Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA SENTENÇA Ante a informação do recebimento do débito, declaro extinto o processo com lastro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, feitas as intimações de praxe e cumpridos os atos ordinários, arquive-se imediatamente. P. R. I. Cumpra-se. Custas na forma da lei Nova Brasilândia D'Oeste terça-feira, 9 de setembro de 2025 Denise Pipino Figueiredo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7002100-56.2020.8.22.0020 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA SENTENÇA Ante a informação do recebimento do débito, declaro extinto o processo com lastro no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, feitas as intimações de praxe e cumpridos os atos ordinários, arquive-se imediatamente. P. R. I. Cumpra-se. Custas na forma da lei Nova Brasilândia D'Oeste terça-feira, 9 de setembro de 2025 Denise Pipino Figueiredo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7002100-56.2020.8.22.0020 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2025, 08:56
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 14:37
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
27/08/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 11:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:39
Publicação
05/08/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: CUNHA & LUCHI LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a PARTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados aos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:19
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 07:58
Decurso de Prazo
30/07/2025, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:10
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 15:30
Documento (Certidão)
25/06/2025, 15:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:28
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:02
Publicação
25/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Processo nº: 7002100-56.2020.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte
Vistos. Em razão do pedido da parte executada (id. 114822477), bem como a concordância da exequente (id. 117046644) foi expedido alvará na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário e a conta destino: Banco: CREDISIS CREDIBRAS – N° 097 Agência: 0012 Conta Corrente: 19.395-0 Titular: CUNHA & LUCHI LTDA O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo. Em relação ao valor a ser transferido ao exequente, expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal nos termos do Despacho de id. 113866162. Nova Brasilândia do Oeste/RO, 24 de abril de 2025. DENISE PIPINO FIGUEIREDO Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:12
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2025, 15:12
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
19/02/2025, 08:45
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:05
Petição
13/02/2025, 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 00:03
Publicação
13/02/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, RUA GETÚLIO VARGAS Setor 005 2317 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DESPACHO Manifestem-se a respeito do pedido de alvará formulado pelo executado. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFICIO. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 10 de fevereiro de 2025. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002100-56.2020.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 08:41
Outras Decisões
10/02/2025, 08:41
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 20:54
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 00:12
Publicação
19/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, RUA GETÚLIO VARGAS Setor 005 2317 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DESPACHO A parte executada foi intimada do bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), contudo, conforme demonstram os expedientes processuais, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002100-56.2020.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte DEFIRO o pedido do exequente e determino a expedição de ofício ao gerente da Caixa Econômica Federal para que transfira, por intermédio de DARE, os valores de R$ 32.208,25 reais para o Estado de Rondônia, enviando, em seguida, o respectivo comprovante para estes autos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, independentemente de nova conclusão, dê-se vistas ao exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá apresentar o valor do débito devidamente atualizado, com o abatimento da quantia depositada em seu favor. Em seguida, tudo cumprido, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 18 de novembro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:13
Outras Decisões
18/11/2024, 08:13
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: CUNHA & LUCHI LTDA - ME e outros Advogados do(a)
EXECUTADO: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956 Conciliador Judicial: ADRIANA INACIO NASCIMENTO Ocorrências: Considerando a petição de ID 108466692, onde o Estado pugna pelo cancelamento do ato e considerando não haver telefone para a realização da audiência, a solenidade restou PREJUDICADA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE/RO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO - NUCOMED Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Av. Daniel Comboni, nº 1480, CEP: 76920-000 - Fone:(69) 34161740 - E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL - Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
11/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/09/2024, 08:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 08:56
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 08:04
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 03:37
Publicação
01/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA
EXECUTADO: CUNHA & LUCHI LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO (Audiência - CEJUSC) Por força e em cumprimento do Despacho deste Juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA designada neste processo a ser realizada na sala de audiências da CEJUSC, localizada à Rua Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000, conforme informações abaixo, devidamente acompanhado(a) por seu Advogado ou Defensor. Tipo: 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum Sala: Sala 1 - Conciliação JEC e Cível Comum Data: 14/08/2024 Hora: 13:15. OBSERVAÇÃO: A ausência injustificada do Réu à audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública. A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça). Nova Brasilândia D'Oeste, 28 de junho de 2024. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
01/07/2024, 00:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2024, 15:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:29
de Conciliação (designada; designada)
28/06/2024, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:46
Publicação
27/06/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, RUA GETÚLIO VARGAS Setor 005 2317 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DESPACHO Considerando os termos do SEI 0004673-94.2024.8.22.8800 e Ofício nº 261 / 2024 – Nupemec/CGJ, inerente ao indicador referente aos índices de conciliação do prêmio CNJ de Qualidade, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, e à CPE para intimação das partes e demais expedientes. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 26 de junho de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected] Processo n.: 7002100-56.2020.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:44
Outras Decisões
26/06/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 17:17
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:29
Publicação
08/05/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956 EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, RUA GETÚLIO VARGAS Setor 005 2317 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DESPACHO 1- Ante a recusa da exequente, ao acordo apresentado em ID 103018158, converto os valores indisponíveis via SISBAJUD em penhora. 2-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002100-56.2020.8.22.0020 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco ) dias, contados da intimação, nos termos do §3º do artigo 854 do CPC. 3- Havendo impugnação, dê ciência ao exequente que terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Não havendo impugnação, se requerido, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores penhorados. 4- No mais, intime o executado para apresentar os dados bancários para a devolução dos valores de ID 103018159. 5- Após, não havendo pendências, tornem os autos conclusos para extinção. SERVE A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 7 de maio de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito Av. Príncipe da Beira, 1491 - Setor 13 - Nova Brasilândia D'Oeste/RO - CEP 76.958-000 - Fone (0xx69) 3309-8671 – e-mail: [email protected]
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 09:20
Outras Decisões
07/05/2024, 09:20
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:10
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 01:05
Publicação
20/03/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte
Vistos. 1. Considerando que o prazo assinalado na decisão fora de 05 (cinco) dias e não 15 (quinze) como alega o executado, bem como que o mesmo já fora intimado para pronto pagamento e não o fez, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos que ensejam a imediata suspensão do bloqueio online. 2. No mais, quanto ao parcelamento, é cediço que depende de aceitação do credor, porquanto a moratória legal é impositiva tão somente nos casos de execução de título extrajudicial e não se aplica para o cumprimento de sentença. Desse modo, mister a prévia oitiva do exequente. 3. Intime-se exequente para que se manifeste quanto a petição de ID 103018158. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/ ALVARÁ Nova Brasilândia D'Oeste- RO, terça-feira, 19 de março de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 11:14
Outras Decisões
19/03/2024, 11:14
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 00:29
Publicação
15/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected]
DESPACHO
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXECUTADOS: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DESPACHO - suspender até 16.04.2024 1 - Consta intimação do executado para pagamento voluntário nos autos. 2 -
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Prestação de Serviços, Transporte Rodoviário, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Transporte Defiro o pedido de penhora on line. 3 - Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações do executado junto ao sistema SISBAJUD/TEIMOSINHA, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. 4 - Aguarde-se o prazo de 30 (dois) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão (pasta JUDS) dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Nova Brasilândia do Oeste/RO, quinta-feira, 14 de março de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:17
Por decisão judicial
14/03/2024, 09:17
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:11
Publicação
27/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
Autor: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Réu: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8671 E-mail: [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Trata-se de Cumprimento de Sentença oposto pelo Estado de Rondônia em desfavor de Cunha & Luchi LTDA. A parte executada apresentou impugnação (id 97688204), tendo vindo resposta da exequente no id 100088855. No despacho id 100384740, as partes foram instadas a manifestar-se sobre o REsp 1.884.778, vindo manifestação da executa no id 100946432 e da exequente no id 101265187. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da decisão id 78839403. Dá presente decisão, a parte executada não opôs qualquer oposição, havendo o transito em julgado (id 94768128). Ou seja, mesmo com a condenação em honorários sucumbenciais (id 78839403), a parte executada quedou-se inerte, não apresentado recurso cabível contra referida decisão. No caso em apreço, a impugnação do executado não merece prosperar, eis que deu causa a demanda, o que consequentemente causou a inclusão do exequente no polo passivo da demanda, com manifestação expressa do executado, o qual requereu subsidiariamente a inclusão do exequente no polo passivo da demanda (id 60652198). Sendo assim, pelo princípio da causalidade, aquele deu causa a ação deve arcar com as despesas e honorários sucumbenciais. Cita-se jurisprudência nesse sentido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021). Quanto a aplicação do REesp 1.884.778, assiste razão a parte exequente, pois conforme se extraí da decisão id id 78839403, a parte executada foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Resta claro que a referida decisão não restou omissa quanto a fixação dos honorários, não sendo, portanto, caso de aplicação do referido julgado. Assim, rejeito a impugnação apresentada pela parte executada, pelos fundamentos expostos. Intime-se as partes da presente decisão. Decorrido o prazo sem oposição de eventual recurso, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado do débito e o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 26 de fevereiro de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:30
Outras Decisões
26/02/2024, 07:30
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 17:14
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 00:47
Publicação
12/01/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
EXEQUENTE: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CUNHA & LUCHI LTDA - ME, NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA Pelo princípio da nao surpresa, manifestem-se as partes quanto ao teor do recurso REsp 1.884.778, o qual destaca a necessidade de ação autonomona, ante não fixação dos honorários em sede recursal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 15:00
Decurso de Prazo
20/12/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 19:45
Decurso de Prazo
31/10/2023, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:27
Mudança de Classe Processual
05/10/2023, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:26
Publicação
29/09/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
Autor: CUNHA & LUCHI LTDA - ME ADVOGADOS DO
AUTOR: JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO, OAB nº RO6956, EDSON VIEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4373
Réu: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS
REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste/RO, CEP: 76.958-000 Fone: (69) 3309-8671 E-mail: [email protected] Número do Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de cumprimento de sentença (ID Num. 96177859). Determino à CPE que altere a classe para cumprimento de sentença e altere o polo ativo (exequente) passando a constar o Estado de Rondônia como exequente e CUNHA & LUCHI LTDA - ME como executado. 1. Na forma do artigo 513, CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 1.1. Intime-se observando-se o disposto no §2º do art. 513 do diploma processual. 1.2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, 10% de honorários de fase de cumprimento de sentença. 3. Havendo impugnação, fica INTIMADA a parte Exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente em termos de prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, cálculo atualizado do débito e o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016. 5. Em caso de pagamento, INTIME-SE a parte Exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. 5.1. Após, volvam conclusos para sentença de extinção. 6. Fica(m) ainda a(s) parte(s) sucumbente(s) intimado(s) ao recolhimento das custas finais da fase de conhecimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 28 de setembro de 2023. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:01
Outras Decisões
28/09/2023, 09:01
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 16:44
Decurso de Prazo
18/09/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:42
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 01:37
Publicação
25/08/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000
SENTENÇA
Processo: 7002100-56.2020.8.22.0020.
AUTOR: CUNHA & LUCHI LTDA - ME Advogados do(a)
AUTOR: EDSON VIEIRA DOS SANTOS - RO4373, JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO - RO6956
REU: NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE e outros INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:05
Recebimento
24/08/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Nova Brasilândia do Oeste Procurador: Aristides Gonçalves Junior
Apelado: Cunha & Luchi Ltda.-ME Relator: Des. Gilberto Barbosa DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Câmara Especial Gabinete Des. Gilberto Barbosa Apelação nº 7002100-56.2020.8.22.0020 Origem: Nova Brasilândia do Oeste/Vara Única Vistos etc.,
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Nova Brasilândia do Oeste contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única daquela Comarca que, julgando parcialmente procedente ação de cobrança, impôs-lhe pagar, mensalmente, o valor correspondente a trinta e cinco por cento do contrato de transporte 857/2017, desde que ocorram os repasses correspondentes pelo Estado de Rondônia, conforme prevê o artigo 1º da Lei 4.885/20, a pagar, com efeitos retroativos a contar do Decreto 24.871/2020, as prestações vencidas, com acréscimo de juros e correção monetária nos termos da lei, id. 16921466. Afirma inadmissível a pretensão inicial, considerando que, e razão da pandemia, as aulas presenciais foram suspensas. Sustentando que o Estado de Rondônia não efetivou o repasse previsto no artigo 1º da Lei 4.885/20, afirma que não se pode onerar os seus cofres com imposição de pagamento por serviços não realizados. Afirma que os artigos 4º e 6º da Lei 4.885/20 ofuscam o artigo 167, I e II da Constituição Federal, pois criam despesas não previstas em lei orçamentária anual. Nessa toada, postula a reforma da sentença para rejeitar os pedidos iniciais, id. 16921476. Contrarrazões pelo não provimento do recurso, id. 16921547. Determinou-se, até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, a suspensão deste apelo, id. 17062518. É o relatório. Decido. Extrai-se do processo que foi contratado serviço de transporte escolar para alunos da rede pública de ensino do Município de Nova Brasilândia do Oeste (contrato administrativo 857/2017) e, decorrência da suspensão das aulas em razão do Decreto estadual 24.871/2020, que decretou situação de emergência no âmbito da saúde pública em razão da pandemia da covid-19, foram suspensos os serviços de transporte e, por consequência, o pagamento. Em que pese a relação contratual entre o Município e a empresa de transporte escolar, impõe-se não perder de vista que os serviços, decorrência da suspensão das aulas, efetivamente não foram prestados. A pretensão de recebimento do valor correspondente a trinta e cinco por cento do contrato de transporte no período pandêmico, tem lastro na LE 4.885/20 que, pelo Pleno desta e. Corte, foi declarada inconstitucional por invasão do Legislativo no funcionamento do Poder Executivo. No julgamento da ADI 0810182.28.2020, considerou-se que, ao impor o repasse mínimo de trinta e cinco por cento dos valores do contrato de transporte de estudantes, o Poder Legislativo interferiu na organização e na execução orçamentária do Poder Executivo que, nos termos dos artigos 39, §1º, II, “d” e 65, VII da Constituição do Estado de Rondônia, incumbe privativamente ao Governador do Estado. Ademais, também se reconheceu a inconstitucionalidade material da LE 4.885/20, que criou espécie de subvenção social não prevista originariamente na Lei Orçamentária Anual, pois o pagamento não tem a mesma natureza jurídica do pagamento do contrato pelo efetivo transporte de alunos e, a não bastar, impõe impacto financeiro sem prévia fonte de custeio. O acórdão relativo à ADI 0810182.28.2020 restou assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Iniciativa parlamentar. Subvenção social. Custeio de atividade sem contraprestação. Pandemia. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. Vício material. Ausência de previsão orçamentária para a despesa decorrente da lei. Violação ao princípio da isonomia. 1. É formalmente inconstitucional norma de iniciativa parlamentar que viola o princípio da separação de poderes, criando obrigações e modificando contratos em vigência geridos pelo Poder Executivo. 2. Padece de vício material de inconstitucionalidade a norma de iniciativa parlamentar que cria despesas sem prévia dotação orçamentária e modifica o curso das despesas de projetos já em execução. 3. A elaboração de leis deve ser norteada pelos princípios constitucionais inerentes à atividade da administração pública, ressaltando-se dentre eles a impessoalidade ou isonomia, que determina o caráter geral e amplo das normas.” (TJRO, ADI 0810182.28.2020, Tribunal Pleno, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 26.09.2022). Portanto, forçoso concluir que a pretensão de cobrança com lastro em lei inconstitucional não gera obrigação de pagar, pois, expurgada da ordem jurídica e, portanto, desprovida dos efeitos de validade e de imperatividade, a LE 4.885/2020 não resulta imposição de obrigação nas relação jurídicas. Sobre a eficácia normativa da declaração de inconstitucionalidade, consta da parte dispositiva do voto que a LE 4.885/2020 foi declarada inconstitucional com efeitos ex tunc, portanto com efeito retroativo ao momento da sua vigência, não havendo declaração de efeitos prospectivos ou outra solução ortodoxa para resguardar situações pretéritas. Portanto, cuidando-se de crédito inexistente, ou inexigível por força da declaração de inconstitucionalidade da LE 4.885/2020, impõe-se a reforma da sentença. Nesse sentido é consolidado o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: Administrativo e processual civil. Transporte escolar. Contratos vigentes. Calamidade pública. Decreto estadual. Proibição de demitir. Lei estadual. Reequilíbrio financeiro dos contratos. Custeio. Subvenção social do estado. Tutela antecipatória de urgência. Lei impugnada em ADI. Efeitos não suspensos. Inconstitucionalidade declarada. Revoga-se a condenação imposta ao município de pagar subsídio aos fins de reequilíbrio financeiro de contratos vigentes às expensas do Executivo estadual, com vista a manter empregados e despesas com encargos durante a pandemia, conforme decreto governamental, se a lei estadual, de iniciativa parlamentar, prevendo a subvenção, é declarada inconstitucional, repercutindo na tutela antecipatória eventualmente concedida. (AC: 70043275220208220009, Relator: Des. Daniel Ribeiro Lagos, J. 27.06.2023) Apelação. Cobrança. Transporte escolar. Inconstitucionalidade da LE 4.885/2020. Pagamento de 35% dos contratos. Período pandêmico. Efeito retroativo. Crédito inexistente e inexigível. 1. A pretensão de cobrança com lastro em lei inconstitucional não resulta em obrigação de pagar, pois expurgada da ordem jurídica, a LE 4.885/2020 está desprovida dos efeitos de validade e de imperatividade, não tendo reflexos, por isso, em obrigação nas relações jurídicas. 2. A inconstitucionalidade formal e material da LE 4.885/2020, declarada com efeitos ex tunc, retroage ao momento da vigência da norma, não havendo declaração de efeitos prospectivos ou outra solução ortodoxa para resguardar situações pretéritas. 3. Apelo provido. (TJ-RO - AC: 70017691920208220006, minha relatoria, J. 22.11.2022)
Ante o exposto, considerando a declaração de inconstitucionalidade formal e material da LE 4.885/2020, dou provimento ao apelo interposto pelo Município Nova Brasilândia do Oeste e, por consequência, reformo a sentença para julgar improcedente a ação de cobrança, o que faço monocraticamente considerando reiterado entendimento desta Corte sobre o tema. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 29 de junho de 2023 Des. Gilberto Barbosa Relator