Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DENILSON DE CASTRO RAFAEL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PATRICIA LOPES DE ASSIS, OAB nº RO10396
EXECUTADO: ANGELICA FERREIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 427,60(quatrocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005559-94.2023.8.22.0009 Execução de Título Extrajudicial
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DENILSON DE CASTRO RAFAEL em face AGELICA FERREIRA. Determinada a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais iniciais ou comprovar a sua hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (despacho ID 98679561), esta permaneceu silente. É o necessário. Decido. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Considerando que não foi cumprida a ordem judicial de emenda, indevida a concessão do prazo requerido, eis que o despacho que determinou a emenda à inicial com recolhimento de custas, deu-se em 09 de fevereiro de 2023, sendo que até a presente data, houve o transcurso de quase o dobro do prazo requerido, portanto, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015. Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do mesmo Código. Arquivem-se. Intimem-se via DJe. Desde logo, cancele-se a distribuição (artigo 290, CPC). Ressalto que se a parte propuser nova ação, não se aplica o disposto no artigo 286, II, do CPC, na medida em que o que induz a prevenção é a distribuição (artigo 59, CPC) e, com o seu cancelamento (artigo 290, CPC), a distribuição deve ocorrer por sorteio. Pimenta Bueno/RO, 11 de janeiro de 2024. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito