Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7010188-35.2023.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos.
Cuida-se de ação monitória proposta por REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIO SERGIO BUENO, partes qualificadas nos autos. O requerente peticionou informando que o requerido realizou, extrajudicialmente, o pagamento do débito, fato superveniente à propositura da ação. Assim, requer a extinção do feito. DECIDO Em análise aos autos, depreende-se que o executado satisfez a obrigação, eis que realizou extrajudicialmente o pagamento do débito, resultando na perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto e do interesse processual. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único do CPC). Sem custas finais e honorários. P. R. I. Após as providências necessárias, arquive-se. Ariquemes, 16 de dezembro de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
requerido: a) número do telefone b) confirmação escrita c) foto individual Caso reste sem êxito a citação por meio eletrônico,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010188-35.2023.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória, proposta por REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIO SERGIO BUENO, partes qualificadas nos autos. Após a não localização do requerido, veio a parte autora aos autos pugnar pela citação por edital. Vieram os autos conclusos. Compulsando os autos, verifico a existência de telefones que não foram diligenciados. Em razão disso, por ora, para evitar futura arguição de nulidade, INDEFIRO o pedido ID 110763398, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte ré. Ademais, é entendimento do STJ acerca da possibilidade de citação da parte, desde que atendidos determinados requisitos. Oportuno, colaciono o julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - CITAÇÃO POR WHATSAPP - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EXISTÊNCIA DE NORMAS REGULAMENTADORAS EDITADAS PELO TJMG - A citação por meio eletrônico possui expressa previsão no Código Processual Civil, além de ter sido classificada como prioritária em detrimento de outras modalidades após a promulgação da Lei n. 14.195/2021 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, reconheceu a validade da citação por whatsapp, desde que observados os "elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual" - A comunicação de atos processuais por whatsapp foi gradativamente regulamentada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a edição das Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22, sendo estabelecida a possibilidade de promover a citação, a notificação e a intimação, de forma eletrônica, antes do réu se habilitar nos autos, quando a parte demandante houver fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular daquele primeiro - Deve ser autorizada a citação por aplicativo whatsapp quando há notícias de que o réu reside no exterior, mostrando-se difícil a realização do ato em seu respectivo país, diante da não localização de tradutor juramentado cadastrado no sistema AJ, para fins de expedição da carta rogatória em língua estrangeira - A citação por whatsapp deve ser realizada com estrita observância das diretrizes fixadas em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e das disposições contidas nas Portarias Conjuntas n. 1.088/PR/20, 1.109/PR/20 e 1.364/PR/22 do TJMG. (TJ-MG - AI: 10000212096739001 MG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada), Data de Julgamento: 04/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR INTERMÉDIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. ART. 246 DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE. \nHipótese em que o pleito recursal está de acordo com a nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, alterada pela Lei n.º 14.195/2021, sendo possível a citação do executado não encontrado no endereço informado ao credor por intermédio do aplicativo Whatsapp. Da leitura do referido dispositivo legal, tem-se que o legislador, a fim de conferir celeridade ao trâmite do processo e de adequá-lo ao atual contexto tecnológico, enfatizou que as citações e intimações, em processos de qualquer natureza, devem ocorrer preferencialmente por meio eletrônico. Por conseguinte, face à legislação aplicável à espécie e nos termos da recente jurisprudência desta Corte, é caso de prover o agravo de instrumento, ao efeito de autorizar a citação na forma requerida pela recorrente, competindo ao Juízo de origem verificar os requisitos de validade do ato.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 50282074520228217000 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 02/03/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Dito isso, DETERMINO a citação do requerido, via telefone/WhatsApp, conforme números abaixo indicados, nos termos do despacho ID 93521071, no que couber, mediante pagamento das taxas devidas, as quais deverão ser comprovadas em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham sido efetivadas Por fim, com base nos requisitos indutivos para a citação, valho-me das exigências ali expostas, a fim de determinar a observância nos termos seguintes, quando da citação do intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Intimem-se. Pratique-se o necessário, servindo a presente como carta/mandado/ofício e demais comunicações necessárias para cumprimento do ato. Ariquemes, 18 de setembro de 2024 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito CITAÇÃO DE: MARIO SERGIO BUENO, brasileiro, portador do CPF 312.585.062-20, residente e domiciliado na Rua São Gabriel Nº 421, Bairro São Geraldo, ARIQUEMES/RO, CEP 76877-198, telefone (69) 99944-0013 / (69) 98428-4300 / (69) 98478-0094.
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 20:30
Outras Decisões
18/09/2024, 20:30
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:01
Publicação
28/08/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7010188-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:02
Mandado
19/08/2024, 11:40
Mandado
09/07/2024, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
09/07/2024, 10:27
Decurso de Prazo
25/06/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:09
Publicação
30/05/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010188-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos.
Trata-se de ação monitória, proposta por REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIO SERGIO BUENO, partes qualificadas nos autos. O autor reiterou a citação por edital do requerido (ID 106197242). Indefiro pedido, nos termos da decisão de ID 104804303. Intime-se o autor para dar prosseguimento no feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,29 de maio de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 21:37
Mero expediente
29/05/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 14:48
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2024, 01:37
Publicação
29/04/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010188-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. O requerente pugnou pela citação por edital da parte requerida (ID 103809466). DECIDO O art. 256 do CPC estabelece, in verbis: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Nesse toar, a citação por edital é medida excepcional que só pode ser deferida após tentativas, ao menos, mínimas de localização da parte, naquilo em que estiver ao alcance do exequente. No caso em tela, depreende-se dos autos que a última pesquisa de endereços foi realizada recentemente (ID 103357337). Desse modo, para evitar futura arguição de nulidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que de direito promovendo a citação dos executados, sob pena de arquivamento. Quedando a parte silente, remetam-se ao arquivo sem baixa na distribuição, sendo que no primeiro ano os autos ficarão com vistas ao exequente. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Ariquemes, 26 de abril de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:05
Outras Decisões
26/04/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:59
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:30
Publicação
27/03/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 73677450268, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2782 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
Réu: MARIO SERGIO BUENO, CPF nº 31258506220, RUA SÃO GABRIEL 421 SÃO GERALDO - 76877-198 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010188-35.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 5.772,86 Última distribuição: 04/07/2023
Vistos. 1. Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2. Intime-se a parte autora/exequente para indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3. Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente. SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 26 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2024, 09:56
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:42
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 13:31
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 02:05
Publicação
13/03/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2782 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO, RUA SÃO GABRIEL 421 SÃO GERALDO - 76877-198 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010188-35.2023.8.22.0002
Vistos. Considerando as diligências pretendidas (pesquisa de endereço via SIEL) deve a parte exequente recolher as custas referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 26/2023, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$ 21,02 (vinte e um reais e dois centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 12 de março de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:41
Indeferimento
12/03/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
08/03/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 01:58
Publicação
23/02/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010188-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória
Vistos. O exequente pugnou pela citação por edital das partes executadas (ID 101000588). DECIDO O art. 256 do CPC estabelece, in verbis: “A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei”. Nesse toar, a citação por edital é medida excepcional que só pode ser deferida após tentativas, ao menos, mínimas de localização da parte, naquilo em que estiver ao alcance do exequente. No caso em tela, depreende-se dos autos que a última pesquisa de endereços foi realizada recentemente (ID 96693335). Desse modo, para evitar futura arguição de nulidade, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização da parte. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que de direito promovendo a citação dos executados, sob pena de arquivamento. Quedando a parte silente, remetam-se ao arquivo sem baixa na distribuição, sendo que no primeiro ano os autos ficarão com vistas ao exequente. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO. Ariquemes, 22 de fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 21:21
Outras Decisões
22/02/2024, 21:21
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:14
Publicação
12/01/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010188-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:04
Mandado
29/12/2023, 12:40
Mandado
11/10/2023, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 13:26
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 06:31
Publicação
28/09/2023, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 73677450268, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2782 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
Réu: MARIO SERGIO BUENO, CPF nº 31258506220, RUA SÃO GABRIEL 421 SÃO GERALDO - 76877-198 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a)
RÉU: SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo n.: 7010188-35.2023.8.22.0002 Classe: Monitória Valor da Causa: R$ 5.772,86 Última distribuição: 04/07/2023
Vistos. 1. Procedeu-se pesquisa nos sistemas, os endereços atualizados em data mais recente são os constantes nos espelhos anexo. 2. Intime-se a parte autora/exequente para indicar qual endereço deseja a citação e comprovar o recolhimento das custas devidas. 3. Cumprido o item 2, CITE-SE a parte requerida/executada no(s) endereço(s) indicados pelo autor/exequente. SIRVA O DESPACHO COMO CARTA/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS DAS PESQUISAS EM ANEXO Ariquemes, 27 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 10:24
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:17
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 01:03
Publicação
06/09/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2782 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO, RUA SÃO GABRIEL 421 SÃO GERALDO - 76877-198 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010188-35.2023.8.22.0002
Vistos. A parte exequente requereu consulta de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, contudo, não informou quais sistemas pretende sejam feitas as diligências. Intime-se a parte exequente para que informe o nome dos sistemas que pretende a diligência, e caso seja mais de um sistema, eis que recolheu custa apenas para uma pesquisa em um sistema, deve a parte exequente recolher as custas COMPLMENTARES referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 17/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 5 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2782 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO, RUA SÃO GABRIEL 421 SÃO GERALDO - 76877-198 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010188-35.2023.8.22.0002
Vistos. A parte exequente requereu consulta de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, contudo, não informou quais sistemas pretende sejam feitas as diligências. Intime-se a parte exequente para que informe o nome dos sistemas que pretende a diligência, e caso seja mais de um sistema, eis que recolheu custa apenas para uma pesquisa em um sistema, deve a parte exequente recolher as custas COMPLMENTARES referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 17/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 5 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, AVENIDA DIOMERO MORAES BORBA 2782 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO, RUA SÃO GABRIEL 421 SÃO GERALDO - 76877-198 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010188-35.2023.8.22.0002
Vistos. A parte exequente requereu consulta de endereço nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, contudo, não informou quais sistemas pretende sejam feitas as diligências. Intime-se a parte exequente para que informe o nome dos sistemas que pretende a diligência, e caso seja mais de um sistema, eis que recolheu custa apenas para uma pesquisa em um sistema, deve a parte exequente recolher as custas COMPLMENTARES referentes ao art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 e provimento da Corregedoria n. 17/2022, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. Art. 17. O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$20,24 (vinte reais e vinte e quatro centavos) para cada uma delas. Cumpre mencionar que a taxa prevista no artigo acima descrito deve ser recolhida de forma individualizada para cada diligência solicitada e também para cada requerido nas ações em que existirem mais de uma parte passiva. Intime-se. Ariquemes/RO, 5 de setembro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
06/09/2023, 00:00
Indeferimento
05/09/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:46
Publicação
23/08/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010188-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 05:44
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:32
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:26
Decurso de Prazo
15/08/2023, 20:23
Publicação
10/08/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
Processo: 7010188-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. Para a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
10/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
09/08/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 08:35
Decurso de Prazo
01/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/07/2023, 10:46
Decurso de Prazo
24/07/2023, 09:58
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:24
Decurso de Prazo
22/07/2023, 03:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/07/2023, 12:06
Publicação
20/07/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7010188-35.2023.8.22.0002 Classe: Monitória
Vistos. 1.
Trata-se de ação monitória, proposta por REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIO SERGIO BUENO, partes qualificadas nos autos. 2. A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). 3. Cite-se a parte ré dos termos da presente ação para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento, a entrega da coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 701, caput). 3.1 Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade. O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702). 4. Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC). 5. Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (NCPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, NCPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos. 5.1. Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º). 5.2 Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º). 5.3 Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos. 6. Havendo oposição de embargos ou reconvenção, intime-se o autor para responder em 15 dias (art. 702, §5º, CPC). 7. Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença. 7.1 Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%). 7.2 Após a vinda do cálculo, intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC). Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 8. Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC. VIAS DESTE SERVIRÃO DE MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes, 19 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 13:43
Outras Decisões
19/07/2023, 13:43
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 00:23
Publicação
14/07/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 23:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 09:11
Publicação
07/07/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DESPACHO
Processo: 7010188-35.2023.8.22.0002.
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO
AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947
REU: MARIO SERGIO BUENO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Vistos e examinados. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo o autor juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome ou declaração de endereço com firma reconhecida em cartório. Deverá, no mesmo prazo, realizar o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 12, I, e §1º da Lei nº. 3.896/2016 (Lei de Custas). Ariquemes, 5 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito