Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SALOMAO ANASTACIO NUNES, RUA LAURINDO CHAPÉU DE COURO 1944 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276 ADVOGADOS DO
REQUERENTE: MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO7007 MICHEL KAUAN DE ALCANTARA ROCHA, OAB nº RO9276
REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, BINGOOL MOTOS E NAUTICA LTDA, AVENIDA ROGÉRIO WEBER 1867, SALA 03 CENTRO - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO Valor da causa:R$ 5.000,00 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001321-74.2019.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:DIREITO DO CONSUMIDOR, Impostos, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Consórcio, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento
Trata-se de pedido formulado pelo exequente, noticiado por petição Id 136382221, na qual informa o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta nos autos, consubstanciada na transferência da propriedade do veículo motocicleta Yamaha/YBR 125E, placa NEB 9532, Renavam 962177377, do nome do autor para Bingool Motos e Náutica Ltda, bem como nas demais providências de responsabilidade dos executados, nos termos da decisão e manifestações processuais. Segundo documentos constante nos autos (inclusive certidão, resposta do DETRAN/RO e ofício colacionados), houve quitação das obrigações impostas, inexistindo restrições, dívidas ou pendências ativas em nome do exequente relativamente ao veículo citado. As partes foram devidamente intimadas, sem apresentação de impugnação ou notícia de descumprimento. FUNDAMENTAÇÃO A extinção da execução é medida que se impõe nos casos em que exaurida a prestação jurisdicional e satisfeita a obrigação principal, nos termos do art. 924, II, do CPC: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]". No presente caso, verifica-se o integral adimplemento da obrigação objeto da presente execução, conforme expressamente manifestado pelo exequente, corroborado pela documentação juntada e pela inexistência de manifestação contrária. Verifica-se, ainda, o objetivo do título executivo judicial restou alcançado, inexistindo razões para a manutenção do feito em tramitação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTO o presente feito de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Espigão do Oeste, 19 de maio de 2026. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito