Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ANITA MARIA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000066-27.2023.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Vistos. Para evitar nulidades, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e comprove o vinculo com o titular da conta bancária indicada (ID 118545641). Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 4 de abril de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORES: ANITA MARIA DA SILVA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000066-27.2023.8.22.0013 Procedimento Comum Cível Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Vistos. Para evitar nulidades, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e comprove o vinculo com o titular da conta bancária indicada (ID 118545641). Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 4 de abril de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 11:17
Mero expediente
04/04/2025, 11:17
Mero expediente
04/04/2025, 11:17
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:17
Publicação
13/02/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000066-27.2023.8.22.0013.
AUTOR: ANITA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos. Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:41
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:49
Decurso de Prazo
01/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:04
Publicação
23/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7000066-27.2023.8.22.0013.
AUTOR: ANITA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO RÉU - DESARQUIVAMENTO Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do desarquivamento sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 10:07
Desarquivamento
22/01/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 19:25
Definitivo
06/08/2024, 08:38
Desarquivamento
02/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:59
Definitivo
25/07/2024, 07:29
Documento (Certidão)
25/07/2024, 07:28
Decurso de Prazo
25/07/2024, 00:08
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:38
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 00:14
Publicação
02/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000066-27.2023.8.22.0013.
AUTOR: ANITA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES- CUSTAS PRO RATA Ficam AS PARTES intimadas, por meio dos seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento das custas processuais pro-rata (Iniciais e Finais). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento foi juntada no id 107815877.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 08:52
Documento (Certidão)
01/07/2024, 08:49
Desarquivamento
27/06/2024, 07:13
Definitivo
27/06/2024, 07:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 00:55
Publicação
27/06/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
SENTENÇA
Processo: 7000066-27.2023.8.22.0013.
AUTOR: ANITA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:06
Recebimento
26/06/2024, 10:49
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(a): Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MS 5871) Embargada: Anita Maria da Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interposto em 25/01/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Erro material. Correção. Embargos acolhidos. Acolhem-se os embargos de declaração para correção de erro material quanto a fixação da verba honorária. Não havendo condenação pecuniária, a verba honorária deve ter por base o valor atualizado da causa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 888 de 01/04/2024 a 05/04/2024 7000066-27.2023.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7000066-27.2023.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000066-27.2023.8.22.0013.
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ANITA MARIA DA SILVA ADVOGADO DO Vistos, Intime-se a embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração. Após, volte-me conclusos. C.
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Anita Maria da Silva Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB/MS 5871) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 01/11/2023 DECISÃO: ''RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE DO DES. KIYOCHI MORI.'' EMENTA Apelação cível. Energia elétrica. Recuperação de consumo. Inspeção. Parâmetros para apuração de débito. Dano moral. Não caracterizado. Recurso parcialmente provido. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo, histórico de contas, entre outros. O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à realização da inspeção.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 870 de 06/12/2023 à 13/12/2023 7000066-27.2023.8.22.0013 Apelação (PJE) Origem: 7000066-27.2023.8.22.0013-Cerejeiras / 2ª Vara Genérica
12/01/2024, 00:00
Remessa
01/11/2023, 13:15
Decurso de Prazo
31/10/2023, 09:47
Petição (Contra-razões)
26/10/2023, 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 00:10
Publicação
04/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000066-27.2023.8.22.0013.
AUTOR: ANITA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:02
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:23
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:22
Publicação
25/07/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7000066-27.2023.8.22.0013.
AUTORES: ANITA MARIA DA SILVA, LINHA 1 KM 3,5 DA 3° P/ 4° EIX S/N ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, AV ARACAJU 827 CENTRO - 76997-970 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3600 A 3894 - LADO PAR INDUSTRIAL - 76821-062 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas
Vistos. I- RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por ANITA MARIA DA SILVA em face de ENERGISA S.A., Narrou a parte autora que é proprietária do imóvel rural localizado na Linha 1 SN 3º P/4º Eixo Km 3,5, Zona Rural – CEP 76.997-000, no Município de Cerejeiras – RO. Afirmou que no dia 27/12/2022 foi surpreendida com o recebimento de carta da requerida, notificando a irregularidade em sua unidade consumidora (20/626422-0) entre o período de 05/2022 e 10/2022 (6 meses), gerando uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 973,56 (setecentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 28/12/2022. Aduziu que a fatura encontra-se vencida, que reside no imóvel há muitos anos e nunca teve problema com unidade consumidora, tanto que, as faturas dos meses apontados como irregulares seguem um padrão de consumo razoável para uma casa da zona rural e com poucos eletrodomésticos. Conforme a parte autora, a requerida esteve em sua residência e efetuaram a troca do relógio antigo por um digital, contudo sem qualquer aviso prévio e sem oportunizar o acompanhamento do trabalho. Alegou que não houve notificação prévia e não foram realizados laudo pericial, elaboração de TOI e relatórios técnicos. Após, tecer suas razões, requereu a declaração de nulidade do débito e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais). Juntou documentos. Recebida a ação, deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência (id.85895647 - Pág. 1). Realizada audiência de conciliação que restou infrutífera – id. 87300384. Citada, a Requerida apresentou contestação (id.87266086 - Pág. 1). No mérito, aduziu que a) na ocasião da inspeção feita na unidade consumidora da parte autora, foi constatada a irregularidade no relógio medidor; b) Afirmou que foi constatado que o aparelho medidor estava com uma ligação invertida no bloco de terminais, o que fazia com que parte do produto consumido não fosse devidamente registrado. Por tal motivo, expediu o competente Termo de Ocorrência e Inspeção, documento que contém todas as informações relativas à anormalidade constatada no equipamento, bem como produziu o registro fotográfico da irregularidade; c) A inspeção foi acompanhada pela parte autora, sendo informada quanto ao procedimento e recebendo uma via do Termo de Ocorrência e Inspeção; d) não houve retirada para vistoria junto ao INMETRO, pois a irregularidade é externa ao borne do equipamento e de fácil visualização (inversão de fases) não demandando, portanto perícia para confirmação. Discutiu a ausência de dano moral e da inversão do ônus da prova. Requereu, por fim, a improcedência da ação – id.87266086. Réplica à contestação apresentada em id.89624994 - Pág. 1. Oportunizada a manifestação quanto às provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento da lide no estado em que se encontra ( id.90690940 - Pág. 1, id.. 92000320 - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Julgamento Antecipado Considerando que o feito se encontra em ordem e em condições de ser proferida a sentença, já tendo elementos suficientes para resolução da demanda, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I do Código de Processo Civil, sendo prescindível maiores provas. 2.2 - MÉRITO Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para dirimir a lide entre as partes. O artigo 2º, da Lei n. 8.078/90, define consumidor como sendo “Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. O artigo 3º da referida lei, por sua vez, define fornecedor como sendo “Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição e comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Analisando-se detidamente os documentos anexados aos autos, observa-se que o débito impugnado se trata, de fato, de recuperação de consumo apurado pela ré em decorrência de uma suposta irregularidade ocorrida na medição de faturas anteriores. Assim, verifico que a parte autora é classificada como consumidora e a ré como fornecedora de serviço, aplicando-se ao presente caso as disposições do CDC, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor – Lei n. 8.078/90. Quanto ao débito combatido nos autos, sabe-se que a medição de energia elétrica deve ser periódica, assim como a verificação dos equipamentos dos equipamentos de medição (art. 238, Resolução 1000/2021 - ANEEL) e, o art. 228 da Resolução 1000/2021 estabelece que é de responsabilidade da concessionária a manutenção de medição externa, senão vejamos: Art. 228. A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada. (...) Art. 238. A verificação periódica dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica. Assim, em caso de constatação de situação irregular no momento da medição do consumo ou na verificação periódica, deve a concessionária observar o procedimento a ser seguido, anteriormente previsto no artigo 129, inciso II da Resolução da antiga Resolução da ANEEL nº. 414/2010 e, atualmente previsto no art. 590, I, da Resolução nº 1000/2021, que diz: Art. 129: Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor: §1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; “III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. [...] Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. No caso dos autos, observa-se que o TOI foi lavrado no dia em que a inspeção ocorreu, 19/10/2022, a qual também foi devidamente acompanhada pela parte autora – id.87266087 - Pág. 1. Logo, no que diz respeito ao processo de recuperação de consumo que ensejou na fatura ora impugnada, observa-se que o procedimento adotado está revestido de legalidade. Ainda que o demonstrativo do débito não aponte grandes oscilações no consumo posterior, não se pode deixar de levar em consideração a adulteração no relógio medidor para que o consumo deixasse de ser corretamente aferido. Imperioso ressaltar que no presente feito não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, e sim quem se beneficiou economicamente disso. Visível, portanto, que, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, esta foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição. Tendo a parte requerida, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merecendo resguardo o pleito autoral. Desse modo, constatada medição irregular, há a possibilidade de recuperação da receita, nos termos previstos pela antiga Resolução n. 414/2010 da ANEEL e atual Resolução n. 1.000/2021. Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI (id.87266087 - Pág. 1), notificação do cliente (id.87266096 - Pág. 1), documentos juntados com a contestação), não havendo óbices ao procedimento adotado. Nesse sentido, é entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível em ação de desconstituição de débito. Consumo energia elétrica. Apuração de irregularidade. Débito exigível. Diferença de consumo. Possibilidade de novo faturamento. Recurso provido. Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019. Processo civil. Apelação. Energia elétrica. Cobrança. Consumo superior à média. Demonstração de uso efetivo. Observância a regulamento da ANEEL. Legalidade. Na hipótese de cobrança de consumo superior à média, é necessária a demonstração, pela concessionária, de que houve o efetivo consumo, bem como a obediência aos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e da ampla defesa, sem os quais se deve declarar inexistente o valor da cobrança. Apelação, Processo nº 0011686-12.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/10/2019. Como critério para aferir a média para a recuperação de consumo, a ré utilizou-se do estabelecido no art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que estabelecia: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015) IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) O demonstrativo de cálculo juntado pela ré informa de forma detalhada como foi apurado o valor devido (id.87266096 - Pág. 1), refletindo—se dentro das normas estabelecidas na resolução. Inexiste ilegalidade na opção de um dos critérios adotados, previsto legalmente na Resolução mencionada acima. Noto a apresentação de justificativa informando que não foi possível o cálculo conforme inciso III do art. 130 por não apresentar ao menso 3 consumos regulares durante o período de 12 meses - id. 87266097 - Pág. 1. Ademais, a parte autora nada trouxe que refutase de forma fundamentada a escolha do critério de cálculo. Em relação ao dano moral, concluo que a conduta da ré foi incapaz de causar abalo emocional à requerente, mormente porque é necessário aferir o dano e o nexo de causalidade entre o agir e o dano, para a configuração do dever de indenizar. Nesse sentido, é dever de quem usufrui o serviço gerador de fornecimento de energia elétrica pagar o débito decorrente do usufruto (natureza propter personam). Por débitos antigos é incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre quando a inadimplência é de fatura mensal, portanto, atual. Com efeito, o ato praticado pela concessionária não se mostra ilegal, notadamente porque amparada nas normas que regulamentam o serviço. Portanto, ausente a ilicitude no agir da apelada não há que se falar em indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, afastando o pedido de anulação do débito e indenização por danos morais. Condeno a parte autora em custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado em favor da parte contrária, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, observado o disposto no art. 98 do CPC, já que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Por conseguinte REVOGO a tutela antecipada anteriormente concedida (id 85105705). Após o trânsito, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 24 de julho de 2023. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:51
Improcedência
24/07/2023, 11:51
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 19:44
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:07
Publicação
20/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Atendimento: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000
Processo: 7000066-27.2023.8.22.0013.
AUTOR: ANITA MARIA DA SILVA
REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a)
REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 11:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/02/2023, 11:38
Audiência (realizada; realizada; admonitária)
17/02/2023, 11:16
Decurso de Prazo
16/02/2023, 20:03
Decurso de Prazo
16/02/2023, 18:15
Petição (Contestação)
16/02/2023, 16:40
Decurso de Prazo
16/02/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 12:06
Mandado
20/01/2023, 12:09
Publicação
19/01/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2023, 00:50
Mandado
18/01/2023, 10:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 10:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/01/2023, 10:50
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2023, 10:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação