Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000219-20.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARLI MENDES LOURENCO MORENO, CLEBERSON MENDES MORENO, LEVI MORENO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
VISTOS. INDEFIRO o pedido dos executados, uma vez que os recursos não chegaram à serem transferidos para a conta judicial vinculada ao presente processo, sendo que o desbloqueio dos recursos já ocorreu diretamente nas respectivas contas bancárias, conforme espelho anexo. Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 19 de fevereiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000219-20.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARLI MENDES LOURENCO MORENO, CLEBERSON MENDES MORENO, LEVI MORENO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
VISTOS. INDEFIRO o pedido dos executados, uma vez que os recursos não chegaram à serem transferidos para a conta judicial vinculada ao presente processo, sendo que o desbloqueio dos recursos já ocorreu diretamente nas respectivas contas bancárias, conforme espelho anexo. Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional, ARQUIVE-SE. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE CARTA - OFÍCIO - MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL - MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal - RO, 19 de fevereiro de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz(a) de Direito
20/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:26
Arquivamento
19/02/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 07:53
Desarquivamento
19/02/2024, 06:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 12:01
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:39
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:18
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:12
Definitivo
22/01/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 01:20
Publicação
12/01/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
SENTENÇA
Processo: 7000219-20.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL em face de
EXECUTADOS: MARLI MENDES LOURENCO MORENO, CPF nº 30758637268, CLEBERSON MENDES MORENO, CPF nº 89905369287, LEVI MORENO, CPF nº 38719681968. Após regular trâmite processual, as partes entabularam acordo requerendo sua homologação. Para por fim a discussão dos autos, pactuou-se que o devedor assume uma dívida no valor de R$ 490.000,00, bem como de R$ 34.300,00 referentes a honorários advocatícios. Analisando os termos firmados, verifico que o acordo representa a livre manifestação de vontade das partes, que são maiores e capazes, tratando-se ainda de direito disponível, daí porque entendo atendidos os anseios sociais de justiça, haja vista ter o litígio chegado a uma solução construída pelas próprias partes, sendo desnecessária a substituição da vontade destas pela decisão do Estado-Juiz. Inexiste óbice à homologação, ficando ressalvado eventual direito de terceiro. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO, formulado entre as partes (ID 99064950), e, via de consequência, JULGO EXTINTO este feito. Os executados deverão ressarcir à leiloeira todas as despesas efetuadas para providenciar a realização do leilão. Promova-se a liberação dos valores bloqueados em conta de titularidade dos Executados através do sistema SISBAJUD. Havendo descumprimento do convencionado, o processo poderá ser desarquivado/reativado para eventual execução do acordo ora homologado, a qual deverá ser promovida nos próprios autos, em procedimento cumprimento de sentença, consubstanciando-se em uma nova fase dentro deste mesmo processo. Sem custas finais. Transitado em julgado operada nesta data (art. 1.000 - CPC). Cumpridas as formalidade legais, ARQUIVE-SE. Serve a presente como de intimação das partes. Cacoal, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024. MARIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente (s): BANCO DO BRASIL Advogado (s): BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido (s): MARLI MENDES LOURENCO MORENO, CPF nº 30758637268 CLEBERSON MENDES MORENO, CPF nº 89905369287 LEVI MORENO, CPF nº 38719681968 Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial protagonizada por
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:42
Homologação de Transação
11/01/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:05
Conclusão (para julgamento)
28/11/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:46
Por decisão judicial
20/11/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 10:28
Documento (Certidão)
15/09/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 12:45
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:33
Decurso de Prazo
20/07/2023, 07:05
Decurso de Prazo
14/07/2023, 15:37
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:08
Publicação
05/07/2023, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 12:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:44
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:34
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - - Email: [email protected]
DECISÃO
Processo: 7000219-20.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARLI MENDES LOURENCO MORENO, CLEBERSON MENDES MORENO, LEVI MORENO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários
VISTOS. Nos termos da decisão anterior, o presente feito foi suspenso até que advenha a decisão superior, não cabendo nesse instante, portanto, a movimentação processual para decisão doutras questões levantadas pelo agravante/executado. Remeto os autos à CPE com ordem para suspensão da tramitação do feito, até que sobrevenha o resultado do recurso pendente. Cacoal - RO, data certificada pelo sistema. Ederson Pires da Cruz Juiz(a) de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 09:10
Por decisão judicial
29/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:56
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:44
Documento (Certidão)
27/06/2023, 12:23
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:09
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:08
Decurso de Prazo
21/06/2023, 12:32
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 11:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 11:00
Documento (Certidão)
21/06/2023, 10:36
Publicação
20/06/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648 Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARLI MENDES LOURENCO MORENO, RUA FLORIANÓPOLIS 1894, - DE 1572 A 1920 - LADO PAR LIBERDADE - 76967-412 - CACOAL - RONDÔNIA, CLEBERSON MENDES MORENO, RUA FLORIANÓPOLIS 1894, - DE 1572 A 1920 - LADO PAR LIBERDADE - 76967-412 - CACOAL - RONDÔNIA, LEVI MORENO ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 Valor da causa:R$ 360.093,31 DECISÃO Informações presta em Agravo. Antigamente, quando o processo não era virtual, ocasião em que o Tribunal de Justiça não tendo acesso a todas as peças do processo, para que tivesse uma noção mais clara dos fatos que circundaram a decisão atacada por agravo, era indispensável o fornecimento de informações do magistrado que havia proferido a decisão. Hoje, com o acesso imediato a todas as peças, as informações somente se fazem indispensáveis quando o magistrado tem algo a acrescentar para iluminar ainda mais a trilha que acabou conduzindo a decisão, sendo que neste caso, não existem esclarecimentos adicionais relevantes, pelo que fico no aguardo da decisão a ser adotada no agravo, colocando-me a disposição para eventuais esclarecimentos. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO À INSTÂNCIA SUPERIOR. Após, suspenda-se a tramitação do feito, no aguardo da conclusão da alienação judicial em trâmite perante o Leiloeiro nomeado. Cacoal, 19 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7000219-20.2019.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Contratos Bancários
20/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
19/06/2023, 22:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:03
Decurso de Prazo
19/06/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 07:36
Por decisão judicial
19/06/2023, 07:36
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 19:21
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:40
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:18
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
16/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:52
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:43
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:41
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:16
Publicação
13/06/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:42
Publicação
13/06/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL (CNPJ: 00.000.000/0001-91) e
EXECUTADOS: ESPOLIO DE LEVI MORENO (CPF: 387.196.819-68); MARLI MENDES LOURENÇO MORENO (CPF: 307.586.372-68); CLEBERSON MENDES MORENO (CPF: 899.053.692-87). 3) DATAS: 1º Leilão no dia 13 de junho de 2023 com encerramento às 10:00 horas, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, que terá início no dia 27 de junho de 2023 com encerramento às 10:00 horas, onde serão aceitos lances não inferior a 70% (setenta por cento) da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do 2º (segundo) leilão, serão apregoados novamente em “repasse”, por um período adicional de 1 (uma) hora, com abertura 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o 2º (segundo) leilão. ***Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. 4) DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 462.021,59 (quatrocentos e sessenta e dois mil, vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), em 15 de abril de 2021, de acordo com a planilha de cálculo juntada de Id 56481806 – Pág. 01/02. A atualização dos débitos vencidos e vincendos, até a sua integral satisfação, fica a encargo do exequente disponibilizar nos autos. 5) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Lote nº. 57 da Gleba 09 do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, Rolim de Moura/RO, 76,7694ha, INCRA nº 001.155.009.768-2, CRI Rolim de Moura/RO nº. 1.402 – a saber: Lote nº. 57 da Gleba 09 do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Setor Rolim de Moura, localizado no município e comarca de Rolim de Moura/RO, com área de 76,7694ha (setenta e seis hectares, setenta e seis ares e noventa e quatro centiares), com os limites e confrontações seguintes: Norte: Com o lote nº. 58 da Gleba 09; Este: Com o lote nº. 58 da Gleba 09, e com os lotes nº. 49 e 50 da Gleba 09; Sul: Com o lote nº. 50 da Gleba 09, separado pelo Rio Bambú, e com os lotes nº. 56 da Gleba 09; Oeste: Com o Setor Prosperidade do FF, separado por uma estrada vicinal da Linha K-204. Benfeitorias: Basicamente pastagem de capim, em regular estado de conservação, com pouca área de preservação. Imóvel cadastrado no Incra sob o nº. 001.155.009.768-2 e matriculado sob o nº. 1.402 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rolim de Moura/RO. 6.1) AVALIAÇÃO: R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), em 06 de julho de 2022. 6.2) LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). 7) DEPOSITÁRIO(A): Não informado. 8) ÔNUS: Preservação de 50% do imóvel; Hipoteca em favor do Banco do Brasil S/A; Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária. 9) BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver. 10) HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil). 11) MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 12) VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o 2º leilão, inclusive os preços mínimos. O prazo da venda direta é de 60 (sessenta) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada. Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final. Tudo em conformidade com o artigo 880 do CPC c/c art. 375 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, aprovada pelo Provimento nº 62, de 13/06/2017. 13) LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, Sra. DEONIZIA KIRATCH, JUCER sob nº 21/2017. 14) COMO PARTICIPAR DO LEILÃO/VENDA: Quem pretender arrematar ditos bens, deverá efetuar cadastro prévio, no prazo de 24 horas de antecedência do leilão, através do site www. deonizialeiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, aceitar os termos e condições informados no site. Veja no site do Leiloeira Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. Os licitantes deverão acompanhar a realização do Leilão, permanecendo a qualquer tempo em condições de serem contatados pela Leiloeira Oficial para ajuste de propostas, ou para qualquer outra informação que se faça necessária. Eventual prejuízo causado pela impossibilidade de contato ou falta de respostas do licitante, principalmente quando este não responder prontamente aos contatos da Leiloeira, serão de responsabilidade unicamente do próprio Licitante. Fica a Leiloeira autorizada a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. 15) PUBLICAÇÃO DO EDITAL: O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da leiloeira www. deonizialeiloes.com.br, e também no site de publicações e consultas de editais de leilão PUBLICJUD, www.publicjud.com.br, em conformidade com o disposto no art. 887, § 2º, do CPC/2015. 16) PAGAMENTO DE FORMA À VISTA: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante através de guia de depósito judicial (emitida pela Leiloeira), no prazo de 24 horas da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC/2015). 16.1) DIREITO DE PREFERÊNCIA: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. 17) PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). Em caso de imóveis e veículos com avaliação igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; V- Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; VI - Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 18) ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 19) ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida à Leiloeira. 20) PAGAMENTO DA COMISSÃO DA LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a esta devida. 21) CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DO LEILÃO MOTIVADOS POR ADJUDICAÇÃO, REMIÇÃO OU ACORDO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: I - Caso haja adjudicação, será devido ao Leiloeiro Oficial, o importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação do bem adjudicado, a ser pago pelo adjudicante. II - Havendo remição ou acordo, antes da realização do leilão, será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida remida, a ser pago pela parte que remiu ou que postulou o acordo. III - Havendo acordo ou pagamento da dívida, após a realização do leilão e arrematação será devido ao Leiloeiro Oficial o importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser pago pela parte executada. Os percentuais/valores acima, serão pagos a título de ressarcimento das despesas de publicação de edital, intimação das partes, remoção, guarda e conservação dos bens, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução do CNJ 236/2016, valores esses a serem pagos pela parte executada. Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. 22) IMÓVEL OCUPADO: A desocupação do imóvel será realizada mediante expedição de Mandado de Imissão na Posse que será expedido pelo M.M. Juízo Comitente. 23) LANCES: Os bens que não forem objeto de arrematação serão disponibilizados novamente, no último dia da hasta, com abertura 15 (quinze) minutos após o encerramento do leilão de todos os bens com duração de 01:00h para todos os lotes não arrematados, podendo, neste caso, os lotes serem desmembrados, desde que mantidos o mesmo percentual de lance mínimo fixado. Havendo lances nos 3 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrecidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação. 24) VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado a Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro. Igualmente, ficam autorizados os colaboradores da Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal da Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem. 25) DÚVIDAS e ESCLARECIMENTOS: Todas as informações necessárias para a participação dos licitantes no leilão, bem como quanto aos procedimentos e regras adotadas para sua validade, poderão ser adquiridas através da Central de Atendimento da Leiloeira, telefone 0800-707-9339, Chat no site da leiloeira e também é possível, encaminhar e-mails com dúvidas à Central, através do link “Fale Conosco” ou diretamente pelo endereço contato@d eonizia leiloes.com.br. 26) ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). Tratando-se de leilão eletrônico, a Leiloeira Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração. 27) INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados os executados ESPOLIO DE LEVI MORENO (CPF: 387.196.819-68) e seu(a) cônjuge se casado(a) for; MARLI MENDES LOURENÇO MORENO (CPF: 307.586.372-68) e seu(a) cônjuge se casado(a) for; CLEBERSON MENDES MORENO (CPF: 899.053.692-87) e seu(a) cônjuge se casado(a) for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso;credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Cacoal, Estado de Rondônia. Cacoal, 17 de maio de 2023. EDERSON PIRES DA CRUZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) Data e Hora 06/06/2023 07:43:37 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 17435 Caracteres 16962 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 415,74
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Cacoal - 4ª Vara Cível EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Dra. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, Estado de Rondônia. FAZ SABER A QUANTOS O PRESENTE VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E INTERESSAR POSSA, com fulcro nos arts. 879 ao 903, do Novo CPC (Lei nº 13105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada, Deonizia Kiratch, matriculada no JUCER sob n.º 021/2017, através da plataforma eletrônica www.d eonizia leiloes.com.br, devidamente homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, levará a público para venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a seguir: 1) PROCESSO N°. 7000219-20.2019.8.22.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2)
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7000219-20.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: LEVI MORENO e outros (2) Advogados do(a)
EXECUTADO: DARLAN SOUZA SANTOS - PR80584, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO2220 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS EDITAL Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027. O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:50
Documento (Certidão)
12/06/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 11:01
Expedição de documento (incompetência)
07/06/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 07:16
Publicação
05/06/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000219-20.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: MARLI MENDES LOURENCO MORENO, CLEBERSON MENDES MORENO, LEVI MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DESPACHO
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do EBClasse: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
VISTOS. Reafirmo a decisão atacada pelos próprios fundamentos lançados. Devolvo os autos à CPE no aguardo da conclusão do procedimento de alienação judicial. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 2 de junho de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 11:54
Mero expediente
02/06/2023, 11:54
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:49
Publicação
29/05/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, QUADRA SBS QUADRA 4 s/n ASA SUL - 70070-140 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADOS: MARLI MENDES LOURENCO MORENO, RUA FLORIANÓPOLIS 1894, - DE 1572 A 1920 - LADO PAR LIBERDADE - 76967-412 - CACOAL - RONDÔNIA, CLEBERSON MENDES MORENO, RUA FLORIANÓPOLIS 1894, - DE 1572 A 1920 - LADO PAR LIBERDADE - 76967-412 - CACOAL - RONDÔNIA, LEVI MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DECISÃO BANCO DO BRASIL promove o presente cumprimento de sentença em face de MARLI MENDES LOURENCO MORENO, CLEBERSON MENDES MORENO, LEVI MORENO, executando o crédito decorrente de Título Executivo Extrajudicial, cuja quantia atinge o montante de R$ 360.093,32 (trezentos e sessenta mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos). A parte executada foi intimada e deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário e/ou apresentar impugnação. No decurso da tramitação, na data de 20 de Setembro de 2021 (id 62686489), restou deferida a penhora do imóvel rural Lote 57 da Gleba 09 do Projeto Integrado de Colonização Gy-Paraná, Município e setor de Rolim de Moura, área total de 76,7694 ha (Setenta e seis hectares, setenta e seis ares e noventa e quatro centiares), objeto da Matrícula nº 1.402 do Cartório de Registro de Imóveis. As partes foram intimadas da penhora, sendo que posteriormente, o imóvel foi remetido à leiloeira para alienação judicial, no fito de sanar o crédito executado. Já publicado o edital do leilão, as partes executadas vêm levantar a impugnação à penhora, aduzindo que o imóvel não poderia ser objeto de penhora, uma vez que se trataria de pequena propriedade rural. Pois bem. Inicialmente, atentando-se ao contexto e aos elementos dos autos, tem-se que a pretensão das partes executadas não merece acolhimento. No caso em comento, a executada foi intimada em 06/07/2022 pelo Oficial de Justiça (id79109767), porém apenas em 25/04/2023 apresentou a impugnação à penhora, situação que por si só gera a não apreciação dos argumentos, dada a evidente preclusão. Todo e qualquer ato que se queira praticar no curso de um processo é proveniente de um direito de exercício, de uma faculdade de agir, e no caso em tela, a parte executada não a fez em momento próprio, o que leva ao seu não acolhimento, frente a preclusão. Assim, ante a intempestividade, reconheço a preclusão temporal e não acolho a impugnação penhora. Mantenho a penhora realizada e o edital de leilão em curso. Quanto à impugnação do Edital de Leilão, no que tange à venda direta do imóvel por sessenta (60) dias corridos após o Leilão, não vislumbro prejuízo aos executados, uma vez que a venda direta estará balizada nos mesmos parâmetros já definidos quanto ao Leilão, motivo pelo qual, não procede a impugnação desse tópico. No mais, aguarde-se o resultado do leilão, conforme deliberação anterior. Intimem-se. Cacoal-RO, 26 de maio de 2023. MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000219-20.2019.8.22.0007 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:14
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:15
Decurso de Prazo
11/05/2023, 00:15
Publicação
02/05/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7000219-20.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Ativo: MARLI MENDES LOURENCO MORENO, CLEBERSON MENDES MORENO, LEVI MORENO ADVOGADOS DOS
EXECUTADOS: MAYCON SIMONETO, OAB nº RO7890A, JOSE NAX DE GOIS JUNIOR, OAB nº RO2220, DARLAN SOUZA SANTOS, OAB nº PR80584 DESPACHO
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Número do EBClasse: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO
VISTOS. Considerando a derradeira manifestação dos executados, INTIME-SE o Banco exequente para conhecimento e eventual réplica, em respeito ao Princípio do Contraditório e Ampla defesa - Prazo de cinco dias. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO VIA PJe/DJe. Cacoal-RO, 28 de abril de 2023. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 12:28
Mero expediente
28/04/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:58
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 22:04
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 07:58
Publicação
23/03/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:10
Outras Decisões
22/03/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 19:17
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:24
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:09
Publicação
10/03/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:16
Decurso de Prazo
02/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 17:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:50
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:34
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:34
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:21
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:20
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:16
Publicação
26/12/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2022, 08:46
Por decisão judicial
23/12/2022, 08:46
Outras Decisões
23/12/2022, 08:46
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:06
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 09:51
Publicação
23/11/2022, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 09:45
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:36
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:33
Publicação
21/10/2022, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:48
Outras Decisões
20/10/2022, 09:47
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 19:32
Documento (Certidão)
04/10/2022, 19:31
Mandado
26/09/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:03
Mandado
30/08/2022, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 13:05
Documento (Certidão)
22/08/2022, 10:59
Documento (Certidão)
10/08/2022, 10:40
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:24
Decurso de Prazo
02/08/2022, 06:02
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:51
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 10:35
Decurso de Prazo
26/07/2022, 10:36
Decurso de Prazo
25/07/2022, 23:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 22:54
Decurso de Prazo
25/07/2022, 16:48
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:49
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:44
Decurso de Prazo
20/07/2022, 16:29
Decurso de Prazo
20/07/2022, 15:40
Publicação
08/07/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 20:14
Mandado
06/07/2022, 16:36
Mandado
06/07/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 09:02
Mandado
10/01/2022, 07:50
Mandado
17/12/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:17
Documento (Certidão)
12/11/2021, 14:17
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:11
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:10
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:08
Decurso de Prazo
21/10/2021, 00:06
Mandado
19/10/2021, 07:24
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2021, 21:01
Decurso de Prazo
15/10/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 10:29
Publicação
05/10/2021, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2021, 08:54
Publicação
28/09/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:39
Conclusão (para decisão)
07/09/2021, 19:42
Decurso de Prazo
07/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 09:10
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:36
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:30
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:21
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:16
Decurso de Prazo
10/07/2021, 00:15
Publicação
17/06/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:55
Outras Decisões
16/06/2021, 12:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 08:21
Decurso de Prazo
03/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
03/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
03/06/2021, 01:15
Decurso de Prazo
03/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo
03/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo
03/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo
03/06/2021, 01:06
Decurso de Prazo
03/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 11:09
Publicação
25/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:08
Outras Decisões
21/05/2021, 16:08
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:56
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:40
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:36
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 11:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 17:49
Publicação
18/03/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 17:04
Outras Decisões
16/03/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 10:14
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:46
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:35
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:34
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:34
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:34
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:30
Decurso de Prazo
26/02/2021, 03:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:39
Publicação
01/02/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 3443-7624 e-mail: [email protected]
Processo: 7000219-20.2019.8.22.0007.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648-A
EXECUTADO: LEVI MORENO e outros (2) Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO0002220A Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO0002220A, MAYCON SIMONETO - RO7890 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE NAX DE GOIS JUNIOR - RO0002220A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)