Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7005361-21.2023.8.22.0021.
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADOS DO
AUTOR: FRANKLIN BRUNO DA SILVA, OAB nº RO10772, THAIS RAISSA VIGATTO STRIQUE SCHMIDT, OAB nº RO11084 REPRESENTADO: M. D. B. R. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA
AUTOR: JOSE CARLOS DA SILVA JUNIOR, RUA IARA 2436, - DE 2527/2528 A 2797/2798 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-506 - ARIQUEMES - RONDÔNIA SENTENÇA
Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8), Reversão
Vistos, etc. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final. A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica. No caso em tela, inicialmente a parte autora formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, todavia, a qualificação da petição inicial, por si só, não permitiu concluir pela existência de hipossuficiência financeira da parte autora, motivo que lhe foi concedido prazo para emendar a inicial e apresentar documentos suficientes a demonstrar a situação de fato alegado ou recolher as custas iniciais devidas. No mesmo sentido, fica indeferido o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda, ante a incompatibilidade dos procedimentos, devendo a parte interessada promover novo ajuizamento da demanda.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Buritis/RO, 11 de janeiro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito