Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7003619-97.2023.8.22.0008.
EXEQUENTE: ESTEVAM JORDAN SANCHES GOMES, OAB nº RO12134, MILTON RICARDO FERRETTO, OAB nº RO571A Polo Passivo: REIVAX REFORMADORA DE PNEUS LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: AMAZON GELO E BEBIDAS LTDA ADVOGADOS DO
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de ação de execução de titulo extrajudicial ajuizada por AMAZON GELO E BEBIDAS LTDA em face de REIVAX REFORMADORA DE PNEUS LTDA. O feito vinha tramitando regularmente, quando sobreveio o pedido de inclusão do de avalista no polo passivo (ID 132563822). Compulsado os autos observo que a empresa executada já estava baixada em 10/05/2023, ou seja, anterior ao ajuizamento da ação (02/10/2023). Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, importante ressaltar que o controle das condições da ação pode ser encetado pelo juiz ex officio, desde a análise da petição inicial, até o momento que antecede o julgamento de mérito. No caso dos autos verifico que a ação foi proposta em desfavor de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, de se falar em substituição processual para que o avalisata passe a figurar no polo passivo. Com efeito, a empresa não detinha mais personalidade jurídica quando ajuizada esta ação, razão pela qual não tem capacidade para ser parte no processo. Cumpre lembrar que, conforme os art. 45, 51, 985, 1.033, 1.102 e 1.109 do CC, a pessoa jurídica começa a existir legalmente com a inscrição de seus atos constitutivos no registro da Junta Comercial, findando sua existência com a dissolução, a qual se dá após liquidação, senão vejamos: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias; V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembleia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. Como se vê,
trata-se de ação ajuizada em desfavor de pessoa jurídica já extinta, com encerramento da liquidação voluntária, cuja baixa restou devidamente realizada, consoante certidão de ID 96883771, não havendo notícia de que esta tenha sido irregular, razão pela qual, ausente prova de que houve mero encerramento de fato da sociedade, impossível reconhecer sua capacidade para figurar no polo passivo da ação. Nesse contexto, como na hipótese a pessoa jurídica foi extinta antes do ajuizamento da ação, não há de se falar em capacidade de direito, estando, pois, ausente pressuposto processual, sem o qual é incabível o ajuizamento da ação. A esse propósito, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRESA BAIXADA - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO FEITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - A empresa baixada antes do ajuizamento da demanda não possui capacidade para figurar no polo ativo da lide, haja vista a ausência de personalidade jurídica, o que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015. (TJ-MG - AI: 10000212220032001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EMPRESA EXTINTA E BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - CAPACIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Não constitui ofensa à coisa julgada a análise de matéria afeta aos pressupostos de constituição e validade da ação principal em sede de cumprimento de sentença, uma vez que previsto no rol taxativo do artigo 525, § 1º do CPC e, em se tratando de alegação de nulidade da citação, esta constitui-se vício transrescisório, o qual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pode ser arguido a qualquer tempo, inclusive em impugnação ao cumprimento de sentença. 2 - A pessoa jurídica extinta não possui personalidade jurídica e capacidade processual para ajuizar ou responder ação processual. 3 - "A empresa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da demanda não tem capacidade processual para figurar no polo passivo da execução. Não há que se falar em substituição processual se anteriormente já não mais existia a pessoa jurídica." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589917-2/001, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2021, publicação da súmula em 07/05/2021). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 09644297420248130000, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024). Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito