Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 DESPACHO 1. Verifica-se que houve erro de integração no alvará eletrônico expedido na decisão ID 101890031, assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 1813365 - 2 e 1813364 - 4 Favorecido:
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A OBSERVAÇÕES: I) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. II) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2. Decorrido o prazo de suspensão por 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 218.998,41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 DESPACHO 1. Verifica-se que houve erro de integração no alvará eletrônico expedido na decisão ID 101890031, assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 1813365 - 2 e 1813364 - 4 Favorecido:
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A OBSERVAÇÕES: I) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. II) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2. Decorrido o prazo de suspensão por 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de setembro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 218.998,41
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:19
Outras Decisões
15/09/2025, 12:18
Arquivamento
15/09/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
12/09/2025, 16:27
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:51
Publicação
21/08/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA - MT8350-O, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO MATOS DA COSTA - RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 INTIMAÇÃO PARTES Ficam as partes intimadas a se manifestar acerca dos valores certificados vinculados aos autos, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:44
Desarquivamento
20/08/2025, 13:42
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:41
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:46
Decurso de Prazo
31/07/2025, 01:23
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
31/07/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/07/2025, 01:20
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:45
Decurso de Prazo
29/07/2025, 02:38
Definitivo
15/07/2025, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:43
Publicação
08/07/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 02:34
Publicação
08/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 DECISÃO Os autos foram suspensos, nos termos da decisão ID 101890031, publicada em 22/02/2024. Ultrapassado prazo da suspensão, art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s) (ID 121532866). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Bens passíveis de penhora não localizados. Suspensão da execução. Sistemas de pesquisa. Retornos negativos. Medidas infrutíferas. Recurso desprovido. (...) 3. A execução perdura há cerca de 4 anos, e nesse período não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome da credora, de maneira a adoção de quaisquer outras medidas de pesquisa são, neste momento, infrutíferas; representam somente a movimentação da máquina judiciária em prol de uma busca inócua, já que os resultados têm sido sempre negativos. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que não são encontrados bens passíveis de penhora em nome da credora, inclusive com o retorno negativo de diligência oriundas dos sistemas de pesquisa do Judiciária, é apropriada a suspensão da execução, dado que a adoção de quaisquer outras medidas de pesquisa são infrutíferas nesse cenário. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0818157-62.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 25/02/2025). - Grifei. EMENTA. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bens penhoráveis. Diligências inúteis. Suspensão. Prescrição intercorrente. O ordenamento processual civil impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo juízo, como o Bacenjud, Renajud, Infojud e até mesmo o protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, eternizar-se-ia o litígio sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803061-17.2018.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 04/04/2019). - Grifei. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido.(TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, os pedidos genéricos de constrição já foram devidamente indeferidos nas decisões anteriores. Por fim, respaldada na interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os autos devem ser arquivados. Nesse sentido: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 921. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (...). III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (TRT 8ª R.; AP 0000771-92.2014.5.08.0113; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/11/2019; Pág. 4) - grifei. Destarte, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º), e inexistindo bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 2º), determino o arquivamento dos autos. Registro inexistir prejuízo ao exequente, posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). No mais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 7 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653, FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270 DECISÃO Os autos foram suspensos, nos termos da decisão ID 101890031, publicada em 22/02/2024. Ultrapassado prazo da suspensão, art. 921, CPC, o feito foi direcionado ao arquivo. Após, o credor peticionou requerendo renovação de atos constritivos pelo(s) sistema(s) conveniado(s) (ID 121532866). Todavia, o desarquivamento enseja indicação de bens penhoráveis pelo interessado, o que não foi cumprido. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Bens passíveis de penhora não localizados. Suspensão da execução. Sistemas de pesquisa. Retornos negativos. Medidas infrutíferas. Recurso desprovido. (...) 3. A execução perdura há cerca de 4 anos, e nesse período não foram encontrados bens passíveis de penhora em nome da credora, de maneira a adoção de quaisquer outras medidas de pesquisa são, neste momento, infrutíferas; representam somente a movimentação da máquina judiciária em prol de uma busca inócua, já que os resultados têm sido sempre negativos. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que não são encontrados bens passíveis de penhora em nome da credora, inclusive com o retorno negativo de diligência oriundas dos sistemas de pesquisa do Judiciária, é apropriada a suspensão da execução, dado que a adoção de quaisquer outras medidas de pesquisa são infrutíferas nesse cenário. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0818157-62.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 25/02/2025). - Grifei. EMENTA. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Bens penhoráveis. Diligências inúteis. Suspensão. Prescrição intercorrente. O ordenamento processual civil impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente. Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo juízo, como o Bacenjud, Renajud, Infojud e até mesmo o protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis. Do contrário, eternizar-se-ia o litígio sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803061-17.2018.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO Data de julgamento: 04/04/2019). - Grifei. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO SUSPENSO POR UM ANO E DEPOIS ARQUIVADO PELA FALTA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA BACENJUD. REABERTURA DO PROCESSO DEPENDENTE DA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. 1. Consoante o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, o feito executivo arquivado, após a suspensão pelo prazo de um ano, em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada, somente retomará seu curso se encontrados bens passíveis de constrição. Portanto, cumpre à parte exequente, para requerer o prosseguimento do feito, indicar bens passíveis de penhora, não sendo possível a retomada do curso do processo para realização de pesquisa pelo sistema BacenJud. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça admite a renovação da pesquisa ao sistema BacenJud, após passado período razoável da última tentativa. Entretanto, tal entendimento é adotado para os processos em curso, não sendo aplicável para os feitos arquivados, ante o óbice expresso do art. 921, § 3º, do CPC. 3. Agravo de instrumento não provido.(TJ-DF 07065763520198070000 DF 0706576-35.2019.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, os pedidos genéricos de constrição já foram devidamente indeferidos nas decisões anteriores. Por fim, respaldada na interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os autos devem ser arquivados. Nesse sentido: PROCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 921. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (...). III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (TRT 8ª R.; AP 0000771-92.2014.5.08.0113; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/11/2019; Pág. 4) - grifei. Destarte, decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano (CPC, artigo 921, § 1º), e inexistindo bens penhoráveis (CPC, artigo 921, § 2º), determino o arquivamento dos autos. Registro inexistir prejuízo ao exequente, posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). No mais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º). Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 7 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:11
Arquivamento
07/07/2025, 16:11
Arquivamento
07/07/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:56
Decurso de Prazo
02/05/2025, 19:59
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:05
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:36
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2025, 01:36
Publicação
03/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DESPACHO
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 DESPACHO Os advogados encontram-se habilitados no PJE. Os autos encontram-se SUSPENSOS, nos termos da decisão ID 101890031. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 31 de janeiro de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 218.998,41
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:35
Execução frustrada
31/01/2025, 13:35
Outras Decisões
31/01/2025, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:33
Execução frustrada
31/01/2025, 13:33
Outras Decisões
31/01/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 13:20
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:42
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:56
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:38
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:14
Publicação
29/11/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº MT8350O, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 DECISÃO 1. Verifica-se que houve erro de integração no alvará eletrônico expedido no despacho ID 101890031, assim, nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 1813365 - 2 e 1813364 - 4 Favorecido:
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A OBSERVAÇÕES: I) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. II) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 218.998,41 Indefiro o pedido de republicação ou restituição de prazos. Conforme se verifica nos autos, a decisão de ID 101890031 foi devidamente publicada em 22/02/2024, ocasião em que a parte exequente possuía patronos devidamente habilitados. Ressalte-se que o pedido de habilitação de novos patronos foi realizado somente dois meses após a referida publicação, o que não justifica a alegação de prejuízo ou enseja a reabertura dos prazos processuais. Os autos encontram-se SUSPENSOS, nos termos da decisão ID 101890031. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
29/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:58
Outras Decisões
28/11/2024, 13:58
Execução frustrada
28/11/2024, 13:58
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 17:33
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:34
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:37
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:31
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:50
Publicação
22/02/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 DECISÃO
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Conta Judicial: 1813364 - 4 Favorecido: ADVOGADOS DO
REQUERENTE: Nogueira E Vasconcelos Advocacia (procuração ID 68520340, pg. 15) OBSERVAÇÕES: I) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. II) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. III)Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. 2. A parte exequente pretende a realização de pesquisa ao sistema SNIPER, em decorrência da implantação do sistema. De fato, o programa Justiça 4.0 do CNJ lançou, recentemente, a solução tecnológica pelo nome de Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) com o intuito de promover efetividade e agilidade no andamento processual centralizando a busca de ativos e patrimônios de diversas bases de dados em uma única fonte. Ocorre que, apesar do sistema estar disponível no âmbito deste Poder Judiciário, ainda não apresenta toda a sua abrangência de ferramentas, considerando que não inclui, ainda, os sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud etc, que ainda se encontram em processo de integração. Não se discute, que a utilização dessa ferramenta, em um futuro próximo, poderá trazer mais eficiência e agilidade à satisfação dos créditos perseguidos nas ações, visto se tratar de uma plataforma de busca integrada a diversos outros sistemas, mas, considerando que o sistema ainda se encontra em construção, porquanto ainda não foram integradas as principais bases de busca de bens disponíveis, sua utilização, por ora, não se mostra eficiente para finalidade pretendida na execução, atravancando ainda mais o processo. Neste contexto, e ainda que não se discuta que a execução seja realizada em benefício do credor, não vislumbro elementos para deferir o pedido. Dito isso,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 218.998,41 Vistos, 1. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 1813365 - 2 e 1813364 - 4 Favorecido: INDEFIRO o pedido de ID 101535738 3. No mais, considerando a inércia do credor em indicar bens passíveis de penhora, promovo a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, conforme decisão ID 100392821. Oportuno esclarecer que tal providência não acarreta nenhum prejuízo para o/a credor(a) não decorrendo a extinção do processo, sendo facultado seu desarquivamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação e desde que haja indicação de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, arquivem-se, momento em que iniciar-se-á prazo da prescrição intercorrente, conforme §§2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 21 de fevereiro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
22/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:11
Expedição de alvará de levantamento
21/02/2024, 10:11
Execução frustrada
21/02/2024, 10:11
Outras Decisões
21/02/2024, 10:11
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 12:36
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:43
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:42
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:14
Documento (Certidão)
22/01/2024, 18:53
Publicação
12/01/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível
DECISÃO
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: MARCIO MELO NOGUEIRA, OAB nº RO2827, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS, OAB nº RO2013, ENERGISA RONDÔNIA
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO ADVOGADO DO
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 DECISÃO
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO contra
EXEQUENTE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA. Alega o excipiente a nulidade da citação, impenhorabilidade de salário e excesso de execução (ID 89871710). Instado, o excepto impugnou os argumentos apresentados (ID 92187761). É o relatório necessário. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de que dispõe o executado sempre que pretenda infirmar a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do título através de inequívoca prova documental, e cuja propositura independe de prévia segurança do juízo (Resp. 570238). No caso dos autos, a matéria que sustenta o manejo da exceção de pré-executividade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Correção Monetária Valor da causa: R$ 218.998,41 Vistos,
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por
trata-se de ordem pública, nulidade da citação e impenhorabilidade, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado. Destaque-se que, nada obstante a matéria de excesso à execução não seja de ordem pública, o executado optou por valer-se desta via para argui-la, razão pela qual será apreciada com as provas produzidas, já que na exceção de pré-executividade não há que se falar em dilação probatória. Pois bem. Da nulidade da citação Insurge-se o executado acerca da nulidade de sua citação, em razão do exequente não ter efetuado as diligências necessárias para localização do executado. Em análise aos autos pode-se perceber que houve a tentativa de citação por aviso de recebimento e por oficial de justiça, houve ainda a busca de endereço através dos sistemas conveniados ao juízo, assim como expedição de ofícios as concessionárias de energia e água e, somente após foi requerida e deferida a citação por edital. Além disto, após ter sido efetuado penhora (ID 89416144), o executado veio aos autos. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução, de acordo com o artigo 239, § 1º, CPC. O CPC/2015, em seu art. 239 “caput”, dispõe que: “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Contudo, o § 1º, do artigo mencionado acima, assegura que: “§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Por outro lado, em que pese a possibilidade de se alegar a nulidade a qualquer tempo, o STJ rejeitou uma arguição de nulidade, pois entendeu que a estratégia utilizada pela parte configurava, na realidade, uma manobra - a chamada nulidade de algibeira, expressão cunhada pelo ministro Humberto Gomes de Barros (in memoriam) no julgamento do Recurso Especial (REsp) 756.885. De acordo com o colegiado do STJ, a chamada "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. (https://migalhas.uol.com.br/quentes/198764/stj-rejeita-estrategia-de-nulidade-de-algibeira). Assim, a ausência de intimação foi suprida, visto que o requerido se habilitou espontaneamente nos autos (art. 239, §1º do CPC/2015), bem como deixou de arguir eventual nulidade quando, anteriormente, teve oportunidade de fazê-la (entendimento do STJ). Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CARVÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ESCOAMENTO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA A EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Se a execução foi distribuída antes de escoado o prazo prescricional, não há que se falar na prescrição da pretensão executória. 2. A notificação extrajudicial enviado ao procurador que detinha poderes de representação relacionados ao contrato objeto da execução é válida. 3. Eventual nulidade de citação na ação de execução é suprida pelo comparecimento espontâneo do executado. (Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10024133105163001 MG) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGADO PROCEDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 677, 3º, DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO REQUERIDO AO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 239, § 1º DO CPC SUPRE A FALTA OU A NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E PENHORA DO BEM. VASTA PROVA DOCUMENTAL NA COMPROVAÇÃO DO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0024927-89.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 04.12.2020) Consoante relatado, foram empreendidas diligências nestes autos, mediante pesquisa nos sistemas, buscando o paradeiro do executado. Ora, foram feitas tentativas de citação por intermédio de oficial de justiça e outras. In casu, é fato incontroverso que se buscou exaustivamente localizar o executado pessoalmente, consoante certificado por oficial de justiça. A propósito, também foram realizadas várias diligências em sistemas de pesquisas oficiais que permanecem à disposição deste juízo. Entretanto, todas as tentativas restaram frustradas, sendo o executado considerado em local incerto e não sabido, justificando a citação por edital. Desse modo, ao passo que considero válida a citação por edital. Por todo o exposto, a nulidade de citação arguida resta rejeitada. Da impenhorabilidade No tocante de impenhorabilidade da verba, tal alegação também não merece prosperar. De fato, dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Contudo, os documentos juntados pela parte executada, verifico que não comprova que o valor penhorado se refere a recebimento de salário, tampouco se o valor bloqueado compromete as necessidades básicas pessoais ou de sua família, ou mesmo que o montante depositado seja o único e exclusivo meio de sobrevivência. A par disso, repise-se, notório o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, no sentido de que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável, contudo, a jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a constrição. Em analogia a impenhorabilidade de salário, o legislador pátrio, ao preceituar o instituto no CPC, elencou como primordial afastar a retenção salarial abusiva, que garante a sobrevivência digna do indivíduo. De igual forma, a mesma proteção foi aplicada ao saldo em caderneta de poupança. Assim, a possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade. Desta feita, é importante, no caso concreto posto em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele. Nos autos em análise a parte executada não nega a existência da dívida. Assim, rejeito o pedido de impenhorabilidade. Do excesso de execução Quanto ao alegado excesso de execução, a excipiente discorda quanto aos juros e correção monetária cobrados em razão do inadimplemento, bem como os honorários advocatícios. Contudo, para análise dos argumentos trazidos, necessário seria o encaminhamento dos autos ao setor contábil, o que demandaria dilação probatória, não sendo cabível por meio da exceção de pré-executividade, razão pela qual rejeito. 1. Deste modo, REJEITO a exceção de pré-executividade manejada pelo executado, mantendo incólume os atos até então praticados. 2. Ultrapassado o prazo para interposição de recurso, retornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico. Oportunizo ao exequente indicar conta bancária para transferência dos valores. 3. No mais, fica intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de15 dias, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão. 4. À CPE, certifique-se os valores existentes vinculados aos autos. Intimem-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 11 de janeiro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:08
Exceção de pré-executividade
11/01/2024, 12:08
Outras Decisões
11/01/2024, 12:08
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 12:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 17:26
Publicação
29/05/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE VALTER NUNES JUNIOR - RO5653 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Parte Executada, anteriormente assistida por curador, manifestou-se através de advogado conforme ID 89871710. Assim, fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 20:11
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:45
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 17:15
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 17:22
Publicação
14/04/2023, 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 21:03
Publicação
14/04/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7014033-83.2020.8.22.0001.
EXEQUENTE: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827
EXECUTADO: IVAN ALVES DE SOUZA FILHO INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 15:31
Expedição de documento (incompetência)
12/04/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 11:47
Outras Decisões
12/04/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:08
Publicação
24/02/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 05:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 07:34
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:51
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:49
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:35
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:31
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:14
Decurso de Prazo
23/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 12:01
Publicação
03/02/2023, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 04:03
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 13:23
Outras Decisões
02/02/2023, 13:23
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 08:05
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:41
Publicação
25/01/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 12:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 07:33
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:42
Publicação
15/09/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 01:07
Documento (Certidão)
14/09/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:25
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 16:04
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 17:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:47
Decurso de Prazo
02/08/2022, 02:19
Publicação
27/07/2022, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:31
Expedição de documento (incompetência)
26/07/2022, 09:25
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:45
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
25/07/2022, 17:40
Publicação
22/07/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 12:04
Outras Decisões
21/07/2022, 12:04
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
20/07/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 16:59
Publicação
04/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 20:25
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 11:08
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:04
Publicação
01/06/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2022, 02:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:10
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:31
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:30
Decurso de Prazo
29/04/2022, 01:51
Decurso de Prazo
28/04/2022, 23:52
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:35
Decurso de Prazo
28/04/2022, 22:33
Documento (Certidão)
13/04/2022, 16:01
Documento (Certidão)
12/04/2022, 09:41
Documento (Certidão)
12/04/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:09
Publicação
25/03/2022, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:49
Outras Decisões
23/03/2022, 16:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:54
Publicação
14/03/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 01:00
Outras Decisões
11/03/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:32
Outras Decisões
11/03/2022, 09:32
Decurso de Prazo
24/02/2022, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:30
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:37
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:44
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:44
Decurso de Prazo
17/02/2022, 21:42
Publicação
15/02/2022, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 17:01
Publicação
07/02/2022, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:40
Decurso de Prazo
03/02/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 19:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:32
Publicação
25/01/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 09:24
Mandado
20/01/2022, 21:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 21:53
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:20
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:16
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:10
Publicação
12/11/2021, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 12:06
Mandado
11/11/2021, 12:50
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:29
Outras Decisões
10/11/2021, 15:29
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:18
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:17
Decurso de Prazo
27/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:16
Publicação
08/10/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 03:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:26
Outras Decisões
07/10/2021, 10:26
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 17:39
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:43
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:41
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 10:13
Decurso de Prazo
26/06/2021, 03:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 16:55
Publicação
17/06/2021, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:12
Decurso de Prazo
01/06/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 11:18
Publicação
20/05/2021, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 07:23
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:41
Decurso de Prazo
08/05/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 09:08
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/03/2021, 07:58
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 07:34
Decurso de Prazo
11/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 07:59
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:11
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))