Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DECISÃO
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142, AVENIDA MARECHAL RONDON 1400, - DE 1218 A 1500 - LADO PAR CENTRO - 76900-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA, OAB nº MT16163O, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADOS: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, CPF nº 99925176204, RUA PRESIDENTE KENNEDY 255 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, F B TIGRE, CNPJ nº 45360578000197, PRESIDENTE KENNEDY 255, - ATÉ 427/428 NOVA ESPERANÃA - 76961-716 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Vistos etc. Defiro o pedido do exequente, constante no ID: 36459585. A fim de resguardar o direito do exequente quanto ao adimplemento da presente execução, DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos 7008633-31.2024.8.22.0007, pois presente a hipótese do artigo 860 do NCPC, já que haverá crédito em favor do devedor, naqueles autos. Portanto, cabível a penhora no rosto dos autos mencionados para que, observe-se a ordem de prelações, nos termos do artigo 908 do CPC, para satisfação dos credores. Serve a presente decisão como ofício ao Juízo da 4ª. Vara Cível de Cacoal, que deverá ser encaminhado com urgência, a fim de que averbe no rosto dos autos 7008633-31.2024.8.22.0007, a penhora decorrente destes autos, cujo valor em execução, atualizado até 31/10/2024 importa em R$ 5.530,98 (cinco mil, quinhentos e trinta reais e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Intime-se o executado da presente decisão, servindo a presente de mandado para tal finalidade. Aguarde-se em arquivo a notícia de transferência do valor penhorado no rosto daqueles autos. Cacoal, quarta-feira, 18 de dezembro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 17:18
Outras Decisões
18/12/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:55
Publicação
06/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142, AVENIDA MARECHAL RONDON 1400, - DE 1218 A 1500 - LADO PAR CENTRO - 76900-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA, OAB nº MT16163O, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADOS: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, CPF nº 99925176204, RUA PRESIDENTE KENNEDY 255 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, F B TIGRE, CNPJ nº 45360578000197, PRESIDENTE KENNEDY 255, - ATÉ 427/428 NOVA ESPERANÃA - 76961-716 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Verifico que a empresa requerida se encontra INAPTA perante a Receita Federal, portanto sem autorização para funcionamento, conforme extrato em anexo, o que demonstra que a penhora sobre o faturamento está prejudicada. Desta forma, intime-se a exequente para manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para deliberações. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 5 de dezembro de 2024. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 11:11
Mero expediente
05/12/2024, 11:11
Conclusão (para despacho)
01/11/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA - MT16163/O, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES - DF51236, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados ID 110612801.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 08:01
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:17
Decurso de Prazo
20/10/2024, 20:17
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:06
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:06
Mandado
03/10/2024, 20:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2024, 13:04
Mandado
03/09/2024, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
03/09/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 00:06
Publicação
22/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA - MT16163/O, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES - DF51236, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS COMPLEMENTARES (OFICIAL DE JUSTIÇA) Fica a parte AUTORA intimada para complementar o valor das custas, CÓDIGO 1008.9 (BOLETO PARA PAGAMENTO ID 110032702). Prazo: 05 dias. A guia para pagamento deverá ser gerada no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. OBS: Tratando-se de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da renovação de diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural), conforme Provimento nº 017/2009-CG/TJRO. Valor da Diligência requerida pela parte
autora: R$ 163,02 Valor da Diligência recolhida pela parte
autora: R$ 38,61 Assim, a parte deve recolher a diferença do valor a fim de atingir o valor integral da diligência requisitada. CÓDIGO 1008.9: Complementação de Custas CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 07:49
Documento (Certidão)
21/08/2024, 07:43
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:54
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:53
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 01:07
Publicação
09/08/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA - MT16163/O, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES - DF51236, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:15
Publicação
06/08/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142, AVENIDA MARECHAL RONDON 1400, - DE 1218 A 1500 - LADO PAR CENTRO - 76900-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA, OAB nº MT16163O, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADOS: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, CPF nº 99925176204, RUA PRESIDENTE KENNEDY 255 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, F B TIGRE, CNPJ nº 45360578000197, PRESIDENTE KENNEDY 255, - ATÉ 427/428 NOVA ESPERANÃA - 76961-716 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. DEFIRO o pedido da exequente id 109034994. Intime-se o executado nos termos da decisão id 100396721, no endereço lote de terra urbano, nº 348, quadra 155, localizado na Rua Tarsila do Amaral, 594, Bairro Greenville III, CEP: 76960-378, Cacoal/RO. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO - OFÍCIO - CARTA PRECATÓRIA Cacoal/RO, 5 de agosto de 2024. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:08
Outras Decisões
05/08/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:46
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:57
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:57
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 07:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:51
Publicação
29/05/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065
DESPACHO
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142, AVENIDA MARECHAL RONDON 1400, - DE 1218 A 1500 - LADO PAR CENTRO - 76900-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA, OAB nº MT16163O, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADOS: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, CPF nº 99925176204, RUA PRESIDENTE KENNEDY 255 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, F B TIGRE, CNPJ nº 45360578000197, PRESIDENTE KENNEDY 255, - ATÉ 427/428 NOVA ESPERANÃA - 76961-716 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata
Vistos. Defiro o pedido e determino a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, ou até intervenção espontânea do credor, indicando as informações relativas ao endereço do executado e bens. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo. Serve o presente como mandado de intimação através do PJE. Cacoal-, terça-feira, 28 de maio de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
29/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 10:29
Outras Decisões
28/05/2024, 10:29
Por decisão judicial
28/05/2024, 10:29
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 04:11
Publicação
16/05/2024, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA - MT16163/O, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES - DF51236, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE e outros INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 11:42
Mandado
13/05/2024, 22:51
Mandado
12/04/2024, 11:44
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:04
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:18
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 01:31
Publicação
28/02/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA, OAB nº MT16163O, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADOS: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, F B TIGRE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Execução de Título Extrajudicial 7012922-75.2022.8.22.0007
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Exequente, que alega que houve omissão na decisão quanto ao início do cumprimento da penhora e prazo para se iniciarem os pagamentos. Requer sejam acolhidos os embargos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Conheço os embargos, na forma do artigo 1.022, III e 1.023 do Código de Processo Civil/2015, e acolho-os, pelos seguintes fundamentos. Os embargos de declaração têm, por regra, a finalidade de esclarecer, tornar clara a sentença, decisão ou despacho, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões, esclarecer obscuridades e corrigir erro material. No presente caso,
trata-se de omissão na decisão. Posto Isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela Exequente para corrigir a omissão e fixar a data do início do pagamento dos valores penhorados para 30 (trinta) dias a partir da data da intimação da decisão que deferiu a penhora do faturamento mensal. Publique-se. Serve a presente de intimação. Cacoal, 27 de fevereiro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 16:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 07:45
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:25
Decurso de Prazo
16/02/2024, 01:13
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 04:43
Publicação
01/02/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARIADNE LEITE MORBECK JORGE DA CUNHA - MT16163/O, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES - DF51236, PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE e outros INTIMAÇÃO RÉU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERIDA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:38
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2024, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 01:17
Publicação
12/01/2024, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236 Polo Ativo:
EXECUTADOS: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, RUA PRESIDENTE KENNEDY 255 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, F B TIGRE, PRESIDENTE KENNEDY 255, - ATÉ 427/428 NOVA ESPERANÃA - 76961-716 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente requer a penhora sobre o faturamento da executada no importe de 30% (trinta por cento), justificando que não foi possível a satisfação da dívida pelos meios de constrição já realizados. Neste tocante, evidencia-se pelas decisões na jurisprudência pátria a admissão de penhora sobre o faturamento de empresas executadas, quando já realizados os atos de constrição disponíveis, respeitados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando-se o adimplemento do débito, desde que não prejudique a subsistência da empresa. Sobre o percentual, o STJ assim se posicionou: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. 2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento (STJ – AgInt no REsp 1281175/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA. FATURAMENTO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que, uma vez demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, é viável a penhora do faturamento, sendo razoável, em geral, sua fixação no percentual de 5%, desde que não impossibilite as atividades da executada. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça reduziu a penhora de 10% sobre a renda para 5% sobre o faturamento da executada, reconhecendo ser a medida excepcional e amparando-se na razoabilidade e na proporcionalidade, motivo pelo qual, além de o acórdão encontrar ressonância na jurisprudência desta Corte superior, rever a conclusão ali adotada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp 1867268/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 25/11/2021). Nesse sentido, ainda, cito julgado deste Tribunal de Justiça, a saber: Processo civil. Execução fiscal. Penhora de 10% sobre faturamento da empresa. Possibilidade. Razoabilidade. É possível e razoável a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa em sede de executivo fiscal, conquanto tal medida não é capaz de comprometer por completo a atividade empresarial. Agravo de Instrumento, Processo nº 0804523-04.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 07/02/2022. (Grifo próprio). Evidencia-se dos autos que as demais tentativas de recebimento do crédito ora executado restaram infrutíferas. Isso posto, DEFIRO o pedido de penhora de parte do faturamento mensal da empresa executada F B TIGRE - CNPJ: 45.360.578/0001-97 (CONSTRUTORA BOROVIEC), empresa individual, representada pelo sócio proprietário FERNANDO BOROVIEC TIGRE - CPF: 999.251.762-04, até a satisfação do crédito pleiteado na presente execução. Consigno que a penhora seja na importância equivalente a até 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa devedora, cujo resultado deverá ser depositado em conta a cargo deste juízo, até que se complete o valor atualizado da presente execução (ID-97310446), o qual atualizada, até dia 11/10/2023, perfaz o importe total de R$ 4.570,65 (quatro mil e quinhentos e setenta reais e sessenta e cinco centavos). Nomeio o representante da executada como depositário, o qual deverá promover o depósito judicial de 10% (dez por cento) do faturamento bruto mensal da empresa executada e prestará contas mensalmente, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866, § 2º, do CPC. Ressalto, ainda, ao representante da empresa executada que, em caso de desatendimento da ordem judicial, lhe será imputada a responsabilização penal (crime de desobediência) e/ou aplicada multa pessoal. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para apresentar embargos a penhora. Decorrido o prazo para embargos, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Pratique-se e expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente de MANDADO DE PENHORA/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE PENHORA/OFÍCIO e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cacoal - RO, quinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Mario Jose Milani e Silva
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 13:01
Outras Decisões
11/01/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 10:57
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:44
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 16:03
Publicação
03/10/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Av. Cuiabá, 2025 - Centro, Cacoal - RO, 76963-731
DESPACHO
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142, AVENIDA MARECHAL RONDON 1400, - DE 1218 A 1500 - LADO PAR CENTRO - 76900-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADOS: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, CPF nº 99925176204, RUA PRESIDENTE KENNEDY 255 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA, F B TIGRE, CNPJ nº 45360578000197, PRESIDENTE KENNEDY 255, - ATÉ 427/428 NOVA ESPERANÃA - 76961-716 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata Vistos etc. Conforme demonstrativos anexos, este juízo realizou busca de bens em nome do Executado via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, entretanto, as pesquisas resultaram infrutíferas. Sendo assim, conforme determinado no ID 94399140, suspendo o processo prazo de 1 (um) ano com fundamento no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, independentemente de nova decisão. Localizados, a qualquer tempo, bens penhoráveis, faculta-se à parte exequente requerer o prosseguimento do feito (art. 921, §3º do CPC). SERVE O PRESENTE PARA INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 2 de outubro de 2023. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:58
Por decisão judicial
02/10/2023, 12:58
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:34
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:24
Conclusão (para decisão)
19/09/2023, 08:18
Decurso de Prazo
18/09/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:00
Publicação
13/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADOS: F B TIGRE, CNPJ nº 45360578000197, FERNANDO BOROVIEC TIGRE, CPF nº 99925176204 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível, nº, Bairro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar 7012922-75.2022.8.22.0007- Duplicata
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes a parte executada, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito. Tais valores são insuficientes para cobrir até mesmo os gastos necessários para um eventual levantamento dos respectivos valores. Assim, efetuei o desbloqueio, conforme espelho em anexo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal-RO, 12 de setembro de 2023 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito.
13/09/2023, 00:00
Outras Decisões
12/09/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 09:42
Decurso de Prazo
09/09/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:32
Por decisão judicial
09/08/2023, 10:49
Decurso de Prazo
24/07/2023, 05:58
Decurso de Prazo
24/07/2023, 04:15
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:09
Decurso de Prazo
20/07/2023, 06:08
Decurso de Prazo
13/07/2023, 02:07
Decurso de Prazo
13/07/2023, 01:22
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:39
Publicação
29/06/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected]
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS - MT0008014A-O
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:59
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:33
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:30
Publicação
20/06/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 1400, - DE 1218 A 1500 - LADO PAR CENTRO - 76900-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014 GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, RUA PRESIDENTE KENNEDY 255 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 3.541,63 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - Processo n.: 7012922-75.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Duplicata
Vistos. A parte exequente requer a suspensão da CNH da parte devedora. Pois bem. O pedido de suspensão da CNH da parte executada viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e menor onerosidade da execução, sobretudo porque tal medida poderá comprometer as atividades rotineiras do devedor. Outrossim, em que pese o disposto no artigo 139, IV, do CPC, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia nesse sentido, assim tem decidido: “EMENTA. Agravo de instrumento. Execução de título judicial. Suspensão da CNH. Medida executiva atípica. Art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Proporcionalidade e efetividade da medida. Recurso desprovido. De fato, com o advento do novo Código de Processo Civil, os magistrados têm adotado medidas para compelir o devedor a pagar o débito, entretanto, pedidos como a suspensão do CPF, CNH ou até mesmo apreensão do passaporte não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. Tais medidas, não se relacionam com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam uma medida punitiva que restringe vários direitos constitucionais, motivo porque não podem ser utilizadas no processo executivo. A determinação de suspensão da CNH do executado se opõe a um dos princípios do processo de execução, segundo o qual a execução é real, ou seja, respondem pelas dívidas do devedor seus bens, presentes e futuros e o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, não tem o alcance pretendido pelo exequente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, "RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Grifei. Portanto, não deve se considerar somente a eficiência do processo, mas a razoabilidade, conforme prevê o art. 8º, do CPC/2015: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do Executado. Lado outro, considerando o pedido de suspensão de cartões de crédito do Executado, determino a intimação do Exequente para indique a(s) bandeira(s) do(s) cartão(ões) de titularidade do Executado, no prazo de 5 dias. Pratique-se o necessário. Cacoal, 19 de junho de 2023. Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:19
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:21
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:18
Publicação
01/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, AVENIDA MARECHAL RONDON 1400, - DE 1218 A 1500 - LADO PAR CENTRO - 76900-100 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, RUA PRESIDENTE KENNEDY 255 NOVA ESPERANÇA - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - AUTOS: 7012922-75.2022.8.22.0007 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Realizada a pesquisa através do sistema INFOJUD o resultado retornou negativo, espelho anexo. Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. VIAS DESTE SERVIRÃO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/CARTA. Cacoal-RO, 30 de maio de 2023. Juiz(a) de direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:53
Publicação
23/05/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] -
DESPACHO
Processo: 7012922-75.2022.8.22.0007.
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE DECISÃO A parte autora requereu pesquisa de bens através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), entretanto a integração deste ainda está em fase de implementação, isto é, este Juízo não tem acesso a todas as funcionalidades do sistema. Efetuei pesquisa de bens patrimoniais via sistema SNIPER junto ao CPF do executado, tendo encontrado apenas as informações constantes nos espelhos anexos. Pesquisa RENAJUD restou negativa, sem nem um bem encontrado.
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Defiro a pesquisa INFOJUD, devendo a parte autora recolher as devidas custas, prazo de 05 (cinco) dias. Retornando a comprovação de recolhimento das custas, conclusos na caixa "Juds". Serve de mandado de intimação. Cacoal-RO, 19 de maio de 2023. Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 16:10
Outras Decisões
19/05/2023, 16:10
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:29
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 21:37
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:43
Publicação
02/05/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COMETA JI PARANA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, CNPJ nº 04234444000142 ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: PATRICIA JORGE DA CUNHA VIANA DANTAS, OAB nº AM8014, GABRIELA REGINA DE SOUZA TANNO RODRIGUES, OAB nº DF51236
EXECUTADO: FERNANDO BOROVIEC TIGRE, CPF nº 99925176204 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7012922-75.2022.8.22.0007- Duplicata
Vistos. Promovi a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Sisbajud, conforme espelho em anexo. Ao solicitar o bloqueio eletrônico em contas bancárias pertencentes a parte executado, via Sisbajud, os valores localizados são irrisórios comparados ao valor do débito. Sendo assim, efetuei o desbloqueio. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito e requerendo o que entender de direito em 10 (dez) dias. Serve de INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 27 de abril de 2023 Mario José Milani e Silva Juiz de Direito