Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 3798, - DE 3680 A 4024 - LADO PAR OLARIA - 76801-296 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497
EXECUTADO: BRUNO GUEDES DA SILVA, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 2966, - DE 2509/2510 A 2985/2986 LIBERDADE - 76803-892 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: MATHEUS BASTOS PRUDENTE em face de
EXECUTADO: BRUNO GUEDES DA SILVA Foram realizadas diversas tentativas de buscas de bens, via SISBAJUD, REAJUD e PREVJUD, todavia, as diligências restaram infrutíferas. Conforme se observa dos autos, a parte exequente não obteve êxito na localização de bens da Executada para satisfação do crédito exequendo. Deve ser frisado que a parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo, todavia manteve-se silente, de forma que a presente execução não poderá permanecer indefinidamente nessa situação. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95 e a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se verifica abaixo: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
7015908-83.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de ação de Título Extrajudicial formulada por
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53,§ 4º da Lei dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e, por consequência, DETERMINO o arquivamento destes autos. Isento de custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Porto Velho, terça-feira, 14 de maio de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 08:54
Inexistência de bens penhoráveis
14/05/2024, 08:54
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 18:50
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
04/05/2024, 00:32
Publicação
17/04/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015908-83.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: MATHEUS BASTOS PRUDENTE, OAB nº RO8497 Polo Passivo: BRUNO GUEDES DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Segue anexo o resultado da busca via PREJVUD. Considerando que é obrigação do Exequente apresentar bens passíveis de execução, estabeleço o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de bens pelo credor, sob pena de extinção com fulcro no artigo 53,§4º da Lei dos Juizados Especiais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MATHEUS BASTOS PRUDENTE ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 16 de abril de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito