Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE
EXECUTADOS: S M CALIXTO EIRELI - ME, SONIA MENDONCA CALIXTO EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O - SERVINDO DE OFÍCIO 1. A parte exequente postula a determinação de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7014673-34.2021.8.22.0007- Cédula de Crédito Bancário Indefiro o pedido de suspensão da CNH do executado porquanto o objeto da dívida não guarda relação com tal pedido. Ademais, a Constituição da República prevê expressamente o direito à livre locomoção, que se relaciona à liberdade de exercício profissional, e esses direitos não podem ser ignorados, sendo que, a suspensão da CNH é coerção de caráter pessoal, que dificilmente resultaria na satisfação da dívida no caso, o que fere o princípio da utilidade da execução. Noutro giro, com base no art. 139, IV, determino a medida coercitiva necessária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, qual seja, o cancelamento dos cartões de crédito do executado. A medida é cabível e proporcional porquanto se o executado possui débito precisa quitá-lo antes de fazer novas dívidas e compromissos. 1.1. Diante disso, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO para determinar às instituições financeiras: BANCO BRADESCO S/A, ao BANCO BRASIL, ITAÚ UNIBANCO, SANTANDER, NUBANK, SICOOB e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com expressa determinação para que bloqueiem imediatamente a utilização de cartões de crédito de titularidade da parte executada SONIA MENDONÇA CALIXTO - CPF: 327.735.872-00, que possuir, até ulterior deliberação deste Juízo. A parte exequente ou por intermédio de seu advogado (a) constituído, deverá apresentar este despacho/ofício para cumprimento nas referidas instituições financeiras, devendo a resposta ser entregue em mãos à parte interessada e posteriormente juntado nestes autos. 1.2. Cumprido o ato, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, e não sendo indicado bens penhoráveis, DETERMINO a suspensão do feito por um ano (art. 921, III, §1º, CPC). Após, independentemente de nova intimação, não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 921, §2º, do CPC. Ainda, resguardo os interesses do exequente em desarquivar os autos sem ônus, caso encontre bens passíveis de penhora e memória do crédito atualizada. Como o processo será arquivado sine die, a prescrição para o caso em tela será do mesmo prazo da prescrição da ação, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Int. via DJe. Cumprido o ato, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 dias. Int. Cacoal/RO, 6 de agosto de 2024. Elisângela Frota Araújo Reis