Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: TALENTO MODAS COM DE CONFECCOES LTDA - ME ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: JEAN DOUGLAS KLANN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003225-32.2019.8.22.0008 Duplicata Execução de Título Extrajudicial
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que, no curso do processo, o exequente informou o óbito da parte executada (ID: 100426362). Assim, considerando que no caso em exame, em que o exequente requereu a extinção do feito diante do falecimento do executado e a ausência de bens passiveis de penhora, a extinção é medida de rigor. Ao propósito, a Lei 9.099/95, art. 51, inc. VI, assim dispõe: V - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. Outrossim, entendo não se aplicar às execuções de título extrajudicial e aos cumprimentos de sentença - do âmbito dos Juizados Especiais Cíveis - o disposto no art. 687 e ss. do CPC, que cuida da habilitação dos interessados no processo em caso de falecimento de qualquer das partes, porquanto providência incompatível com a celeridade e especifico procedimento legalmente disciplinado, bem assim com a extinção do feito preconizada no dispositivo legal específico acima transcrito, como consequência do falecimento da parte interessada. Posto isto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito executivo sem resolução do mérito - medida mais acertada - visto que falecido a parte autora, nos termos do art. 51, inc. V da Lei 9.099/95, e art. 485, IV do CPC, subsidiário. Liberem-se de eventuais constrições. Assim decreta-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 15:33
Perda do objeto
16/02/2024, 15:33
Sem descrição
16/02/2024, 15:33
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:31
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 01:19
Publicação
12/01/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE
DESPACHO
Processo: 7003225-32.2019.8.22.0008.
EXEQUENTE: TALENTO MODAS COM DE CONFECCOES LTDA - ME, RUA DA MATRIZ 2678 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ERICK CORTES ALMEIDA, OAB nº RO7866
EXECUTADO: JEAN DOUGLAS KLANN
EXECUTADO: JEAN DOUGLAS KLANN, LINHA SÃO PAULO KM 06 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DESPACHO Indefere-se o requerimento de expedição de novo mandado de penhora para verificação do atual estado do bem já constrito. Ressalta-se que referida diligência é ônus que incumbe à parte interessada, devendo pois a exequente manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou venda judicial do bem penhorado. De resto, cumpre informar que, em consulta ao sistema judicial disponível (RENAJUD), verificou-se que a propriedade da motocicleta, constante do auto de penhora e avaliação, recai sobre pessoa diversa da executada, conforme extrato anexo. Desta feita,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata , LINHA SÃO PAULO KM 06 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA DESPACHO Indefere-se o requerimento de expedição de novo mandado de penhora para verificação do atual estado do bem já constrito. Ressalta-se que referida diligência é ônus que incumbe à parte interessada, devendo pois a exequente manifestar-se quanto ao interesse na adjudicação ou venda judicial do bem penhorado. De resto, cumpre informar que, em consulta ao sistema judicial disponível (RENAJUD), verificou-se que a propriedade da motocicleta, constante do auto de penhora e avaliação, recai sobre pessoa diversa da executada, conforme extrato anexo. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco), manifestar-se quanto ao particular requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito