Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 7002216-64.2021.8.22.0008.
REQUERENTE: JESSINI MARIE SANTOS SILVA, OAB nº RO6117 Polo Passivo: JOSEFINA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Curatela Polo Ativo: NEVAIR DOS SANTOS DAMBROSO ADVOGADO DO
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por NEVAIR DOS SANTOS DAMBROSO em face de sua genitora, JOSEFINA ALVES DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Aduz a requerente, em síntese, que a requerida, atualmente com 86 anos de idade, é portadora da Doença de Alzheimer, apresentando quadro de confusão mental, perda de memória e dificuldades de locomoção, encontrando-se acamada e necessitando de auxílio para todas as atividades da vida diária. Sustenta que a interditanda não possui mais o discernimento necessário para gerir seus próprios atos e administrar seus bens, que consistem em aposentadoria por idade e pensão por morte, sendo imperiosa a nomeação da requerente como sua curadora para que possa representá-la e assisti-la, garantindo seu bem-estar e a administração de seus recursos financeiros para custear suas necessidades básicas e de saúde. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, laudos e exames médicos, certidões e comprovantes de residência e de benefícios. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, com a nomeação da requerente como curadora provisória. Estudos social e psicológico foram realizados, assim como perícia médica judicial. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O instituto da curatela destina-se a proteger pessoas maiores de idade que, por alguma razão, não possuem capacidade de discernimento para a prática dos atos da vida civil. O artigo 1.767, I, do Código Civil, estabelece que estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade". No caso em apreço, a incapacidade da requerida para gerir-se e administrar seus bens restou devidamente comprovada. Os documentos médicos acostados à inicial, notadamente o laudo de tomografia de crânio e os receituários, já indicavam um quadro de saúde debilitado. O laudo de tomografia apontou "redução volumétrica do encéfalo", e os prontuários do Hospital Regional de Cacoal (HRC) registraram histórico de COVID-19 com sequelas e crises convulsivas. O estudo social (ID 62545918) constatou que a interditanda "não possui condições de executar atividades uma vez que é acamada e não consegue se levantar sem o auxílios de terceiros", e que a requerente, Sra. Nevair, é a responsável pelos seus cuidados diários, administrando a medicação e zelando por seu bem-estar, com o auxílio de suas irmãs. O relatório confirmou que a família providenciou cadeira de banho e de rodas para o conforto da Sra. Josefina. O relatório informativo psicológico (ID 61497257), por sua vez, observou que a Sra. Josefina encontra-se acamada, "não conseguindo se locomover sozinha", necessitando de ajuda inclusive para a higiene pessoal, e que apresenta "relativa limitação na conversação, com dificuldade de entendimento". A prova pericial médica (ID 120859500), realizada por médico psiquiatra, foi conclusiva ao atestar que a pericianda apresenta "um quadro compatível com os diagnósticos contidos na CID10 como F06.9 / G30", correspondentes a transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física, e à Doença de Alzheimer. O perito afirmou que a patologia é de caráter permanente, sem prognóstico de cura, e que a interditanda está inapta a tomar decisões ou expressar sua vontade, necessitando de curatela para todos os atos da vida civil, especialmente os de cunho patrimonial e negocial. O laudo descreve um quadro de hipovigilância, desorientação em tempo e espaço, psicomotricidade com alterações e sensopercepção alterada, confirmando a incapacidade total da interditanda. Desta forma, a robustez do conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a incapacidade da Sra. Josefina Alves dos Santos para os atos da vida civil, sendo a decretação de sua interdição e a nomeação de curadora, medidas que se impõem para a proteção de seus direitos e interesses. A requerente, por sua vez, demonstrou ser a pessoa mais indicada para exercer o múnus, considerando que já vem prestando todos os cuidados necessários à sua genitora, administrando seus bens e zelando por sua saúde e bem-estar, conforme corroborado pelos estudos social e psicológico. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento nos artigos 1.767, I, e 1.775, § 1º, do Código Civil, e artigo 747 e seguintes do Código de Processo Civil, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de JOSEFINA ALVES DOS SANTOS, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em decorrência, NOMEIO como sua curadora definitiva sua filha, NEVAIR DOS SANTOS DAMBROSO. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM EXAME DO MÉRITO, à luz do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 12 do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Expeça-se Termo Definitivo de Interdição em favor da interditante. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após, nada pendente, providenciem-se o arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Renan Kirihata Juiz de Direito