Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 7004810-45.2016.8.22.0002.
REQUERENTE: RAFAEL BURG, OAB nº RO4304, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, FRANCISCO ARMANDO FEITOSA LIMA, OAB nº RO3835 Polo Passivo: Sara Oliveira Rosa, Lucimar Alves da Silva, Elisângela Lopes dos Santos, JENILSON DA SILVA DE ANDRADE, Elivelton Alves Bezerra, JILBERTO SOARES BEZERRA, AILTON ROCHA DA SILVA, IZABEL ALVES LIMA, LEIA DA CONCEICAO HAASE, JOAO BATISTA HAASE ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: EVANDRO ALVES DOS SANTOS, OAB nº PR52678A, CARLOS ERNESTO JOAQUIM SANTOS JUNIOR, OAB nº RO9562 SENTENÇA
requeridos: Sabe-se que a autodeclaração de hipossuficiência não goza de presunção absoluta e deve estar acompanhada de outros documentos a fim de corroborar a alegação, sendo certo que, ao caso dos autos, não foram acostadas aos autos provas suficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, de modo que o indeferimento da benesse é a medida que se impõe. Neste sentido, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: "Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe."(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). Ante todo o exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do Classe: Interdito Proibitório Polo Ativo: JOSE VALDO FELIZARDO DE DEUS ADVOGADOS DO
Vistos, etc. 1. Relatório
Trata-se de Interdito Proibitório c/c pedido liminar proposto por JOSÉ VALCO FELIZARDO DE DEUS em face de AILTON ROCHA DA SILVA, IZABEL ALVES LIMA, JOÃO BATISTA HAASE e LEIA DA CONCEIÇÃO HAASE, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduziu-se, em breve síntese, que: É possuidor, desde março de 2015, da área rural localizada na Linha 8ª, Lote 45, Cujubim/RO, com área de 69,421 alqueires de terra, adquirida por meio de contrato e compra e venda firmado com Dinori José Gonçalves; que o antigo proprietário do imóvel já estava na posse do bem há mais de 10 (dez) anos antes de vendê-lo para o autor; que o autor mantém a posse de boa-fé e sem qualquer contestação, zelando e cuidando do imóvel rural, tendo realizado benfeitorias (construção de cercas, curral, casas, pastagem, etc); que em 07 de Março de 2016 houve ameaça de invasão com intensiva depredação do patrimônio, fatos estes relatados por intermédio do Registro de Ocorrência n° 2302/2016 DP Ariquemes/RO; que o imóvel do autor não foi o único atacado, mas também, outros 10 (dez) lotes vizinhos. Pleiteou-se, em sede liminar, a concessão do competente mandado proibitório, nos termos do art. 567 do CPC, com a respectiva fixação de multa cominatória em face de eventuais transgressores. No mérito, pleiteou-se a confirmação da liminar, no intuito de lhe assegurar de nova ameaça de turbação ou esbulho eminente. A inicial veio instruída com os documentos de praxe. Decisão inicial, deferida a liminar pleiteada (ID. 4345865). Citação por edital de eventuais interessados não identificados (ID. 7080405). Pedido de conversão do Interdito em Reintegração de Posse c/c pedido liminar (ID. 8099103), devidamente acolhido pelo Juízo (ID. 8513638). Os requeridos Ailton Rocha da Silva, Izabel Alves Lima, Leia da Conceição Haase e João Batista Haase compareceram esponteamente em Juízo e apresentaram contestação (ID. 9415800). Impugnação à contestação (ID 13272694). Oficiado, o INCRA juntou resposta constatando que a área sob litígio é de propriedade particular localizado no Município de Machadinho D'Oeste (ID 13272732) e que os requeridos não estão cadastrados no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA (ID 41544053). Declinada a competência à Comarca de Machadinho D'Oeste/RO (ID. 12295076). Intimação para produção de provas (ID. 45110842). Alegações finais pelo autor (ID. 68504416). Decorrido o prazo "in albis" para que os requeridos apresentassem suas alegações finais (ID 75110892). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência dos pedidos iniciais (ID 87016333). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Antes de adentrar no mérito da ação, passo à análise das questões pendentes, até então pendentes de apreciação. Da preliminar de inépcia da inicial por ausência de delimitação da área objeto da demanda: Os requeridos alegam, em síntese que, o contrato de compra e venda de direito de posse de imóvel rural juntado aos autos não traz qualquer delimitação da localização do bem, ou em outras palavras, que não há qualquer descrição física concreta da faixa de terreno da qual o autor alega ser possuidor. Entretanto, não lhes assiste a razão, eis que a área encontra-se devidamente delimitada como Linha 8ª, Lote 45, Município de Machadinho D'Oeste/RO, com área de 69,42 alqueires, tendo possibilitado, inclusive, o cumprimento das ordens liminares em sentido reintegratório exaradas pelo Juízo, e, desse modo, AFASTO a preliminar suscitada. Do pedido de gratuidade judiciária formulado pelos INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Superadas as questões processuais pendentes, adentro ao mérito. Após atenta análise aos autos, verifico que a demanda deve ser julgada procedente. Vejamos. De início, consigne-se que em que pese ter sido pleiteada a conversão do feito em demanda reintegratória, há noticia nos autos de que o autor atualmente encontra-se no exercício da posse da área litigiosa, de modo que a concessão de nova ordem reintegratória não lhe traria proveito algum. Dessa forma, a concessão do interdito proibitório tal como pleiteado em sede exordial reputa-se como medida adequada para o caso concreto. O artigo 554 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fungibilidade das ações possessórias, não vedando que se conheça do pedido e outorgue tutela possessória diversa, desde que os requisitos legais estejam comprovados. Vale dizer, pode o Juiz conceder a tutela possessória adequada, de acordo com a situação fática apresentada no caso concreto, independentemente da ação possessória proposta. Como requisito inerente à concessão do interdito proibitório, o artigo 567 do CPC prevê que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". No compulsar dos autos, verifica-se que a prova da posse, do justo receio e da efetiva turbação encontravam-se presentes quando da propositura da demanda, eis que devidamente comprovados através do contrato de compra e venda (ID 3722045), dos Boletins de Ocorrência (IDs 3722045; 78204434) e das fotos registradas no local (IDs 4302155; 4302177), respectivamente. Corroborando o justo receio e a ocorrência do esbulho, observa-se que houve o acionamento da autoridade policial competente - dotado de fé pública - que compareceu ao local e constatou que a área realmente foi invadida, procedendo-se, por conseguinte, com à restituição da posse do autor (ID 78204434). Diante da situação fática narrada e de todos os documentos coligidos nos autos, entendo que os requeridos não lograram êxito em se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), ou seja, não trouxeram elementos aptos à ilidir a posse exercida pelo autor, pelo contrário, limitaram-se a questionar a validade do negócio jurídico firmado pelo requerente. Ora, sabe-se que em ação possessória, discute-se apenas a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, sendo, por isso, estranho aos lindes da via eleita qualquer discussão que fuja deste escopo. Destarte, a alegação de que o autor "teria comprado o imóvel de quem não era dono" não elide ou afasta a possibilidade lhe ser concedida proteção possessória, até mesmo em detrimento do proprietário do bem (art. 1.210, §2°, CC), desde que este demonstre exercer a melhor posse. Considerando, pois, que o interdito proibitório configura-se como ação de natureza eminentemente possessória - de caráter preventivo - para impedir que se efetive eventual turbação ou esbulho, o possuidor ameaçado de sofrê-los previne o atentado, obtendo mandado judicial para segurar-se da violência iminente, sendo certo que, ao caso concreto, o autor preenche todos os requisitos elencados em lei, instigando a intervenção do Poder Judiciário a fim de garantir proteção preventiva ao direito possessório. Neste sentido, já se decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS - POSSE ANTERIOR - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. O possuidor que tenha justo receio de ser turbado em sua posse, poderá ingressar com Medida Preventiva que assegure a manutenção do imóvel, contudo, deverá estar demonstrada a prova do exercício de sua posse antes do ajuizamento da ação, a ameaça da suaposta turbação e o justo receito de ser efetivada a ameaça. (Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Processo n° 0000897-09.2014.8.22.0000, DJe 03/07/2018). Ação de interdito proibitório. Requisitos. Posse anterior. Comprovada. O interdito proibitório é ação que objetiva a proteção preventiva da posse, sendo que incumbe ao autor provar tanto a sua posse quanto à turbação ou esbulho praticado pelo réu. Comprovado por documentos idôneos a efetiva posse da autora, e a intenção do requerido de turbação ou esbulho sobre o imóvel, o pedido deve ser julgado procedente. (TJ-RO - AC: 70209338720178220001 RO 7020933-87.2017.822.0001, Data de Julgamento: 14/12/2020) (destaque nosso). Pelos motivos elencados acima, a procedência da demanda é a medida que se impõe. Prejudicadas as demais questões dos autos, visto que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). 3. Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ VALCO FELIZARDO DE DEUS em face de AILTON ROCHA DA SILVA, IZABEL ALVES LIMA, JOÃO BATISTA HAASE e LEIA DA CONCEIÇÃO HAASE, o que faço para: a) CONFIRMAR a liminar concedida ao ID. 4345865. b) CONCEDER o interdito proibitório, determinando a proibição de ingresso e permanência dos requeridos e demais pessoas que se encontrarem no imóvel rural denominado "Linha 8ª, Lote 45, Município de Machadinho D'Oeste/RO, com área de 69,42 alqueires", bem como a abstenção da prática de qualquer ato de esbulho ou turbação na posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento. c) CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado proibitório, constando todas as advertências ora listadas. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e acolhido/rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2° do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as exigências de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de junho de 2023 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito