Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
DECISÃO
Processo: 7002092-77.2023.8.22.0019.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: TOP DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado(a): RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 Polo passivo: MERCADO CENTRAL COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Considerando o disposto na petição ID 121422409, DETERMINO À CPE que EXPEÇA-SE a certidão prevista no artigo 828, CPC, conforme o valor atualizado da dívida apresentada pela exequente. Por conseguinte, de acordo com o artigo 921, III, do Código de Processo Civil, a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Consta nos autos que foram realizadas várias diligências para cumprimento pela de sentença parte executada, as quais restaram infrutíferas. Assim, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, III, §1º, do CPC, a contar da data da ciência da intimação do autor quanto ao retorno negativo da diligência do RENAJUD (ID 110963471), qual seja, dia 12.09.2024, com término em 12.09.2025. O prazo da suspensão correrá em arquivo provisório, medida que se mostra a mais eficiente para o caso, uma vez que evita novas movimentações processuais após o término do prazo, agilizando assim a tramitação do processo. Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer manifestação, o feito permanecerá arquivado provisoriamente, passando a correr imediatamente o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §2º, do CPC e Enunciado 195 do FPPC), que no caso do termo de confissão de dívida é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil, cujo desarquivamento fica condicionado à indicação de bens penhoráveis, observando-se a ordem prevista no artigo 835 do CPC. Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se e intimem-se as partes para se manifestarem quanto à prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 921, § 5º, do CPC) e, após, retornem conclusos para deliberação. Intime-se a parte exequente desta decisão e após arquive-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 4 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito