Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Mateus dos Santos Ramos Advogado(a): Fernanda dos Santos Ramos (OAB/RO 12062) Apelado(a): Will S. A. Meios de Pagamento Advogado(a): Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB/RO 8158) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 22/07/2025 DECISÃO: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA QUITADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão da negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O apelante sustenta que a dívida referente a fatura de cartão de crédito no valor de R$480,35, com vencimento em maio de 2022, estava integralmente quitada e que não foi previamente notificado sobre a inscrição. Requereu, ainda, em sede cautelar, a apresentação do histórico das faturas do cartão de crédito, o que não foi cumprido integralmente pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a dívida relativa à fatura de cartão de crédito foi efetivamente quitada; (ii) analisar a legalidade da inscrição do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) definir se há responsabilidade civil da empresa apelada por danos morais decorrentes da negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, conforme Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é medida cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que o consumidor é parte hipossuficiente e a verossimilhança das alegações restou demonstrada. A análise do histórico de faturas comprova que o apelante quitou integralmente os débitos do cartão, inclusive o resíduo final de R$13,80, de modo que a dívida de R$480,35 é inexigível. A inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito sem a existência de débito válido configura ato ilícito e dá ensejo à reparação por danos morais. O dano moral é presumido (“in re ipsa”) em casos de negativação indevida, sendo desnecessária a prova do abalo concreto. O valor de R$8.000,00 arbitrado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição econômica das partes e os parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras em demandas envolvendo negativação indevida decorrente de cartão de crédito. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. Comprovada a quitação do débito, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito é indevida e enseja indenização por danos morais presumidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 187, 927 e 944; CPC, art. 487, I; CDC, arts. 6º, VIII e 14; Lei nº 14.905/2024, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 362; TJRO, Apelação Cível nº 7000765-55.2022.8.22.0012, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 10.08.2023.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 04 de 09/12/2025 a 12/12/2025 7002526-02.2023.8.22.0008 Apelação (PJE) Origem: 7002526-02.2023.8.22.0008-Espigão do Oeste / 2ª Vara Genérica