Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Aleandro Batista Advogado(a): Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245274) Advogado(a): Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152121) Advogado(a): Adriano Santos de Almeida (OAB/RJ 237726) Agravado(a): Gilselio Bernardino da Silva Advogado(a): Thamyres Gonçalves de Barros (OAB/RO 11746) Relatora: DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interposto em 21/11/2025 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. VALOR ELEVADO DO TÍTULO EXECUTIVO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação monitória, sob fundamento de inexistirem elementos documentais atuais suficientes para aferir o estado de hipossuficiência financeira do agravante, determinando o recolhimento das custas e preparo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação documental da alegada incapacidade financeira; e (ii) se há elementos nos autos que infirmem a condição de hipossuficiência necessária à concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência financeira ostenta presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos em sentido contrário constantes nos autos. 4. O agravante não apresentou documentos que comprovem rendimento, despesas ou situação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência, limitando-se à juntada de declaração unilateral e cópia de documentos pessoais. 5. O valor do título executivo objeto da ação (R$68.000,00) indica incompatibilidade entre a emissão de cheque de valor elevado e a alegada incapacidade de arcar com custos processuais. 6. A contratação de advogado particular para o patrocínio da causa não constitui elemento suficiente, mas pode ser considerado na análise global do contexto. 7. Não comprovados os pressupostos necessários, inviável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “A concessão do benefício da justiça gratuita exige prova efetiva da condição de hipossuficiência financeira, sendo a declaração do interessado dotada de presunção relativa, passível de afastamento quando existirem elementos nos autos em sentido contrário.” ___Dispositivos relevantes citados: CPC, art.99, §3º; Lei nº1.060/1950.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp1349477/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti,4ª Turma, DJe07.06.2019; TJRO, AgInt em AI0801517-81.2024.8.22.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j.17.07.2024; TJRO, ApCiv7002022-36.2018.8.22.0019, Rel. Des. Alexandre Miguel, j.27.07.2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 998 de 09/03/2026 a 13/03/2026 7002194-93.2023.8.22.0021 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7002194-93.2023.8.22.0021 - Buritis / 1ª Vara Genérica