Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Cumprimento de sentença ESPÓLIO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353B ESPÓLIO: SIVONE PINTO SA - ME ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 DECISÃO Vistos, Considerando a tentativa não exitosa de localizar bens do executado (id. 98962463) e inércia do credor quando intimado, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Decorrido o prazo de 1 (um) ano e não sendo indicados bens penhoráveis, remetam-se os autor arquivo, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo, devendo lá permanecer até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após, façam os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho,11 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:26
Execução frustrada
11/01/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:17
Publicação
24/11/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Valor da causa: R$ 15.500,00 ESPÓLIO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353B ESPÓLIO: SIVONE PINTO SA - ME ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 DECISÃO Vistos, 1) Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do NCPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, Art. 805, NCPC e a ordem legal do artigo 834 do NCPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito. 2) Atenta à ordem do art. 835 do NCPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora on line. Entretanto, a mesma restou negativa, conforme detalhamento em anexo. 3) Oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, voltem conclusos para suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA ESPÓLIO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE, AV. CAMPOS SALES 3200 OLARIA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESPÓLIO: SIVONE PINTO SA - ME, AVENIDA RIO MADEIRA 10300, - DE 7231/7232 A 7783/7784 NOVA ESPERANÇA - 76823-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 23 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Cumprimento de sentença ESPÓLIO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353B ESPÓLIO: SIVONE PINTO SA - ME ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 DECISÃO Vistos, Considerando a tentativa não exitosa de localizar bens do executado (id. 98962463) e inércia do credor quando intimado, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Advirto a parte exequente da necessidade de indicar medidas concretas aptas à satisfação do crédito, não se limitando a requerer medidas genéricas tais como a realização de consultas aos sistemas bacenjud, infojud, etc., devendo instruir seu requerimento com demonstrativo atualizado do débito executado, sendo necessário, ainda, para eventual expedição de mandado de penhora e avaliação de bens a comprovação de que os bens são de propriedade dos executados, com a indicação expressa do endereço em que possam ser localizados. Decorrido o prazo de 1 (um) ano e não sendo indicados bens penhoráveis, remetam-se os autor arquivo, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo, devendo lá permanecer até a localização de bens passíveis de expropriação ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que vier primeiro. Assim, não sendo indicados bens penhoráveis e decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após, façam os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho,11 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:26
Execução frustrada
11/01/2024, 10:26
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 13:27
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:17
Publicação
24/11/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Valor da causa: R$ 15.500,00 ESPÓLIO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE ADVOGADOS DO ESPÓLIO: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353B ESPÓLIO: SIVONE PINTO SA - ME ADVOGADOS DO ESPÓLIO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 DECISÃO Vistos, 1) Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do NCPC e visando menor dispêndio e menos gravoso para o executado, Art. 805, NCPC e a ordem legal do artigo 834 do NCPC, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema SISBAJUD, com incidência de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, sobre o valor do crédito. 2) Atenta à ordem do art. 835 do NCPC e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível, foi procedida tentativa de penhora on line. Entretanto, a mesma restou negativa, conforme detalhamento em anexo. 3) Oportunizo ao exequente, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, para satisfação do seu crédito, observando a ordem legal do artigo 835 do CPC. No mesmo prazo, e em observância ao artigo 10 do CPC, oportunizo às partes manifestarem-se quanto a suspensão dos autos consoante artigo 921, inciso III do CPC. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2. Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3. A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/02/2020)" - destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não sendo encontrado bens penhoráveis do executado, o processo de execução deve ser suspenso nos termos do art. 921, III do CPC, sem prejuízo de ser desarquivado, a qualquer tempo, a pedido do exequente. (TJ-RO - AI: 08072108520208220000 RO 0807210-85.2020.822.0000, Desembargador Isaías Fonseca de Morais. Data de Julgamento: 13/01/2021)" - destaquei 4. Destarte, inexistindo bens penhoráveis ou transcorrido in albis o prazo concedido, voltem conclusos para suspensão. Intimem-se e Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA ESPÓLIO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE, AV. CAMPOS SALES 3200 OLARIA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ESPÓLIO: SIVONE PINTO SA - ME, AVENIDA RIO MADEIRA 10300, - DE 7231/7232 A 7783/7784 NOVA ESPERANÇA - 76823-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho 23 de novembro de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 06:08
Outras Decisões
23/11/2023, 06:08
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 10:46
Publicação
17/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE Advogados do(a) ESPÓLIO: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE - RO353-B ESPÓLIO: SIVONE PINTO SA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:58
Publicação
01/11/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: VIVIANE BARROS ALEXANDRE Advogados do(a) ESPÓLIO: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE - RO353-B ESPÓLIO: SIVONE PINTO SA - ME Advogados do(a) ESPÓLIO: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:35
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 01:58
Publicação
22/09/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: VIVIANE BARROS ALEXANDRE, AV. CAMPOS SALES 3200 OLARIA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353B Requerido/Executado: SIVONE PINTO SA - ME, AVENIDA RIO MADEIRA 10300, - DE 7231/7232 A 7783/7784 NOVA ESPERANÇA - 76823-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7048786-71.2017.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- Promova-se a alteração de classe para "cumprimento de sentença". 2- Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal); Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Findo o prazo para o pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para tomar ciência, impulsionar o feito, indicando bens a penhora observando a ordem de preferência estabelecido no art. 835, do CPC, bem como a taxa devida para consultas eletrônicas, elencada no art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016. No prazo de: 05 dias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 17:25
Decurso de Prazo
18/09/2023, 20:30
Decurso de Prazo
18/09/2023, 19:15
Decurso de Prazo
18/09/2023, 18:12
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:52
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:03
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:16
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:14
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
22/08/2023, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 01:05
Publicação
16/08/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: VIVIANE BARROS ALEXANDRE, AV. CAMPOS SALES 3200 OLARIA - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerente: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR, OAB nº RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE, OAB nº RO353B Requerido/Executado: SIVONE PINTO SA - ME, AVENIDA RIO MADEIRA 10300, - DE 7231/7232 A 7783/7784 NOVA ESPERANÇA - 76823-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do
requerido: ANDERSON MARCELINO DOS REIS, OAB nº RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA, OAB nº RO5143 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº: 7048786-71.2017.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio Requerente/ Vistos; 1- Promova-se a alteração de classe para "cumprimento de sentença". 2- Intime-se a parte executada, via seu advogado (se possível) ou expedindo-se o necessário, na hipótese de não ter advogado constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, com fulcro no art. 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1º do art. 523 do mesmo Diploma Legal). Caso seja efetuado o pagamento parcial dentro do prazo de quinze dias, a multa e os honorários decorrentes do inadimplemento incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º do CPC). Após o decurso do intervalo de pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal ato dever observar os incisos I a VII do art. 525 do CPC; A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, § 6º do mesmo Diploma Legal); Eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens (§ 7º do art. 525 do CPC). Na hipótese do mandado restar negativo, diante da não localização da parte requerida, fica o Cartório autorizado a repetir este comando, após apresentação de novo endereço pelo demandante. Findo o prazo para o pagamento voluntário e impugnação, intime-se a parte exequente para tomar ciência, impulsionar o feito, indicando bens a penhora observando a ordem de preferência estabelecido no art. 835, do CPC, bem como a taxa devida para consultas eletrônicas, elencada no art. 17, da Lei Estadual n. 3.896/2016. No prazo de: 05 dias. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO. Cumpra-se. Porto Velho/RO, terça-feira, 15 de agosto de 2023 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:18
Outras Decisões
15/08/2023, 12:18
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 06:31
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 09:55
Publicação
31/07/2023, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
AUTOR: VIVIANE BARROS ALEXANDRE Advogados do(a)
AUTOR: JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014, VIVIANE BARROS ALEXANDRE - RO353-B
REU: SIVONE PINTO SA - ME Advogados do(a)
REU: ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO6452, ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 18:58
Recebimento
27/07/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: SIVONE PINTO SA Advogado(a): ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO6452-A, Advogado(a): ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143-A AGRAVADA/RECORRIDA: VIVIANE BARROS ALEXANDRE Advogado(a): VIVIANE BARROS ALEXANDRE - RO353-B, Advogado(a): JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014-A Relator: Des. Presidente do TJ/RO Interposto em: 03/03/2023 DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7048786-71.2017.8.22.0001 - Porto Velho/3ª Vara Cível AGRAVANTE/ Intime-se. Porto Velho - RO, 3 de abril de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente
11/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7048786-71.2017.8.22.0001.
RECORRENTE: SIVONE PINTO SA Advogado(a): ANDERSON MARCELINO DOS REIS - RO6452-A, Advogado(a): ELISANDRA NUNES DA SILVA - RO5143-A AGRAVADA/RECORRIDA: VIVIANE BARROS ALEXANDRE Advogado(a): VIVIANE BARROS ALEXANDRE - RO353-B, Advogado(a): JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014-A Relator: Des. Presidente do TJ/RO Interposto em: 03/03/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 6 de março de 2023. Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Origem: 7048786-71.2017.8.22.0001 - Porto Velho/3ª Vara Cível AGRAVANTE/
04/04/2023, 00:00
Remessa
29/06/2022, 08:27
Petição (Contra-razões)
30/05/2022, 17:11
Publicação
20/05/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 06:58
Documento (Certidão)
18/04/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:46
Publicação
01/04/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 16:10
Improcedência
30/03/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:51
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:05
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:04
Decurso de Prazo
15/12/2021, 00:04
Publicação
19/11/2021, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2021, 01:32
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:55
Outras Decisões
18/11/2021, 12:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 07:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:23
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:04
Publicação
09/11/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 07:59
Documento (Certidão)
08/11/2021, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:39
Decurso de Prazo
16/10/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:27
Publicação
23/09/2021, 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 10:17
Publicação
17/09/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 11:29
Documento (Certidão)
08/09/2021, 11:10
Decurso de Prazo
03/09/2021, 04:52
Decurso de Prazo
02/09/2021, 19:38
Decurso de Prazo
02/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:41
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:31
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 19:36
Publicação
23/07/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 08:40
Outras Decisões
22/07/2021, 08:40
Decurso de Prazo
16/07/2021, 00:01
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 07:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:51
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:02
Publicação
31/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:11
Força maior
28/08/2020, 09:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:20
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 18:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 17:27
Publicação
13/04/2020, 00:12
Audiência (designada; instrução e julgamento)
08/04/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 07:47
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 15:04
Decurso de Prazo
28/06/2019, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 17:10
Documento (Certidão)
18/06/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:46
Publicação
03/06/2019, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2019, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 10:17
Outras Decisões
31/05/2019, 10:17
Conclusão (para decisão)
28/02/2019, 08:10
Decurso de Prazo
22/02/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/12/2018, 14:42
Publicação
17/12/2018, 00:27
Documento (Certidão)
04/12/2018, 12:41
Audiência (não-realizada; conciliação)
14/09/2018, 17:16
Petição (Contestação)
13/09/2018, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2018, 03:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))