Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003003-59.2022.8.22.0008.
REQUERENTE: edna rossow, OAB nº RO5739 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Ante o regular cadastramento do precatório (ID. 104513855), bem como a informação da quitação do RPV pelo executado e não cabendo a suspensão dos autos nos procedimentos do Juizado Especial, determino o arquivamento dos autos até o integral cumprimento do feito. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINETE NIENKE ADVOGADO DO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003003-59.2022.8.22.0008.
REQUERENTE: edna rossow, OAB nº RO5739 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Ante o regular cadastramento do precatório (ID. 104513855), bem como a informação da quitação do RPV pelo executado e não cabendo a suspensão dos autos nos procedimentos do Juizado Especial, determino o arquivamento dos autos até o integral cumprimento do feito. Espigão do Oeste/RO, data certificada. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINETE NIENKE ADVOGADO DO
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 14:09
Sem descrição
24/01/2025, 14:09
Outras Decisões
24/01/2025, 14:09
Arquivamento
24/01/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 23:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 01:40
Publicação
20/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINETE NIENKE Advogado do(a)
REQUERENTE: EDNA ROSSOW - RO5739
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 19 de setembro de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003003-59.2022.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:15
Decurso de Prazo
18/09/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 20:52
Documento (Certidão)
23/05/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 08:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:38
Publicação
23/04/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINETE NIENKE Advogado do(a)
REQUERENTE: EDNA ROSSOW - RO5739
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE INTIMAÇÃO Finalidade: Em cumprimento ao art. 7º, §6º, da Resolução 303/2019 CNJ, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre o prévio cadastro do precatório no Sistema SAPRE (Sistema de Administração de Precatórios), conforme informações constante de ID nº104513860. Consequentemente, após o decurso do prazo de intimação, o precatório será encaminhado ao setor competente, Coordenação de Gestão de Precatório - COGESP, para Autuação/Distribuição do Precatório no 2º Grau. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 22 de abril de 2024.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7003003-59.2022.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
23/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 14:21
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:18
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:13
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:12
Documento (Certidão)
22/04/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 04:28
Publicação
04/03/2024, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCINETE NIENKE ADVOGADO DO
REQUERENTE: edna rossow, OAB nº RO5739
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO 1- Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 -
7003003-59.2022.8.22.0008 Base de Cálculo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme art. 535 do CPC. 3 - Havendo impugnação, intime-se o(a) exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. 4 - Lado outro, havendo concordância, não sendo impugnado ou transcorrido o prazo sem manifestação, desde já homologam-se os cálculos do(a) exequente (ID:.101045126). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/PRECATÓRIO, conforme solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 5 - Desde já, fica a parte exequente intimada para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV/PRECATÓRIO (art. 6º, da Resolução nº 153/2020-PR), no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento. 6 - Assim sendo: a) intime-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV/PRECATÓRIO, se ainda pendentes de juntada; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da requisição/precatório, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJe, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJe; c) ainda, necessário que o ente público (executado) informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição/precatório, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 6- Após, havendo informação de pagamento, façam os autos conclusos para extinção. 7- Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 17:15
Outras Decisões
03/03/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 21:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 11:33
Publicação
12/01/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 01:05
Publicação
12/01/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCINETE NIENKE ADVOGADO DO
REQUERENTE: edna rossow, OAB nº RO5739
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800, ORGÃO VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA. Decorrido o prazo, ausente cumprimento da obrigação, certifique-se e abra-se vista a exequente para impulsionar, em 15 dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003003-59.2022.8.22.0008 Base de Cálculo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Cuida-se de procedimento afeto a cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer. Na forma do art. 497 caput, c/c art. 513 caput, do CPC, determina-se a intimação da parte executada para que, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação, cumpra a obrigação de fazer determinada no provimento judicial, consistente em promover consistente em implantar o adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) à exequente, sob pena de medidas de efetivação que possam se fazer necessárias, à disposição do juízo, inclusive multa, que, desde logo, fixo no valor de R$ 50,00 ao dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO, a ser cumprido no seguinte endereço:
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUCINETE NIENKE ADVOGADO DO
REQUERENTE: edna rossow, OAB nº RO5739
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DESPACHO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800, ORGÃO VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA. Decorrido o prazo, ausente cumprimento da obrigação, certifique-se e abra-se vista a exequente para impulsionar, em 15 dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7003003-59.2022.8.22.0008 Base de Cálculo Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Cuida-se de procedimento afeto a cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer. Na forma do art. 497 caput, c/c art. 513 caput, do CPC, determina-se a intimação da parte executada para que, em 15 (quinze) dias, a contar da intimação, cumpra a obrigação de fazer determinada no provimento judicial, consistente em promover consistente em implantar o adicional de insalubridade no patamar de 40% (quarenta por cento) à exequente, sob pena de medidas de efetivação que possam se fazer necessárias, à disposição do juízo, inclusive multa, que, desde logo, fixo no valor de R$ 50,00 ao dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO, a ser cumprido no seguinte endereço:
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:27
Outras Decisões
11/01/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 19:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:35
Mudança de Classe Processual
20/09/2023, 14:23
Desarquivamento
20/09/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 08:39
Definitivo
19/09/2023, 10:06
Decurso de Prazo
18/09/2023, 21:21
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:55
Publicação
07/09/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LUCINETE NIENKE Advogado do(a)
REQUERENTE: EDNA ROSSOW - RO5739
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ATO ORDINATÓRIO Em obediência ao disposto no Art. 33, XXVI das Diretrizes Gerais Judiciais, fica Vossa Senhoria, intimada acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, bem ainda para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, os autos serão arquivados, observando o recolhimento das custas pendentes. ESPIGÃO D'OESTE/RO, 6 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Fórum de Espigão do Oeste, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7003003-59.2022.8.22.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:53
Recebimento
05/09/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 23:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7003003-59.2022.8.22.0008.
RECORRIDO: EDNA ROSSOW - RO5739-A RELATÓRIO
Acórdão - Turma Recursal / Turma Recursal - Gabinete 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data distribuição: 15/06/2023 17:45:56 Data julgamento: 19/07/2023 Polo Ativo: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE Polo Passivo: LUCINETE NIENKE PLASTER Advogado do(a)
Trata-se de recurso inominado contra sentença de parcial procedência proferida no Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Espigão do Oeste, que reconheceu o direito do servidor público de receber o adicional de insalubridade (40%), assim como o respectivo retroativo. Contrarrazões recursais da servidora, pela manutenção da sentença. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. O Município recorrente argumenta que o laudo pericial particular, apresentado pela recorrida, não pode ser utilizado, devendo a sentença ser reformada para acolher-se o percentual aplicado no laudo pericial realizado pelo Município. São consideradas insalubridades as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, da CLT). Ademais, consoante art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.” No mesmo sentido, a Súmula 448 do TST assim dispõe: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Nesse sentido, o anexo 14, da Norma Regulamentar n. 15 (NR 15), apresenta a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa, vejamos: Insalubridade de grau máximo: Trabalho ou operações, em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados. No caso dos autos, verifica-se que a recorrida é servidora pública municipal, desde 1/3/2010, no cargo de Auxiliar de Copa e Cozinha, lotada atualmente na Escola Brás Cubas e, segundo ela, “É necessário deixar claro que a servidora exerce a função predominante de zeladora exposta a agentes biológicos (bactérias e vírus nos banheiros públicos coletivos), porém pela falta de efetivo pessoal suficiente para atender toda a demanda de trabalho, também auxilia na cozinha.” (ID 20209411 - Pág. 3). Tal ponto não foi contestado pelo Município, pois, limitou-se a afirmar que no ano de 2020 providenciou perícia no Município, na qual reconheceu-se que a recorrida está exposta ao grau de insalubridade moderada, fazendo jus a percepção de 20% (vinte por cento), o que já é pago desde janeiro/2020. Além disso, não refutou também, o discriminado no laudo pericial apresentado pela recorrida, quando dispõe que a servidora realiza: “[...] a limpeza geral das salas, saguão e quadra esportiva, bem como a limpeza e higienização dos banheiros masculino e feminino utilizado pelos alunos e servidores da escola; Realizar a limpeza externa rastelando as folhas e galhos das árvores (Atividade realizada esporadicamente). - Realizar o preparo de alimentação servida aos alunos e professores. - Fazer limpeza diária do local e dos utensílios utilizados no cozimento; - Transportar as panelas dos fogões até a bancada posicionada próximo a janela frontal; - Servir alimentação aos alunos com movimentos palmar e de pinça.” (ID 20209414 - Pág. 4). Desta forma, em que pese a afirmação de que o grau de insalubridade da recorrida deve ser àquele estabelecido no laudo pericial realizado pelo Município, a NR 15 e o entendimento dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), é de ser cabível adicional de insalubridade em grau máximo, a empregado que realiza limpeza de banheiros com fluxo de pessoas, que não sejam residências ou escritórios, vejamos: “Limpeza e coleta de lixo em banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos. Grande fluxo de pessoas. Adicional de insalubridade. Devido. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I. O adicional de insalubridade é devido na hipótese em que a prova pericial constatou a existência de contato com agente insalubre pela reclamante, que recolhia o lixo e limpava os banheiros de hotel e do respectivo centro de eventos (que possuía seis banheiros masculinos e seis femininos), locais de intensa circulação de pessoas. No caso, entendeu-se inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, pois trata da limpeza em residências e escritórios, envolvendo, portanto, o manuseio de lixo doméstico e não urbano, a que se refere o Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conheceu do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 4, II, da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. TST-E-ARR-746-94.2010.5.04.0351, SBDI-I, rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7.3.2013” Com efeito, o próprio Laudo pericial apresentado pelo Município indica que na função exercida pela recorrida há a “ A auxiliar de cozinha também é responsável pelo auxílio na limpeza e organização da escola conforme necessidade, de forma em que suas atribuições na limpeza são similares as da equipe que as realiza.” (ID 20209422 - Pág. 39). Ademais, o laudo pericial apresentado pela recorrida cumpre os requisitos legais estabelecidos no art. 195 da CLT, acima indicado. Desta forma, considerando que o laudo pericial apresentado pela recorrido foi expresso ao concluir que a insalubridade se classifica como sendo de grau máximo, devido ao risco biológico (doenças infectocontagiosas, cuja fonte geradora é a higienização e coleta do lixo de instalações sanitárias de grande circulação), é devido ao servidor público o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento). Assim, restou incontroverso nos autos que a parte recorrida encontra-se exercendo atividade insalubre, possuindo o direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. Nesse sentido, é o entendimento da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AOS RETROATIVAS DE INSALUBRIDADE. IMPLANTAÇÃO. LAUDO VÁLIDO. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o servidor possui o direito ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual verificado pelo perito. (RI 70000475-05.2015.8.22.0006. Relator: Enio Salvador Vaz. Data do Julgamento: 22/11/2017). Logo, a alegação do Município de que o servidor público não faz jus ao adicional de insalubridade no percentual indicado na sentença não deve prosperar. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sem custas processuais, por se tratar de Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL VÁLIDO. AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. As provas periciais apresentadas aos autos demonstram que a atividade desempenhada pela servidora pública envolve a limpeza e conservação de banheiros públicos da unidade escolar. Validade de laudo pericial realizado. Demonstrado nos autos que a atividade exercida pelo servidor encontra-se dentre aquelas descritas na NR 15, bem como havendo exposição a riscos biológicos, consoante laudo pericial, faz jus o servidor ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso desprovido Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 19 de Julho de 2023 Relator Des. JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
04/08/2023, 00:00
Remessa
15/06/2023, 17:45
Publicação
14/06/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUCINETE NIENKE ADVOGADO DO
REQUERENTE: edna rossow, OAB nº RO5739
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO Por ser tempestivo, recebe-se o recurso inominado manejado, em ambos os efeitos, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. Considerando que já foram ofertadas as contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste juízo. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste 7003003-59.2022.8.22.0008 Base de Cálculo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública