Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não foi possível extrair conteúdo do documento
02/04/2026, 00:00
Remessa
01/04/2026, 08:49
Ato ordinatório
01/04/2026, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 17:13
Indeferimento
31/03/2026, 17:13
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 10:55
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2026, 10:52
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO
DECISÃO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
RECORRENTES: EM APURAÇÃO e outros Advogados do(a)
APELANTE: JOAO QUENDIS CAMARGO - RO5624-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732-A Advogado do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636-A Advogado do(a)
APELANTE: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA - RO10326-A Advogados do(a)
APELANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074-A, HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640-A, JEAN CARLOS CORDEIRO - RO11466-A, LUCAS FISCHER DE MORAES - PR106737, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214-A, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675-A, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603 Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA GABRIELA ROVER - RO5210-A, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913-A, JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732-A Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636-A, THALES MARQUES RODRIGUES - RO4995 Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009-A, CESAR HENRIQUE LONGUINI - RO5217-A, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO - RO1552-A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A Advogados do(a)
APELANTE: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145-A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO4902-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684-A, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS - RO7744-A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A Advogado do(a)
APELANTE: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO5178-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA GABRIELA ROVER - RO5210-A, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913-A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732-A
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros DECISÃO
Intimação - - RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CRIMINAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 10/11/2021 13:11:05
Vistos. Em acréscimo à decisão de ID 30530410, Paulo César Barbosa (ID 21236804) e Antônio Francisco dos Santos (ID 21236805) igualmente apresentaram recursos especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Como já anotado anteriormente, considerando a extrema complexidade e o volume excepcional dos autos, que ultrapassam 22.000 páginas, envolvendo múltiplos réus, a interposição de diversos recursos excepcionais e a atuação de inúmeros patronos, impõe-se a observância do princípio da cooperação processual e da racionalização dos trabalhos judiciários. Registre-se, nesse contexto, a dificuldade real e objetiva de localização, no vasto acervo documental, de todas as procurações e eventuais substabelecimentos vinculados aos advogados subscritores dos recursos, especialmente diante da rigidez do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto à regularidade da representação processual e à existência de cadeia válida de poderes nos recursos excepcionais. Diante disso, intimem-se os advogados subscritores dos recursos especiais para que, no prazo de 5 dias, promovam a regularização da representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração ou, alternativamente, a indicação expressa do ID em que o instrumento de mandato e eventual substabelecimento se encontram nos autos, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade. Intime-se. Porto Velho, MARÇO de 2026. Desembargador Francisco Borges Ferreira Neto Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 11:54
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:50
Documento
03/03/2026, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
APELANTES: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, LUCAS FISCHER DE MORAES, OAB nº PR106737, THALES MARQUES RODRIGUES, OAB nº RO4995A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, CESAR HENRIQUE LONGUINI, OAB nº RO5217A, JOAO QUENDIS CAMARGO, OAB nº RO5624A, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB nº RO7744, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, OAB nº DF58251, VIRGINIA PACHECO LESSA, OAB nº RS57401, VITOR PACZEK MACHADO, OAB nº RS97603, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, THIAGO TEIXEIRA, JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA, JOAO CARLOS DE CARVALHO, JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA, PAULO CESAR BARBOSA, RENILSO ALVES PINTO, ROGERIO CARNEIRO DOS SANTOS, ELISANGELO CORREIA DE SOUZA, EMANUEL FERREIRA DA COSTA, DJYEISON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGERIO MORETT, MARCELO CAMPOS BERG ADVOGADOS DOS
Vistos. Nos termos do art. 145 do Código de Processo Civil, declaro-me suspeito para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 2 de março de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
03/03/2026, 00:00
Confirmada
23/02/2026, 02:13
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:57
Confirmada
13/02/2026, 09:21
Remessa
13/02/2026, 08:45
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:41
Ato ordinatório
13/02/2026, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARIQUEMES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES Autos nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado de Rondônia (CPF/CNPJ: 00.394.585/0001-71) Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 700.003.952-34) Rua Santo Andre, 4558 - Condominio São Paulo - ARIQUEMES/RO - CEP: 76.874-501 DECISÃO
Trata-se de análise de pedido de comutação de pena corporal e indulto da pena de multa, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023 (mov. 453). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito ( mov. 485). DECIDO. Verifica-se que o reeducando possui condenação por crime impeditivo, nos termos do art. 1º, inciso XV, do Decreto n. 11.846/2023, uma vez que foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 2º,, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013.caput Quanto ao crime não impeditivo, constata-se que não houve o cumprimento de 2/ 3 (dois terços) da pena relativa ao crime impeditivo até a data de 25/12/2023, conforme exigência prevista no art. 9º, parágrafo único, do Decreto em análise.
Diante do exposto, a concessão de indulto e comutação ao reeducando, indefiro por ausência de requisito objetivo, nos termos do art. 1º, inciso I, e art. 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.846/2023. Lance-se a presente decisão nos incidentes não concedidos. Intimem-se as partes. Prossiga-se na execução. Ariquemes, data certificada pelo SEEU. HUGO HOLLANDA SOARES Magistrado(a)
13/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:09
Retificação de movimento
11/02/2026, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
APELANTES: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, LUCAS FISCHER DE MORAES, OAB nº PR106737, THALES MARQUES RODRIGUES, OAB nº RO4995A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, CESAR HENRIQUE LONGUINI, OAB nº RO5217A, JOAO QUENDIS CAMARGO, OAB nº RO5624A, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591A, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB nº RO7744, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140A, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, OAB nº DF58251, VIRGINIA PACHECO LESSA, OAB nº RS57401, VITOR PACZEK MACHADO, OAB nº RS97603, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, THIAGO TEIXEIRA, JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA, JOAO CARLOS DE CARVALHO, JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA, PAULO CESAR BARBOSA, RENILSO ALVES PINTO, ROGERIO CARNEIRO DOS SANTOS, ELISANGELO CORREIA DE SOUZA, EMANUEL FERREIRA DA COSTA, DJYEISON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGERIO MORETT, MARCELO CAMPOS BERG ADVOGADOS DOS
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Jó Anemias Barboza da Silva, Chaules Volban Pozzebon, José Socorro Melo de Castro, Eduardo Rogério Morett, Djyeison de Oliveira, Rogério Carneiro dos Santos, João Carlos de Carvalho e Filizardo Alves Moreira Filho, conforme certificado pela Coordenadoria Criminal. Considerando a extrema complexidade e o volume excepcional dos autos, que ultrapassam 22.000 páginas, envolvendo múltiplos réus, a interposição de diversos recursos excepcionais e a atuação de inúmeros patronos, impõe-se a observância do princípio da cooperação processual e da racionalização dos trabalhos judiciários. Registre-se, nesse contexto, a dificuldade real e objetiva de localização, no vasto acervo documental, de todas as procurações e eventuais substabelecimentos vinculados aos advogados subscritores dos recursos, especialmente diante da rigidez do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal quanto à regularidade da representação processual e à existência de cadeia válida de poderes nos recursos excepcionais. Diante disso, intimem-se os advogados subscritores dos recursos especiais e extraordinários para que, no prazo de 5 dias, promovam a regularização da representação processual, mediante a juntada da respectiva procuração ou, alternativamente, a indicação expressa do ID em que o instrumento de mandato e eventual substabelecimento se encontram nos autos, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para prosseguimento do juízo de admissibilidade. Intime-se. Porto Velho - RO, 19 de dezembro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
22/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:24
Decurso de Prazo
10/12/2025, 03:48
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 10:19
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 09:57
Confirmada
03/12/2025, 09:49
Confirmada
02/12/2025, 18:03
Remessa
02/12/2025, 10:01
Documento
02/12/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Avenida Juscelino Kubtschek, 2365 - Setor Institucional - Ariquemes/RO - CEP: 76.872-853 - Fone: 69 3309-8126 - E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARIQUEMES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES Processo nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Processo nº: 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): Estado de Rondônia Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO DESPACHO Ao examinar o atestado de pena, constata-se que, após o último redimensionamento, o registro da condenação apresenta inconsistência. O montante total de 14 anos e 9 meses de reclusão foi atribuído exclusivamente ao crime de extorsão, sem que houvesse o devido lançamento da parcela correspondente ao delito de organização criminosa. Diante dessa irregularidade e antes de apreciar o pedido de comutação, determino à CPE que proceda à correção do lançamento da pena em conformidade com o acórdão que determinou a alteração, assegurando-se a adequada tipificação dos crimes. Após a regularização, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao pedido de comutação. Cumpra-se com urgência. Ariquemes, data certificada pelo SEEU. Rosiane Pereira de Souza Freire Magistrado(a)
27/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
RECORRIDOS: CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, THIAGO TEIXEIRA, JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA, JOAO CARLOS DE CARVALHO, JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA, PAULO CESAR BARBOSA, RENILSO ALVES PINTO, ROGERIO CARNEIRO DOS SANTOS, ELISANGELO CORREIA DE SOUZA, EMANUEL FERREIRA DA COSTA, DJYEISON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGERIO MORETT, MARCELO CAMPOS BERG Advogados do(a)
APELANTE: JOAO QUENDIS CAMARGO - RO5624-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732-A Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636-A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196-A Advogado do(a)
APELANTE: ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA - RO10326-A Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA - RO1642-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA GABRIELA ROVER - RO5210-A, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913-A, JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732-A Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE CAMARGO - RO704-A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO - RO9805-A, ANDREY OLIVEIRA LIMA - RO11009-A, CESAR HENRIQUE LONGUINI - RO5217-A, CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221-A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO - RO1552-A, NELSON CANEDO MOTTA - RO2721-A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO - RO1619-A Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO FERREIRA DE MELO - RO5959-A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES - RO3974-A Advogados do(a)
APELANTE: CATIELI COSTA BATISTI - RO5145-A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA - RO4902-A Advogados do(a)
APELANTE: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR - RS31549, CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074-A, HELIO VIEIRA DA COSTA - RO640-A, JEAN CARLOS CORDEIRO - RO11466-A, JOB DA SILVA FERREIRA - RO5591-A, LUCAS FISCHER DE MORAES - PR106737, MAGUIS UMBERTO CORREIA - RO1214-A, MAYRA MIRANDA GROMANN - RO8675-A, VIRGINIA PACHECO LESSA - RS57401, VITOR PACZEK MACHADO - RS97603 Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES - RO4636-A, JOB DA SILVA FERREIRA - RO5591-A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA - RO10196-A, THALES MARQUES RODRIGUES - RO4995 Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684-A, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS - RO7744-A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A Advogado do(a)
APELANTE: MARINALVA DE PAULO - RO5142-A Advogados do(a)
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA - RO5178-A Advogados do(a)
APELANTE: ANA GABRIELA ROVER - RO5210-A, ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA - RO2913-A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS - PR42732-A Advogado(s) do reclamado: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, ANA GABRIELA ROVER, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, VIRGINIA PACHECO LESSA, VITOR PACZEK MACHADO, CRISTIANE SILVA PAVIN, JEAN CARLOS CORDEIRO Relator: Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO INTIMAÇÃO Fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) recorridos CHAULES VOLBAN POZZEBON e outros, INTIMADO(S) a apresentar(em) as contrarrazões do Recurso Especial interposto, no prazo legal. Porto Velho, 10 de novembro de 2025.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 0002771-92.2019.8.22.0002 - RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO CRIMINAL (417)
11/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:53
Petição (Outros documentos)
28/10/2025, 09:44
Retificação de movimento
04/09/2025, 13:20
Documento (Certidão)
25/08/2025, 18:49
Conclusão
25/08/2025, 15:22
Decurso de Prazo
20/08/2025, 02:23
Confirmada
15/08/2025, 02:13
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não foi possível extrair conteúdo do documento
05/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 11:07
Confirmada
04/08/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:11
Remessa
04/08/2025, 09:11
Documento
04/08/2025, 09:11
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:09
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:07
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:41
Outras Decisões
31/07/2025, 14:38
Documento (Certidão)
17/07/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:37
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:46
Documento (Certidão)
02/07/2025, 12:37
Petição
26/06/2025, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 19:24
Documento
12/06/2025, 13:26
Documento (Certidão)
03/06/2025, 12:00
Conclusão
02/06/2025, 11:45
Documento (Mandado)
24/04/2025, 14:26
Documento (Mandado)
24/04/2025, 10:53
Expedição de documento
19/03/2025, 16:41
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 10:52
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 10:35
Confirmada
26/02/2025, 15:40
Remessa
25/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 11:35
Transferência da Execução da Pena
18/02/2025, 12:01
Conclusão
17/02/2025, 11:47
Documento (Acórdão)
30/01/2025, 13:58
Expedição de documento
04/12/2024, 14:43
Conclusão (para despacho)
02/12/2024, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2024, 14:37
Recebimento
02/12/2024, 14:25
Redistribuição (competência exclusiva; competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
02/12/2024, 14:25
Transferência da Execução da Pena
29/11/2024, 21:50
Documento (Decisão)
26/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:24
Confirmada
12/11/2024, 00:40
Retificação de movimento
08/11/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 09:01
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 20:03
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 19:13
Confirmada
07/11/2024, 08:30
Remessa
06/11/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 10:27
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO Processo nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Processo nº: 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Autoridade(s): Estado de Rondônia Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO DECISÃO Trata-se do pedido de remição por realização de cursos profissionalizantes, resenhas de leitura, artesanato e atividade laboral, conforme os documentos acostados no mov. 296 e 319. O Parquet, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, visto que o curso " formação para jardineiro" (mov. 296.1) já tinha sido concedido anteriormente (incidente nº 23035401 – item 272). Manifestou-se também pelo indeferimento da remição dos documentos acostados no mov. 319, ao passo que já houve deliberação (mov. 346), bem como já estão computados nos incidentes nº 23034520, 23158931, 23158966 e 23158989. DECIDO. Verifico que assiste razão o órgão ministerial. Dessa forma, declaro remidos os dias de pena em razão de resenha de leitura, cursos profissionalizantes, artesanato e atividade laboral, conforme documentos de n. 296, observando-se os dias anteriormente remidos e, ainda com exceção do curso "formação para jardineiro", devido já ter sido objeto de deliberação e estar computado no incidente nº 23035401. Por fim, não há o que deliberar acerca dos pedidos do mov. 319 em razão de já terem sidos objeto de deliberação no mov. 346. Atualizem-se os cálculos de pena. Após, ciência às partes. Não sendo contestados, declaro-os, desde já homologados. Porto Velho, 23 de outubro de 2024. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Recebimento
01/11/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 11:14
Remessa
31/10/2024, 11:13
Documento
31/10/2024, 11:12
Documento (Certidão)
31/10/2024, 11:11
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:04
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:02
Ato ordinatório
31/10/2024, 11:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:58
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:55
Remição
30/10/2024, 10:09
Retificação de movimento
30/10/2024, 09:42
Confirmada
28/10/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - Avenida Pinheiro Machado, 777 - 2º Pavimento - Sala 251 - Olaria - Porto Velho/RO - CEP: 76.801-235 - Fone: (69) 3309-7091 - E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO Processo nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Autoridade(s): Estado de Rondônia (CPF/CNPJ: 00.394.585/0001-71) Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 700.003.952-34) RUA GRALHA AZUL, 2497 - SETOR 07 - CUJUBIM/RO - CEP: 76.864-000 Nesta data, remeto os autos à Defesa para se manifestar quanto ao parecer do MP (seq. 391.1). Porto Velho, 17 de outubro de 2024. Wagner Rafael Freitas da Silva Técnico(a) Judiciário(a)
18/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 11:59
Confirmada
17/10/2024, 08:17
Remessa
16/10/2024, 16:33
Petição
16/10/2024, 10:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:02
Confirmada
01/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO _TJRO Autos nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Autoridade(s): Estado de Rondônia (CPF/CNPJ: 00.394.585/0001-71) Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 700.003.952-34) RUA GRALHA AZUL, 2497 - SETOR 07 - CUJUBIM/RO - CEP: 76.864-000 DESPACHO O agravo interposto (item n. 359), foi recebido sem efeito suspensivo, consoante art.197 da LEP, instruído com razões e contrarrazões. Mantenho a decisão hostilizada (mov. 346), por seus próprios fundamentos. Remetam-se as peças indispensáveis ao e. Tribunal de Justiça de Rondônia para apreciação do Agravo. Intime-se. Cumpra-se. Serve cópia desta como mandado, dispensando-se ofício. Porto Velho, 19 de setembro de 2024. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Documento (Decisão)
20/09/2024, 17:03
Recebimento
20/09/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:46
Remessa
20/09/2024, 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 18:34
Petição (Contra-razões)
17/09/2024, 17:13
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:44
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:33
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
APELANTES: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, LUCAS FISCHER DE MORAES, OAB nº PR106737, THALES MARQUES RODRIGUES, OAB nº RO4995A, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, CESAR HENRIQUE LONGUINI, OAB nº RO5217A, JOAO QUENDIS CAMARGO, OAB nº RO5624A, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178A, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591A, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB nº RO7744, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210A, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, OAB nº DF58251, VIRGINIA PACHECO LESSA, OAB nº RS57401, VITOR PACZEK MACHADO, OAB nº RS97603, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, THIAGO TEIXEIRA, JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA, JOAO CARLOS DE CARVALHO, JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA, PAULO CESAR BARBOSA, RENILSO ALVES PINTO, ROGERIO CARNEIRO DOS SANTOS, ELISANGELO CORREIA DE SOUZA, EMANUEL FERREIRA DA COSTA, DJYEISON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGERIO MORETT, MARCELO CAMPOS BERG ADVOGADOS DOS
Vistos, etc. Os presentes autos vieram conclusos em face da Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em 22/08/2024 (Id. 25190211), que não conheceu do Habeas Corpus impetrado por Chaulles Volban Pozzebon e Eduardo Rogério Morett, mas recomendou que esta Corte Estadual reexaminasse a necessidade de segregação cautelar dos Apelantes. Ocorre que o Habeas Corpus junto STJ foi impetrado em 24/05/2024, antes da decisão proferida nos autos dos Embargos Infringentes nº 0803083-65.2024.8.22.0000, cuja Sessão de Julgamento ocorreu em 02/08/2024, sendo o recurso provido para fazer prevalecer o voto de minha relatoria, anteriormente vencido, de modo que a pena dos Apelantes foi reduzida consideravelmente e todos encontram-se atualmente cumprindo pena em regime mais brando. Destaco que no próprio julgamento dos Embargos Infringentes, as Câmaras Criminais Reunidas deste TJ/RO analisou e indeferiu o pedido de revogação das prisões preventivas, as quais foram mantidas. Dessa forma, considerando esta questão já foi decidida há menos de um mês por esta Corte Estadual, tenho que a determinação da Corte Superior já foi cumprida por órgão colegiado maior que foram as Câmaras Criminais Reunidas. Por isso DETERMINO à Coordenadoria Criminal que informe ao senhor Relator no STJ sobre a atual situação do feito, inclusive enviando cópia do acórdão dos Embargos Infringentes nº 0803083-65.2024.8.22.0000. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal
02/09/2024, 00:00
Confirmada
01/09/2024, 00:30
Confirmada
26/08/2024, 00:31
Confirmada
25/08/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO _TJRO Autos nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Autoridade(s): Estado de Rondônia (CPF/CNPJ: 00.394.585/0001-71) Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 700.003.952-34) RUA GRALHA AZUL, 2497 - SETOR 07 - CUJUBIM/RO - CEP: 76.864-000 DESPACHO Recebo o Agravo (evento n. 359), sem efeito suspensivo, consoante art.197 da LEP. Apresente a Defesa as contrarrazões, ao prazo de 02 dias (contados a partir da intimação da presente decisão). Ao término dos prazos, com ou sem respostas, retornem conclusos para análise quanto à possibilidade de reforma ou não da decisão hostilizada. Considerando o pedido de transferência da execução para a comarca de Ariquemes, local de sua residência, defiro, vez que o apenado cumpre pena em livramento condicional e não ocupará vaga em unidade prisional. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 21 de agosto de 2024. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz de Direito
22/08/2024, 00:00
Recebimento
21/08/2024, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 10:16
Remessa
21/08/2024, 10:16
Sem efeito suspensivo
21/08/2024, 09:38
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 20:14
Petição
16/08/2024, 10:31
Confirmada
16/08/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não foi possível extrair conteúdo do documento
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO Autos nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Autoridade(s): Estado de Rondônia (CPF/CNPJ: 00.394.585/0001-71) Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 700.003.952-34) RUA GRALHA AZUL, 2497 - SETOR 07 - CUJUBIM/RO - CEP: 76.864-000 DESPACHO Considerado que a denúncia narra que o reeducando era o responsável por todas as decisões financeiras da organização, antes de deliberar a respeito da progressão, atualize-se com urgência o cálculo da pena de multa e intime-se novamente o apenado para efetuar o pagamento da multa aplicada na sentença condenatória, ainda que parceladamente ou demonstre a absoluta impossibilidade de fazê-lo em razão de eventual hipossuficiência. Não havendo a comprovação da absoluta impossibilidade de adimplir com a pena de multa, o apenado deverá realizar o depósito diretamente no guichê de caixa do Banco do Brasil S/A, agência 2757-X, c/c 12090-1, Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do, sob pena de encaminhamento para protesto e posterior inscrição em dívida ativa, Estado de Rondônia caso em que poderá ter o nome restritiva nos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA e SCPC), bem como sujeito à execução fiscal com o bloqueio em conta de valores e salários, bem como a expropriação de bens móveis (carros, motos, etc...) e imóveis (casas, terrenos, terras e etc...). À Contadoria para atualização do cálculo da pena de multa, após intime-se. Porto Velho, 14 de agosto de 2024. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 17:45
Confirmada
15/08/2024, 10:32
Documento
15/08/2024, 10:09
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:05
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:03
Remessa
15/08/2024, 10:02
Progressão de regime
15/08/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 16:20
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:51
Confirmada
14/08/2024, 13:43
Remessa
14/08/2024, 11:20
Documento (Certidão)
14/08/2024, 11:19
Mero expediente
14/08/2024, 10:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 13:22
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:19
Documento
09/08/2024, 10:03
Confirmada
09/08/2024, 08:47
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 13:45
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:42
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:42
Documento
08/08/2024, 13:41
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:39
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:38
Ato ordinatório
08/08/2024, 13:36
Remessa
08/08/2024, 13:33
Confirmada
08/08/2024, 13:27
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:13
Confirmada
08/08/2024, 13:00
Remessa
08/08/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:32
Remessa
08/08/2024, 11:29
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:28
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:28
Ato ordinatório
08/08/2024, 11:27
Petição (Outros documentos)
08/08/2024, 11:27
Documento (Certidão)
08/08/2024, 11:26
Documento
08/08/2024, 11:24
Petição
08/08/2024, 10:50
Mero expediente
05/08/2024, 10:01
Confirmada
05/08/2024, 00:41
Recebimento
03/08/2024, 01:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 13:40
Documento (Ofício)
02/08/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 19:21
Confirmada
30/07/2024, 12:30
Remessa
30/07/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:30
Confirmada
26/07/2024, 09:18
Confirmada
26/07/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO Autos nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Autoridade(s): Estado de Rondônia (CPF/CNPJ: 00.394.585/0001-71) Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 700.003.952-34) RUA GRALHA AZUL, 2497 - SETOR 07 - CUJUBIM/RO - CEP: 76.864-000 DESPACHO Declaro remidos os diasde pena em razão de cursos profissionalizantes, conforme documentos que acompanham a sequência n° 269, 268.3, 72.3, 271.3, 2 observando-se os dias anteriormente remidos. Ademais, declaro remidos os dias de pena por conclusão de 300 horas cursadas (1º período) do curso de Ciências Contábeisno semestre 2024/1 (mov. 273.4, 273.5 e 273.6).
Trata-se de pedido de remição por conclusão do curso de "Auxilar de Contabilidade " (mov. 274.2), indefiro, uma vez que, a CPR não possuia creedenciamento no período inicial, bem como ao término do curso. Por fim, em relação ao curso profissionalizante ministrado pela Associação Internacionalde Eneagrama (mov. 267.2), deixo de deliberar por ora, uma vez que deverá a CPE oficiar a SEJUS para que esclareça se àquela instituição possui credenciamento para ofertar cursos. Atualizem-se os cálculos de pena. Após, ciência às partes. Não sendo contestados, declaro-os, desde já homologados. Porto Velho, 24 de julho de 2024. Bruno Sérgio De Menezes Darwich Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 16:21
Remessa
25/07/2024, 16:21
Documento
25/07/2024, 16:20
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:18
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:17
Ato ordinatório
25/07/2024, 16:12
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:32
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:30
Ato ordinatório
25/07/2024, 15:28
Remição
25/07/2024, 11:00
Retificação de movimento
25/07/2024, 09:09
Retificação de movimento
23/07/2024, 09:18
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 20:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 12:14
Confirmada
16/07/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:53
Remessa
15/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
APELANTES: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, LUCAS FISCHER DE MORAES, OAB nº PR106737, THALES MARQUES RODRIGUES, OAB nº RO4995, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, CESAR HENRIQUE LONGUINI, OAB nº RO5217A, JOAO QUENDIS CAMARGO, OAB nº RO5624A, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591A, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB nº RO7744, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210A, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, OAB nº DF58251, VIRGINIA PACHECO LESSA, OAB nº RS57401, VITOR PACZEK MACHADO, OAB nº RS97603, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Jorge Leal Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, THIAGO TEIXEIRA, JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSE LUIZ DA SILVA, JOAO CARLOS DE CARVALHO, JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA, PAULO CESAR BARBOSA, RENILSO ALVES PINTO, ROGERIO CARNEIRO DOS SANTOS, ELISANGELO CORREIA DE SOUZA, EMANUEL FERREIRA DA COSTA, DJYEISON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGERIO MORETT, MARCELO CAMPOS BERG ADVOGADOS DOS
Vistos. O presente processo já teve os recursos de apelação julgados, bem como os embargos de declaração apresentados. Estão pendentes de julgamento os embargos infringentes, esses sob a relatoria do Des. Francisco Borges. Vieram os autos de origem conclusos para apreciação do pedido feito por um dos acusados originários, na condição de Presidente do Órgão julgador, a 1ª Câmara Criminal. Considerando o pedido de fornecimento de certidão de trânsito em julgado, vão os autos à Coordenadoria Criminal para que providencie a certidão, informando a situação atual do processo e, eventualmente o trânsito em julgado em relação ao peticionante no id. n. 23823005. Intime-se. Porto Velho, 19 de junho de 2024 Jorge Luiz dos Santos Leal
20/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
APELANTES: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, LUCAS FISCHER DE MORAES, OAB nº PR106737, THALES MARQUES RODRIGUES, OAB nº RO4995, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, CESAR HENRIQUE LONGUINI, OAB nº RO5217A, JOAO QUENDIS CAMARGO, OAB nº RO5624A, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591A, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB nº RO7744, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326A, JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES, OAB nº RO1909A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210A, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, OAB nº DF58251, VIRGINIA PACHECO LESSA, OAB nº RS57401, VITOR PACZEK MACHADO, OAB nº RS97603, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, PAULO CESAR BARBOSA, RENILSO ALVES PINTO, ROGERIO CARNEIRO DOS SANTOS, ELISANGELO CORREIA DE SOUZA, EMANUEL FERREIRA DA COSTA, DJYEISON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGERIO MORETT, MARCELO CAMPOS BERG, THIAGO TEIXEIRA, JOSE LUIZ DA SILVA, JOAO CARLOS DE CARVALHO, JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA ADVOGADOS DOS
Vistos. Os Embargos Infringentes apresentados no id n. 21092468, 21110004, 21147024, 21147026, 21147030, 21147032, 21146649, 21146649, 22669211, 22678567, 22702630, 22716108, 22716174 são tempestivos e apresentam os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 609, parágrafo único do CPP, razão pela qual os admito, nos termos do art. 378 do RITJRO. Proceda-se à redistribuição no âmbito das Câmaras Criminais Reunidas, conforme art. 117, “j”, do RITJRO. Providencie-se o necessário.
14/03/2024, 00:00
Confirmada
11/03/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO Autos nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Autoridade(s): Estado de Rondônia (CPF/CNPJ: 00.394.585/0001-71) Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 700.003.952-34) RUA GRALHA AZUL, 2497 - SETOR 07 - CUJUBIM/RO - CEP: 76.864-000 DESPACHO Declaro remidos os diasde pena em virtude da realização de cursos profissionalizantes, artesanato, atividade laboral e resenhas de leitura, conforme documentos acostados nas sequências nº 245 e 250, o bservando-se os dias anteriormente remidos. Atualizem-se os cálculos de pena. Após, ciência às partes. Não sendo contestados, declaro-os, desde já homologados. Por fim, considerando a juntada de embargos de declaração que promoveu o redimensionamento (mov. 251.2) da pena do apenado epigrafado para 52 (cinquenta e dois anos) e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 441 (quatrocentos e quarenta e um) dias-multa, deverá a CPE promover a atualização destes cálculos. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2024. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz de Direito
01/03/2024, 00:00
Recebimento
29/02/2024, 13:20
Remessa
29/02/2024, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 08:26
Documento
29/02/2024, 08:26
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:25
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:23
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:22
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:21
Ato ordinatório
29/02/2024, 08:15
Remição
21/02/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 11:04
Confirmada
06/02/2024, 08:24
Remessa
05/02/2024, 18:50
Petição
05/02/2024, 17:25
Recebimento
30/01/2024, 05:30
Confirmada
22/01/2024, 01:03
Remessa
12/01/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Embargante: Filizardo Alves Moreira Filho Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636)
Embargante: José Socorro Melo de Castro Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Alexandre Camargo Filho (OAB/RO 9805) Advogado: Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogado: César Henrique Longuini (OAB/RO 5217) Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Embargante: Chaules Volban Pozzebon Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Aury Celso Lima Lopes Júnior (OAB/RS 31549) Advogada: Virgínia Pacheco Lessa (OAB/RS 57401) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB/RS 97603) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) Advogado: Jean Carlos Cordeiro (OAB/RO 11466) Advogada: Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Lucas Fischer de Moraes (OAB/PR 106737)
Embargante: Djeyson de Oliveira Advogada: Adla Almeida Wensing Nazarko Coimbra (OAB/RO 10326)
Embargante: Eduardo Rogério Morett Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogada: Adla Almeida Wensing Nazarko Coimbra (OAB/RO 10326)
Embargante: João Carlos de Carvalho Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogado: João Quendis Camargo (OAB/RO 5624) Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140)
Embargante: Rogério Carneiro dos Santos Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Advogado: João Carlos de Souza (OAB/RO 10287)
Embargante: Paulo César Barbosa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Embargante: José Luiz da Silva Advogado: Husmath Gerson Duck de Freitas (OAB/RO 7744) Advogado: André Luís Peledson Silva Viola (OAB/RO 8684) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Embargante: Elisângelo Correia de Souza Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Embargante: Antônio Francisco dos Santos Advogado: Rubens Ferreira de Carvalho Barbosa (OAB/RO 5178) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Embargante: Jó Anemias Barboza da Silva Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) Advogado: Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959)
Apelante: Renilso Alves Pinto Advogada: Marinalva de Paulo (OAB/RO 5142)
Apelante: Thiago Teixeira Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) Advogado: Thales Marques Rodrigues (OAB/RO 4995)
Apelante: Emanuel Ferreira da Costa Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Apelante: Marcelo Campos Berg Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogada: Catieli Costa Batisti Jacobowski (OAB/RO 5145) Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902) Relator para o acórdão: DES. VALDECI CASTELLAR CITON Opostos em 15/08/2023 por Filizardo Alves Moreira Filho Opostos em 16/08/2023 por José Socorro Melo de Castro Opostos em 17/08/2023 por Chaules Volban Pozzebon Opostos em 18/08/2023 por Djeyson de Oliveira Opostos em 18/08/2023 por Eduardo Rogério Morett Opostos em 23/08/2023 por João Carlos de Carvalho Opostos em 23/08/2023 por Rogério Carneiro dos Santos Opostos em 25/08/2023 por Paulo César Barbosa Opostos em 25/08/2023 por José Luiz da Silva Opostos em 25/08/2023 por Elisângelo Correia de Souza Opostos em 25/08/2023 por Antônio Francisco dos Santos Opostos em 25/08/2023 por Jó Anemias Barboza da Silva DECISÃO: “EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NAS PARTES CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ADOTAR NOVA DOSIMETRIA AS PENAS APLICADAS POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O DESEMBARGADOR JORGE LEAL QUE DIVERGIU PARCIALMENTE QUANTO AO EMBARGANTE FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO E A DOSIMETRIA DAS PENAS.” EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CRIME ÚNICO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. REVISITAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Constatada a ocorrência de omissão quanto a tese alegada em sede de apelação criminal, deve-se sanar a lacuna decisória. Em obediência ao princípio da correlação, ainda que comprovados fatos adicionais durante a instrução, a decisão deve restringir-se à delimitação de objeto da sentença, em homenagem aos princípios do contraditório e ampla defesa. Constatado erro material no acórdão no que se refere aos cálculos da pena, é de rigor a correção em sede de embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para a revisitação da prova já avaliada no julgamento do recurso, não abrindo essa possibilidade a juntada de provas alegadamente novas exclusivamente em sede de embargos.
Intimação - Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 14/12/2023 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0002771-92.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
12/01/2024, 00:00
Recebimento
14/12/2023, 02:01
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:01
Confirmada
07/12/2023, 00:31
Remessa
27/11/2023, 19:31
Mero expediente
24/11/2023, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 10:25
Confirmada
22/11/2023, 08:24
Remessa
21/11/2023, 19:45
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 18:36
Documento
14/11/2023, 14:54
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:54
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:52
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:51
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:47
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:46
Remição
09/11/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 18:29
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:26
Confirmada
01/11/2023, 11:51
Remessa
31/10/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:34
Confirmada
24/09/2023, 00:38
Recebimento
14/09/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - Avenida Pinheiro Machado, 777 - 2º Pavimento - Sala 251 - Olaria - Porto Velho/RO - CEP: 76.801-235 - Fone: (69) 3309-7091 - E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO Processo nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: Data da infração não informada Autoridade(s): Estado de Rondônia Executado(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO DESPACHO Intimem-se MP e Defesa acerca dos cálculos provisórios. Não sendo contestados, restam homologados. Aguarde-se o aporte da guia definitiva, por 30 dias. Decorrido, in albis, solicite-se da vara de origem. Diligências legais. Porto Velho, 12 de setembro de 2023. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:43
Remessa
13/09/2023, 16:43
Mero expediente
12/09/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 18:52
Documento (Certidão)
06/09/2023, 18:51
Documento
06/09/2023, 18:23
Ato ordinatório
06/09/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:51
Confirmada
05/09/2023, 09:42
Remessa
04/09/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTES: CHAULES VOLBAN POZZEBON, 3ª RUA 2899, - DE 2240 A 2490 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO, AC ARIQUEMES., NA LINHA C-70, A CERCA DE 15 QUILÔMETROS DE ARIQUEMES. SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, THIAGO TEIXEIRA, DAS PAPOULAS 2905, - DE 2785/2786 AO FIM SETOR 04 - 76873-556 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, JOSE SOCORRO MELO DE CASTRO, AC CUJUBIM n. 1, Lote 56/a, SETOR 02 - CONSTRUTORA CASTRO E RODRIGUES LTDA EPP CENTRO - 76864-970 - CUJUBIM - RONDÔNIA, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS, MARACANA 1230 SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, JOSE LUIZ DA SILVA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 2675, ANTIGA SESDEC COSTA E SILVA - 76803-659 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO CARLOS DE CARVALHO, ÁREA RURAL, PENITENCIARIA JOSE MARIO ALVES - URSO BRANCO ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76841-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JO ANEMIAS BARBOZA DA SILVA, RUA ANA SOBRAL 6955, - DE 6815/6816 A 7163/7164 LAGOINHA - 76829-634 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PAULO CESAR BARBOSA, JOAQUIM DA ROCHA 50, - ATÉ 550 - LADO PAR AEROCLUB - 76820-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RENILSO ALVES PINTO, ALAMEDA GUANAMBI 1248, - DE 1715/1716 AO FIM SETOR 02 - 76873-292 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ROGERIO CARNEIRO DOS SANTOS, ANTONIO LUIZ DE MACEDO 3158 SANTA LUZIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA, ELISANGELO CORREIA DE SOUZA, AVENIDA TIRADENTES 3600, - DE 2916 A 3430 - LADO PAR EMBRATEL - 76820-882 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, EMANUEL FERREIRA DA COSTA, JACAMIM 1347, CASA SETOR 03 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, DJYEISON DE OLIVEIRA, CURIO 11130 SETOR 04 - 76864-000 - CUJUBIM - RONDÔNIA, EDUARDO ROGERIO MORETT, MANOEL F PEREIRA 477, CASA CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO, MARCELO CAMPOS BERG, JK 468 JD NOVO ESTADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
APELANTES: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074A, HELIO VIEIRA DA COSTA, OAB nº RO640A, LUCAS FISCHER DE MORAES, OAB nº PR106737, THALES MARQUES RODRIGUES, OAB nº RO4995, ANDREY OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO11009A, ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO, OAB nº RO1619A, CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, NELSON CANEDO MOTTA, OAB nº RO2721A, ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805A, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193A, CESAR HENRIQUE LONGUINI, OAB nº RO5217A, JOAO QUENDIS CAMARGO, OAB nº RO5624A, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675A, RUBENS FERREIRA DE CARVALHO BARBOSA, OAB nº RO5178, PAULO FRANCISCO DE MORAES MOTA, OAB nº RO4902A, MAGUIS UMBERTO CORREIA, OAB nº RO1214A, JOB DA SILVA FERREIRA, OAB nº RO5591A, GUSTAVO HENRIQUE MACHADO MENDES, OAB nº RO4636A, MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10196A, ALEXANDRE CAMARGO, OAB nº RO704A, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB nº RO8684A, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB nº RO7744, MARCO ANTONIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS, OAB nº RO6140, LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959A, NILTON BARRETO LINO DE MORAES, OAB nº RO3974A, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142A, ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A, JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287A, ADLA ALMEIDA WENSING NAZARKO COIMBRA, OAB nº RO10326A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
APELADO: ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA, OAB nº RO2913A, ANA GABRIELA ROVER, OAB nº RO5210, IVANILDE MARCELINO DE CASTRO, OAB nº RO1552A, AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR, OAB nº DF58251, VIRGINIA PACHECO LESSA, OAB nº RS57401, VITOR PACZEK MACHADO, OAB nº RS97603, CRISTIANE SILVA PAVIN, OAB nº RO8221A, JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466A, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Protocolado em: 10/11/2021 Valor da causa: R$ 0,00 Recebo os Embargos de Declaração opostos nos ID's 20995298, 21013918, 21016271 e 21051858. Tendo em vista que há possibilidade de se atribuir efeitos infringentes ao embargos, intime-se o embargado para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 dias, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC. Compra-se. Valdeci Castellar Citon Desembargador Relator
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Chaules Volban Pozzebon Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Aury Celso Lima Lopes Júnior (OAB/RS 31549) – Sustentação oral presencial Advogada: Virgínia Pacheco Lessa (OAB/RS 57401) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB/RS 97603) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) Advogado: Jean Carlos Cordeiro (OAB/RO 11466) Advogada: Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Lucas Fischer de Moraes (OAB/PR 106737)
Apelante: Filizardo Alves Moreira Filho Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) – Sustentação oral presencial
Apelante: Thiago Teixeira Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) – Sustentação oral presencial Advogado: Thales Marques Rodrigues (OAB/RO 4995)
Apelante: José Socorro Melo de Castro Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Alexandre Camargo Filho (OAB/RO 9805) Advogado: Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogado: César Henrique Longuini (OAB/RO 5217) Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Apelante: Antônio Francisco dos Santos Advogado: Rubens Ferreira de Carvalho Barbosa (OAB/RO 5178) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: José Luiz da Silva Advogado: Husmath Gerson Duck de Freitas (OAB/RO 7744) Advogado: André Luís Peledson Silva Viola (OAB/RO 8684)
Apelante: João Carlos de Carvalho Advogado: João Quendis Camargo (OAB/RO 5624) Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140)
Apelante: Jó Anemias Barboza da Silva Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) – Sustentação oral presencial Advogado: Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959)
Apelante: Paulo César Barbosa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Renilso Alves Pinto Advogada: Marinalva de Paulo (OAB/RO 5142) – Sustentação oral presencial
Apelante: Rogério Carneiro dos Santos Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Advogado: João Carlos de Souza (OAB/RO 10.287)
Apelante: Elisângelo Correia de Souza Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelante: Emanuel Ferreira da Costa Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) – Sustentação oral presencial
Apelante: Djeyson de Oliveira Advogada: Vanessa Angélica de Araújo Clementino (OAB/RO 4722) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Adla Almeida Wensing Nazarko (OAB/RO 10326)
Apelante: Eduardo Rogério Morett Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogada: Vanessa Angélica de Araújo Clementino (OAB/RO 4722) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Adla Almeida Wensing Nazarko (OAB/RO 10326)
Apelante: Marcelo Campos Berg Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogada: Catieli Costa Batisti Jacobowski (OAB/RO 5145) Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902) – Sustentação oral presencial
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Des. Valdeci Castellar Citon Relator para o acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon Distribuído por sorteio em 07/10/2021 Redistribuído por prevenção em 10/11/2021 Impedimento: Des. Daniel Ribeiro Lagos DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APELAÇÕES DE THIAGO TEIXEIRA, MARCELO CAMPOS BERG, RENILSO ALVES PINTO E EMANUEL FERREIRA DA COSTA PROVIDAS À UNANIMIDADE. APELAÇÕES DE CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA, JOSÉ SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DA SILVA, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, JÓ ANEMIAS BARBOSA DA SILVA, PAULO CÉSAR BARBOSA, DJYEILSON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGÉRIO MORETT, ROGÉRIO CARNEIRO DOS SANTOS E ELISÂNGELO CORREIA DE SOUSA PARCIALMENTE PROVIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON QUE DIVERGIU DO RELATOR QUANTO A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E DOSIMETRIA DAS PENAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA. O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON LAVRARÁ O ACÓRDÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DEFOREST. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÕES ESSENCIAIS ANALISADAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OUVIDA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA NÃO INDICAÇÃO DA DATA CONCRETA DOS CRIMES. PERÍODO DOS CRIMES INDICADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO QUE SE 455 ESGOTA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA NA REGIÃO DO “SOLDADO DA BORRACHA” A FIM DE VERIFICAR DESMATAMENTOS. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. ENTREVISTA RESERVADA NA DATA DA AUDIÊNCIA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE TUMULTUO PROCESSUAL PELO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DOS AUTOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO EFETIVO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO MANTIDA COM BASE NOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes do STJ 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal sobre o reconhecimento fotográfico, se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. 4. O artigo 217 do Código de Processo Penal admite a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, sem que se possa falar em nulidade do ato processual, mormente quando não estiver demonstrado o efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 5. De acordo com precedentes da Suprema Corte, "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem 456 ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC n. 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16/3/2007). 6. A investigação de fatos realizada pela Polícia Federal não gera qualquer vício à ação penal, visto que, como titular da ação penal, o Ministério Público poderá valer-se de quaisquer provas que cheguem a seu conhecimento, desde que respeitados os ditames legais em sua produção. 7. Na linha da jurisprudência do STJ, "conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica na nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade [...]" (RHC n. 55.468/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/3/2015) 8. Nos termos do entendimento pacífico do STJ, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, fica superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 9. Segundo o princípio do pas de nulitté sans grief, a nulidade será somente declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte, o que não ocorreu na hipótese, pois o pedido de perícia para comprovar período do desmatamento na região (fato não discutido nos autos). 10. De acordo com entendimento pacífico do STF, “o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.” (STF - HC 99684, Rel.ª Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 Divulg 10/12/2009 Public 11/12/2009 Ement VOL-02386-03 PP-00464 RTJ VOL- 00216-01 PP-00411 RT v. 99, n. 893, 2010, pp. 485/489) 11. "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado." (STJ. HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) 12. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou 457 norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte, porquanto não se admite a forma pela forma" (HC 282.¹⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/05/2016). 13. Inexiste prejuízo à defesa em decorrência de remembramento dos autos porque o desmembramento havia sido determinado a fim de realizar oitiva de uma testemunha arrolada por apenas um dos corréus, de modo que após esta oitiva, ocorreu o remembramento. Não há prejuízo, eis que o depoimento das referidas testemunhas não foi utilizado como fundamento da condenação. 14. Não há nulidade quando o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão, fazendo referência aos fundamentos apresentados no momento da decretação originária, considerando que, se o paciente respondeu preso durante toda a ação penal e, não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. (STJ; HC 442.064; Proc. 2018/0065895-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/04/2018; DJE 17/04/2018; Pág. 1346). EXTORSÃO. EXPULSÃO DE POSSEIROS DOS LOTES POR GRUPO ARMADO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESCRITURA PÚBLICA COM INSCRIÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. INDÍCIOS DE FRAUDE ESCRITURAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INCRA. AUSÊNCIA DE BAIXA FORMAL DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DESFORÇO. INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. EXPULSÃO DOS INVASORES. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AÇÃO PENAL MEDIANTE DE INICIATIVA PRIVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE PEDÁGIO. GRAVE AMEAÇA. ESTRADA CONSTRUÍDA FORA DOS LIMITES DA PROPRIEDADE DOS APELANTES. EXTORSÃO CARACTERIZADA. EXTORSÃO. EXPULSÃO DE PRETENSOS INVASORES. FORMAÇÃO DE GRUPO ARMADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TÍTULO PRECÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. 458 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DA CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DATA POSTERIOR AO ILÍCITO ATUAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PRESERVAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13). PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU UTILIZAÇÃO PESSOAL DO ARTEFATO BÉLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO (UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE. EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO EMPREGO DA MAJORANTE DE EMPREGO DA ARMA DE FOGO CONCOMITANTEMENTE À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRECEDENTE DO STJ. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. AGENTE PÚBLICO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PLENO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONCURSO MATERIAL. MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. DOIS OU MAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. GRANDE LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. 1 – Há razoável dúvida sobre a legítima propriedade de imóveis quando a autarquia da União, responsável pela arrecadação e alienação dos imóveis rurais de projeto fundiário, manifesta-se expressamente nos autos acerca da inexistência de baixa formal das cláusulas resolutivas dos títulos originários, não se prestando para assegurar a legitimidade de atos coercitivos de defesa da propriedade ou domínio do registro público com este vício. 2 – Verificando-se a precariedade do título que guarnecia os atos de expropriação por esponte própria e exigência de pagamento para manutenção da posse de imóveis, está demonstrada a vantagem indevida característica do crime de extorsão. 3 – Apenas o possuidor ou quem exerce o domínio da propriedade possuem a legitimidade para agir por desforço próprio no intuito de defender a propriedade ou posse de imóvel, afastando-se dessas hipóteses o proprietário que possui 459 relação distante com o imóvel, ao qual a Lei reserva apenas os institutos de defesa da posse ou propriedade do Código Civil. 4 – Inviável a desclassificação do delito de extorsão para o exercício arbitrário das próprias razões quando as elementares do tipo penal mais grave estiverem demonstradas, afastando-se a possibilidade de deslocamento da conduta para crime mais brando em razão de sua natureza subsidiária. 5 – O crime de exercício arbitrário das próprias razões demanda que a vantagem almejada seja devida e que os meios necessários à satisfação da pretensão sejam executados com razoabilidade, sem violência, sem emprego de arma de fogo, dentro dos parâmetros de Justiça e razoabilidade que o Estado faria caso provocado. 6 – A existência de meios jurídicos hábeis para a satisfação da pretensão de manutenção da posse/propriedade ou reintegração desta, torna subsidiária e excepcional a possibilidade de atuação da pessoa para o fim de fazer justiça com as próprias mãos. 7 – Caracteriza extorsão a conduta de obstruir via pública, criando pedágio informal e exigindo dinheiro como condição de prosseguimento de tráfego, sob a ameaça de depredação dos automóveis e integridade física das vítimas, hipótese que inviabiliza ainda a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, este último, de caráter subsidiário, porquanto os réus agiram com o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica. 8 – Para que os integrantes da organização criminosa respondam pelos delitos praticados pelo grupo, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pela legislação penal pátria. 9 – Segundo jurisprudência do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/9/2020). 10 – A utilização de arma de fogo por qualquer integrante do grupo é suficiente à caracterização aos demais, da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. 11 – A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente duas causas de aumento 460 de pena (emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público), não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 12 – O STJ já pacificou entendimento no sentido de que inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante pela majorante pelo emprego de arma de fogo em crime específico e condenação de organização criminosa armada, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos. 13 – Não há que se considerar a tese da defesa de erro sobre a ilicitude do fato por estar agindo por obediência hierárquica pelo cargo que exercia na empresa do líder da ORCrim, pois as provas dos autos demonstram que o agente tinha conhecimento de todo o esquema criminoso montado ao redor da “Porteira da Estrada” e era ele quem geria o sistema financeiro da ORCRIM e administrava os valores das cobranças de pedágio. 14 – Aplica-se o concurso material quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 15 – Afasta-se a continuidade delitiva quando constatado que entre os fatos praticados pelo agente transcorreu período superior a meses, o que afasta a condição essencial de semelhança de tempo característico da ficção jurídica.
Intimação - 0002771-92.2019.8.22.0002 Apelação Origem: 0002771-92.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Chaules Volban Pozzebon Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Aury Celso Lima Lopes Júnior (OAB/RS 31549) – Sustentação oral presencial Advogada: Virgínia Pacheco Lessa (OAB/RS 57401) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB/RS 97603) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) Advogado: Jean Carlos Cordeiro (OAB/RO 11466) Advogada: Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Lucas Fischer de Moraes (OAB/PR 106737)
Apelante: Filizardo Alves Moreira Filho Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) – Sustentação oral presencial
Apelante: Thiago Teixeira Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) – Sustentação oral presencial Advogado: Thales Marques Rodrigues (OAB/RO 4995)
Apelante: José Socorro Melo de Castro Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Alexandre Camargo Filho (OAB/RO 9805) Advogado: Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogado: César Henrique Longuini (OAB/RO 5217) Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Apelante: Antônio Francisco dos Santos Advogado: Rubens Ferreira de Carvalho Barbosa (OAB/RO 5178) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: José Luiz da Silva Advogado: Husmath Gerson Duck de Freitas (OAB/RO 7744) Advogado: André Luís Peledson Silva Viola (OAB/RO 8684)
Apelante: João Carlos de Carvalho Advogado: João Quendis Camargo (OAB/RO 5624) Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140)
Apelante: Jó Anemias Barboza da Silva Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) – Sustentação oral presencial Advogado: Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959)
Apelante: Paulo César Barbosa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Renilso Alves Pinto Advogada: Marinalva de Paulo (OAB/RO 5142) – Sustentação oral presencial
Apelante: Rogério Carneiro dos Santos Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210) Advogado: João Carlos de Souza (OAB/RO 10.287)
Apelante: Elisângelo Correia de Souza Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelante: Emanuel Ferreira da Costa Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) – Sustentação oral presencial
Apelante: Djeyson de Oliveira Advogada: Vanessa Angélica de Araújo Clementino (OAB/RO 4722) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Adla Almeida Wensing Nazarko (OAB/RO 10326)
Apelante: Eduardo Rogério Morett Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogada: Vanessa Angélica de Araújo Clementino (OAB/RO 4722) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Adla Almeida Wensing Nazarko (OAB/RO 10326)
Apelante: Marcelo Campos Berg Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogada: Catieli Costa Batisti Jacobowski (OAB/RO 5145) Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902) – Sustentação oral presencial
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Des. Valdeci Castellar Citon Relator para o acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon Distribuído por sorteio em 07/10/2021 Redistribuído por prevenção em 10/11/2021 Impedimento: Des. Daniel Ribeiro Lagos DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APELAÇÕES DE THIAGO TEIXEIRA, MARCELO CAMPOS BERG, RENILSO ALVES PINTO E EMANUEL FERREIRA DA COSTA PROVIDAS À UNANIMIDADE. APELAÇÕES DE CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA, JOSÉ SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DA SILVA, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, JÓ ANEMIAS BARBOSA DA SILVA, PAULO CÉSAR BARBOSA, DJYEILSON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGÉRIO MORETT, ROGÉRIO CARNEIRO DOS SANTOS E ELISÂNGELO CORREIA DE SOUSA PARCIALMENTE PROVIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON QUE DIVERGIU DO RELATOR QUANTO A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E DOSIMETRIA DAS PENAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA. O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON LAVRARÁ O ACÓRDÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DEFOREST. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÕES ESSENCIAIS ANALISADAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OUVIDA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA NÃO INDICAÇÃO DA DATA CONCRETA DOS CRIMES. PERÍODO DOS CRIMES INDICADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO QUE SE 455 ESGOTA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA NA REGIÃO DO “SOLDADO DA BORRACHA” A FIM DE VERIFICAR DESMATAMENTOS. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. ENTREVISTA RESERVADA NA DATA DA AUDIÊNCIA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE TUMULTUO PROCESSUAL PELO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DOS AUTOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO EFETIVO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO MANTIDA COM BASE NOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes do STJ 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal sobre o reconhecimento fotográfico, se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. 4. O artigo 217 do Código de Processo Penal admite a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, sem que se possa falar em nulidade do ato processual, mormente quando não estiver demonstrado o efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 5. De acordo com precedentes da Suprema Corte, "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem 456 ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC n. 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16/3/2007). 6. A investigação de fatos realizada pela Polícia Federal não gera qualquer vício à ação penal, visto que, como titular da ação penal, o Ministério Público poderá valer-se de quaisquer provas que cheguem a seu conhecimento, desde que respeitados os ditames legais em sua produção. 7. Na linha da jurisprudência do STJ, "conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica na nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade [...]" (RHC n. 55.468/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/3/2015) 8. Nos termos do entendimento pacífico do STJ, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, fica superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 9. Segundo o princípio do pas de nulitté sans grief, a nulidade será somente declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte, o que não ocorreu na hipótese, pois o pedido de perícia para comprovar período do desmatamento na região (fato não discutido nos autos). 10. De acordo com entendimento pacífico do STF, “o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.” (STF - HC 99684, Rel.ª Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 Divulg 10/12/2009 Public 11/12/2009 Ement VOL-02386-03 PP-00464 RTJ VOL- 00216-01 PP-00411 RT v. 99, n. 893, 2010, pp. 485/489) 11. "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado." (STJ. HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) 12. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou 457 norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte, porquanto não se admite a forma pela forma" (HC 282.¹⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/05/2016). 13. Inexiste prejuízo à defesa em decorrência de remembramento dos autos porque o desmembramento havia sido determinado a fim de realizar oitiva de uma testemunha arrolada por apenas um dos corréus, de modo que após esta oitiva, ocorreu o remembramento. Não há prejuízo, eis que o depoimento das referidas testemunhas não foi utilizado como fundamento da condenação. 14. Não há nulidade quando o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão, fazendo referência aos fundamentos apresentados no momento da decretação originária, considerando que, se o paciente respondeu preso durante toda a ação penal e, não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. (STJ; HC 442.064; Proc. 2018/0065895-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/04/2018; DJE 17/04/2018; Pág. 1346). EXTORSÃO. EXPULSÃO DE POSSEIROS DOS LOTES POR GRUPO ARMADO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESCRITURA PÚBLICA COM INSCRIÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. INDÍCIOS DE FRAUDE ESCRITURAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INCRA. AUSÊNCIA DE BAIXA FORMAL DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DESFORÇO. INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. EXPULSÃO DOS INVASORES. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AÇÃO PENAL MEDIANTE DE INICIATIVA PRIVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE PEDÁGIO. GRAVE AMEAÇA. ESTRADA CONSTRUÍDA FORA DOS LIMITES DA PROPRIEDADE DOS APELANTES. EXTORSÃO CARACTERIZADA. EXTORSÃO. EXPULSÃO DE PRETENSOS INVASORES. FORMAÇÃO DE GRUPO ARMADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TÍTULO PRECÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. 458 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DA CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DATA POSTERIOR AO ILÍCITO ATUAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PRESERVAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13). PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU UTILIZAÇÃO PESSOAL DO ARTEFATO BÉLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO (UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE. EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO EMPREGO DA MAJORANTE DE EMPREGO DA ARMA DE FOGO CONCOMITANTEMENTE À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRECEDENTE DO STJ. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. AGENTE PÚBLICO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PLENO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONCURSO MATERIAL. MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. DOIS OU MAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. GRANDE LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. 1 – Há razoável dúvida sobre a legítima propriedade de imóveis quando a autarquia da União, responsável pela arrecadação e alienação dos imóveis rurais de projeto fundiário, manifesta-se expressamente nos autos acerca da inexistência de baixa formal das cláusulas resolutivas dos títulos originários, não se prestando para assegurar a legitimidade de atos coercitivos de defesa da propriedade ou domínio do registro público com este vício. 2 – Verificando-se a precariedade do título que guarnecia os atos de expropriação por esponte própria e exigência de pagamento para manutenção da posse de imóveis, está demonstrada a vantagem indevida característica do crime de extorsão. 3 – Apenas o possuidor ou quem exerce o domínio da propriedade possuem a legitimidade para agir por desforço próprio no intuito de defender a propriedade ou posse de imóvel, afastando-se dessas hipóteses o proprietário que possui 459 relação distante com o imóvel, ao qual a Lei reserva apenas os institutos de defesa da posse ou propriedade do Código Civil. 4 – Inviável a desclassificação do delito de extorsão para o exercício arbitrário das próprias razões quando as elementares do tipo penal mais grave estiverem demonstradas, afastando-se a possibilidade de deslocamento da conduta para crime mais brando em razão de sua natureza subsidiária. 5 – O crime de exercício arbitrário das próprias razões demanda que a vantagem almejada seja devida e que os meios necessários à satisfação da pretensão sejam executados com razoabilidade, sem violência, sem emprego de arma de fogo, dentro dos parâmetros de Justiça e razoabilidade que o Estado faria caso provocado. 6 – A existência de meios jurídicos hábeis para a satisfação da pretensão de manutenção da posse/propriedade ou reintegração desta, torna subsidiária e excepcional a possibilidade de atuação da pessoa para o fim de fazer justiça com as próprias mãos. 7 – Caracteriza extorsão a conduta de obstruir via pública, criando pedágio informal e exigindo dinheiro como condição de prosseguimento de tráfego, sob a ameaça de depredação dos automóveis e integridade física das vítimas, hipótese que inviabiliza ainda a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, este último, de caráter subsidiário, porquanto os réus agiram com o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica. 8 – Para que os integrantes da organização criminosa respondam pelos delitos praticados pelo grupo, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pela legislação penal pátria. 9 – Segundo jurisprudência do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/9/2020). 10 – A utilização de arma de fogo por qualquer integrante do grupo é suficiente à caracterização aos demais, da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. 11 – A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente duas causas de aumento 460 de pena (emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público), não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 12 – O STJ já pacificou entendimento no sentido de que inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante pela majorante pelo emprego de arma de fogo em crime específico e condenação de organização criminosa armada, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos. 13 – Não há que se considerar a tese da defesa de erro sobre a ilicitude do fato por estar agindo por obediência hierárquica pelo cargo que exercia na empresa do líder da ORCrim, pois as provas dos autos demonstram que o agente tinha conhecimento de todo o esquema criminoso montado ao redor da “Porteira da Estrada” e era ele quem geria o sistema financeiro da ORCRIM e administrava os valores das cobranças de pedágio. 14 – Aplica-se o concurso material quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 15 – Afasta-se a continuidade delitiva quando constatado que entre os fatos praticados pelo agente transcorreu período superior a meses, o que afasta a condição essencial de semelhança de tempo característico da ficção jurídica.
Intimação - 0002771-92.2019.8.22.0002 Apelação Origem: 0002771-92.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
15/08/2023, 00:00
Documento
14/08/2023, 15:50
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:49
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:44
Ato ordinatório
14/08/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Chaules Volban Pozzebon Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Aury Celso Lima Lopes Júnior (OAB/RS 31549) – Sustentação oral presencial Advogada: Virgínia Pacheco Lessa (OAB/RS 57401) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB/RS 97603) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) Advogado: Jean Carlos Cordeiro (OAB/RO 11466) Advogada: Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Lucas Fischer de Moraes (OAB/PR 106737)
Apelante: Filizardo Alves Moreira Filho Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) – Sustentação oral presencial
Apelante: Thiago Teixeira Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) – Sustentação oral presencial Advogado: Thales Marques Rodrigues (OAB/RO 4995)
Apelante: José Socorro Melo de Castro Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Alexandre Camargo Filho (OAB/RO 9805) Advogado: Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogado: César Henrique Longuini (OAB/RO 5217) Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Apelante: Antônio Francisco dos Santos Advogado: Rubens Ferreira de Carvalho Barbosa (OAB/RO 5178) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: José Luiz da Silva Advogado: Husmath Gerson Duck de Freitas (OAB/RO 7744) Advogado: André Luís Peledson Silva Viola (OAB/RO 8684)
Apelante: João Carlos de Carvalho Advogado: João Quendis Camargo (OAB/RO 5624) Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140)
Apelante: Jó Anemias Barboza da Silva Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) – Sustentação oral presencial Advogado: Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959)
Apelante: Paulo César Barbosa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Renilso Alves Pinto Advogada: Marinalva de Paulo (OAB/RO 5142) – Sustentação oral presencial
Apelante: Rogério Carneiro dos Santos Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelante: Elisângelo Correia de Souza Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelante: Emanuel Ferreira da Costa Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) – Sustentação oral presencial
Apelante: Djeyson de Oliveira Advogada: Vanessa Angélica de Araújo Clementino (OAB/RO 4722) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Adla Almeida Wensing Nazarko (OAB/RO 10326)
Apelante: Eduardo Rogério Morett Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogada: Vanessa Angélica de Araújo Clementino (OAB/RO 4722) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Adla Almeida Wensing Nazarko (OAB/RO 10326)
Apelante: Marcelo Campos Berg Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogada: Catieli Costa Batisti Jacobowski (OAB/RO 5145) Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902) – Sustentação oral presencial
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Des. Valdeci Castellar Citon Relator para o acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon Distribuído por sorteio em 07/10/2021 Redistribuído por prevenção em 10/11/2021 Impedimento: Des. Daniel Ribeiro Lagos DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APELAÇÕES DE THIAGO TEIXEIRA, MARCELO CAMPOS BERG, RENILSO ALVES PINTO E EMANUEL FERREIRA DA COSTA PROVIDAS À UNANIMIDADE. APELAÇÕES DE CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA, JOSÉ SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DA SILVA, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, JÓ ANEMIAS BARBOSA DA SILVA, PAULO CÉSAR BARBOSA, DJYEILSON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGÉRIO MORETT, ROGÉRIO CARNEIRO DOS SANTOS E ELISÂNGELO CORREIA DE SOUSA PARCIALMENTE PROVIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON QUE DIVERGIU DO RELATOR QUANTO A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E DOSIMETRIA DAS PENAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA. O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON LAVRARÁ O ACÓRDÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DEFOREST. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÕES ESSENCIAIS ANALISADAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OUVIDA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA NÃO INDICAÇÃO DA DATA CONCRETA DOS CRIMES. PERÍODO DOS CRIMES INDICADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO QUE SE 455 ESGOTA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA NA REGIÃO DO “SOLDADO DA BORRACHA” A FIM DE VERIFICAR DESMATAMENTOS. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. ENTREVISTA RESERVADA NA DATA DA AUDIÊNCIA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE TUMULTUO PROCESSUAL PELO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DOS AUTOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO EFETIVO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO MANTIDA COM BASE NOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes do STJ 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal sobre o reconhecimento fotográfico, se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. 4. O artigo 217 do Código de Processo Penal admite a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, sem que se possa falar em nulidade do ato processual, mormente quando não estiver demonstrado o efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 5. De acordo com precedentes da Suprema Corte, "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem 456 ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC n. 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16/3/2007). 6. A investigação de fatos realizada pela Polícia Federal não gera qualquer vício à ação penal, visto que, como titular da ação penal, o Ministério Público poderá valer-se de quaisquer provas que cheguem a seu conhecimento, desde que respeitados os ditames legais em sua produção. 7. Na linha da jurisprudência do STJ, "conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica na nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade [...]" (RHC n. 55.468/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/3/2015) 8. Nos termos do entendimento pacífico do STJ, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, fica superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 9. Segundo o princípio do pas de nulitté sans grief, a nulidade será somente declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte, o que não ocorreu na hipótese, pois o pedido de perícia para comprovar período do desmatamento na região (fato não discutido nos autos). 10. De acordo com entendimento pacífico do STF, “o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.” (STF - HC 99684, Rel.ª Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 Divulg 10/12/2009 Public 11/12/2009 Ement VOL-02386-03 PP-00464 RTJ VOL- 00216-01 PP-00411 RT v. 99, n. 893, 2010, pp. 485/489) 11. "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado." (STJ. HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) 12. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou 457 norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte, porquanto não se admite a forma pela forma" (HC 282.¹⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/05/2016). 13. Inexiste prejuízo à defesa em decorrência de remembramento dos autos porque o desmembramento havia sido determinado a fim de realizar oitiva de uma testemunha arrolada por apenas um dos corréus, de modo que após esta oitiva, ocorreu o remembramento. Não há prejuízo, eis que o depoimento das referidas testemunhas não foi utilizado como fundamento da condenação. 14. Não há nulidade quando o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão, fazendo referência aos fundamentos apresentados no momento da decretação originária, considerando que, se o paciente respondeu preso durante toda a ação penal e, não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. (STJ; HC 442.064; Proc. 2018/0065895-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/04/2018; DJE 17/04/2018; Pág. 1346). EXTORSÃO. EXPULSÃO DE POSSEIROS DOS LOTES POR GRUPO ARMADO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESCRITURA PÚBLICA COM INSCRIÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. INDÍCIOS DE FRAUDE ESCRITURAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INCRA. AUSÊNCIA DE BAIXA FORMAL DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DESFORÇO. INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. EXPULSÃO DOS INVASORES. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AÇÃO PENAL MEDIANTE DE INICIATIVA PRIVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE PEDÁGIO. GRAVE AMEAÇA. ESTRADA CONSTRUÍDA FORA DOS LIMITES DA PROPRIEDADE DOS APELANTES. EXTORSÃO CARACTERIZADA. EXTORSÃO. EXPULSÃO DE PRETENSOS INVASORES. FORMAÇÃO DE GRUPO ARMADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TÍTULO PRECÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. 458 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DA CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DATA POSTERIOR AO ILÍCITO ATUAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PRESERVAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13). PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU UTILIZAÇÃO PESSOAL DO ARTEFATO BÉLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO (UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE. EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO EMPREGO DA MAJORANTE DE EMPREGO DA ARMA DE FOGO CONCOMITANTEMENTE À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRECEDENTE DO STJ. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. AGENTE PÚBLICO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PLENO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONCURSO MATERIAL. MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. DOIS OU MAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. GRANDE LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. 1 – Há razoável dúvida sobre a legítima propriedade de imóveis quando a autarquia da União, responsável pela arrecadação e alienação dos imóveis rurais de projeto fundiário, manifesta-se expressamente nos autos acerca da inexistência de baixa formal das cláusulas resolutivas dos títulos originários, não se prestando para assegurar a legitimidade de atos coercitivos de defesa da propriedade ou domínio do registro público com este vício. 2 – Verificando-se a precariedade do título que guarnecia os atos de expropriação por esponte própria e exigência de pagamento para manutenção da posse de imóveis, está demonstrada a vantagem indevida característica do crime de extorsão. 3 – Apenas o possuidor ou quem exerce o domínio da propriedade possuem a legitimidade para agir por desforço próprio no intuito de defender a propriedade ou posse de imóvel, afastando-se dessas hipóteses o proprietário que possui 459 relação distante com o imóvel, ao qual a Lei reserva apenas os institutos de defesa da posse ou propriedade do Código Civil. 4 – Inviável a desclassificação do delito de extorsão para o exercício arbitrário das próprias razões quando as elementares do tipo penal mais grave estiverem demonstradas, afastando-se a possibilidade de deslocamento da conduta para crime mais brando em razão de sua natureza subsidiária. 5 – O crime de exercício arbitrário das próprias razões demanda que a vantagem almejada seja devida e que os meios necessários à satisfação da pretensão sejam executados com razoabilidade, sem violência, sem emprego de arma de fogo, dentro dos parâmetros de Justiça e razoabilidade que o Estado faria caso provocado. 6 – A existência de meios jurídicos hábeis para a satisfação da pretensão de manutenção da posse/propriedade ou reintegração desta, torna subsidiária e excepcional a possibilidade de atuação da pessoa para o fim de fazer justiça com as próprias mãos. 7 – Caracteriza extorsão a conduta de obstruir via pública, criando pedágio informal e exigindo dinheiro como condição de prosseguimento de tráfego, sob a ameaça de depredação dos automóveis e integridade física das vítimas, hipótese que inviabiliza ainda a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, este último, de caráter subsidiário, porquanto os réus agiram com o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica. 8 – Para que os integrantes da organização criminosa respondam pelos delitos praticados pelo grupo, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pela legislação penal pátria. 9 – Segundo jurisprudência do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/9/2020). 10 – A utilização de arma de fogo por qualquer integrante do grupo é suficiente à caracterização aos demais, da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. 11 – A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente duas causas de aumento 460 de pena (emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público), não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 12 – O STJ já pacificou entendimento no sentido de que inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante pela majorante pelo emprego de arma de fogo em crime específico e condenação de organização criminosa armada, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos. 13 – Não há que se considerar a tese da defesa de erro sobre a ilicitude do fato por estar agindo por obediência hierárquica pelo cargo que exercia na empresa do líder da ORCrim, pois as provas dos autos demonstram que o agente tinha conhecimento de todo o esquema criminoso montado ao redor da “Porteira da Estrada” e era ele quem geria o sistema financeiro da ORCRIM e administrava os valores das cobranças de pedágio. 14 – Aplica-se o concurso material quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 15 – Afasta-se a continuidade delitiva quando constatado que entre os fatos praticados pelo agente transcorreu período superior a meses, o que afasta a condição essencial de semelhança de tempo característico da ficção jurídica.
Intimação - 0002771-92.2019.8.22.0002 Apelação Origem: 0002771-92.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Chaules Volban Pozzebon Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogado: Aury Celso Lima Lopes Júnior (OAB/RS 31549) – Sustentação oral presencial Advogada: Virgínia Pacheco Lessa (OAB/RS 57401) Advogado: Vitor Paczek Machado (OAB/RS 97603) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) Advogado: Jean Carlos Cordeiro (OAB/RO 11466) Advogada: Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogado: Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Advogado: Lucas Fischer de Moraes (OAB/PR 106737)
Apelante: Filizardo Alves Moreira Filho Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) – Sustentação oral presencial
Apelante: Thiago Teixeira Advogado: Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Advogado: Marcos Antônio de Oliveira (OAB/RO 10196) Advogado: Job da Silva Ferreira (OAB/RO 5591) – Sustentação oral presencial Advogado: Thales Marques Rodrigues (OAB/RO 4995)
Apelante: José Socorro Melo de Castro Advogada: Ivanilde Marcelino de Castro (OAB/RO 1552) Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) – Sustentação oral por videoconferência Advogado: Zoil Batista de Magalhães Neto (OAB/RO 1619) Advogado: Alexandre Camargo Filho (OAB/RO 9805) Advogado: Andrey Oliveira Lima (OAB/RO 11009) Advogado: César Henrique Longuini (OAB/RO 5217) Advogada: Cristiane Silva Pavin (OAB/RO 8221) Advogado: Igor Habib Ramos Fernandes (OAB/RO 5193)
Apelante: Antônio Francisco dos Santos Advogado: Rubens Ferreira de Carvalho Barbosa (OAB/RO 5178) Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: José Luiz da Silva Advogado: Husmath Gerson Duck de Freitas (OAB/RO 7744) Advogado: André Luís Peledson Silva Viola (OAB/RO 8684)
Apelante: João Carlos de Carvalho Advogado: João Quendis Camargo (OAB/RO 5624) Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140)
Apelante: Jó Anemias Barboza da Silva Advogado: Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB/RO 3974) – Sustentação oral presencial Advogado: Leonardo Ferreira de Melo (OAB/RO 5959)
Apelante: Paulo César Barbosa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Apelante: Renilso Alves Pinto Advogada: Marinalva de Paulo (OAB/RO 5142) – Sustentação oral presencial
Apelante: Rogério Carneiro dos Santos Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelante: Elisângelo Correia de Souza Advogado: Marco Antônio Ribeiro de Menezes Lagos (OAB/RO 6140) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Ana Gabriela Rover (OAB/RO 5210)
Apelante: Emanuel Ferreira da Costa Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) – Sustentação oral presencial
Apelante: Djeyson de Oliveira Advogada: Vanessa Angélica de Araújo Clementino (OAB/RO 4722) – Sustentação oral por videoconferência
Apelante: Eduardo Rogério Morett Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogada: Vanessa Angélica de Araújo Clementino (OAB/RO 4722) – Sustentação oral por videoconferência
Apelante: Marcelo Campos Berg Advogado: Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Advogada: Catieli Costa Batisti Jacobowski (OAB/RO 5145) Advogado: Paulo Francisco de Moraes Mota (OAB/RO 4902) – Sustentação oral presencial
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Des. Valdeci Castellar Citon Relator para o acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon Distribuído por sorteio em 07/10/2021 Redistribuído por prevenção em 10/11/2021 Impedimento: Des. Daniel Ribeiro Lagos DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO, APELAÇÕES DE THIAGO TEIXEIRA, MARCELO CAMPOS BERG, RENILSO ALVES PINTO E EMANUEL FERREIRA DA COSTA PROVIDAS À UNANIMIDADE. APELAÇÕES DE CHAULES VOLBAN POZZEBON, FILIZARDO ALVES MOREIRA, JOSÉ SOCORRO MELO DE CASTRO, ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS, JOSÉ LUIZ DA SILVA, JOÃO CARLOS DE CARVALHO, JÓ ANEMIAS BARBOSA DA SILVA, PAULO CÉSAR BARBOSA, DJYEILSON DE OLIVEIRA, EDUARDO ROGÉRIO MORETT, ROGÉRIO CARNEIRO DOS SANTOS E ELISÂNGELO CORREIA DE SOUSA PARCIALMENTE PROVIDAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON QUE DIVERGIU DO RELATOR QUANTO A DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES E DOSIMETRIA DAS PENAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA. O DESEMBARGADOR VALDECI CASTELLAR CITON LAVRARÁ O ACÓRDÃO. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO DEFOREST. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÕES ESSENCIAIS ANALISADAS. NULIDADE DOS RECONHECIMENTOS FOTOGRÁFICOS. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. ART. 217 DO CPP. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OUVIDA DE TESTEMUNHA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI N. 9.296/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ATUAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL NAS INVESTIGAÇÕES. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NA FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA PELA NÃO INDICAÇÃO DA DATA CONCRETA DOS CRIMES. PERÍODO DOS CRIMES INDICADO NA PEÇA ACUSATÓRIA. ALEGAÇÃO QUE SE 455 ESGOTA COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PERÍCIA NA REGIÃO DO “SOLDADO DA BORRACHA” A FIM DE VERIFICAR DESMATAMENTOS. QUESTÃO AMBIENTAL NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. ENTREVISTA RESERVADA NA DATA DA AUDIÊNCIA. DIREITO LIGADO AO ATO DE INTERROGATÓRIO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LEITURA DA DENÚNCIA ANTES DA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROIBIÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO DE TUMULTUO PROCESSUAL PELO DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DOS AUTOS. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE OU PREJUÍZO EFETIVO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO MANTIDA COM BASE NOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. 1. A competência da Justiça Federal para julgamento de infrações penais, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal, está configurada quando a conduta criminosa afeta bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Precedentes do STJ 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal sobre o reconhecimento fotográfico, se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. 4. O artigo 217 do Código de Processo Penal admite a retirada do réu da sala de audiência quando qualquer declarante se sentir atemorizado, humilhado ou constrangido com a sua presença, sem que se possa falar em nulidade do ato processual, mormente quando não estiver demonstrado o efetivo prejuízo. Precedentes do STJ. 5. De acordo com precedentes da Suprema Corte, "Persistindo os pressupostos que conduziram à decretação da interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas, nem 456 ficam maculadas como ilícitas as provas derivadas da interceptação" (STF, RHC n. 85.575/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16/3/2007). 6. A investigação de fatos realizada pela Polícia Federal não gera qualquer vício à ação penal, visto que, como titular da ação penal, o Ministério Público poderá valer-se de quaisquer provas que cheguem a seu conhecimento, desde que respeitados os ditames legais em sua produção. 7. Na linha da jurisprudência do STJ, "conquanto não encontre previsão legal, a manifestação do Ministério Público acerca do conteúdo da resposta à acusação não implica na nulidade do processo, caracterizando mera irregularidade [...]" (RHC n. 55.468/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 11/3/2015) 8. Nos termos do entendimento pacífico do STJ, após a prolatação da sentença condenatória que considerou apta a denúncia, fica superada a tese de ausência de justa causa por inépcia da exordial acusatória, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal. (AgRg no AREsp 537.770/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015). 9. Segundo o princípio do pas de nulitté sans grief, a nulidade será somente declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa da parte, o que não ocorreu na hipótese, pois o pedido de perícia para comprovar período do desmatamento na região (fato não discutido nos autos). 10. De acordo com entendimento pacífico do STF, “o fato de não ter sido oportunizada entrevista reservada entre o paciente e seu defensor antes da audiência de instrução e julgamento não é capaz de acarretar, por si só, a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal.” (STF - HC 99684, Rel.ª Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 Divulg 10/12/2009 Public 11/12/2009 Ement VOL-02386-03 PP-00464 RTJ VOL- 00216-01 PP-00411 RT v. 99, n. 893, 2010, pp. 485/489) 11. "A inobservância da incomunicabilidade das testemunhas, disposta no art. 210 do Código de Processo Penal, requer demonstração da efetiva lesão à Defesa, no comprometimento da cognição do magistrado." (STJ. HC 166.719/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 11/5/2011) 12. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não há que se falar em nulidade da sentença condenatória, em virtude da leitura da denúncia antes da oitiva das testemunhas, quer por ausência de violação de princípio ou 457 norma do processo penal quer por ausência de demonstração de eventual prejuízo. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte, porquanto não se admite a forma pela forma" (HC 282.¹⁄SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 10/05/2016). 13. Inexiste prejuízo à defesa em decorrência de remembramento dos autos porque o desmembramento havia sido determinado a fim de realizar oitiva de uma testemunha arrolada por apenas um dos corréus, de modo que após esta oitiva, ocorreu o remembramento. Não há prejuízo, eis que o depoimento das referidas testemunhas não foi utilizado como fundamento da condenação. 14. Não há nulidade quando o magistrado singular, ao proferir a sentença, manteve a prisão, fazendo referência aos fundamentos apresentados no momento da decretação originária, considerando que, se o paciente respondeu preso durante toda a ação penal e, não havendo mudanças fáticas que o justificassem, assim deveria permanecer. Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade. (STJ; HC 442.064; Proc. 2018/0065895-1; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 10/04/2018; DJE 17/04/2018; Pág. 1346). EXTORSÃO. EXPULSÃO DE POSSEIROS DOS LOTES POR GRUPO ARMADO. PROPRIEDADE DA UNIÃO. ESCRITURA PÚBLICA COM INSCRIÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. INDÍCIOS DE FRAUDE ESCRITURAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INCRA. AUSÊNCIA DE BAIXA FORMAL DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS. INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DESFORÇO. INVASÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. EXPULSÃO DOS INVASORES. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. AÇÃO PENAL MEDIANTE DE INICIATIVA PRIVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. COBRANÇA DE PEDÁGIO. GRAVE AMEAÇA. ESTRADA CONSTRUÍDA FORA DOS LIMITES DA PROPRIEDADE DOS APELANTES. EXTORSÃO CARACTERIZADA. EXTORSÃO. EXPULSÃO DE PRETENSOS INVASORES. FORMAÇÃO DE GRUPO ARMADO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO. TÍTULO PRECÁRIO. VANTAGEM INDEVIDA. 458 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVA DA PARTICIPAÇÃO OU DA CIÊNCIA DA OCORRÊNCIA DOS DELITOS. VEDAÇÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. DATA POSTERIOR AO ILÍCITO ATUAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PRESERVAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/13). PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU UTILIZAÇÃO PESSOAL DO ARTEFATO BÉLICO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO (UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS). POSSIBILIDADE. EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM NO EMPREGO DA MAJORANTE DE EMPREGO DA ARMA DE FOGO CONCOMITANTEMENTE À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRECEDENTE DO STJ. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. AGENTE PÚBLICO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PLENO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO NO ESQUEMA CRIMINOSO. CONCURSO MATERIAL. MAIS DE UMA AÇÃO OU OMISSÃO. DOIS OU MAIS CRIMES. CONTINUIDADE DELITIVA. GRANDE LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE. 1 – Há razoável dúvida sobre a legítima propriedade de imóveis quando a autarquia da União, responsável pela arrecadação e alienação dos imóveis rurais de projeto fundiário, manifesta-se expressamente nos autos acerca da inexistência de baixa formal das cláusulas resolutivas dos títulos originários, não se prestando para assegurar a legitimidade de atos coercitivos de defesa da propriedade ou domínio do registro público com este vício. 2 – Verificando-se a precariedade do título que guarnecia os atos de expropriação por esponte própria e exigência de pagamento para manutenção da posse de imóveis, está demonstrada a vantagem indevida característica do crime de extorsão. 3 – Apenas o possuidor ou quem exerce o domínio da propriedade possuem a legitimidade para agir por desforço próprio no intuito de defender a propriedade ou posse de imóvel, afastando-se dessas hipóteses o proprietário que possui 459 relação distante com o imóvel, ao qual a Lei reserva apenas os institutos de defesa da posse ou propriedade do Código Civil. 4 – Inviável a desclassificação do delito de extorsão para o exercício arbitrário das próprias razões quando as elementares do tipo penal mais grave estiverem demonstradas, afastando-se a possibilidade de deslocamento da conduta para crime mais brando em razão de sua natureza subsidiária. 5 – O crime de exercício arbitrário das próprias razões demanda que a vantagem almejada seja devida e que os meios necessários à satisfação da pretensão sejam executados com razoabilidade, sem violência, sem emprego de arma de fogo, dentro dos parâmetros de Justiça e razoabilidade que o Estado faria caso provocado. 6 – A existência de meios jurídicos hábeis para a satisfação da pretensão de manutenção da posse/propriedade ou reintegração desta, torna subsidiária e excepcional a possibilidade de atuação da pessoa para o fim de fazer justiça com as próprias mãos. 7 – Caracteriza extorsão a conduta de obstruir via pública, criando pedágio informal e exigindo dinheiro como condição de prosseguimento de tráfego, sob a ameaça de depredação dos automóveis e integridade física das vítimas, hipótese que inviabiliza ainda a desclassificação para o delito de constrangimento ilegal, este último, de caráter subsidiário, porquanto os réus agiram com o intuito de obtenção de indevida vantagem econômica. 8 – Para que os integrantes da organização criminosa respondam pelos delitos praticados pelo grupo, é indispensável que tais infrações penais tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva, o que é vedado pela legislação penal pátria. 9 – Segundo jurisprudência do STJ, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base (AgRg no HC n. 607.497/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/9/2020). 10 – A utilização de arma de fogo por qualquer integrante do grupo é suficiente à caracterização aos demais, da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13. 11 – A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente duas causas de aumento 460 de pena (emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público), não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. 12 – O STJ já pacificou entendimento no sentido de que inexiste bis in idem em razão da condenação concomitante pela majorante pelo emprego de arma de fogo em crime específico e condenação de organização criminosa armada, porquanto os delitos são independentes entre si e tutelam bens jurídicos distintos. 13 – Não há que se considerar a tese da defesa de erro sobre a ilicitude do fato por estar agindo por obediência hierárquica pelo cargo que exercia na empresa do líder da ORCrim, pois as provas dos autos demonstram que o agente tinha conhecimento de todo o esquema criminoso montado ao redor da “Porteira da Estrada” e era ele quem geria o sistema financeiro da ORCRIM e administrava os valores das cobranças de pedágio. 14 – Aplica-se o concurso material quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. 15 – Afasta-se a continuidade delitiva quando constatado que entre os fatos praticados pelo agente transcorreu período superior a meses, o que afasta a condição essencial de semelhança de tempo característico da ficção jurídica.
Intimação - 0002771-92.2019.8.22.0002 Apelação Origem: 0002771-92.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal
10/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:15
Confirmada
08/08/2023, 09:49
Documento
04/08/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:32
Remessa
04/08/2023, 15:28
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:27
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:25
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:22
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:13
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:11
Remição
01/08/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 18:37
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 18:33
Confirmada
06/07/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 20:17
Remessa
05/07/2023, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 15:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
30/01/2023, 13:34
Recebimento
30/01/2023, 10:19
Remessa
27/01/2023, 18:47
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:05
Confirmada
17/01/2023, 11:03
Remessa
17/01/2023, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2023, 10:09
Documento
17/01/2023, 10:09
Ato ordinatório
17/01/2023, 10:08
Ato ordinatório
17/01/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 13:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
12/12/2022, 09:40
Documento
12/12/2022, 09:39
Confirmada
11/11/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 13:39
Confirmada
10/11/2022, 13:39
Remessa
10/11/2022, 08:26
Remessa
10/11/2022, 08:26
Documento
10/11/2022, 08:25
Remição
09/11/2022, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:08
Confirmada
03/11/2022, 13:08
Remessa
01/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:53
Confirmada
01/11/2022, 08:26
Remessa
31/10/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:49
Documento
14/10/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:57
Confirmada
13/09/2022, 08:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 11:30
Confirmada
12/09/2022, 11:30
Remessa
12/09/2022, 10:41
Remessa
12/09/2022, 10:41
Documento
12/09/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:02
Confirmada
09/09/2022, 08:18
Remessa
08/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:28
Recebimento
30/07/2022, 01:35
Confirmada
29/07/2022, 04:30
Recebimento
26/07/2022, 21:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 21:05
Remessa
26/07/2022, 08:07
Remessa
26/07/2022, 08:07
Documento
26/07/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 02:09
Confirmada
14/07/2022, 23:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:19
Remessa
13/07/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 08:35
deferimento
19/05/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 10:37
Confirmada
18/05/2022, 08:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 15:23
Confirmada
17/05/2022, 14:51
Remessa
17/05/2022, 14:35
Remessa
17/05/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 11:27
Confirmada
17/05/2022, 11:27
Remessa
10/05/2022, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 09:55
Mero expediente
28/04/2022, 14:36
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 14:21
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:56
Confirmada
19/04/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002771-92.2019.8.22.0002.
Intimação - COMARCA DE PORTO VELHO VEP - VARA DE EXECUÇÕES E CONTRAVENÇÕES PENAIS DA COMARCA DE PORTO VELHO - SEEU Avenida Pinheiro Machado, 777 - 2º Pavimento - Olaria - Porto Velho/RO - CEP: 76.801-235 - Fone: (69) 3309-7094 - E-mail: cpe1gexpen @tjro.jus.br Autos nº. 0002771-92.2019.8.22.0002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Estado de Rondônia (CPF/CNPJ: 00.394.585/0001-71) Av. Farquar, 2986 - Pedrinhas - PORTO VELHO/RO - CEP: 76.801-470 Polo Passivo(s): FILIZARDO ALVES MOREIRA FILHO (CPF/CNPJ: 700.003.952-34) RUA GRALHA AZUL, 2497 - SETOR 07 - CUJUBIM/RO - CEP: 76.864-000 DESPACHO Intime-se à Defesa acerca da carta do reeducando, para eventuais requerimentos. Porto Velho, 06 de abril de 2022. Bruno Sérgio de Menezes Darwich Juiz de Direito