Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003642-69.2021.8.22.0022.
APELANTES: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO10201A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS Polo Passivo: GLADEMAR ZYGER, CARLOS ELIAS RODRIGUES, MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS ADVOGADOS DOS
APELADOS: AMARILDO GOMES FERREIRA, OAB nº RO4204A, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746A, ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO10201A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERINGUEIRAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: MUNICIPIO DE SERINGUEIRAS, GLADEMAR ZYGER, CARLOS ELIAS RODRIGUES ADVOGADOS DOS
Vistos. Consoante petição juntada ao ID 19519765 - Pág. 1, requer o Município de Seringueiras a nulidade da Sessão de Julgamento por não ter sido intimado da tramitação dos autos. No caso dos autos, houve a regular intimação via Diário da Justiça, como se observa do id. 19140903 - Pág. 1, sendo publicado no DJE n. 056 de 24/03/2023. Como é cediço, as intimações são realizadas por meio eletrônico (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19), podendo ser enviadas via Sistema PJe e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 4º da Lei 11.419/2006. Salienta-se que, o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal. Logo, havendo publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial, caso exista também a intimação pela via eletrônica. Precedentes. 3. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposição dos arts. 219, caput e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. No caso dos autos, os referidos recursos foram interpostos após o transcurso do prazo legal, sendo intempestivos. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1800764 RJ 2020/0320995-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Assim, considerando que houve a intimação regular, não há que se falar em nulidade do feito. Por tais razões, indefiro o pedido formulado. Ao departamento para providências. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve o presente como ofício. Porto Velho, Julho de 2023. Relator Desembargador Hiram Souza Marques