Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7035475-37.2022.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: FABIANA RAMOS PRAXEDES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em face de FABIANA RAMOS PRAXEDES. Embora citada, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. Foi realizada constrição através do sistema SISBAJUD, que retornou parcialmente frutífera, indisponibilizando-se o importe de R$ 255,41. A parte executada apresentou impugnação, sob o argumento de que os valores bloqueados são provenientes do programa Bolsa Família, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou cópias de extratos bancários. Acerca da impenhorabilidade, o CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Ainda, nos termos da jurisprudência do TJ/RO, é ônus da parte executada comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de quantia em conta bancária via SISBAJUD. Impugnação à penhora acolhida. Verba salarial. Ausência de comprovação. Recurso provido. Em regra, são impenhoráveis as verbas decorrentes de salários/remunerações, nos termos do inciso IV, art. 833, do CPC. Contudo, consoante a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível, mesmo não se tratando de débito de origem não alimentar, a constrição de parcela da verba salarial, desde que a medida não viole a dignidade do devedor ou torne prejudique a sua subsistência. É o ônus do executado comprovar a origem da quantia constrita, bem como que a medida prejudicará a sua subsistência digna. Ausente provas de que a quantia bloqueada via SISBAJUD correspondem a verba salarial ou de que a constrição violou a dignidade do devedor, inaplicável a proteção prevista no inciso IV do art. 833 do CPC, sendo a manutenção da penhora a medida que se impõe. (Recurso provido. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809296-87.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 26/09/2024.) A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária depende da comprovação de que são destinados à subsistência, sendo ônus do devedor demonstrar tal destinação. Ausente essa prova, mantém-se a penhora, especialmente quando os valores não têm origem salarial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810797-76.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 04/10/2024.) No caso dos autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar que a quantia tornada indisponível tem origem no programa Bolsa Família. Isso, porque os valores foram indisponibilizados em bancos diversos daquele no qual a executada recebe o referido benefício, conforme espelho em anexo.
Ante o exposto, por falta de comprovação do alegado e por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade do valor bloqueado, conforme art. 833, IV, do CPC, REJEITA-SE a impugnação à penhora apresentada. Neste ato, CONVERTE-SE em penhora o montante de R$ 255,41, o que se faz através da transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos, conforme espelhamento anexo. Aguarde-se pelo prazo de 05 (cinco) dias para efetivação da ordem. FICA INTIMADA, via DJe, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. Por fim, considerando que, de acordo com o exposto nos autos, a conciliação parece ser a melhor saída para a resolução da demanda, DETERMINA-SE a designação de audiência de conciliação. A audiência será realizada pelo conciliador do CEJUSC, por videoconferência, via WhatsApp, Meet ou outro aplicativo, observando-se a pauta fixada naquele centro judicial. À CPE: Encaminhe-se ao Cejusc, para promoção dos atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes. Em caso de acordo, conclusos na pasta "(JEC) Julgamento Homologação". Infrutíferas as propostas conciliatórias, intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito para prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Apresentados os dados bancários, retornem os autos conclusos para expedição de alvará. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito