Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Polo Passivo: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO Vistos, Considerando a existência de saldo em conta judicial, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte executada para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Retorne ao arquivo. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 594,39 TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA 01855552 - 2 Sim (104) Ag.: 2848 C.: 587672522-2 TOTAL R$ 594,39 Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:01
Arquivamento
25/08/2025, 13:01
Outras Decisões
25/08/2025, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 INTIMAÇÃO RÉU - Fica a parte REQUERIDA intimada da Certidão ID 121615205 para manifestação em 05 dias. Em caso de pedido de levantamento, deverá informar dados bancários de acordo com os poderes apresentados nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 INTIMAÇÃO RÉU - Fica a parte REQUERIDA intimada da Certidão ID 121615205 para manifestação em 05 dias. Em caso de pedido de levantamento, deverá informar dados bancários de acordo com os poderes apresentados nos autos.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:29
Documento (Certidão)
04/06/2025, 10:12
Desarquivamento
04/06/2025, 10:07
Definitivo
13/05/2025, 22:52
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 20:02
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:43
Publicação
12/12/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogado da parte
autora: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Parte
requerida: EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 SENTENÇA Considerando a quitação integral do crédito e o pedido de extinção formulado pela parte exequente (ID 114757574), JULGO EXTINTO O FEITO com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, o processo movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI em face de MARIA JULIETA DA SILVA LEITE, ambos qualificados nos autos. Custas finais pela parte executada (art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Benfeitorias Parte INTIME-SE para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho–RO, 11 de dezembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2024, 11:09
Arquivamento
11/12/2024, 11:09
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:25
Publicação
06/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Polo Passivo: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 DESPACHO A parte exequente requer a transferência da quantia disponível em conta judicial vinculada aos autos ao ID 114261200. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA, na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como os beneficiários, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.724,12 Octávia Jane Lédo Silva 41996488287 01854146 - 7 Sim (001) Ag.: 01023 C.: 60528-0 EditarExcluir TOTAL R$ 1.724,12 Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias úteis para sua conclusão. Mantenham-se os autos suspensos. Intimem-se as partes. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE VALORES E DE COMUNICAÇÃO. Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:16
Outras Decisões
05/12/2024, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2024, 09:16
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:42
Documento (Certidão)
27/11/2024, 11:25
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2024, 02:36
Publicação
02/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Polo Passivo: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO Vistos, PROCEDI, nesta data, com a expedição de alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente para transferência do valor depositado em Juízo e rendimentos. Acresço, todavia, que, considerando a recente implementação do sistema de alvará eletrônico, a operação poderá levar até 15 (quinze) dias para sua conclusão. Em caso de inconsistência e, decorrido o prazo acima, fica, desde já, AUTORIZADA a expedição manual pela CPE. Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Em caso de inércia, OFICIE-SE à CEF para transferência do valor à conta centralizadora a cargo do TJ-RO, cumprindo-se o disposto nas DGJ. Serve como carta, mandado, ofício, CI. Alvará. Aguarde-se os demais depósitos. Intimem-se. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.464,98 Octávia Jane Lédo Silva 01854146 - 7 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 R$ 576,25 Octávia Jane Lédo Silva 01855552 - 2 Sim (001) Ag.: 0102 C.: 60528-0 TOTAL R$ 4.041,23 Porto Velho/RO, 30 de agosto de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 13:00
Outras Decisões
30/08/2024, 13:00
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2024, 12:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 INTIMAÇÃO AUTOR - Fica a parte AUTORA intimada dos depósitos efetuados conforme ID 108801531, para manifestação em 05 dias, devendo informar se ainda há interesse na remessa do Ofício ID 101095720.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/07/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 10:07
Petição
23/07/2024, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 09:56
Documento (Certidão)
23/07/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS - RO9783, OCTÁVIA JANE LÉDO SILVA - RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA - RO5565
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE Advogado do(a)
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS REPETIÇÃO DE ATO Fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao prévio recolhimento das custas da diligência, CÓDIGO 1008.1, conforme estabelecido no art. 19 da Lei 3.896/2016.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/05/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/02/2024, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2024, 09:01
Decurso de Prazo
06/02/2024, 00:06
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:20
Publicação
23/01/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Polo Passivo: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO Vistos, Considerando a certidão da CPE (id. 98848236), oficie-se o empregador da parte executada (id. 96423483) para esclarecer se a penhora determinada no id. 96401650 foi efetivamente cumprida. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:28
Outras Decisões
22/01/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 22:02
Documento (Certidão)
15/01/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 11:16
Documento (Certidão)
15/01/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 01:00
Publicação
12/01/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7026089-17.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160 Polo Passivo: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 EXPEÇA-SE alvará, em favor do exequente, para levantamento da quantia depositada nos autos e rendimentos (id. 100315774). Ciente a parte, desde já, que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará, implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais. Outrossim, aguarde-se os demais depósitos. Intimem-se. Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2024. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:02
Outras Decisões
11/01/2024, 12:02
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 19:33
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 11:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 11:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
17/11/2023, 11:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/11/2023, 08:58
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:45
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:32
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:05
Decurso de Prazo
19/10/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 01:02
Publicação
21/09/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI, CNPJ nº 07326657000192 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE, CPF nº 08457697234 ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7026089-17.2021.8.22.0001 Benfeitorias
Vistos. Não obstante a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV do CPC, e a possibilidade de penhora quando a importância recebida for maior de 50 salários mínimos, a questão é mais profunda e deve ser analisada caso a caso. Isso porque, se por um lado deve-se garantir ao devedor um mínimo que lhe garanta a subsistência, por outro não se deve deixar à míngua o credor, confiante que é na jurisdição estatal como forma de solucionar seu conflito de interesses. Por isso, a jurisprudência firmou posições no sentido de mitigar as regras de impenhorabilidade, enaltecendo assim os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), da efetividade da tutela jurisdicional (art. 5º, LXXVIII da CF/88), da utilidade da execução para o credor e da proporcionalidade. Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ se manifestou à unanimidade, permitindo a penhora de 10% (dez por cento) do salário do devedor, para pagamento de verba não-alimentar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4. Agravo interno improvido.(AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1386524 - MS (2018/0279208-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 25 de Março de 2019) Por isso, analisando o caso concreto, tendo em vista as demais tentativas da exequente em busca de bens do executado, todas frustradas, observando ainda o valor da execução e a possibilidade do exequente não ver satisfeito o crédito, analisando, ainda, a profissão do executado e que a penhora no percentual de 15% dos rendimentos apresenta-se moderado e viabiliza o prosseguimento da execução, aliado aos precedentes da 1ª Câmara Cível (cite-se os autos nºs 0803535-56.2016.8.22.0000 e 0800641-73.2017.8.22.0000) e o acima citado, defiro o pedido de penhora de 15% do valor dos rendimentos mensais do executado, até o limite de R$ 4.782,60 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos). Para tanto, determino: a) que a parte exequente apresente o endereço do órgão empregador no prazo de 5 dias; b) após, oficie-se ao órgão pagador determinando retenção mensal de 15% (quinze por cento) dos proventos do(a) executado(a), e a sua transferência para conta judicial a disposição deste Juízo, até o montante apresentado pela parte Exequente (R$ 4.782,60 (quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) ), salvo a sua impossibilidade, observando o percentual máximo permitido; b) cientifique-se, no ofício, ao órgão pagador de que deverá comprovar nos autos a retenção dos valores, logo seja efetuada; c) intime-se o(a) executado(a) acerca da presente decisão, podendo apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Expeça-se o necessário, servindo a presente como OFÍCIO. Porto Velho 20 de setembro de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:56
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 11:36
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:06
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:29
Publicação
07/07/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7026089-17.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122
DECISÃO
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE, CPF nº 08457697234, RUA DANIELA 2126, APTO 12 BLOCO 04 LAGOINHA - 76829-818 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO
Vistos. Ante o pedido da parte, foi solicitada a penhora online nas contas e aplicações financeiras da parte requerida e após o decurso do prazo, o sistema SISBAJUD apresentou a resposta que consta na tela comprobatória, anexa a esta decisão. Conforme o resultado anexo, a CPE deverá proceder da seguinte forma: 1. Caso tenha havido PENHORA EM VALOR INFERIOR AO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), fica reconhecido o valor irrisório e desde já determino a liberação via sistema, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. Nesta hipótese, fica a parte exequente intimada para indicar bens penhoráveis em 5 dias pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 2. Caso tenha havido PENHORA, e sendo a parte executada representada por Advogado cadastrado nos autos, fica intimado, na pessoa de seu advogado, para se quiser, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, como lhe faculta o art. 854, § 3º do CPC. Caso o executado não seja representado por Advogado, intime-se PESSOALMENTE, por carta com AR, conforme § 1º do art. 841 do CPC. Caso o executado tenha sido citado por edital, na forma do art. 256, e não tenha constituído advogado, intime-se POR EDITAL. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) ou expeça-se o necessário para que o valor seja transferido para conta bancária eventualmente indicada pela parte exequente com os dados acima indicados. Em caso de inércia no levantamento do alvará no prazo de 30 dias, proceda-se a transferência do valor depositado para conta judicial de titularidade do TJRO n. 01529904-5, operação 040, agência 2848, Caixa Econômica Federal, conforme provimento n. 016/2010-CG. 4. Cumprido o item 3, intime-se a parte credora para indicar crédito remanescente em 5 dias pena de extinção por pagamento / suspensão nos termos do art. 921 do CPC. 5. Eventuais VALORES EXCEDENTES que tenham sido penhorados, ficam automaticamente liberados, mantendo-se apenas UM ÚNICO BLOQUEIO, conforme Protocolo SISBAJUD emitido pelo sistema. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO REQUISITÓRIO. Porto Velho-,5 de julho de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito Intimação de:
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 22:15
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:35
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 06:58
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:53
Decurso de Prazo
06/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:40
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 08:28
Publicação
29/05/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 Excelentíssimo Desembargador Relator, Agravo de Instrumento n. 0804868-96.2023.8.22.0000
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO N. 7026089-17.2021.8.22.0001
Vistos. Em resposta à solicitação de informações, esclareço que não há outras considerações a serem ponderadas, além das razões já declinadas na decisão combatida, as quais me reporto nesta oportunidade (ID n. 90531967). Ainda, em juízo de retratação, não vislumbro fundamentos e/ou provas que permitam modificar a decisão combatida, razão pela qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Reitero votos de estima e consideração. SIRVA A PRESENTE COMO OFÍCIO EM RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES. Porto Velho, 26 de maio de 2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:21
Outras Decisões
26/05/2023, 11:21
Documento (Certidão)
26/05/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 15:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 15:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:17
Publicação
11/05/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783
EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO
EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao bloqueio de valores sob o fundamento de que se trata de penhora de salário. Requer anulação ato jurídico em espécie, de pronto invalidando o ato de constrição do numerário constante em sua conta corrente, qual usa para receber proventos de sua pensão. É o necessário relatório. DECIDO. À parte executada é legitima a impugnação ao bloqueio de dinheiro de aplicações financeiras, desde que fundamentado em impenhorabilidade ou excesso. Assim, necessário transcrever o que seria quantias impenhoráveis. O legislador, no artigo 833 do Código de Processo Civil elencou os casos de impenhorabilidade dos valores: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] No caso dos autos, a executada alega que ocorreu o bloqueio de dinheiro inerentes a sua pensão. Ocorre que não há qualquer prova do alegado, e o ônus de produzir tal prova é seu, pelo que versa o artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Compulsando os extratos trazidos nos autos (ID nº 90311709), verifica-se que além da pensão, há uma série de valores creditados na referida conta, o que impossibilita constatar se os valores constritos nos autos decorrem exclusivamente do crédito da sua pensão. Desta forma, pelo fundamento exposto, não acolho a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados ao ID 90391478. Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC. Porto Velho, 10/05/2023 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7026089-17.2021.8.22.0001
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 09:27
Outras Decisões
10/05/2023, 09:27
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 15:02
Publicação
09/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7026089-17.2021.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Octávia Jane Lédo Silva, OAB nº RO1160, RAIMISSON MIRANDA DE SOUZA, OAB nº RO5565A, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAMOS, OAB nº RO9783 EXECUTADO: MARIA JULIETA DA SILVA LEITE ADVOGADO DO EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DESPACHO
Vistos. Defiro o pedido de penhora on line na modalidade reiterada por 30 (trinta) dias a contar desta data (TEIMOSINHA). Nesta data solicitei o bloqueio de contas/aplicações da executada junto ao sistema SISBAJUD, cuja identificação junto ao sistema pode ser feita pelo número do processo. Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta, excluindo-se do prazo a data em que este despacho é proferido e após, faça-se conclusão dos autos para transcrição da resposta e deliberações. Porto Velho-,8 de maio de 2023. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz(a) de direito