FRAT SEGURANCA ELETRONICA E AGENTE DE PORTARIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
KARINA DA SILVA SANDRES
OAB/RO 4594·CPF·Representa: Autor
AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA
OAB/RO 6014·CPF·Representa: Autor
KARINA DA SILVA SANDRES
OAB/RO 4594·CPF·Representa: Réu
AIRTON RODRIGUES GALVAO DE OLIVEIRA
OAB/RO 6014·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:16
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:14
Definitivo
18/09/2025, 09:46
Publicação
18/09/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: H. M. SANDRES SOBRINHO - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594
EXECUTADOS: FRAT SEGURANCA ELETRONICA E AGENTE DE PORTARIA LTDA - ME, ALDENIR DOS SANTOS GALVAO, ARQUIMEDES GALVAO DE OLIVEIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 2.485,68 Data da distribuição: 15/04/2011 SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID. 126404704) para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento na alínea "b", inciso III, do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo movido por H. M. SANDRES SOBRINHO - ME contra FRAT SEGURANÇA ELETRÔNICA E AGENTE DE PORTARIA LTDA - ME, ARQUIMEDES GALVÃO DE OLIVEIRA e ALDENIR DOS SANTOS GALVÃO, ambos qualificados no processo e DETERMINO seu arquivamento. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica quanto ao prazo recursal, razão pela qual considero o trânsito em julgado nesta data. Sem custas finais. Honorários nos termos do acordo celebrado. Conforme consta no despacho de ID. 125102097, em atenção ao pedido formulado pela parte exequente (ID. 122453054), este Juízo tinha lançado ordem de bloqueio judicial, em 20/08/2025, na modalidade teimosinha, por meio do sistema SISBAJUD. A ordem de bloqueio alcançou valores disponíveis em contas bancárias de titularidade dos executados ALDENIR DOS SANTOS GALVÃO e ARQUIMEDES GALVÃO DE OLIVEIRA, conforme anexos. Nos termos do acordo celebrado entre as partes (cláusula n.º 5), com o pagamento do valor avençado, foi convencionada a retirada das restrições lançadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e outros de qualquer natureza. Quanto aos eventuais bloqueios ou penhoras, consignou-se que estes deverão ser devolvidos aos executados. Pois bem! Verifica-se que o valor avençado entre as partes, conforme consta na cláusula n.º 1, foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Conforme consta no ID. 126408735, a parte executada juntou aos autos o comprovante de pagamento, via PIX. Assim, conforme os termos pactuados entre as partes, tendo em vista o cumprimento da obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO dos valores constritos nas contas bancárias dos executados ALDENIR DOS SANTOS GALVÃO e ARQUIMEDES GALVÃO DE OLIVEIRA, no período de vigência da ordem lançada. As quantias serão disponibilizadas novamente na(s) respectiva(s) conta(s) em que houve as constrições. Registro às partes que não há outros lançamentos de restrições junto aos sistemas RENAJUD, SERASAJUD, etc., conforme constam nos andamentos processuais. Atentem-se as partes executadas que a ordem de desbloqueio foi lançada nesta data, via sistema SISBAJUD, podendo levar até 05 (cinco) dias úteis para ser efetivada. Assim, aguarde-se o decurso do prazo e, caso não o efetivo desbloqueio e liberação dos valores nas referidas contas, comuniquem-se nos autos, com as evidências concretas, para ulterior deliberação. Não havendo pendências, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0005921-65.2011.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de setembro de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:35
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença