Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7002188-49.2023.8.22.0001.
EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: ANA PAULA MELO BRITO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS em desfavor de
EXECUTADO: ANA PAULA MELO BRITO, partes qualificadas. Realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD, este apresentou resposta com bloqueio de valores irrisórios (ID. 123542055). Na sequência, foi realizada consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera (ID 111220868). Intimada para dar prosseguimento à execução, a parte exequente requereu a busca de bens da parte devedora via sistema INFOJUD e D.O.I. O pedido de INFOJUD não comporta acolhimento. A quebra de sigilo fiscal constitui medida de caráter excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de localização de bens, situação que não se verifica no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou entendimento de que somente é possível a utilização do sistema quando devidamente fundamentada e justificada a excepcionalidade da medida (REsp 1.220.307). No que se refere ao D.O.I, o pedido também deve ser indeferido, porquanto as informações relativas a bens imóveis podem ser obtidas diretamente pela parte interessada em sistemas públicos de consulta (como o SREI) ou mediante diligência nos cartórios de registro de imóveis competentes. Diante disso, INDEFERE-SE o pedido. Desse modo, e como nos Juizados Especiais Cíveis constitui condição sine qua non de instauração/prosseguimento e sucesso das execuções a existência de endereço certo do devedor e de bens passíveis de penhora, há que se arquivar os autos, sendo prescindível a prévia intimação da parte. Com isso, tem-se que o processo deve ser extinto conforme determina o artigo 53 da 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim, considerando a inexistência de bens penhoráveis, a extinção da execução é medida que se impõe. Posto isso, INDEFERE-SE O PLEITO DO CREDOR e, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe. Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de execução de título extrajudicial, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora. Sem custas ou honorários face ao disposto no artigo 54 da Lei 9.099/95, que se trata de lei especial a reger o procedimento. Publicado e registrado eletronicamente. Intimação via DJe. À CPE: 1. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Serve o presente como comunicação (intimação via sistema, carta, mandado). Porto Velho/RO, 25 de setembro de 2025. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz (a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido por