Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Processo n.: 7010050-32.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa:R$ 5.281,03 AUTOR: JACIRA PINHEIRO DE GODOY, CPF nº 11494360268, HAROLDO PEREIRA SODRE 223, - DE 1294 A 1418 - LADO PAR GREENVILLE - 76966-210 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SENTENÇA SERVINDO COMO ALVARÁ ELETRÔNICO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Decido. A executada depositou o valor para pagamento da condenação. A exequente requereu expedição de alvará judicial. Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) ao banco, em favor da parte exequente JACIRA PINHEIRO DE GODOY e/ou de seu(s) advogado(s) SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1825), localizada na Avenida Major Amarante, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará/ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA/ CARTA PRECATÓRIA. Vilhena, 8 de fevereiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito