Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BALBINO & CIA LTDA - ME, 30 DE JUNHO 1301 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DIEGO MELLERO VIANA, OAB nº RO13199, FLAVIO MATHEUS VASSOLER, OAB nº RO10015
EXECUTADO: MARIA RITA DE AMARANTE LEONARDELI, RUA NOVA BRASÍLIA 2944, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I- RELATÓRIO:
EXEQUENTE: BALBINO & CIA LTDA - ME, 30 DE JUNHO 1301 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA
EXECUTADO: MARIA RITA DE AMARANTE LEONARDELI, RUA NOVA BRASÍLIA 2944, CASA CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 27 de agosto de 2024. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7002365-95.2023.8.22.0006 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial
Trata-se de execução de título extrajudicial formulado por BALBINO & CIA LTDA – ME, em face de Maria Rita de Amarante Leornadeli. A exequente é credora da executada no valor de R$ 3.166,46 (três mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) e buscou a satisfazer a dívida por meio do presente feito. Após inúmeras tentativas, não foi possível localizar bens passíveis de penhora. Nesse sentido, pugna pela suspensão do processo pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, CPC. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO: A parte credora, diante da ausência de bens penhoráveis, requer a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. O Juizado Especial Cível é regido pela Lei n.º 9.099/1995, orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Além disso, a aplicação do CPC ocorre de forma subsidiária, somente quando há lacuna legal, e quando compatível com os princípios do juizado. Os arts. 52 e 53, ambos da Lei n.º 9.099/1995, discorrem sobre o cumprimento de sentença e a execução de título executivo extrajudicial. Os mencionados dispositivos não preveem hipótese de suspensão do processo por ausência de bens, ao contrário, determina a extinção do processo (art. 53, § 4º). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Soma-se a isso a celeridade processual, característica típica do rito dos juizados especiais, razão pela qual se torna incompatível a suspensão do processo pleiteada pelo prazo de 1 ano. Segue o entendimento do Eg. TJRO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU DE PRÉVIO REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. LEI ESPECIAL. 1. Nos Juizados Especiais, a inexistência de bens penhoráveis autoriza a imediata extinção da execução, dispensada a prévia intimação pessoal, nos termos da lei de regência. 2. Recurso improvido. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7037444-87.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 02/08/2024 RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO RITO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7022886-52.2018.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/08/2021 Nesse ínterim, é evidente a inutilidade do prosseguimento da ação, na hipótese configurada pelo exaurimento das tentativas de localizar bens penhoráveis. A parte devedora notoriamente não possui patrimônio para solver a dívida, de modo que a extinção da execução é medida que se impõe nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995. Acaso a parte credora venha localizar bens penhoráveis, poderá intentar nova ação (desde que não prescrita) perante este mesmo Juizado, sem o recolhimento de custas processuais. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de bens penhoráveis. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: