (ID. 91372683). Em sede de audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas João Silva Evangelista, Wilson Marcelo Minini de Castro, bem como interrogados os réus Oeliton Santana, Otávio Justiniano Moreno, Valney Cristian Pereira de Morais, e João Francisco da Costa Chagas Junior, com a dispensa das demais testemunhas e interrogatórios, uma vez que fora deferido o compartilhamento de provas, conforme Ata de ID 95994335 e mídias audiovisuais anexas nos autos, na aba “audiências” do sistema PJe. Em que pese intimado, o réu Sebastião Assef Valadares não compareceu à solenidade, sendo decretada sua revelia nesta sentença, na forma do art. 367 do Código de Processo Penal. Nada foi requerido na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar os réus nos exatos termos da inicial acusatória (ID 98423231) Por sua vez, em alegações finais por memoriais, a Defesa do réu Otávio Justiniano Moreno, requereu, em síntese, a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição do réu, na forma do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, fixação da pena no mínimo legal e substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (ID 98433963). A Defesa dos réus Francisco Gomes de Freitas e Mirian Saldaña Peres (ID 101278101) requer, em síntese, a total improcedência da denúncia, com sua consequente absolvição. Já a Defesa de Sebastião Assef Valadares (ID 101403689) requereu a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção, desclassificação do art. 312, caput, para o art. 312, § 2º, do Código Penal, fixação da pena no mínimo legal e regime inicial mais brando. A Defesa da ré Regina Maria Ribeiro Gonzaga, em alegações finais (ID 102111065), requer a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição da ré, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção, aplicação da pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. A Defesa de Oelinton Santana pugnou, em alegações finais (ID 102496955), improcedência da denúncia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção, desclassificação do art. 312, caput, para o art. 312, § 2º, do Código Penal, fixação da pena no mínimo legal e regime inicial mais brando. A Defesa do réu Luiz Felício da Costa (ID 103794709) requer a absolvição do réu, na forma do art. 386 do Código de Processo Penal e, alternativamente, aplicação da teoria da consunção, devendo o crime de peculato absorver o crime de falsidade ideológica, eis que seria, em tese, crime meio para um fim. A Defesa de Wilson Rogério Dantas pugnou (ID 104670763), em alegações finais, pela improcedência da denúncia, com a consequente absolvição da ré, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção, aplicação da pena no mínimo legal e direito de recorrer em liberdade. Por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID 105073583), a Defesa do réu Valney Cristian Pereira de Morais, requer, em síntese, a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção, desclassificação do art. 312, caput, para o art. 312, § 2º, do Código Penal, fixação da pena no mínimo legal e regime inicial mais brando A Defesa do réu João Francisco da Costa Chagas Júnior, requer, em alegações finais (ID 106512076), requer a improcedência da denúncia e absolvição do réu. Por fim, a Defesa do réu Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros (ID 106539463) requer, em síntese, a improcedência da denúncia, com a consequente absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção quanto aos crimes de falso e peculato, com aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o processo transcorreu normalmente, sendo as nulidades arguidas em sede de preliminares rechaçadas quando do saneamento do processo. Avaliados os elementos de prova apresentados, conclui-se que os fatos narrados na denúncia e a respectiva autoria não restaram satisfatoriamente comprovados. A materialidade e autoria do delito não restaram evidenciadas pelo Inquérito Policial n. 0118/2012/SR/DPF/RO, bem como pela prova oral coligida ao feito. Em juízo, a testemunha Paulo Ribeiro de Lacerda, Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em extenso depoimento prestado nos presentes autos e também nos autos n. 0007804-21.2019.8.22.0501, relatou que atuou como Presidente da Comissão para análise dos contratos, formada entre servidores do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e Ministério Público. Disse que a fiscalização do pregão 040 ocorria desde o ano de 2010, tendo sido um processo bastante tumultuado e que, ainda durante a fase de licitação, fora determinado à Prefeitura que estabelecesse mecanismos de controle das horas-máquinas. Asseverou que com a deflagração da Operação Vórtice, diversos documentos de cunho administrativos foram colhidos pela Polícia Federal e, em virtude disso, fora formada a referida comissão para sua análise. Relatou que quando da fiscalização documental, verificou-se que a Prefeitura de Porto Velho implantou os referidos mecanismos de controle, no entanto, eram adulterados, havendo diversas rasuras grosseiras, inclusive com o uso de corretivo. Afirmou ainda que durante a análise, a quantidade de combustível fornecido para as máquinas não correspondia com a quantidade de horas trabalhadas informadas, havendo grande diferença de fornecimento durante os meses. As horas trabalhadas permaneciam iguais e a quantidade de combustível era reduzida, havendo a presunção (grifo nosso) de que não houve o efetivo trabalho pelos equipamentos. Aduz ainda que, em função de determinação emanada pelo TCE para que a Prefeitura fizesse um controle melhor do fornecimento de combustível, o que foi implantado pelo município e, a partir dos relatórios de fornecimento do combustível, foi possível proceder à apuração do dano praticado, haja vista a grande diferença entre a quantidade combustível consumido pelos equipamentos e a quantidade de horas trabalhadas. Informou ainda que para a apuração do dano, a comissão utilizou como parâmetro a Tabela TCPO-10, mesmo parâmetro utilizado pelo DER para aferição e estimativa de combustível/hora por equipamento. Asseverou também que foi utilizada uma porcentagem de 20% (vinte por cento) para mais ou para menos, tendo em vista que tal parâmetro é teórico e cada equipamento, ao longo de sua vida útil, consome mais ou menos combustível, sendo considerado como dano somente os valores encontrados que ultrapassaram esse limite de 20%. Asseverou também que durante a análise documental foi verificado que não havia diferenciação de horas produtivas ou improdutivas, sendo todas as horas apontadas nos relatórios como horas produtivas, com a existência de equipamentos que chegavam a funcionar cerca de 13 ou 14 horas diárias, sem informação de pausa para abastecimento ou manutenção. Relatou que pelas escutas telefônicas, não sabe afirmar se os fiscais de campo tinham independência, mas que as anotações pareciam ser feitas depois, para majorar as horas trabalhadas, havendo ainda alguns controles com marcações de horas feitas anteriormente ao trabalho realizado, com lançamento de alguma observação de parada, como, por exemplo, a ocorrência de período chuvoso. Tal prática seria uma tentativa de ajuste bastante grosseira para aproximar o controle diário com a planilha de liquidação da despesa do mês. Perguntado se tem algum conhecimento ou formação sobre obras rodoviárias, disse que não, afirmando que já fez alguns cursos na área, em função de sua atuação fiscalizatória, mas não especificamente nessa matéria, asseverando inclusive que não tem nenhuma formação em funcionamento de máquinas, mas que se valeram de uma equipe de engenheiros e de dados de órgãos que regulamentam e estabelecem o quantitativo de consumo horas-máquina, de forma que os dados que se apresentam são muito claros que não se precisaria ter formação específica de engenharia para perceber que os dados registrados não condiziam com os dados declarados. Sobre a estabilidade no sistema ou período de adaptação para alimentação adequada, respondeu que não fizeram essa análise. Disse ainda que não sabe dizer se algum outro membro da comissão tem formação nessa área específica. Perguntado se foi feita alguma constatação in loco, para ver alguma máquina em funcionamento, disse que a auditoria foi posterior aos fatos e que o trabalho foi a partir dos controles que deveriam ter sido feitos ou que foram feitos, não havendo trabalho in loco. Perguntado se em uma eventual análise in loco, acompanhando serviços de mesma natureza, se seria possível chegar a conclusões diversas da do relatório, respondeu que sim, pois a quantificação do dano seria sempre estimada, tendo em vista que não está sendo feita uma análise concomitante à execução do serviço, podendo se chegar a mais ou a menos, porém, acredita que a diferença não seria discrepante, tendo informado ainda que chegaram a valores bastante reais. Perguntado se o controle de combustível que foi utilizado para análise técnica é realmente o que consta dentro do processo, ou seja, os relatórios, respondeu que utilizaram somente os relatórios como parâmetro. Disse ainda que partiram do pressuposto de que as máquinas só trabalham a partir do combustível fornecido, até pelo fato de que não era cabível que o próprio empresário, dono das máquinas, forneceria o combustível para prestar serviço ao município. Em relação às anotações de horas trabalhadas e não trabalhadas (produtiva e não produtiva), disse que o município pagou tudo como hora produtiva e não houve registro das horas improdutivas, ou seja, das horas que a máquina estaria parada. Ressaltou que a hora improdutiva deveria ser paga a menor que a hora produtiva, ou seja, o prejuízo pode ser ainda maior. Sobre a estabilidade no sistema ou período de adaptação para alimentação adequada, respondeu que não fizeram essa análise. Por sua vez, a testemunha Nilciléia Bragado, Analista de Informações e Pesquisa do Ministério Público, relatou que sua função na comissão foi analisar as notas fiscais, realizando medições dos dias de chuvas e quando as máquinas estavam paradas. Disse que após a análise, em conjunto com os demais membros, os valores eram lançados em uma fórmula de excel para fins de quantificar o dano, fórmula essa já utilizada pelo TCE e TCU. Quanto ao sistema de controle de abastecimento utilizado pela Prefeitura, asseverou que teve acesso através de login e senha fornecidos pela própria Prefeitura, mas que tal sistema era muito falho, tendo em vista que não era corretamente alimentado. Questionada se possui conhecimento acerca de consumo de combustíveis ou funcionamento de equipamentos pesados, afirmou que não, porém, detalhou que junto à comissão atuava um engenheiro, porém, não soube informar se mais alguém da comissão técnica possuía capacidade técnica em obras rodoviárias ou qualquer especialização na área. Corroborou a informação alhures prestada pela testemunha Paulo, afirmando que não houve oitivas ou verificações in loco, mas apenas análise documental dos processos administrativos. A testemunha Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho, Auditor de Controle Externo do TCE, à época, Analista Processual do Ministério Público, relatou que a auditoria consistiu em dois blocos de avaliação: 1º análise da licitação, legalidade, especialmente quanto à fraude à competitividade dentro da licitação, se houve conluio ou acordo entre os licitantes para a concorrência do certame. 2º liquidação da despesa em relação aos pagamentos de horas máquinas de máquinas pesadas. Informou que, com relação a liquidação da despesa, foi feita uma análise comparativa entre o combustível que foi fornecido para o funcionamento das máquinas e caminhões e a quantidade de horas liquidadas no contrato, sendo utilizado como referência metodológica o consumo de combustível estimado dentro dos manuais do DNIT para efeito de precificação de contratos para obras em rodovias federais. Salientou que esses manuais são padrão para elaboração de projeto básico de obras rodoviárias, especialmente no âmbito da união e foi utilizado como referência técnica como critério de auditoria, especificamente para esse trabalho. Enfatizou ainda que ele, particularmente, não tinha utilizado ainda esse tipo de manual como metodologia, pois esse era um caso novo dentro do TCE, então foi a primeira vez que foi utilizada essa técnica (grifo nosso). Aduz que esse método foi utilizado para para analisar um possível superfaturamento do contrato, sendo feita uma estimativa de quilômetros percorridos e horas executadas, com base no consumo que foi fornecido, tudo a partir dos registros que foram fornecidos pela Prefeitura. Informou também que durante a análise foram identificadas rasuras em partes dos controles, havendo discrepância bastante significativa entre o consumo esperado (conforme as horas que foram liquidadas/pagas) e o consumo efetivamente registrado nos controles. Os controles registrados apresentavam uma discrepância a maior do que consumo que era esperado. Havia um excesso de horas registradas em relação ao combustível que era fornecido. Em relação às horas improdutivas e produtivas, disse que, de acordo com o edital da licitação, os licitantes deveriam apresentar um preço para cada tipo de hora, e a razão técnica disso é a diferenciação do preço da hora produtiva e da hora improdutiva. O que foi constatado é que quando as propostas foram apresentadas o preço das horas produtivas e improdutivas eram iguais, não foi feita essa diferenciação. Relatou ainda que, como o contrato previa o pagamento de, no mínimo, 8 horas diárias, quando a máquina funcionava menos de 8 horas, essas horas que faltavam para completar as 8 horas eram pagas como horas produtivas. A testemunha ainda afirmou que, na opinião da comissão, o valor das horas improdutivas deveria ser menor que o valor das horas produtivas, em função da precificação, fato este que foi considerado como causa do dano na execução deste contrato. Referente ao controle de combustível, a testemunha relatou que a prefeitura, por meio da SEMAD, havia implantado um sistema eletrônico para registro do fornecimento de combustível em virtude de determinação do TCE, asseverando ainda que a maior parte das informações que foram utilizadas para apurar o quanto de combustível era fornecido para cada máquina, foi retirada desse sistema. Pontuou também que no início do contrato, quando esse sistema ainda não existia, o controle era feito de forma manual por meio de umas fichas de fornecimento. Disse também que para essa apuração eles utilizaram como fonte tanto o registro físico quanto o eletrônico, tendo o registro eletrônico abrangido a maior parte da execução do contrato. Relatou ainda que o sistema era alimentado pelos servidores da prefeitura, cada um tinha um login e senha, e as requisições de combustível vinham por meio desse sistema. A testemunha asseverou ainda que o procedimento de oitiva de servidores, dentre eles os fiscais de campo, não foi incluído como critério de análise, mas tão somente análise de documentos como fonte de informação. A testemunha João Silva Evangelista relatou que entre abril e setembro de 2012 já era servidor, atuando como motorista de caminhão em campo, ressaltando ainda que ia para casa somente a cada 15 (quinze) dias. Detalhou que trabalhava com caminhão caçamba, que pertencia à chamada patrulha mecanizada. Detalhou ainda quais equipamentos faziam parte dessa patrulha mecanizada. Disse também que as máquinas, de uma forma geral, se dirigiam às localidades “rodando”, com algumas máquinas sendo transportadas em pranchas. Relatou ainda que as máquinas já saiam abastecidas para o trecho e que, nos casos das máquinas que permaneciam nos trechos a melosa ia abastecê-las. Disse que acredita que cada melosa comportava cerca de 5 mil litros de combustível, inclusive que abastecia outras patrulhas. Perguntado quanto ao consumo das máquinas, quando cheia ou vazia, disse que era o mesmo consumo. Relatou ainda que Regina ia praticamente todos os dias para os trechos fiscalizar os trabalhos, junto com o motorista, Rogério. Disse também que nos trechos havia os encarregados que fiscalizavam os trabalhos e realizavam as anotações das planilhas, sendo um deles o Otávio. Quanto ao réu Oeliton, disse que não tem conhecimento de nenhuma irregularidade praticada por ele. Quanto ao réu Otávio, disse que trabalharam juntos em diversas linhas, negando que ele tenha pedido qualquer coisa irregular. Relatou ainda que nas obras existiam outros apontadores, que utilizavam somente uma prancheta para fazer as anotações. Salientou que todo o trabalho era realizado na própria obra, debaixo do sol. Disse também que a melosa apenas completava o que faltava no tanque das máquinas. Confirmou ainda que a melosa tinha o controle do abastecimento de cada máquina, uma vez que o motorista assinava após o abastecimento. Por sua vez, a testemunha Wilson Marcelo Minini de Castro, nega que tenha fornecido qualquer equipamento para a empresa Fortal, no entanto, asseverou que entrou com cerca de 5 ações contra a empresa Fortal, em virtude de contratos de locação de horas máquina. Asseverou ainda que os contratos que seus clientes tinham era apenas com a empresa Fortal e não com a Prefeitura, uma vez que a Fortal sub-locava para a Prefeitura. Disse ainda que o representante da empresa junto aos processos judiciais seria Francisco Júnior, sendo o responsável inclusive pelos pagamentos das empresas, suas clientes. Relatou ainda que o motivo ensejador das ações judiciais foram justamente os atrasos nos pagamentos por parte da empresa Fortal. Disse ainda que as dívidas foram adimplidas. Ratificou que todas as tratativas existentes foram realizadas apenas com o Sr. Francisco Junior. A título de prova compartilhada, a testemunha Cricélia Fróes, devidamente compromissada, por sua vez, relatou que atuava à época como Controladora Geral do Município, no entanto, é Auditora Fiscal de carreira. Registrou ainda que, enquanto auditora, realizou a análise do pregão 040 e emitiu um parecer antes da execução, opinando pela anulação do processo licitatório. Porém, destacou que uma das empresas licitantes recorreu de sua manifestação junto ao TCE, sendo autorizada a realização de todas as contratações, determinando também a análise documental de todo o processo antes da realização do pagamento. Informou que as secretarias que realizam a contratação das máquinas, faziam a própria fiscalização, sendo posteriormente encaminhado para o departamento de setoriais para análise dos processos. Constou também que, em observância à lei de licitações, cada secretaria, após a contratação, nomeava uma comissão para fiscalização e posteriormente eram encaminhados os documentos para auditoria, antes do pagamento. Relatou que não realizava o parecer, sendo tal encargo realizado por um técnico ou assistente técnico e que somente dava ciência em tais documentos. Informou que a empresa que emitia o faturamento de serviço e entregava para a secretaria contratante, sendo conferido pela comissão de fiscalização. Asseverou que somente era encaminhado para a Controladoria as notas fiscais, relatório da comissão e ordens de serviço que eram analisadas pelos técnicos do órgão e, posteriormente, em caso de alguma discrepância ou divergência, apontavam indicativos de glosas (diminuição no valor do pagamento), sendo o parecer encaminhado para a secretaria de origem para que fizessem justificativas em relação às divergências apontadas ou efetuassem o pagamento a menor. Disse que, de acordo com a informação documental presente nos autos, não houve o pagamento de serviços não prestados, ressaltando ainda que vários técnicos realizavam a análise documental. Relatou não ter conhecimento de vantagens ilícitas em favor do réu Robson ou mesmo oferecidas por ele. Salientou que os controles eram realizados manualmente em razão da não existência de um meio tecnológico para tal, podendo muitas vezes apresentar falhas e necessitar de correções em razão do seu preenchimento por pessoas que detinham inabilidade técnica, ratificando a informação de que, nesses casos, havendo erros ou inconsistências, era encaminhado o relatório detalhado para correção. Informou ainda que foi solicitado junto ao IPEM a instalação de um hodômetro nas máquinas terceirizadas, mas receberam a informação de que não seria possível e acredita que até hoje não há um meio efetivo de controle das horas máquinas. Esclareceu que a conferência dos equipamentos era realizada no âmbito da secretaria contratante, pela comissão técnica de fiscalização e somente posteriormente era encaminhado o relatório para a Controladoria. Asseverou ainda que ocorria com grande frequência pedido de urgência na análise da documentação, para que pudesse ser realizado o pagamento para as empresas, uma vez que a documentação chegava com atraso de, em torno de 30 a 45 dias. Em relação ao consumo de combustível não pôde afirmar muita coisa, sabendo dizer apenas que a prefeitura não possui nenhum software para esse controle. A sistemática provavelmente deveria ser a mesma. Esclareceu também que, em relação às horas produtivas e improdutivas, tudo vem explicitado no edital e depende de cada secretaria. Relatou que se recorda de um período em que os pagamentos às empresas foram suspensos e que, apesar de não se lembrar de algumas determinações feitas pelo TCE, acompanhava, a pedido do próprio prefeito, esse processo junto ao TCE. Informou ainda que as reuniões entre o conselheiro do TCE e o corpo técnico da prefeitura eram recorrentes. Constou também não se recordar acerca desse sistema para controle do combustível. Sobre os processos que iam para pagamento, relata que a documentação era referente a cada equipamento e com diversos detalhes, separados por empresa, dizendo inclusive que o volume de trabalho era muito intenso em relação a esses processos de horas-máquina. Reiterou que quem fazia a conferência documental era a equipe técnica do departamento de controle de setoriais, não havendo nenhuma ação em campo, mas somente documental. O que era percebido como divergência era apontado como glosa, como foi falado anteriormente. Constou ainda que, em regra geral, todo edital de licitação possui anexos que especificam como o serviço contratado deve ser prestado. Relatou que leu o relatório e afirma que nunca, nenhum parecer sobre horas produtivas ou improdutivas foi submetido a ela ou emitido por ela, bem como que quem se manifestou nos autos sobre isso foi a procuradoria. Sobre o valor de 3 mil reais que supostamente teria sido pago a título de propina (por uma pessoa) a uma pessoa chamada “ceceli” afirma não saber do que se trata, até porque não se trata de sua pessoa, e ainda assim isso causou seu afastamento do cargo por 4 anos A testemunha Marcelo Belchior, sob compromisso de dizer a verdade, informou ter trabalhado em conjunto com o réu Felício na SEMOB rural, onde o mesmo exercia a função de apontador, destacou que o apontador ia até o local onde seria realizado os trabalhos, onde ficavam dois apontadores, sendo um na cascalheira e outro no final do trabalho, sendo que o Felício recebia os materiais nos trechos em obras de onde extraia, destacou não deter conhecimento se o mesmo participava da comissão. Relatou que os mesmo pernoitavam no local de trabalho indo para casa somente algumas vezes. Disse também não deter conhecimento sobre eventuais assinaturas realizadas pelo mesmo. informou que na época iniciou os trabalhos utilizando pontilhões e posteriormente começou a usar máquinas pesadas, o qual consistia em patrol, retroescavadeira e 3/4 caçambas. destacou que o Felicio realiza anotações na ficha controle, sendo que um apontador anotava a entrada e outro a saída. Outrossim, informou que dependendo da distância eram realizadas maiores viagens, mas que não sabia mais precisar a quantidade realizada. Quanto ao horário, Relatou que não havia um horário definido para início e fim do expediente, sendo que muitas vezes sua equipe se dirigia às 06h da manhã. Destacou que o abastecimento era difícil, sendo que as vezes depositavam o combustível em tambores e dependendo da necessidade era realizado a baixa deste combustível, posteriormente a melosa realizava novo reabastecimento, destacou que nem todos os dias a melosa comparecia nos trechos para reabastecer, destacou que eram realizados anotações para verificação da quantidade de combustível utilizada e realizavam as medições por meio de baldes de 20L. Relatou não deter conhecimento de eventuais contribuições de combustível realizadas pelas comunidades. Informou que quando estava em períodos de chuva era necessário parar o trabalho para ser possível resguardar o material. destacou que nesses casos às vezes se dirigiam até a cascalheira, sendo que nesses casos não eram devolvidos as máquinas, ficando estas a disposição do município. Relatou que uma caçamba gastava em um dia de trabalho uma média de 120 litros de combustível por dia. Destacou que conhecia Francisco Cizinho, sendo uma pessoa muito boa e responsável. Outrossim, destacou que naquela época realizava o controle por meio de um balde de 20L, onde o combustível ficava em um tambor de 1000L. informou que as fichas detinha quantitativo de combustível e quilometragem, além disso detinha os serviços realizados pelas máquinas, sendo que eram preenchidas diariamente. Relatou que na ficha de abastecimento era posto o quantitativo de combustível e posteriormente repassados para a coordenadora. Informou que as fichas eram confiáveis, sendo que as pessoas que elaboravam são de boa índole, quanto aos relatórios, não sabe precisar, sendo de responsabilidade de outras pessoas sua elaboração. Destacou não ter presenciado qualquer tipo de fiscalização quanto a falta de fichas. Relatou que sempre que detectava que estava faltando alguma, era imediatamente preenchida outra para não ficar em falta. Relatou que não detinham a competência de realizar o controle de hora máquina, mas sim de verificar o controle de material utilizado. Realizando também as anotações relativas ao horário de saída da cascalheira e chegada. Destacou que os réus Regina e Marcelo muitas vezes iam até o trecho para realizar fiscalização, sendo que às vezes recolhiam as fichas. Relatou que somente detinham uma melosa sendo que ela somente realizava os abastecimentos uma vez na semana. informou que os horários não eram fixos sendo frequente estender o horário. Quanto ao reabastecimento, destacou que somente era abastecida a máquina quando a mesma saía da cidade. informou que as mesmas iam rodando até a linha, onde as caçambas levavam alguns maquinários. Relatou que no período de 2011 a 2012 estava na SEMOB rural, tendo a função de trabalhar no pontilhão, atualmente encontra-se lotado na SEMOB. Quanto aos componentes da comissão, disse que não possuía conhecimento. Com relação às fichas, não havia nelas o controle de abastecimento, sendo que somente realizavam a reposição da gasolina utilizada. Informou que era realizado a distribuição do combustível para máquinas e por meio disso era realizado o controle que posteriormente era encaminhado para coordenação. A testemunha Pedro Bentes, devidamente compromissada, relata que trabalhou na SEMOB, tendo trabalhado com Francisco Cizinho durante o ano de 2011/201 no canteiro de obras da área urbana e área rural, atuando na zona administrativa, sendo que Francisco exercia função de encarregado de equipe. Informa que quando era designada a equipe ia pro trecho e as máquinas eram abastecidas por um carro pipa da prefeitura, sendo o material levado do pátio da secretaria por eles, relatando que Francisco somente administrava a execução do serviço. Destaca que como Francisco era responsável pela equipe, sendo que os papéis eram encaminhados para ele assinar, informando que o mesmo não realizava verificação dos documentos enviados e somente realizava a assinatura. Informa que não acredita que Francisco realizava a assinatura esperando algum benefício para si. Relata que ficava na área administrativa e somente eventualmente passava nos locais de obra, não realizando qualquer tipo de fiscalização. Informa que chegou a ver as fichas de acompanhamento e que relatou para o Francisco que não deveria realizar a assinatura nas fichas, demonstrando suspeita de alguns excedentes, destacando que a partir deste momento Francisco não realizou mais a assinatura. Relata que ficou sabendo desta questão em razão de rumores, repassando posteriormente ao Francisco tal informação. Destaca que em determinado momento a “Federal” realizou diligências no local, sendo tal situação um precursor dos rumores. Informa que nunca ficou sabendo de qualquer conduta ilícita de Francisco, destacando sua integridade e comprometimento. Informa que não conhece a pessoa de Luiz Felicio, nunca tendo trabalhado com o mesmo. Outrossim, informa que exercia a função de assistente administrativo, realizando digitação de memorandos e outros documentos relacionados. Destaca que os documentos não passavam por ele, nem detinha acesso aos mesmos. Sendo que somente o diretor detinha acesso a tais informações. Relata nunca ter visto qualquer tipo de alteração nas documentações, tendo somente tomado ciência de rumores. Informa que o setor administrativo ficava ligado ao departamento de obras, destacando que seu chefe imediato nunca pediu para que realizasse qualquer tipo de alteração na documentação. Informa que suas visitas no campo não era com destino fixo, relata que foi pouquíssimas vezes que fez tal visita, sendo em torno de 2 a 3 vezes, principalmente na zona rural. Destacando que visitava preferencialmente os pontos de apoio, nunca tendo tomado conhecimento que as máquinas estavam paradas. Relata que, com relação às fichas, as mesmas eram juntadas diariamente e cada chefe realizava a assinatura. Informa que as fichas eram encaminhadas pelo chefe de campo para a secretária do diretor que recebia essas documentações que repassava para o administrativo separar por máquinas, sendo posteriormente levadas ao diretor para encaminhamento aos secretários de campo para realizar a assinatura. Outrossim, destaca nunca ter presenciado qualquer tipo de rasura ou irregularidade nas fichas. Destaca que o preenchimento dessas fichas poderia acarretar em erros tendo em vista serem preenchidos por pessoas leigas no assunto e que muitas vezes não detinham grau avançado de escolaridade. Informando que quando ocorreria erros não detinham folhas extras para novo preenchimento, sendo muitas vezes realizados no mesmo documento. Relata conhecer Getúlio Costa, informando ser uma pessoa íntegra, destacando que o mesmo não detém um grau elevado de estudo, tendo informado a ele sobre os rumores de rasuras nos documentos, destacando que este parou de assinar os documentos. Informa que o mesmo não detinha qualquer possibilidade de conseguir descobrir sobre as rasuras contidas nas documentações. Já a testemunha Wellen Antônio Prestes Campos, relatou que trabalha na prefeitura de Porto Velho, bem como é formado como engenheiro civil e mestre em engenharia civil, com experiência profissional de 35 anos na engenharia, atuando na prefeitura desde 2005. Disse que em 2011/2012 trabalhava na SEMOB, atualmente lotado na SEMUSB. Exerceu a função de Diretor do Departamento de Obras Civis, Diretor do departamento de fiscalização de obras e por um período atuou como secretário de obras. Disse também que muitos dos equipamentos utilizados na semob eram terceirizados, pois os equipamentos da secretaria eram sucateados e muito ruins. Relatou ainda que o tipo de serviço executado era somente de pavimentação. Asseverou ainda que a SEMOB também trabalhava com obras civis, mas que esses seriam terceirizados, contratados através de processo licitatório. Pela administração direta a SEMOB atuava na frente de terraplanagem, pavimentação, algumas obras de redes de drenagem de redes fluviais. Disse ainda que na SEMOB havia equipamentos terceirizados e equipamentos alugados. Em relação à jornada de serviço da secretaria naquele período, disse que era de 24h, principalmente as obras de tapa buracos, que também era feito no período noturno. Relatou que ficou somente um mês atuando como secretário e que não passou por ele a questão de locação de máquinas. Perguntado se é compatível que um caminhão basculante gaste em torno de 300 litros de combustível por dia, afirmou que é uma pergunta difícil de responder, mas lembra de ver que na SEMOB havia uma movimentação constante de máquinas, não sabendo responder em termos de números. Disse que dependendo da quantidade de serviço que um caminhão basculante faz no dia, seria comum sim abastecer em torno de 300 litros por dia, mas que é muito variável. Sobre o controle de abastecimento, disse que atualmente é feito através de um cartão, sendo que o cada motorista possui um cartão com seu nome e que cada abastecimento gera um protocolo. Disse ainda que atualmente a secretaria tem esse controle de abastecimento através do relatório que é gerado mensalmente e o relatório tem como base o abastecimento feito por motorista. Sobre Miriam Saldanã, disse que nunca ouviu falar nada que desabonasse sua conduta, tendo notícias que era uma secretária muito rigorosa na cobrança de serviços e muito carrasca. Ressaltou também que é comum ouvir falar de máquinas que não trabalhavam, porém, que não era observado isso na secretaria. Disse que o movimento de equipamentos na SEMOB era muito intenso, não sendo compatível com os comentários de que máquinas não trabalhariam. Asseverou que essa modalidade de abastecimento por cartão começou a funcionar agora, na gestão do atual prefeito (da época). Relatou ainda que é comum ver empresários na secretaria, até hoje, que é normal. Sobre o controle de combustíveis feito anteriormente, disse que era feito pela secretaria, que cada secretaria era responsável. Não sabe informar se os processos para pagamento referente a combustíveis passavam pela controladoria. Não sabe dizer como era feito o controle do combustível, uma vez que o combustível era fornecido por máquina e ele não utilizava. Afirma que nunca ficou sabendo de nada acerca de Raimundo Marcelo ou qualquer relação duvidosa com qualquer empresa. Sobre a designação de servidores para compor comissões, disse que toda comissão tem que ser designada por ato formal, publicada em diário oficial do município. Sobre Sebastião Assef, disse que não tem conhecimento de nenhuma irregularidade praticada por ele, afirmando que tudo o que sabe hoje aprendeu com ele, sendo um homem de caráter. Por sua vez, a testemunha Jânio Alves Teixeira relatou que trabalhou na SEMOB, à época dos fatos, exercendo cargo de chefe da assessoria técnica. Relatou ainda que todo o trabalho da assessoria técnica consiste em montar os processos administrativos, seja para contratação de serviços de horas-máquina, etc. Disse que a compra de qualquer serviço ou bem, a decisão de montar a decisão de montar esse processo para fins de licitação, geralmente vem a partir do plano de trabalho da secretaria. O papel da assessoria técnica é montar o processo administração, fazendo instrução, mandar SEMAD, controladoria e demais trâmites. Em relação à locação de máquinas pelo pregão 040, disse que esses processos de valores relevantes para a secretaria, eram processos com trâmite demorado, mas que ele andou, feito todos os trâmites, feito o pregão, os perdedores recorreram e o TCE determinou a suspensão a licitação, permanecendo 14 meses suspenso. Ao final desses 14 meses, houve a decisão determinando o retorno da licitação, pois foi considerada legal. Relatou ainda que quando a decisão do TCE que determinou a continuidade da licitação, o secretário de administração foi punido por excesso de zelo. Relatou ainda que quando as empresas vencedoras se apresentaram para a devida prestação do serviço, foi convidado pela Miriam para trabalhar, para auxiliar na instrução dos processos para pagamento dessas empresas. Disse também que, após o TCE determinar a continuidade da licitação, foram feitas diversas exigências para os pagamentos do serviço prestado pelas empresas. Relatou inclusive que a prefeitura tem muita dificuldade para conseguir pessoal qualificado para atender tais exigências, não havendo pessoal disponível. Disse que essas averiguações dos processos de pagamento ficou a critério da Controladoria, fazendo auditagem para fins de pagamento. Perguntado como era feita a instrução dos processos para pagamento das despesas de horas-máquina, respondeu que “o ponta pé inicial” para verificação das atividades realizadas em campo, relativamente às horas-máquina, seria o pessoal de campo. Em complemento, disse que uma ficha era preenchida pelo pessoal de campo, com informações da hora inicial e final do trabalho realizado pela máquina, bem como informações complementares (eventuais problemas que demandam parada da máquina, por exemplo). Já no âmbito administrativo, essas informações que chegavam do pessoal de campo eram compiladas para formar o processo para pagamento. Relatou ainda que a maior parte do pessoal de campo preenchia as informações no momento do trabalho, debaixo de sol, suado, havendo inclusive pessoas que não sabia escrever direito. Dessa forma, as fichas chegavam sujas, amassadas e com rasuras, pois tudo era feito na rua durante o expediente. Em determinadas situações, as informações constantes nas fichas não eram compreensíveis, quando, então, a pessoa que era responsável pelo preenchimento era chamada para explicar o que constava na ficha. Ratificou ainda que havia muita dificuldade em se ter um controle diferente, até mesmo pela natureza da atividade e poucas pessoas qualificadas. Disse que as pessoas que atuavam em campo eram servidores de pouca instrução, pois era o disponível na secretaria. Relatou que quando era necessário chamar alguém para explicar o conteúdo das fichas (mal preenchidos), disse que era chamado o coordenador da equipe para que ele verificasse junto ao servidor responsável pelo preenchimento. Explicou ainda que o processo somente era encaminhado para o secretário após possíveis divergências serem, dentro do possível, sanadas, indo meramente para ele assinar a nota de sub-empenho, pois o processo já ia instruído. Após, o processo era encaminhado para a Controladoria para análise e, após, encaminhado para a fazendo para efetivar o pagamento. Sobre denúncia acerca de malversação do dinheiro público, disse que havia muita fofoca, advinda, provavelmente, dos perdedores da licitação. Em relação à jornada, disse que variava, em torno de 10h diárias, podendo chegar até mais, em função de atividades realizadas fora do horário, havendo total compatibilidade com as atividades desenvolvidas pela secretaria. Disse ainda que via constantemente máquinas saindo e chegando da secretaria em horários noturnos. Em relação ao abastecimento das máquinas, disse que havia uma divisão que cuidava dos abastecimentos, mas não tinha contato. Sobre Azamor, era chefe da divisão de abastecimento e era uma pessoa muito correta. Disse ainda que nunca recebeu nenhum pedido para adulterar ou alterar qualquer tipo de documento nos contratos para pagamento das empresas. Perguntado como funcionava a requisição de combustível, disse que era controlado pela SEMAD, que não havia pagamento posterior. Não sabe explicar como funcionava a distribuição da melosa, sabendo afirmar somente que fornecia combustível para as máquinas que ficavam nas linhas. Relatou ainda que todos os documentos saíam da secretaria e iam para a controladoria para análise. Disse que se recorda de alguns empresários irem à secretaria realizar cobranças, tendo recordação do Sr. Esaú, porém, não o conhece. Sobre Francisco Sizinho, disse que não sabe nada que possa desabonar sua conduta. Disse não ter conhecimento acerca de conluio para fraudar a licitação. Sobre as comissões, disse que não tem conhecimento de nenhuma que seja formada sem um ato formal. Como prova compartilhada, a testemunha Simone Lima Pimentel relatou nos autos n. 0006272-12.2019.8.22.0501, que, entre os anos de 2011 e 2012, trabalhou na SEMAD como Assessora Técnica. Confirmou que toda a gestão dos contratos de combustíveis passava pela SEMAD. Disse que em 2011 começou a implantação de um novo sistema de frotas, um sistema próprio. Anteriormente, havia um sistema de controle de frotas, que era feito pelo contrato, que era com a SETIL (ou CETIL). Ou seja, haviam dois sistemas, um anterior a 2011 e outro a partir de 2011. Relata que o sistema próprio se tornou mais efetivo mais pro final de 2011, em virtude das adequações realizadas pela TI. Referente ao período de janeiro a novembro de 2011, em que os valores de abastecimentos aparecem zerados, disse que provavelmente o TCE não pegou as informações do primeiro sistema utilizado (SETIL), uma vez que o sistema próprio só foi implantado no final do ano de 2011. Ou seja, os relatórios anteriores a dezembro de 2011 são da outra empresa. Relatou que, pelo menos até o final de 2012, em que ela estava na SEMAD, o TCE não solicitou da SEMAD qualquer informação de abastecimento dos equipamentos. Disse ainda que cada secretária fazia o pedido do combustível via sistema, justificando a quilometragem a ser rodada e o objetivo da solicitação. Constou também que havia uma comissão de liberação de combustível, na qual os fiscais analisavam se os veículos estavam dentro dos parâmetros exigidos e, somente se estivesse de acordo, o combustível era liberado. Havia ainda o caso da melosa, em que a solicitação era para abastecimento dela para que ela pudesse levar combustível para o trecho e, dentro da melosa havia a justificativa de quais equipamentos seriam abastecidos com o combustível solicitado. Relatou ainda que a relevância da informação da quilometragem rodada era necessária para estipular uma média de percurso e para a realização do serviço, dizendo ainda que esse acompanhamento era rotineiro. Perguntada sobre se a SEMAD tinha como ter o controle real sobre a quantidade abastecida pela melosa, respondeu que não, pois a partir da hora em que o combustível saía da bomba, eles já não tinham mais esse acompanhamento. Relatou que não tem como saber se a melosa abastecia exatamente as máquinas que informava ou mesmo a quantidade informava. Asseverou ainda que em 2010 o TCE solicitou uma adaptação no sistema existente, que era o sistema do contrato. Disse ainda que o sistema do contrato ficou muito complicado para fazer as adequações solicitadas pelo TCE e que, a partir daí, o TI da prefeitura/SEMAD, iniciou a criação de um sistema próprio, conforme as recomendações do TCE. Disse que não tinha contato com o pessoal que colhia as informações de campo, sendo seu trabalho puramente administrativo. Sobre o controle de campo, disse não saber como funcionava, pois o controle das horas máquinas era de responsabilidade de cada secretaria, os fiscais seriam deles e o contrato era deles. A título de prova compartilhada, a testemunha Clara Luana Ayres, devidamente compromissada, relatou que à época trabalhava na Assessoria Técnica e que todos os processos de pagamento passavam por seu setor, recordando que os processos de hora-máquina estavam dentro da legalidade. Constou que o que chegava na Assessoria Técnica eram apontamentos feitos de forma manual, pelos encarregados de campo, enfatizando que, ao final, as informações eram compiladas digitalmente, através de planilhas e incluídas nos processos, sendo toda a documentação separada por equipamentos. Explicou que após esse procedimento de compilação, o processo era levado ao Secretário Adjunto para validação e, após, para a Procuradoria Geral do Município validar tudo o que constava no processo. Relatou ainda não ter lembranças da Semusb ter ficado sem receber combustível nos anos de 2011/2012 e nem de máquinas terem ficado sem trabalhar por falta de combustível. Perguntada sobre quais critérios são utilizados para o abastecimento das caçambas, respondeu que o sistema abastece utilizando a métrica km/L, sendo uma média de 200L. Disse ainda que um caminhão caçamba utilizar um tanque por dia é muito fora da realidade. Ao ser questionada se havia desconfiança acerca dos horários em que as máquinas trabalhavam (até 18/19h), respondeu que não, pois era comum o trabalho diuturno (manhã, tarde e noite), Por fim, asseverou que os relatórios que vinham do campo sempre apresentavam rasuras, pois eram feitos manualmente. A título de prova compartilhada, por sua vez, a testemunha Fabiano Vagner de Matos, ouvida nos autos n. 0003640-13.2019.8.22.0501, relatou que detinha um caminhão toco 180 HP, alocado no período de 2011/2012, informou que era cooperado da cooperativa e prestava serviços por meio da empresa RR. Sendo que o abastecimento do caminhão era realizado pela SEMOB. Informou que era colocado uma média de 70/80 Litros, sendo que era tido um ritmo de combustível por dia, em caso de não utilização de todo o combustível no dia posterior era colocado somente o que seria necessário para a jornada de trabalho. destacou que tal quantidade era o suficiente para trabalhar às 8h diárias. Destacou que não é compatível a quantidade relatada no relatório do TCE, informando que um caminhão desse porte não consome mais de 80 L por dia de combustível. Disse também que as horas apontadas mensalmente são as horas efetivamente trabalhadas. informou que houve um acordo com a cooperativa para repasse integral do valor previsto no edital, sendo que mantinham um controle para verificação de horas trabalhadas. Asseverou que é impossível o caminhão pipa trabalhar somente 25/30h por mês, não sendo condizente essa carga horária. Informou que em nenhum momento foi procurado por Erenilson ou Miriam Saldanha para falsificar tais documentos para que fossem registradas horas trabalhadas acima do que efetivamente foi realizado. Destacou que a carga de 25h/30h mensais não abrangeria os gastos com o caminhão e motorista, tendo em vista que a hora custava R$34,00 reais. Reafirmando que por mês são trabalhados uma média mínima de 208h mensais. Informou que a fiscalização era realizada por funcionários da prefeitura e paralelamente o próprio caçambeiro também realizava anotação de hora trabalhada para verificação. destacou que Robson ou qualquer funcionário dele não realizavam qualquer anotação. informou que sempre foram realizados corretamente os salários, sempre somente durante o trancamento do pagamento em virtude da operação que os valores não foram repassados. A título de prova compartilhada, a testemunha Ludson Nascimento da Costa Nobre, ouvido nos autos n. 0003785-69.2019.8.22.0501, sob o compromisso de dizer a verdade, relatou que em algumas situações chegou a acompanhar a melosa para abastecimento das máquinas no trecho, como exemplo, no km 101, km 105, dentre outros. Disse ainda que a demanda era muito grande, uma vez que eram várias linhas e trechos para abastecimento. Relatou também que as guias chegavam das linhas, com a informação do horímetro e aqui em Porto Velho era feito o levantamento da quantidade necessária. Disse que atuou na Semob no ano de 2012, exercendo a função de Secretário Executivo. Perguntado se o Secretário Municipal tinha alguma relação direta na confecção dos boletins diários ou mesmo com os relatórios mensais, respondeu que não sabe, porém, disse ainda que, via de regra, tais documentos eram entregues diretamente à assessoria técnica. Sobre a periodicidade do abastecimento, disse que o cálculo era feito com base nas informações do horímetros das máquinas que atuavam nas linhas ou, em outras situações, os motoristas das máquinas ligavam informando que era necessário novo abastecimento, momento em que era passado o horímetro e feito o cálculo da quantidade necessária, para, então, ser encaminhada a melosa para o efetivo abastecimento. Relatou ainda que nos lugares onde não havia a figura do apontador, o controle era feito da seguinte forma: no momento do abastecimento era registrado o horímetro da máquina, passado para uma planilha e assim, realizado o abastecimento. Ressaltou ainda que nem sempre todas as máquinas precisavam de abastecimento. Informou ainda que quem dirigia a melosa era a pessoa do Sr. Raimundo, funcionário da M&E. A respeito da montagem do processo de liquidação da despesa, disse que as guias eram lançadas em uma planilha, encaminhado para a assessoria técnica, ressaltando ainda que os processos sempre iam instruídos com as guias de abastecimento, apontamentos de campo. Disse ainda não saber qual o trâmite após passar pela assessoria técnica. Disse também que as guias já vinham preenchidas dos trechos, com as informações de atuação de cada equipamento. Relatou também que o relatório era elaborado pela coordenadoria e, após, entregue à comissão para assinatura, sendo o próximo passo o envio à assessoria técnica. Confirmou que conheceu o réu Francisco Gomes de Freitas, tendo desempenhado praticamente a mesma função que a sua, qual seja, acompanhamento da melosa e recolhimento dos apontamentos de campo. Quanto ao réu Wilson Rogério, disse que ele acompanhava as linhas, realizando as vistorias nas linhas, junto com a coordenadora. Disse também que nunca viu nenhum dos denunciados reunidos com o fim de desviar valores dos contratos. Relatou ainda que as reuniões eram apenas para resolução de problemas. No que tange às comissões de fiscalização, disse que os relatórios eram assinados pelos membros da comissão, no entanto, disse que os relatórios não continham rasuras. Quanto ao denunciado Otávio, disse que participava da fiscalização junto com a coordenadora, no entanto, asseverou que ele não tinha responsabilidade sobre os apontamentos. Relatou ainda que em casos de erros nos relatórios de apontamentos, a assessoria técnica devolvia para correção. Relatou ainda que os controles diários eram realizados pelos apontadores e máquinas (caçambeiros), através da medição do horímetro, asseverando ainda que a comissão de fiscalização apenas assinava os controles diários após seu devido preenchimento. Disse também que não havia máquinas sem abastecimento, uma vez que a melosa abastecia todas as que necessitavam de combustível. Explicou também que a melosa saía da Semob Rural e se dirigia às linhas para abastecimento das máquinas e que o controle da melosa era medida pelo horímetro. Ressaltou que os apontamentos eram realizados nas linhas e que, em virtude das condições de trabalho, alguns apontamentos chegavam sujos de poeira e lama, negando, mais uma vez, que vinham com rasuras. Porém, disse que os apontamentos vinham riscados em algumas situações. A título de prova compartilhada, a testemunha Laércio Cavalcante Monteiro, ouvido nos autos n. 0003785-69.2019.8.22.0501, devidamente compromissada, relatou que trabalhou durante um ano na SEMOB desempenhando a função de assistente técnico, sendo atribuída às suas funções a análise documental de processos e procedimentos da secretaria. Disse ainda que era participante da assessoria que havia dentro da secretaria, sendo ela a única para rural e urbana. A testemunha informou ainda que não obtinha atividades diretas com os contratos da empresa, bem como que recebia relatórios mensais, verificando a vigência dos contratos, se havia orçamento, se as despesas relatadas conferiam, tratando-se de um controle administrativo processual. Relato também que o responsável direto era o ordenador da zona rural e urbana, que tinham seus fiscais de contratos. Asseverou novamente que os relatórios vinham das equipes de fiscalização que estavam em campo e realizavam boletins diários, os quais eram encaminhados ao gestor do contrato. Este, ao final do mês, enviava à assessoria técnica para conferência e posterior encaminhamento ao secretário para a liquidação da despesa. Disse ainda que, após essa análise, também seria encaminhada para a auditoria. Ressaltou que a última análise sempre era feita pela controladoria e, caso estivesse tudo correto, o processo era enviado para a secretária responsável pelo pagamento. Disse também que nunca ficou sabendo de nada ilegal feito dentro da secretaria. a testemunha informou também que o secretário, Raimundo Marcelo à época, só designava as comissões e os fiscais e que a produção de boletins e da planilha não recaiam sobre ele, que só via estes documentos novamente no ato da liquidação orçamentária após o cumprimento de todo o check-list. Acerca dos boletins diários, disse que cada máquina tinha o seu boletim individual. Relatou ainda que a secretaria não realizava nenhum pagamento e que este era feito ao final de todo o processo de conferência pela Semfaz. Ao ser questionado sobre as condições de trabalho dos fiscais, a testemunha informou que os fiscais possuíam todos os equipamentos necessários para o exercício de suas atividades laborais. A testemunha ratificou que em alguns casos eram necessárias correções nas informações prestadas, para fins de pagamento, no entanto, disse que os ajustes necessários eram feitos na planilha mensal, mas os boletins diários não eram alterados. Quanto à existência de rasuras nas anotações, disse que era possível, em virtude das condições em que os apontadores trabalhavam. Relatou também que havia um critério na secretaria, estabelecido pelo o sistema frota de acordo com as informações das coordenadorias. No entanto, ressaltou que em meados de agosto de 2011 o sistema de abastecimento passou por uma certa instabilidade e após sua saída ficou sabendo que durante um tempo o sistema ficou inativo. Questionada se no ano de 2011 o Tribunal de Contas do Estado atuou na fiscalização do registro das horas máquinas e se houve fiscalização por parte do TCE, a testemunha afirmou que não houve fiscalização, mas sim ajuda solicitada pela própria secretaria. Informou também que, após a nomeação dos fiscais pelo Prefeito, os boletins diários passaram a ser preenchidos por eles. relatou também que os pagamentos eram realizados com base nas horas máquinas trabalhadas estabelecidas nos boletins diários. Disse também que a SEMOB solicitou apoio do TCE visando a melhoria da fiscalização, mas que existia e existe um controle dentro da secretaria, em relação ao controle de combustível. No entanto, asseverou que o sistema de controle de combustível foi criado dentro de um programa primário e, em decorrência disso, apresentou diversas falhas que podem ter levado a equívocos documentais. A título de prova compartilhada, por sua vez, a testemunha Arnaldo José Pedrosa, ouvido nos autos n. 0003785-69.2019.8.22.0501, sob o compromisso de dizer a verdade, disse primeiramente que não sabe de nenhum fato que desabone a conduta do réu Luiz Felícia da Costa, bem como que nunca viu ou presenciou qualquer ato de alterações indevidas nos documentos. Quanto ao réu Otávio Justiniano, disse que ele atuava como operador. Disse ainda que trabalhava com uma retroescavadeira, por cerca de 10 horas por dia, confirmando ainda que já havia carregado caçambas e caminhões usando a retroescavadeira até o trecho. perguntou como a retroescavadeira era deslocada até outro trecho. A testemunha informou que a locomoção convencional de um trecho ao outro é feita com a máquina em cima de uma prancha de transporte, no entanto, ressaltou que esse transporte também pode ser feita com a máquina sendo conduzida pelo seu operador, sem o auxílio da prancha e que durante a gestão do secretário Roberto Sobrinho isso chegou a ocorrer. Disse também que as máquinas só retornavam ao ponto de partida após o término do trabalho no trecho. Relatou também que o abastecimento era realizado ao sair do ponto de partida e, caso necessário, pela melosa no trecho. Disse também que a ré, Regina, se fazia presente em diversas ocasiões para acompanhar os trabalhos e dar instruções diversas, asseverando que o réu Wilson Rogério também se fazia presente em determinadas situações, uma vez que trabalhava como motorista de Regina. Questionado sobre as máquinas com as quais trabalhava, disse ter trabalhado nas máquinas da Prefeitura, mas que tinha conhecimento de máquinas da empresa RR também. Quanto ao comprovante de abastecimento, disse que, após a máquina ser abastecida, o comprovante era preenchido e assinado, ressaltando ainda que tinha ciência do que estava assinando. A título de prova compartilhada, por sua vez, a testemunha Dionísio Ferreira dos Santos, ouvido nos autos n. 0003640-13.2019.8.22.0501, relatou que trabalhava na prefeitura nos anos de 2011 a 2012, exercendo a função de gari. Disse não lembrar quais máquinas da prefeitura trabalhavam na área urbana e rural. Informou também que trabalhou junto com Francisco Sizinho, aproximadamente no ano de 2012, sendo que ele exercia a função de encarregado da equipe. Disse ainda que somente ficava uma máquina no local, não sabendo precisar se o mesmo exercia função de fiscal, não sabendo falar sobre sua personalidade. Informou que a equipe trabalhava durante a semana, de segunda a sábado de manhã. Relatou que realizavam a colocação de manilhas nos locais. Sendo tais materiais levados por uma caçamba destacou que no local havia um apontador para controle. Destacou não relembrar o período que trabalhou na área rural. Relatou ainda que a equipe era composta por 5 pessoas, sendo que Getúlio Gabriel também trabalhava no local mas compondo outra equipe. A título de prova compartilhada, a testemunha Raimundo Nonato Ardarios Nascimento, ouvido nos autos n. 0003785-69.2019.8.22.0501, sob o compromisso de dizer a verdade, disse não recordar do contrato elaborado entre a SEMOB e a empresa ME. Sobre o réu Francisco Sizinho, limitou-se a dizer que era uma pessoa comprometida e respeitosa dentro do seu ambiente de trabalho. Após, não trouxe mais informações relevantes para o processo. A título de prova compartilhada, a testemunha Édisson dos Santos Lima, inquirida nos autos n. 0003511.13.2016.8.22.0501, por sua vez, disse que trabalhou em quase todas as Linhas do outro lado do rio Madeira naquele período, desde o ramal Maravilha até o Km 40, sem saber precisar, todavia, se tais serviços foram prestados no período de 16 de junho a 11 de julho de 2011. Cumpre salientar que a testemunha informou que a empresa M& E Construções e Terraplanagem Ltda. pertencia ao acusado Edvan e que o acusado Neyvando, no período em que esteve trabalhando lá, atuava como engenheiro técnico de segurança. A título de prova compartilhada, por sua vez, a testemunha Marinalva Rodrigues dos Santos, devidamente compromissada, relatou que à época dos fatos prestou serviço para a empresa Cargill, tendo sido contratada por Júnior. Disse que nunca trabalhou na Porto Júnior e não conhece a empresa. Disse não saber se o réu Edwilson era sócio de alguma empresa, incluindo essa em que trabalhou na época. Explicou que a empresa Cargil se trata de uma empresa de soja e que, quando ocorria da soja transportada nas carretas caírem nas ruas, ela atuava com a equipe que fazia a limpeza das ruas, tendo como sócio o réu Edwilson. Explicou ainda que foi contratada pela empresa Porto Júnior para prestar serviço à Cargil, porém, não sabe dizer quem era o sócio dessa empresa. Ademais, não trouxe mais informações relevantes para o deslinde dos fatos. O réu Oelinton Santana negou os fatos a ele atribuídos. Disse que é servidor da prefeitura, na função de gari. Disse ainda que atualmente atua na SEMAGRIC. Relatou que na época ele não sabia que as máquinas trabalhavam por hora, imaginando que fosse por mês. Disse que havia muitas fichas para assinar, mas que assinou uma vez apenas. Relatou ainda que trabalhava no trecho, retornando para a cidade a cada 15 dias. Disse ainda que à época dos fatos não sabia que fazia parte de uma comissão, alegando ainda que não foi cientificado de sua nomeação. Disse ainda que não preenchia nenhuma fica, mas que assinava quando chegava à secretaria, ressaltando que já estavam preenchidas. Disse também que sabia que as fichas que assinava eram referentes às máquinas, mas que não questionava as anotações nelas constantes. Relatou ainda que não tinha conhecimento sobre quem fazia o preenchimento das fichas. Asseverou ainda que não conhece ninguém das empresas envolvidas nos fatos em questão. Disse ainda que assinava os documentos (fichas de campo) a pedido da coordenadora. Questionado sobre sua nomeação como chefe de divisão de engenharia, disse que atuou somente durante um mês na função. Relatou também que mesmo durante sua atuação nesse cargo de chefe de divisão, continuou atuando em trechos. Disse ainda que o réu Otávio nunca pediu nada de errado para ele, asseverando ainda que trabalham juntos, no trecho. Ressaltou também que Otávio não fazia anotações de combustível, ratificando que ele atua em diferentes trechos, inclusive que trabalhava com a ré Regina, que visitavam os trechos praticamente todos os dias. Disse ainda que Otávio se trata de pessoa honesta e trabalhadora. Negou ter presenciado Otávio receber qualquer tipo de vantagem de empresários. Relatou ainda que na época dos fatos a prefeitura não possuía maquinário próprio, atuando com máquinas locadas. Disse não saber como era feito o abastecimento das máquinas, asseverando somente que as melosas iam aos trechos para o fornecimento do combustível às máquinas. Quanto à frequência de abastecimento pela melosa, disse não saber informar. Relatou ainda que a máquinas chegavam aos trechos transportadas em caminhões do tipo prancha. Quanto a sua nomeação como chefe de divisão de engenharia, disse que foi indicado por Regina, ratificando que recebeu apenas por um mês pela função, cerca de 60% a mais do seu salário. Disse que foi nomeado apenas como ajuda, uma vez que não deixou de desempenhar sua função original nos trechos rurais. Ratificou que não tinha responsabilidade pelos abastecimentos. Disse ainda que assinava as fichas somente no escritório, sob ordem de Regina, que era sua chefe. Relatou ainda que foi pego de surpresa ao ser pedido para assinar as fichas, pois não sabia que era sua responsabilidade. Disse também que as horas diárias das máquinas estavam anotadas, porém, que não conferia as anotações. Ratificou de que não sabia que fazia parte de uma comissão, asseverando ainda que não podia se negar a assinar as fichas, visto que a ordem partiu de um superior. Interrogado, o réu Otávio Justiniano Moreno, informou que era chefe de divisão de acompanhamento de obras da SEMOB Rural, bem como que sua função era no campo e também que havia os apontadores que elaboravam e assinavam os relatórios e planilhas. Relatou também que sua função originária era como operador de máquinas pesadas. Informou também que eventualmente exercia atividade de operação de máquinas e que, quando não estava operando as máquinas atuava como chefe de divisão, se deslocando entre as regiões em obra. Disse também que exercia a fiscalização de mais de uma equipe e que recebia a gratificação de acordo com a portaria, mas que não se recordava do valor pago. Quanto às rotinas administrativas que envolviam as assinaturas das planilhas, o réu declarou que não realizava nenhum tipo de conferência nos documentos e nem observava se existia rasuras nos documentos, que apenas assinava o local marcado. Declarou ainda que não se recordava de ter sido nomeado para a função de fiscal. Disse também que a prefeitura possuía poucas máquinas e que seriam insuficientes para a realização dos trabalho e que a maioria das máquinas usadas eram de empresas terceirizadas. Relatou ainda que o abastecimento das máquinas era realizado através das melosas e que havia um setor que despachava as melosas para combustível. Questionado acerca dos abastecimentos que não foram computados, declarou que não sabia informar sobre isso, porém, que deveria ser algum erro ou falta de anotação já que o combustível era essencial para o trabalho realizado. Informou também que conhecia os demais réus por terem trabalhado na SEMOB, mas que nunca realizou nenhum tipo de reunião com eles. Questionado sobre a quem ele deveria responder diretamente, respondeu que seu responsável direto era a coordenadora Regina Maria. Quanto às condições de trabalho dos apontadores, disse que o trabalho era realizado no sol por se tratar de atividade em campo e que era comum os apontadores irem até as casas dos moradores das linhas realizar o preenchimento das fichas ou em algum outro local diverso. Relatou também que recebiam os formulários para serem preenchidos em campo e que eram entregues na coordenadoria e não direto a ele. Disse também que Regina Maria nunca solicitou que ele fizesse qualquer tipo de alteração nos documentos em favor da empresa ME. Disse também que Regina Maria sempre ia aos trechos verificar o andamento dos serviços. Declarou também que não se recorda com detalhes de cada local em que já atuou, mas que haviam trabalhado nas linhas C01, C25, C30, assentamento Joana D’Arc, linhas marco azul, rio pardo, penha, C32, 47, C67, distrito de União Bandeirantes, Cujubim, Cujubinzinho, Terra Santa, PV-8, dentre outras. Questionado se na ida até os pontos mais distantes as máquinas iam abastecidas e se iam rodando até o local, informou que já iam abastecidas e quando a linha era muito longe iam em cima de pranchas de transporte, reiterando que a melosa realizava o abastecimento das máquinas em locais distantes. No que tange ao consumo dos maquinários, disse que dependia do serviço prestado. Disse ainda que ficava transitando entre uma frente e outra de trabalho e que os trabalhos iniciavam, em sua maioria, entre 6 e 7h da manhã, com encerramento por volta das 19h. Disse também que não havia apontador em todas as frentes de serviço, somente nas maiores e que nas demais os preenchimentos eram realizados pelos operadores e motoristas das máquinas. Interrogado, o réu Valney Cristian Pereira de Morais, negou os fatos a ele atribuídos. Disse que atualmente atua como operador de máquinas. Nega ser servidor da prefeitura, atuando apenas como operador de máquinas e motorista. Disse que conheceu a Fortal através de Edwilson, pois trabalhavam juntos na Curuá, uma empresa que prestava serviço na Usina de Jirau. Disse também que eram sócios em duas caçambas e que, quando ele veio para Porto Velho, a testemunha ficava tomando conta das caçambas. Disse que esse era o único vínculo com a empresa Fortal, que é de propriedade do Sr. João Francisco. Explicou que as caçambas eram locadas através de cooperativa e atuavam na limpeza pública de Porto Velho e recebiam pela cooperativa, por horas trabalhadas. Disse ainda que durante o ano de 2012 ficaram cerca de 3 meses sem receber as remunerações, fato que deu ensejo a algumas paralisações por parte da cooperativa. Disse também que após minuciosa análise por parte do MP e de outros órgãos, foi verificado que, de fato, o serviço havia sido prestado e que existia o direito em receber o que era cobrado pelas cooperativas, sendo o valor liberado para pagamento. Disse também que foram instalados horímetros nas caçambas e que esse aparelho era zerado e a pessoa que era responsável pelas anotações realizava a leitura e posterior anotação, sendo tudo isso repassado para servidores da prefeitura. Negou que tivesse qualquer responsabilidade pelas anotações. Disse que todo o processo de conferência era realizado na prefeitura, pelos setores responsáveis, asseverando que houve alguns casos de contestação por horas não pagas, em alguns casos, a prefeitura tinha razão, pois de se tratavam de horas não trabalhadas em razão de máquinas quebradas, dentre outros motivos. Relatou ainda que não teve contato com nenhum servidor da prefeitura e que tinha contato somente com o responsável pela cooperativa. Disse também que as máquinas atuavam em diversas frentes, onde havia necessidade. Nega que seja proprietário da empresa Fortal junto com o réu Edwilson. Disse ainda que as caçambas atuavam em horário comercial e quem fazia o controle de horas trabalhadas seriam os servidores da prefeitura. Relatou ainda que andava nas linhas onde as máquinas estavam, em especial quando havia necessidade de suporte e que sempre via as máquinas trabalhando. Disse também que nunca teve nenhum tipo de sociedade com João Francisco, dono da empresa Fortal. Disse ainda que sua sociedade com Edwilson em relação às duas caçambas era da seguinte forma: O que era recebido, tirava-se as despesas e dividia-se os lucros de forma igualitária. Explicou que as caçambas eram locadas através da sua empresa Curuá Engenharia, onde era sócio de Edwilson. Disse também que não teve participação na negociação da contratação das caçambas, uma vez que tudo foi feito pelas cooperativas. Asseverou que a cooperativa entrou em contato com a empresa em busca das caçambas, uma vez que esse tipo de máquina estava em falta no mercado. Explicou ainda que as caçambas foram contratadas com motorista e que a verificação das horas trabalhadas era feita somente no fim do mês, para confrontar com o pagamento, mas que todas as marcações eram feitas pelos servidores da prefeitura. Nega que tenha se associado a qualquer pessoa para obter vantagem ilícita. Disse também que não têm diversos bens, possuindo somente uma casa e um carro. Por sua vez, interrogado, o réu João Francisco das Costa Chagas Junior, negou os fatos a ele atribuídos. Disse que é proprietário da empresa Fortal, negando a existência de sócios. Disse também que possui alguns equipamentos próprios e outros sub-locados. Explicou também que participou da licitação e que possuía todos os equipamentos de determinado lote e, após, teria participado de outros lotes que, em que pese não ter saído o resultado final, caso ganhasse, teria que sub-locar os equipamentos. Perguntado sobre a relação que tinha com os funcionários da prefeitura, especialmente em relação à conversa citada na denúncia, com a ré Regina Maria, afirmou que o que de fato ocorria era o atraso de pagamento por parte da prefeitura e que as tratativas eram para resolver esse impasse, uma vez que os atrasos chegavam em torno de 90 (noventa) dias. Disse ainda que passava para seus fornecedores que o atraso partia da prefeitura e que deviam procurar diretamente os responsáveis, justificando assim sua conversa com a ré Regina. Disse também que os apontamentos eram feitos diretamente pelos servidores da prefeitura, asseverando ainda que sua responsabilidade era dar manutenção e manter as máquinas disponíveis. Ao ser questionado sobre os diálogos com a ré Regina, disse que não consegue lembrar do contexto, uma vez que transcorreu um período grande até o momento. Porém, disse que, em virtude do atraso nos pagamentos, diversas empresas ameaçavam tirar seus equipamentos da prefeitura, o que motivava a ré Regina a entrar em contato pedindo providências para que os equipamentos não fossem retirados. Disse não conseguir explicar o termo “agregar valor às medições”. Disse ainda que a remuneração era por horas trabalhadas, porém, que no final do contrato, ficou cerca de 4 (quatro) meses sem receber. Disse também que seu contato era diretamente com o secretário e com o fiscal do contrato. Relatou ainda que tinha acesso às planilhas e checava o que foi feito e, caso não estivesse de acordo, falava direto com o fiscal do contrato. Por fim, disse que os apontamentos eram feitos por servidores da própria prefeitura. Em seu interrogatório, a ré Regina Maria Gonzaga de Melo nega a autoria dos fatos a ela imputados. Relatou que à época dos fatos trabalhava na coordenadoria de estradas rurais, na SEMOB. Disse não ser responsável pelos relatórios contendo rasuras, sendo perfeitamente normal conter rasuras, uma vez que eram feitas em campo. Disse ainda que durante sua permanência na secretaria não houve contratação de máquinas sem ser através das empresas, ou seja, por fora. Afirmou não conhecer Jhon Francisco da Costa Júnior. Relatou que nunca se juntou a ninguém para fraudar contratos ou majorar horas-máquina. Referente aos documentos assinados por ela, disse que trabalhavam com a demanda anual, com diversos trechos para fazer. Relatou ainda que, para cumprir o cronograma anual, era feito um levantamento de quanta máquinas seriam necessárias para trabalhar na malha viária rural, feito um ofício ao secretário, pedindo autorização para acionar a SEMAD para que ela acionasse as empresas vencedoras da licitação, se elas teriam interesse ou não de disponibilizar as máquinas necessárias. Asseverou ainda que, após anuência da secretária de administração em relação aos equipamentos, se estavam dentro do estabelecido em edital, as empresas se apresentavam e apresentavam os equipamentos, assinavam um documento na SEMAD concordando com os termos. Após, os equipamentos eram levados até o pátio da SEMOB, com a assinatura de recebimento dos equipamentos por uma comissão. Disse também que, depois, os equipamentos eram despachados para os trechos onde seriam realizadas as obras, com diversas frentes de trabalhos. Relatou ainda que, ao fim do mês, recolhiam-se as fichas que vinham do campo, a testemunha assinava e eram encaminhadas para a assessoria técnica e, havendo inconsistência, o processo seguia para pagamento. Disse que nunca foi indagada, seja pela SEMAD ou pela CONTROLADORIA, acerca de possíveis incongruências existentes nas fichas de anotações, nem em relação às horas-máquina, nem em relação a combustíveis. Relatou também que a responsabilidade pelo combustível era da SEMAD. Em relação ao consumo pelos veículos, disse que depende muito, em relação ao serviço feito, se leve ou pesado. Disse também que o que consta no relatório do TCE não condiz com a realidade do trabalho realizado em trechos rurais, dizendo inclusive que o TCE deveria ter ido ao trecho verificar o real consumo. Relatou que todos os caminhões tinham hodômetro, sendo o registro feito assim que saíam da secretaria e ao final do dia. Disse que também era feito o registro do horímetro, início e fim. Informou ainda que o controle era diário, sendo feito pelos apontadores (operadores de máquinas e motoristas). Em relação aos reparos de máquinas, quando necessário, disse que eram feitos pela empresa, que normalmente tinha mecânico próprio, bem como que o equipamento ficava parada no trecho aguardando o reparo ou a busca por um veículo chamado “prancha”. Relatou também que quem fazia os apontamentos eram os apontadores que estavam no local. Disse que nem sempre havia apontadores, pois a quantidade de pessoal era baixa. Ressaltou que quando não havia apontador, que tal atividade era feita por qualquer pessoa que estivesse no trecho. Relatou também que as fichas dos apontadores eram recolhidas por quem estivesse de retorno para a secretaria. Disse não se recordar de quantas melosas existiam para os trechos. Sobre Francisco Gomes de Freitas, disse que lembra dele, atuando na coordenadoria na parte de abastecimento. Informou ainda que ele acompanhava a melosa. Relatou ainda que a melosa andava por vários trechos, mas que não conseguia atender todos os trechos no mesmo dia. Negou ser a gestora do contrato. Afirmou lembrar do Sr. Felício, que trabalhou como ajudante e logo em seguida foi para o trecho, fazia apontamentos, etc. Disse, por fim, que ele fazia parte da comissão apenas porque era um dos poucos existentes na coordenadoria que era efetivo, não sabendo dizer se havia portaria de designação ou não. Interrogada, a ré Miriam Saldaña Peres negou a prática dos crimes a ela imputados. Relatou que os controles de horas-máquina, disse que não cabe ao gestor fazer esse controle, uma vez que esse controle é feito pelos funcionários designados para tal. Disse que na prática, quem fazia o controle da produtividade das máquinas eram os apontadores, sendo que tais anotações eram repassadas para os fiscais de campo e, após, na assessoria técnica para montagem dos processos. Asseverou ainda que o controle de combustível, salvo engano, era feito pela SEMAD, através de um sistema. Disse que tinham também uma divisão para o controle do combustível na SEMOB. Relatou ainda que a função do gestor de cada secretaria é garantir que o plano de trabalho funcione e que esse serviço de análise de dados e conferência se as horas trabalhadas e o combustível fornecido eram compatíveis seria da assessoria técnica, controladoria e TCE, pois o processo ao final era encaminhado para lá. Disse que era superior hierárquica da ré Regina Maria, sendo que a função dela era cumprir o plano de trabalho na área rural, uma vez que era coordenadora. Ressaltou que Regina não fazia gestão de contrato, que era feito pela assessoria técnica. Sobre essa divergência entre horas trabalhadas e combustível fornecido, disse que não vai emitir opinião, pois o contrato foi aprovado mediante licitação e devidamente autorizado pelo TCE, com a imposição de diversas condições, que foram atendidas. Relatou também que o processo para liquidação de horas-máquina chegava em suas mãos somente após passar pela controladoria, que era o setor que fazia as verificações necessárias em relação à conformidade do processo para liquidação. Relatou ainda que a SEMOB trabalhava quase 15h por dia, dizendo inclusive que ia, todos os dias, fazer a verificação das obras na cidade. Disse que tinham, diariamente, 5 equipes fazendo tapa buracos na cidade e 3 equipes fazendo obras. Disse também que a SEMOB trabalhava inclusive no feriado, pois o intuito era cumprir o cronograma de trabalho. Ressaltou que o relatório do TCE, no que diz respeito a quantidade de horas que a SEMOB trabalhava não condiz com a realidade. Asseverou que a ordem de pagamento para liquidação dos contratos somente era assinada pela ré após a análise da Controladoria. Disse que nunca se juntou com nenhum dos réus para tratar sobre contratos. Ratificou a informação de que a autorização do pagamento somente era dada por ela quando o processo retornava da controladoria e, após, era encaminhado para a fazenda para o efetivo pagamento e, após, o processo era devolvido para a Controladoria e mandava o processo já pago para o TCE. Disse ainda que durante o período em que permaneceu, todos os processos cumpriram o rito legal, não se lembrando de nenhum processo devolvido ou que tenha ficado sem pagamento, mas que sempre seguia o mesmo rito. Sobre a comissão de fiscalização, disse que não tem conhecimento de nenhuma comissão pode ser formada sem um ato formal, ou seja, mediante portaria. Sobre Felício, disse que não o conhece, pois eram mais de 200 trabalhadores, se recordando apenas de alguns. Relatou que, em relação às rasuras das fichas de anotações, disse que não tinha conhecimento das rasuras. Por fim, disse que não havia pessoas qualificadas na SEMOB, para atender as exigências do TCE à época. O réu Wilson Rogério Dantas negou os fatos a ele imputados. Relatou que era contratado como motorista de uma pick-up, veículo leve, atuando junto à coordenadoria de estradas rurais, sendo seu serviço rodar os percursos municipais levando a coordenadora Regina para visitar as obras que estavam sendo executadas e onde houvesse demanda, sendo esse seu trabalho exclusivo. Disse que não tinha nenhuma atribuição de pagamento. Disse ainda que alguns dos réus trabalhavam na mesma coordenadoria. Disse também que em determinado período, um dos membros da fiscalização se ausentou e foi designado para atuar nessa fiscalização, por um período aproximado de 3 meses, salvo engano, mas afirmou que não recebeu nenhum treinamento para atuação nesse serviço. Informou também que não presenciou nenhum tipo de pedido de adulteração. Disse que sua rotina de trabalho era árdua, tendo que buscar a coordenadora em torno de 5 ou 6 horas e passavam o dia rodando entre as frentes de trabalho, retornando em torno de 24 a 2 da manhã, hora em que deixava a coordenadora em casa. Disse ainda que onde iam o trabalho era realizado, não tendo nenhum receio de afirmar que o serviço era feito. Relatou ainda que rodavam, por mês, em torno de 8 a 10 mil km por mês. Afirmou que atualmente trabalha com máquinas pesadas, uma retroescavadeira. Disse, por fim, que não concorda com o relatório do TCE, em relação ao abastecimento, uma vez que o consumo varia, a depender se o serviço é leve ou pesado. Por sua vez, o réu Francisco Gomes de Freitas, em seu interrogatório, negou os fatos a ele atribuídos, relatando que atuava como motorista na coordenadoria de estradas rurais, atuando no trecho de alto paraíso e distrito de Nova Califórnia, não possuindo atribuição de pagamento. Disse que trabalhava em campo. Disse também que ia com o motorista no trecho e lá era realizado o abastecimento, deixando reserva para continuar o trabalho. Relatou que não tinha condições de acompanhar o trabalho de todos os locais ao mesmo tempo, atuando em um local por dia. Em relação ao abastecimento, disse que a coordenadoria requisitava o combustível e, a mando da coordenadora, levava esse combustível para o trecho para abastecer os equipamentos e deixar uma reserva para quando fosse necessário. Informou também que não tinha autonomia para decidir o quanto deixar de combustível em cada trecho, tudo era feito a mando da coordenadora. Relatou que na área rural é muito difícil, em função das condições de trabalho, havendo a ocorrência de rasuras nas fichas de anotações. Disse que nunca houve pedido para deixar de fazer alguma anotação ou mesmo para deixar quantidades não determinadas previamente pela coordenação. Em relação ao acesso de apontamento de horas-máquina, disse que pegava as fichas dos apontadores quando ia realizar o abastecimento em cada trecho e entregavam na coordenadoria. Disse que seu contato com as fichas começava quando ia em campo abastecer as máquinas e que as anotações não eram explicadas para ele, era na base da confiança, pois eram uma equipe. Foram mostradas fichas de anotação para o réu, referente a uma camionete, veículo leve, dizendo que servia mais para levar para o trecho. Ao ser mostrada a ficha de uma melosa, disse que a anotação era feita no campo e que os horários eram fechados, normalmente, no padrão. Outras fichas foram mostradas, de outros equipamentos, disse que as assinaturas nas fichas nem sempre eram feitas de forma conjunta, uma vez que nem sempre estavam todos juntos no mesmo local. Disse que quando recebiam as fichas, todas as informações já estavam na ficha e que não tinha porque duvidar da veracidade delas, uma vez que viam o serviço realizado. Disse ainda que a periodicidade de abastecimento era em torno de 2 ou 3 dias em cada equipamento. Constou ainda que, se faltasse combustível, o apontador relatava na ficha diária do equipamento. Relatou ainda que nunca assinou uma ficha em branco. Não soube dizer como era feito o repasse da informação do abastecimento à unidade gestora do abastecimento, no caso, SEMAD. Explicou ainda que o consumo de combustível por máquina depende do trabalho realizado, se leve ou pesado. Disse também que nunca se reuniu com Robson Rodrigues da Silva para tratar de qualquer assunto ou mesmo Raimundo Marcelo, Regina Maria, Oeliton, Otávio, que nunca houve nenhum tipo de tratativa para fraudar. Relatou ainda que algumas vezes acontecia das máquinas trabalharem até mais tarde. Disse também que não se recorda a capacidade total da melosa. Por fim, relatou que as máquinas sempre estavam à disposição, trabalhando ou não. O réu Luiz Felício da Costa, em seu interrogatório, negou os fatos a ele imputados, porém, reservou-se ao direito de permanecer em silêncio. Interrogado, o réu Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, relatou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, uma vez que nunca teve empresa nenhuma ou mesmo participação em contratos. Relatou ainda que na época, seu tio, ex-vereador, Ramiro Negreiros, tinha um ônibus e que tinham vários amigos, devido ao meio político, bem como que também trabalhava em girau e lá tinham um contrato de aluguel de caminhões e equipamentos que prestavam serviço para a empresa Camargo e Correia, na época das usinas. Então, por esse motivo, tinham uma ligação muito grande com pessoas que possuíam esses equipamentos. Disse que na época indicou para a empresa de Davi (porto junior) o ônibus de seu tio e também de um outro senhor, chamado Manoel, que era quem transportava os garis dentro da cidade. Informou que não tem conhecimento acerca dos contratos inerentes à denúncia, uma vez que não é dono da porto junior, sendo que os donos são Davi e Rose. Afirmou que não tem vínculo nenhum com a empresa. Relatou também que o que ainda fazia era indicar alguma outra pessoa que pudesse disponibilizar equipamentos. Asseverou ainda que sua esposa era sócia da empresa CURUÁ, e que seria representante de sua esposa na prestação de serviço para a CAMARGO E CORREIA. Disse também que fazia acompanhamento da manutenção dos equipamentos, como, por exemplo, compra de peças, quando necessário e que o controle de horas trabalhadas e combustível não era feito por eles. Ressaltou que em 2010/2011 não tinha nenhum cargo público. Acerca da conversa citada, obtida através das interceptações telefônicas, entre ele e Robson, falando sobre uma pessoa chamada Emanoel, disse que é justamente sobre esse emanoel que alugava o ônibus, dizendo inclusive que ele faleceu. Negou veementemente que a conversa seja sobre Emanuel Neri. Relatou ainda que não é proprietário de nenhuma empresa e que foi absolvido no STJ, conseguindo provar sua inocência, em relação à empresa porto júnior. Quanto à empresa Fortal, afirma que nunca foi dono da empresa. Disse também que na época foi procurado pelo dono da RR (Robson), que possuía contrato de prestação de serviço junto à Prefeitura, que ganhou por meio de licitação. Constou ainda que Davi, dono da Porto Júnior, tinha acabado de comprar uma concreteira móvel, acoplada em cima de um caminhão que era itinerante, ou seja, se deslocava e no local onde estivesse era feita a usinagem do material para poder fazer o trabalho de concretagem. Relatou também que quando Robson foi procurá-lo, queria saber o valor da concreteira, uma vez que Davi estava vendendo o equipamento. Disse também que falou para Robson que não sabia o valor da máquina e que ela já estaria com busca e apreensão pelo banco do brasil. Relata ainda que Robson tinha conhecidos no BB e que este entrou em contato com a agência, descobriu que a cobrança era feita por um escritório de cobrança de Cuiabá. Ressaltou ainda que Robson conseguiu o telefone desse escritório de Cuiabá e que teria entrado em contato com tal escritório. Nesse momento, disse que entrou na sala dele e, a pedido, pegou o telefone para conversar com a atendente, que perguntou se eu era o dono da empresa Porto Junior, momento em que falei que não, que não era o dono da empresa. Relatou que intermediava outros negócios com a empresa Porto Junior, como, por exemplo, uma cascalheira. Por fim, disse que em alguns casos ganhava uma porcentagem do locador, uma espécie de corretagem. Por fim, o réu Sebastião Assef Valadares não compareceu em audiência, sendo decretada sua revelia, não sendo, portanto, interrogado. Da análise das provas orais colhidas nos autos, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria carecem de comprovação. Passemos a análise das constatações. Pois bem, como se sabe, toda a celeuma teve início a partir do Pregão n. 040/2010/CML/SEMAD/PVH, que tinha como finalidade formar ata de registro de preços acerca de locação de maquinário para execução de obras urbanas e rurais para as secretarias municipais. O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia procedeu à análise do Edital de Licitação - Pregão Presencial n. 040/2010, análise esta que deu ensejo ao Relatório de ID 57798981, fls. 40 e ID 57798982, fls. 1/7 dos autos n. 0000391-64.2013.8.22.0501, sendo proferida a decisão que o considerou legal, bem como constou ainda as determinações de adoção de sistema de controle de horas máquina, devendo a Prefeitura designar Comissão de Fiscalização composta por, no mínimo, três servidores do quadro efetivo da Administração Municipal, com conhecimento técnico específico (grifo nosso), bem como a adoção de horímetros nos equipamentos a disposição da Prefeitura, dentre outras determinações, todas consignadas no relatório. Pelas provas colacionadas, verifica-se que a prefeitura efetivamente implantou a comissão de fiscalização e foi diligente no sentido de atender todas as recomendações da Corte de Contas. No entanto, há de se ressaltar, sem se atentar ao requisito de que os componentes da aludida comissão deveriam ter conhecimento técnico específico. Entretanto, no decorrer da instrução processual, verificou-se que a maior parte dos servidores que compunham a comissão de fiscalização eram pessoas com pouca instrução e sem qualquer tipo de qualificação fornecida pelo Ente municipal. Frisa-se ainda que diversos depoimentos dão conta de que a Prefeitura sequer tinha pessoal suficiente para atender tal requisição, utilizando-se dos servidores disponíveis nas próprias secretarias, ressaltando-se ainda a informação de que boa parte deles não tinha nem conhecimento de que foram nomeados para uma comissão que tinha como obrigação a fiscalização dos serviços em campo. Verifico ainda que os relatos são extremamente semelhantes no que tangem aos apontamentos realizados em campo, sendo quase que uníssona a informação de que as fichas de horas trabalhadas eram preenchidas pelos trabalhadores atuantes nas obras, os chamados apontadores, muitas vezes em situações adversas, de forma manual, sem qualquer auxílio de meio informatizado. Ora, não é nem razoável se exigir de uma equipe que está atuando debaixo de condições totalmente desfavoráveis, o preenchimento indelével de informações, devendo ser levada em consideração ainda que essa atividade era, segundo o apurado, realizada diariamente, por equipamento/máquina.. Frisa-se ainda o que consta no Relatório Técnico do TCE/RO, ID 58376069, fls. 17/100 e ID 58376070, fls. 1/27, que, muito embora a Semob e a Semagric tenham elaborado formulários de controles nos moldes determinados pelo Tribunal de Contas, como tais formulários não foram preenchidos com o zelo e o cuidado devidos, o controle de horas-máquinas também não surtiu os efeitos desejados. No entanto, ao analisar as provas carreadas aos autos, vislumbro que, embora as anotações realizadas pelas equipes de trabalho da SEMOB não satisfaçam os requisitos exigidos pelo TCE, os apontamentos eram realizados, repisa-se, sob condições precárias. Ora, do próprio relatório do TCE constata-se que o preenchimento não foi feito com o devido zelo e cuidado, pois, repise-se, as anotações eram feitas em campo, em sua maioria no meio da rua ou em estradas vicinais, sem condições adequadas no que tange à limpeza, ambiente e, possivelmente, condições climáticas, sendo deveras inimaginável se pensar que um documento a ser preenchido sob tais condições traria as mesmas qualidades de um documento feito em local adequado. Desta forma, entendo ser inconcebível a atribuição de crime nessas situações. Por sua vez, referente ao fornecimento e controle de combustíveis, é necessário tecer algumas considerações. No que se refere ao controle de combustível, tanto na prova documental quanto pela prova oral colhida, restou amplamente demonstrado que a Secretaria responsável pelo controle de combustível era a SEMAD, bem como que, em função de determinação do TCE, foi implantado um sistema automatizado de controle de combustível, o qual, no entanto, não era alimentado de forma regular e correta. Ou seja, a acusação embasa-se em um sistema de controle de combustível em fase de implantação. Infere-se dos autos que após a determinação do TCE, a Prefeitura Municipal de Porto Velho, através de sua própria equipe técnica de tecnologia, iniciou a criação e implantação de tal sistema para controle de abastecimento, o qual passou a vigorar e ser utilizado em meados de novembro ou dezembro de 2011, demonstrando assim que havia a intenção por parte do ente municipal de verdadeiramente cumprir com as determinações da Corte de Contas, o que é corroborado inclusive pelo depoimento da testemunha Paulo Ribeiro. Importante também ressaltar que durante as oitivas restou claro que a própria Prefeitura forneceu os dados analisados no relatório de inspeção, tanto em questões de documentos físicos quanto senha e login de acesso ao referido sistema por ela informatizado e, segundo a testemunha Nilciléia Bragado, integrante da comissão composta por servidores do TCE e MP, o sistema não era alimentado, sendo muito falho. Ou seja, se o sistema não era alimentado corretamente, a afirmativa de que o combustível não era fornecido se transforma em mera conjectura. Importante ainda mencionar que, em que pese constar no Relatório a realização de Auditoria de Fraude, o que foi feito pela Comissão do TCE e MP foi uma inspeção, de análise meramente documental, não havendo nos autos qualquer informação de auditoria in loco, situação esta corroborada inclusive pelos depoimentos das testemunhas Paulo Ribeiro de Lacerda e Igor Tadeu Ribeiro de Carvalho. Ademais, o aludido relatório fora analisado minuciosamente por este Juízo, havendo, em diversas passagens, termos que denotam alto grau de suposição em relação ao verificado nos documentos. Exemplificando. Em determinado momento, a comissão realiza uma análise de consumo de combustível, tomando como referência a Tabela TCPO-10. Em relação a um determinado equipamento, é verificada a redução do coeficiente de consumo em diferentes períodos, ocorrendo a seguinte constatação por parte da comissão: "Mais uma vez cumpre indagar: Qual a razão para a redução tão drástica do consumo de combustível desses equipamentos? Essas e outras indagações só possuem uma resposta plausível, qual seja, o registro indevido de horas produtivas, de modo a equilibrar a equação consumo horário de combustível." Verifica-se que uma comissão técnica não pode afirmar categoricamente que tal situação (as diferenças encontradas quanto ao consumo e valores pagos) ocorrem em função de registros indevidos de horas produtivas, quando sequer houve qualquer tipo de verificação in loco ou mesmo perícia técnica em equipamento em iguais condições, a fim de verificar se havia diferença entre equipamentos ou outras causas. Ao que tudo indica, a comissão teria laborado com base em deduções. A justificativa de que o serviço já havia sido realizado não sobressai, uma vez que um estudo poderia ter sido realizado à época da investigação, em condições semelhantes de tempo e espaço. Dessa forma, julgo que as informações constantes no Relatório traz muita subjetividade, uma vez que a análise técnica foi, repisa-se, realizada de forma meramente documental. Evidencia-se também o depoimento da testemunha de acusação, Sr. Igor Tadeu, quando afirmou que nunca tinham utilizado ainda esse tipo de manual (TCPO-10) como metodologia, pois esse era um caso novo dentro do TCE (grifei), sendo a primeira vez que essa técnica para cálculo de dano era utilizada. Pois bem, como se vê das declarações da respeitável testemunha, a própria comissão do TCE carecia de experiência nesse tipo de análise, uma vez que os dados são extremamente técnicos, que necessitam de conhecimento específico. Com todo o respeito que é devido ao trabalho realizado pela Comissão de Inspeção, bem como aos seus integrantes, verifico que os dados lançados no relatório de inspeção, que foram cruciais para o embasamento da denúncia, pendem de um estudo técnico de grau superior, aliado ainda à ausência de constatações in loco. fato este que eiva de incontestável dúvida em relação ao apurado. Relativamente ao regime da contratação, diz o item 28.2 do capítulo de FISCALIZAÇÃO, que a contratação será efetuada em regime diário, sendo condicionada a disponibilidade do maquinário, equipamento e veículo no horário integral, e, considerada a disponibilidade de no mínimo 8 horas diárias (ID 57792682, pág. 26 dos autos n. 0000391-64.2013.8.22.0501). Cumpre ressaltar que o dano apontado na investigação, em virtude do pagamento de horas improdutivas como horas produtivas não tem o condão, por si só, de caracterizar fato punível criminalmente, uma vez que, conforme o próprio edital de licitação a disponibilidade das máquinas seria de, no mínimo, 8 horas diárias. Ainda que se considere ter havido erro no pagamento de tais horas, fato deve ser analisado no âmbito administrativo, não sendo crível se salvaguardar do Direito Penal para tanto. Acerca de tal questão, nada há nos autos que comprove o intuito ou dolo específico de obter vantagem em proveito de si ou de terceiros, em detrimento a coletividade, havendo, pelo contrário, provas testemunhais que indicam que os equipamentos locados eram utilizados para a realização de diversos serviços no município, zona urbana e rural, não resultando, a priori, em prejuízo a Administração Pública. Há que se considerar que o Direito Penal atua como última ratio, devendo ser acionado, apenas em casos onde os bens jurídicos tutelados são gravemente atingidos e os demais instrumentos não apresentam coercibilidade suficiente para a reprimenda da conduta ofensiva. No caso em comento, verifico que os requeridos não incorreram em crime de peculato ou qualquer outro, ainda que, por ventura, a atitude tomada configure infrações administrativas. PENAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312 DO CP. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EM DOIS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, OBJETO DE DUAS CARTAS-CONVITE. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DA CONDUTA TÍPICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, absolvendo os réus com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por considerar que inexiste prova suficiente para lastrear uma condenação criminal. 2. Consta da denúncia que o réu A.J.F.T., à época dos fatos Coordenador Regional e engenheiro da FUNASA, juntamente com Z.S.M., também à época dos fatos engenheira da FUNASA, responsáveis por obras de abastecimento de água nos Distritos de Imbiribeira e Jacoca do Meio, localizados em Extremoz/RN e Ceará-Mirim/RN, respectivamente, por duas oportunidades teriam indevidamente desviado recursos públicos, em proveito de duas empresas vencedoras de licitação na modalidade carta-convite para execução de obras de abastecimento de água nos referidos Municípios, causando prejuízo no montante de R$ 96.825,85 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em valores atualizados até novembro de 1997, época dos fatos, perfazendo o delito tipificado no art. 312 do Código Penal. 3. A denúncia está embasada em sua totalidade no Acórdão nº 2.762/2004 proferido pelo TCU nos autos da Tomada de Contas Especial nº 014.182/1999-8, que julgou as contas do contrato público em análise como irregulares e condenou solidariamente os réus ao recolhimento de valores aos cofres públicos. 4. As irregularidades administrativas, em que pese servir de indício de apropriação ou desvio via peculato, não são suficientes para respaldar uma condenação penal, sendo imprescindível, para tipificação do crime de peculato, que se prove a respectiva apropriação ou desvio de verbas públicas por parte dos acusados, situação que não se verificou nos autos. 5. Não há como se extrair das provas produzidas nos autos a prática do delito de peculato pelos réus, seja na modalidade peculato-apropriação ou peculato-desvio, ante a ausência de dolo e carência de provas, sobretudo quando se percebe que suas imputações como autores do delito decorreram da simples condição de ordenador de despesas, na qualidade de Coordenador Regional da Fundação Pública Federal, no caso do primeiro réu, e de Coordenadora de Execução dos Serviços, no caso da segunda ré. 6. Diante a ausência de provas capazes de ensejar o édito condenatório, há que se manter a sentença recorrida. 7. Apelação improvida.(TRF-5 - ACR: 00054296920124058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBÊLO JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/01/2017, 3ª TURMA, Data de Publicação: 20/01/2017) Apelação criminal. Peculato. Insuficiência de provas para a condenação. Absolvição. In dubio pro reo. 1. Para condenação em sítio de ação penal, imprescindível formação de juízo de certeza sobre a autoria do delito com a adequada valoração da prova produzida. 2. Não havendo prova a evidenciar que, por servidor público, houve apropriação de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, pelo princípio do in dubio pro reo, é medida que se impõe. 3. Apelo provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0000080-50.2016.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 23/08/2022 Odair Noibal APELAÇÃO CRIME - ART. 312 DO CÓDIGO PENAL - PECULATO – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, INCISO III DO CPP - DENÚNCIA QUE DESCREVE A APROPRIAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ÓLEO DIESEL DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PERTENCENTE À PREFEITURA DE ALTO PIQUIRI – DOLO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO - COMBUSTÍVEL QUE FOI RETIRADO COM A FINALIDADE DE “SOCORRER” OUTRO MOTORISTA – RÉUS QUE NÃO DESVIARAM O ÓLEO DIESEL PARA PROVEITO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA PRATICADA – MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NÃO VISLUMBRADO O DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS - INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE LOGRAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO APTA A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001071-41.2010.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 03.05.2018) (TJ-PR - APL: 00010714120108160042 PR 0001071-41.2010.8.16.0042 (Acórdão), Relator: Desembargador José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 03/05/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2018). Assim, pelos elementos colhidos durante a instrução processual, não se vislumbra a caracterização do dolo específico, indispensável para comprovação da conduta típica. Deste modo, mostra-se a respectiva punição administrativa suficiente à reprimenda da atitude praticada pelos servidores e demais réus, não se exigindo maior intervenção por parte do Direito Penal. Por tudo isso, vê-se que os elementos indiciários colhidos na fase extrajudicial não foram corroborados pela prova oral colhida em juízo, uma vez que as declarações dão conta dos serviços prestados para a prefeitura, utilizando-se, para tal, os equipamentos locados através do Pregão 040. Desta feita, por todo o exposto, entendo que não restou devidamente configurada a materialidade e autoria dos fatos narrados na exordial acusatória. Dispositivo. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal encartada na denúncia para o fim de absolver os réus Otávio Justiniano Moreno, Regina Maria Ribeiro Gonzaga de Melo, Sebastião Assef Valadares, Miriam Saldaña Peres, Valney Cristian Pereira de Morais, Wilson Rogério Dantas, Francisco Edwilson Bessa Holanda de Negreiros, Oelinton Santana, João Francisco da Costa Chagas Junior, Francisco Gomes de Freitas e Luiz Felício da Costa, todos devidamente qualificados nos autos, das imputações contra eles formuladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, se necessário. Arquivem-se oportunamente, promovendo-se as baixas necessárias. Porto Velho - RO, quinta-feira, 22 de agosto de 2024. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:56
Improcedência
22/08/2024, 12:56
Mandado
08/07/2024, 01:14
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 08:54
Petição (Alegações finais)
31/05/2024, 19:30
Petição (Alegações finais)
29/05/2024, 23:28
Mandado
23/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:30
Outras Decisões
23/05/2024, 12:53
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 15:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:00
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:25
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
15/05/2024, 00:42
Publicação
08/05/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 02:00
Publicação
08/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogado do(a)
REU: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados do Despacho ID 105345008 ( Juntar procuração para fins de regularização da representação processual e ainda, apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias) Porto Velho, 7 de maio de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogado do(a)
REU: CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para ciência do Despacho ID 105345008 e para apresentação das alegações finais Porto Velho, 7 de maio de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 18:05
Outras Decisões
07/05/2024, 12:59
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:26
Documento (Certidão)
06/05/2024, 16:25
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:48
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:20
Publicação
25/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para apresentarem alegações finais Porto Velho, 24 de abril de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
25/04/2024, 00:00
Petição (Alegações finais)
24/04/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 13:27
Publicação
16/04/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar os advogados do réu Wilson Rogério Dantas, Drs. Leonardo Ferreira de Melo - OAB/RO 5959 e Nilton Barreto Lino de Moraes - OAB/RO 3974 para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 8 de abril de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 13:42
Petição (Alegações finais)
06/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:06
Publicação
21/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: LUIZ FELÍCIO DA COSTA e outros (10) Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o advogado do RÉU Luiz Felício da Costa, Dr. FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - OAB/RO 8173 para apresentar alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 20 de março de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 07:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:34
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:38
Publicação
07/03/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar os advogados acima mencionados, para apresentar alegações finais, no prazo legal. Porto Velho, 6 de março de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:03
Petição (Alegações finais)
26/02/2024, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 00:30
Publicação
08/02/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: REGINA MARIA RIBEIRO GONZAGA DE MELO e outros (10) Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o advogado acima mencionados da decisão de ID 95994335 para apresentar as Alegações Finais de acordo com a ordem da denúncia conforme determinado no ID 95994335. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 08:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 09:33
Petição (Alegações finais)
04/02/2024, 09:47
Decurso de Prazo
03/02/2024, 00:47
Publicação
12/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar os advogados da ré Miriam Saldana Peres (EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687) para apresentarem alegações finais no prazo de 10 (dez) dias. Porto Velho, 11 de janeiro de 2024
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 08:52
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:45
Petição (Alegações finais)
16/11/2023, 11:00
Petição (Alegações finais)
09/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 09:16
Decurso de Prazo
17/10/2023, 14:08
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:17
Outras Decisões
12/09/2023, 13:17
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
12/09/2023, 12:44
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:05
Documento (Certidão)
06/09/2023, 07:57
Decurso de Prazo
06/09/2023, 00:10
Mandado
04/09/2023, 21:48
Documento (Certidão)
01/09/2023, 12:39
Mandado
31/08/2023, 16:28
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:25
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:53
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:52
Publicação
15/08/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados quanto a não intimação da ré MIRIAM SALDANA PERES, conforme Carta Precatória negativa - id 94535681. Porto Velho, 14 de agosto de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 12:35
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:31
Mandado
10/08/2023, 11:33
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 08:34
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:32
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:42
Mandado
02/08/2023, 13:28
Mandado
02/08/2023, 11:04
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2023, 09:44
Documento (Certidão)
02/08/2023, 09:37
Documento (Certidão)
02/08/2023, 09:30
Documento (Certidão)
02/08/2023, 09:26
Documento (Certidão)
02/08/2023, 07:14
Publicação
28/07/2023, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:11
Publicação
28/07/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados, pela segunda vez, quanto a não intimação das testemunhas Marcos Aurélio Ferreira Lima, Roberval Ferreira Lima, Ludson Nascimento da Costa Nobre, Raimundo Nonato Silva, Edisson dos Santos Lima, João Francisco da Costa Chagas Júnior e Laércio Cavalcante Monteiro, conforme diligências de id 93176846 e id 92875654. Porto Velho, 27 de julho de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados, pela segunda vez, quanto a não intimação do réu JOÃO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JUNIOR, conforme id 92693107. Porto Velho, 27 de julho de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 11:12
Documento (Certidão)
27/07/2023, 10:57
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:16
Decurso de Prazo
24/07/2023, 07:02
Decurso de Prazo
24/07/2023, 06:48
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:45
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:12
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 05:27
Publicação
17/07/2023, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 04:57
Publicação
17/07/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados quanto a não intimação das testemunhas Marcos Aurélio Ferreira Lima, Roberval Ferreira Lima, Ludson Nascimento da Costa Nobre, Raimundo Nonato Silva, Edisson dos Santos Lima, João Francisco da Costa Chagas Júnior e Laércio Cavalcante Monteiro, conforme diligências de id 93176846 e id 92875654. Porto Velho, 14 de julho de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados quanto a não intimação do réu JOÃO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JUNIOR, conforme id 92693107. Porto Velho, 14 de julho de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
17/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:32
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:18
Mandado
11/07/2023, 18:13
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:22
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:02
Mandado
04/07/2023, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 11:23
Mandado
30/06/2023, 10:25
Documento (Certidão)
23/06/2023, 12:53
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:30
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 23:53
Documento (Certidão)
13/06/2023, 08:36
Documento (Certidão)
13/06/2023, 08:31
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:22
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:21
Expedição de documento (Carta precatória)
12/06/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 11:58
Mandado
07/06/2023, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2023, 09:16
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:10
Documento (Certidão)
07/06/2023, 09:03
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:02
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:01
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:00
Mandado
05/06/2023, 19:13
Expedição de documento (Carta precatória)
05/06/2023, 13:26
Mandado
02/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 08:50
Mandado
01/06/2023, 20:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 20:53
Mandado
01/06/2023, 09:35
Publicação
01/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
REU: OTAVIO JUSTINIANO MORENO e outros (10) Advogado do(a)
REU: EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA - RO7874 Advogados do(a)
REU: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567, EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336 Advogados do(a)
REU: NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974, LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959 Advogados do(a)
REU: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA - RO8687, EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 Advogados do(a)
REU: EMANUEL NERI PIEDADE - RO10336, OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO - RO3567 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS - RO8173 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 91372683. Porto Velho, 31 de maio de 2023
Intimação - Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
01/06/2023, 00:00
Mandado
31/05/2023, 12:17
Mandado
31/05/2023, 12:08
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 12:04
Mandado
31/05/2023, 12:02
Mandado
31/05/2023, 12:00
Mandado
31/05/2023, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 11:53
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 11:42
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 11:30
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 10:33
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
31/05/2023, 10:28
Publicação
31/05/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO VELHO Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro Fórum Geral Desembargador César Montenegro | Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho - RO| Central de Atendimento Criminal (69) 3309-7001 | Central de Atendimento ao Advogado: (69) 3309-7004 | E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0003786-54.2019.8.22.0501.
AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia
REU: VALNEY CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS, CPF nº 62551400597, OTAVIO JUSTINIANO MORENO, CPF nº 60406186200, SEBASTIAO ASSEF VALLADARES, CPF nº 00725170263, MIRIAM SALDANA PERES, CPF nº 15203336253, WILSON ROGERIO DANTAS, CPF nº 31221742272, REGINA MARIA RIBEIRO GONZAGA DE MELO, CPF nº 20360045200, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, CPF nº 35031700220, OELINTON SANTANA, CPF nº 35086556287, JOAO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JUNIOR, CPF nº 77879708200, FRANCISCO GOMES DE FREITAS, CPF nº 16197690268, LUIZ FELICIO DA COSTA, CPF nº 08463638287 ADVOGADOS DOS
REU: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO, OAB nº RO3567, EMANUEL NERI PIEDADE, OAB nº RO10336, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, OAB nº RO7874, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173, RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA, OAB nº RO8687 DECISÃO
réus: VALNEY CRISTIAN PEREIRA DE MORAIS, OTAVIO JUSTINIANO MORENO, SEBASTIAO ASSEF VALLADARES, MIRIAM SALDANA PERES, WILSON ROGERIO DANTAS, REGINA MARIA RIBEIRO GONZAGA DE MELO, FRANCISCO EDWILSON BESSA HOLANDA DE NEGREIROS, OELINTON SANTANA, JOAO FRANCISCO DA COSTA CHAGAS JUNIOR, FRANCISCO GOMES DE FREITAS, LUIZ FELICIO DA COSTA Ressalta-se que os acusados deverão ser intimados para todas as audiências. Nas datas e horário da audiência designada, as partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do link abaixo indicado, observando que as testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva. https://meet.google.com/uws-xfsg-tam À CPE: Colaciona-se, aos autos, novas certidões de antecedentes criminais do(s) réu(s) extraída(s) do sistema CEU (Certidão Estadual Unificada), bem como junte-se o extrato do SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) para fins de análise de maus antecedentes e/ou reincidência. Considerando o Ofício nº 545 / 2022 - PVH1CRIGAB/PVH1CRI/PVHCRI/CMPVH, solicita-se que a ciência do(a) requisitado(a) (policial e/ou servidor) acerca da data, dia e horário da audiência seja, além de continuidade da confirmação já em vigor à CPE criminal (Central de Processamento Eletrônico) do PJRO, encaminhada via ofício, contendo o número do processo, data da audiência e a qualificação do(a) policial ciente da requisição com o telefone de contato, para a secretária de gabinete pelo e-mail: [email protected]. Determino que as intimações para a presente solenidade, se possível, sejam realizadas, preferencialmente, pelo modo mais célere (e-mail, telefone, WhatsApp etc.). Intime(m)-se. Requisite-se Depreque(m)-se. Diligencie-se, pelo necessário. COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: Acessar a sala de audiências por meio do aplicativo GOOGLE MEET, através do link disponibilizado acima. Basta que as partes cliquem no link, no dia e hora designados, podendo ser por meio de computador com webcam ou smartphone, podendo as partes, ainda, caso queiram, entrar em contato com a secretária de gabinete pelo número (69) 3309-7073 (WhatsApp)/ E-mail: [email protected]. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USO DO RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Cada parte deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como baixar e acessar o aplicativo Google Meet de seu celular ou computador; 2. deverá está com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as eventuais ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. certificar-se de estar conectado à internet de boa qualidade no horário da audiência; 4. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 5. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. 6. cada parte e/ou testemunha, devidamente intimada, é responsável por acessar a sala virtual na data e horário previamente designados, sem que haja necessidade de contato prévio pela secretária do Juízo. CONTATO COM A SALA DE AUDIÊNCIAS: (69) 3309-7073. Porto Velho - RO, terça-feira, 30 de maio de 2023. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO Assunto: Falsidade Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Vistos. A denúncia já foi recebida e não vislumbro na(s) resposta(s) do(a/s) acusado(a/s) alguma das hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia pressupõe a presença dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e a existência de lastro probatório suficiente (justa causa) para deflagração de ação penal pelo(s) delito(s) imputado(s). Ademais, defiro o pedido de compartilhamento de todas as provas até então produzidas nos demais processos da Operação Vórtice, e, em consequência, homologo o pedido de desistência das testemunhas do Ministério Público e da acusada Miriam Saldanã Peres. Considerando se tratar de processo complexo, bem como a viabilidade de realização de audiência por videoconferência, por meio da ferramenta Google Meet. a solenidade ocorrerá da seguinte forma: Dia 12 de setembro de 2023, às 08h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas, arroladas pelas defesas de Regina Maria Ribeiro Gonzaga de Melo e Wilson Rogério Dantas: Marcos Aurélio Ferreira Lima Roberval Ferreira Lima; Ludson Nascimento da Costa Nobre João Silva Evangelista Raimundo Nonato Silva Edisson dos Santos Lima João Francisco da Costa Chagas Júnior - réu Laércio Cavalcante Monteiro Dia 13 de setembro de 2023, às 08h, para oitiva das seguintes testemunhas, arroladas pela defesa de João Francisco da Costa Chagas Júnior: Juarez Vicente Evangelista Ary Meazza Wilson Marcelo Minini de Castro Fica designado também para o dia 13 de setembro de 2023 o interrogatório dos