Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: LOJAS TROPICAL E REFRIGERACAO LTDA, AVENIDA JAMARI, - DE 2469 A 2669 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-147 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, R VILAGRAN CABRITA 688, RUA JAMARY 1555 CENTRO - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83, AVENIDA JI-PARANÁ 318, - DE 258 A 442 - LADO PAR URUPÁ - 76900-198 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte
requerida: L. J. CONSTANTINO EIRELI, RUA MAGNOPOLIS 2534 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002267-34.2019.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 11.316,41 () Parte
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Considerando a notícia apresentada nos IDs 119322244 e 119322246 de que a empresa requerida foi dissolvida voluntariamente pelos sócios e, de acordo com o distrato social, estes se responsabilizaram pelo ativo e passivo da empresa, verifica-se que se trata, na verdade, de sucessão processual, razão pela qual é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, cito: EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL DE ALUGUEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DISTRATO SOCIAL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO PELOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. EXIGÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO PARA O RECONHECIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO EQUIVOCADA. SIMPLES SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DOS SÓCIOS ASSUMIDA EM DISTRATO SOCIAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A substituição processual no polo passivo em decorrência da extinção da personalidade jurídica da parte executada não se confunde com o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (art. 133 - 137 /CPC), devendo observar-se a norma contida nos arts. 313, I, 688, I, e 689, do Código de Processo Civil, por analogia. 2. Com a extinção da personalidade jurídica da sociedade executada e consequente extinção de sua capacidade processual, por força de distrato social, deve ser admita a sucessão processual com a inclusão dos ex-sócios no polo passivo do feito, em fase de cumprimento de sentença, os quais sócios assumiram a responsabilidade pelas obrigações da extinta sociedade. 3.. Agravo de Instrumento à que se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061296-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 23.07.2020) (TJ-PR - ES: 00612964120198160000 PR 0061296-41.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 23/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2020).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela requerente e determino a regularização do polo passivo da ação, devendo a CPE INCLUIR o sócio LEANDRO JALES CONSTANTINO (CPF: 424.566.678-16). Proceda-se à tentativa de citação do executado LEANDRO JALES CONSTANTINO, por carta postal com aviso de recebimento (AR), a ser encaminhada ao seguinte endereço: Rua Joaquim Cardoso, nº 2311, Bairro Maranata, Cerejeiras/RO – CEP: 76.997-000. Advindo resposta, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 01 (um) ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quarta-feira, 4 de junho de 2025 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito