Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº 31258611287, RUA HEITOR GUILHERME 556, - ATÉ 720/721 PARQUE SÃO PEDRO - 76907-874 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: NEIDE SKALECKI DE JESUS GONCALVES, OAB nº RO283A, DIONEI GERALDO, OAB nº RO10420, AVENIDA CAPITÃO SILVIO 301, C CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA
REU: IPREJI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE JI-PARANA, CNPJ nº 21407711000155 ADVOGADO DO
REU: THIAGO DE PAULA BINI, OAB nº RO9867, AVENIDA BELO HORIZONTE 2966, - DE 2312 A 2638 - LADO PAR CENTRO - 76963-710 - CACOAL - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7003181-17.2022.8.22.0005
Vistos. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE C/C TUTELA DE URGÊNCIA movida por Moisés Pereira dos Santos, alegando ser companheiro da ex-servidora inativa Marlene Francisca da Rocha. O ajuizamento da presente ação é decorrente do indeferimento do pedido administrativo realizado nos autos do processo nº 4-2831/2019, que tramitou perante o requerido. O indeferimento do pedido formulado pelo autor decorre do fato de ausência de comprovação de união estável. Pois bem. Verifico que, após a emenda da inicial, houve a inclusão do pedido de reconhecimento da união estável, id.75829516. Como a matéria é afeta ao direito de família, refoge à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo contrária aos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade. Nesse sentido, a competência em razão da matéria é absoluta. Sobre o assunto, há entendimento jurisprudencial pacificado. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PREVPEL. PENSÃO POR MORTE E RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS. MATÉRIA DE FAMÍLIA. A inconformidade recursal reside no fato de a sentença ter julgado procedente a ação em que pleiteava a autora o reconhecimento incidental de união estável com servidor municipal falecido, para que fosse, concomitantemente, declarado o direito a perceber pensão por morte junto IPERGS.A Lei nº 12.153/2009 define, em seu art. 2º, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. No caso em apreço, a análise e apreciação de eventual direito da parte autora à percepção de valores referentes ao benefício de pensão por morte do servidor demanda, necessariamente, em declaração incidental de existência (ou não) de União Estável entre aquela e o segurado. Tal matéria não inclui-se, conforme acima disposto, no rol de feitos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para apreciar causas referentes ao reconhecimento de União Estável é, em verdade, das Varas de Família. Importante salientar que, em demandas pretéritas analisadas por esta Turma Recursal, os feitos versavam apenas sobre o preenchimento de requisitos necessários para a inclusão, ou não, de companheiros em sistema de previdência. Naqueles casos, a existência dos requisitos cingia-se à análise de documentos em cotejo á legislação em questão. Contudo, no presente feito, a análise recairia, necessariamente, em questões mais complexas que, em verdade, são relacionadas a uma Declaração de existência, ou não, de União Estável, o que não é de competência dos Juizados Especiais Fazendários e, tampouco, das Turmas Recursais da Fazenda Pública. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DECLINADA.RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009188764 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 29/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020) - destaquei Assim, não há possibilidade jurídica do pedido para a manutenção e prosseguimento do feito já que a legislação aplicável não admite o prosseguimento do feito perante os Juizados.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV, do CPC. P. R.I.C Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/ofício para seu cumprimento. Ji-Paraná/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Adriano Lima Toldo Juiz de Direito