Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, OURO PRETO DO OESTE 140 JARDIM TROPICAL - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586
EXECUTADO: JULIO APARECIDO BAENA DOS SANTOS, AVENIDA PRESIDENTE MÉDICE 2254 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO3091 SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação, a parte exequente requereu em petição de ID 114746323, a extinção da ação, em razão de estar satisfeita a obrigação. Conforme demonstrado pelo executado em ID 114685297. A parte exequente, intimada, requereu a extinção do feito por cumprimento integral da obrigação (ID 114746323), bem como a retirada de penhoras e bloqueios em nome do executado, em específico o imóvel de matrícula nº 4.078, penhorado conforme certidão ID 103864957. Razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003557-63.2019.8.22.0019 defiro o pedido de retirada da penhora deste imóvel, no tocante a estes autos e por consequência, REVOGO a penhora realizada em ID 103864957, registrado no Livro 02, matrícula nº 4.078 do Cartório de Registro de imóveis de Machadinho D´Oeste, localizado à AVENIDA TANCREDO NEVES EM FRENTE AO POSTO IPIRANGA NA SAÍDA PARA LINHA MA 28. ZONA URBANA E INDUSTRIAL DE MDO, uma vez que restou demonstrado o cumprimento da obrigação, não restando pertinente a penhora sobre o bem. Servindo a cópia desta Sentença como instrumento necessário para retira da restrição que recaí sobre o imóvel supracitado. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC. Sem custas, conforme art. 90, § 3º do CPC. P.R.I.C, e arquive-se, observadas as formalidades legais. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 20 de janeiro de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste