Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO
DECISÃO
Processo: 7004352-97.2022.8.22.0008.
REQUERENTE: INGRID BEDONE RODRIGUES, ANDRADE 4436 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERENTE: RAISSA DA SILVA SOUZA, OAB nº RO14296
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 99, ESQUINA COM COSTA E SILVA INDUSTRIAL - 76821-002 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Considerando a apresentação dos cálculos pelo(a) exequente,
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) intime-se o executado para se manifestar, podendo impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535 do CPC). Deixo de arbitrar, por ora, honorários para esta fase executiva, cujo arbitramento somente será cabível caso haja impugnação (CPC, art. 85, §7° e em tese aprovada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, acerca do tema sob o rito de recursos repetitivos - RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP e RESP 2.030.855/SP, Tema Repetitivo 1190). Disposições para CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença, caso necessário. Intime-se o INSS para se manifestar, podendo impugnar em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 535, CPC). 1. Sem impugnação 1.1 Não havendo impugnação, homologo os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, devendo a CPE certificar a devida intimação da parte executada, ficando desde já autorizada a expedição da requisição de pagamento adequada (RPV/PRECATÓRIO), ao órgão competente, referente aos valores apresentados. 1.2 Após, vistas as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 1.3 Nada sendo requerido, suspendam-se os autos a fim de aguardar o pagamento da(o) RPV/PRECATÓRIO. 1.4 Comunicado o depósito nos autos, sem nova conclusão, expeça-se alvará para o débito principal e para os honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de validade de 30 dias, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias. 1.5 Havendo manifestação quanto a(o) RPV/PRECATÓRIO expedida(o), voltem os autos conclusos para deliberações. 2. Havendo impugnação 2.1 Em caso de impugnação, intime-se o(a) exequente para também se manifestar no prazo legal. 2.2 Não concordando a parte exequente com os cálculos apresentados pelo executado, remetam-se os autos à contadoria do juízo para apuração do valor devido. 2.3 Na sequência, às partes para manifestação. Prazo: 5 dias. 2.4 Havendo concordância das partes com os cálculos da Contadoria, ficam estes desde já homologados, devendo a CPE expedir a requisição de pagamento. 2.5 Após, vistas as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6 Nada sendo requerido, suspendam-se os autos a fim de aguardar o pagamento da RPV/PRECATÓRIO. 2.7 Comunicado o depósito nos autos, sem nova conclusão, expeça-se alvará para o débito principal e para os honorários advocatícios sucumbenciais, com prazo de validade de 30 dias, devendo a parte credora comprovar o levantamento em até 10 dias. 2.8 Após a expedição da requisição de pagamento, tornem os autos conclusos para extinção. 2.9 Caso não haja concordância das partes quanto aos cálculos da Contadoria, voltem os autos conclusos para deliberações. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Espigão d'Oeste/RO, terça-feira, 2 de dezembro de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz Substituto