MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
CNPJ
Autor
EINSTEIN ROOSEVELT DE OLIVEIRA LEITE
CPF
Reu
VILKA PEIXOTO PINHEIRO LEITE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/RO 4875·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
10/04/2025, 08:36
Desarquivamento
04/04/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 21:39
Definitivo
17/10/2024, 07:32
Decurso de Prazo
02/10/2024, 00:32
Publicação
09/09/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7015381-78.2016.8.22.0001.
EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A Polo Passivo: VILKA PEIXOTO PINHEIRO LEITE, EINSTEIN ROOSEVELT DE OLIVEIRA LEITE EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando esgotadas as diligências à disposição deste juízo para encontrar bens do executado, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 0811225-63.2021.8.22.0000). Encaminhe-se desde já ao arquivo. Decorrido o prazo de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis, e independentemente de nova intimação ou nova conclusão, se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente (5 anos - art. 206, § 5º, I, do CC). Superado o prazo prescricional total, intimem-se as partes via DJ para manifestação em 15 dias. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Ademais, faculto ao exequente promover o desarquivamento, antes de decorridos os prazos de suspensão / prescricional, desde que apresente uma forma concreta para recebimento de seu crédito (art. 921, III, §3º do CPC). Não havendo a localização dos executados e/ou de bens passíveis de penhora, o feito aguardará o decurso da prescrição intercorrente, sendo que, com a ocorrência da mesma, deverá ser desarquivado para extinção. O desarquivamento ocorrerá sem a cobrança de custas, por se tratar de processo judicial eletrônico (parágrafo único do art. 31 da Lei Estadual nº 3.896/2016). Porto Velho/RO, 06 de setembro de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA ADVOGADO DO