Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO Parte
requerida: MARLI TEREZINHA FETISCH, SITIO BOA SORTE S/N ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7002177-55.2021.8.22.0012 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários Valor da causa: R$ 284.907,28 () Parte
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. O exequente peticionou aos autos postulando pelo deferimento da penhora de 30% do benefício previdenciário da executada, tendo em vista que todas as medidas para satisfação de seu crédito restaram infrutíferas (ID 136219525). Pois bem. Decido. O artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a impenhorabilidade de vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (art. 833, IV, CPC). O § 2º do mesmo artigo permite a penhora de tais verbas para pagamento de prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. A proteção legal conferida a essas verbas visa garantir a dignidade humana do devedor, assegurando-lhe condições mínimas de subsistência. A impenhorabilidade dessas verbas alimentícias é uma medida de ordem pública, que visa evitar que a execução de uma dívida coloque o devedor e sua família em situação de extrema vulnerabilidade, comprometendo sua sobrevivência. Importante destacar que a finalidade do benefício previdenciário é eminentemente alimentar, ou seja, visa assegurar a subsistência básica do indivíduo e sua família. Portanto, a penhora desses valores, mesmo que para saldar uma dívida, desvirtuaria a intenção da proteção legal, colocando o executado em situação de miserabilidade. Ademais, a relativização da impenhorabilidade exige a comprovação de que a constrição não prejudicará a subsistência digna do devedor, o que não foi demonstrado no caso em questão. Assim, é imprescindível preservar os valores que garantem a mínima dignidade do executado e de sua família, conforme preceitua o ordenamento jurídico. Oportuno, colaciono entendimento jurisprudencial: EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de 20% de benefício previdenciário. Impossibilidade. Medida excepcional. Recurso improvido. O caso de penhora de 20% dos benefícios previdenciários auferidos pelos executados, embora possível, tal medida deve ser utilizada de forma excepcional, ressalvadas as hipóteses previstas no parágrafo segundo do art. 833 do CPC. Não restou demonstrado que os proventos recebidos pelos agravados ultrapassaram o valor de 50 salários mínimos, para assim permitir a penhora. Além disso, considerando o valor do benefício de um salário mínimo, a penhora de qualquer percentual implicará em prejuízo a subsistência dos agravados e de suas famílias. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0816757-13.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Sansão Saldanha, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHA Data de julgamento: 16/03/2025). Grifei
Ante o exposto, com fulcro no artigo 833, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de penhora sobre benefício previdenciário. Não houve outros requerimentos. Assim, determino a SUSPENSÃO conforme artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC. Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". À CPE: 1. Aguarde-se em arquivo com baixa, de imediato. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, segunda-feira, 15 de junho de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito