Definitivo30/04/2026, 10:13
Documento (Outros documentos)30/04/2026, 10:10
Decurso de Prazo13/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo13/03/2026, 00:17
Decurso de Prazo13/03/2026, 00:17
Publicação17/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/02/2026, 21:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição16/02/2026, 21:00
Conclusão (para julgamento)12/02/2026, 08:04
Decurso de Prazo03/02/2026, 00:06
Decurso de Prazo03/02/2026, 00:06
Petição (Petição (outras))20/01/2026, 19:26
Publicação16/12/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 Valor da causa: R$ 282.945,97
Vistos. A parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento de valores supostamente bloqueados (Id 127856795) Ocorre que, conforme já consignado no despacho anterior (Id 125914365) — no qual se reconheceu que os valores encontrados via SISBAJUD eram ínfimos e foram desbloqueados, por ausência de utilidade à execução — não há quantias depositadas ou disponíveis para levantamento nos autos. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará, diante da inexistência de valores a transferir. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da prescrição intercorrente que ocorreu em 15.08.2025. Em seguida, retornem os autos conclusos. Vilhena/RO, 9 de dezembro de 2025. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/12/2025, 09:37
Indeferimento09/12/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)03/12/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))20/10/2025, 11:33
Publicação15/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001935-30.2012.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO Fica a parte Exequente, por meio de seu advogado, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência da disponibilidade do documento de ID 125914366 e seguintes, conforme determinação judicial de ID 125914365, com acesso liberado às partes vinculadas aos autos digitais. Deverá, ainda, requerer o que entender de direito.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 14:44
Decurso de Prazo17/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo17/09/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))12/09/2025, 13:37
Publicação08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012
Vistos. A busca de valores em nome da parte executada por meio do SISBAJUD foi feita, conforme anexo. Contudo, a quantia localizada em suas contas bancárias é ínfima e, considerando que seriam absorvidas pelas custas processuais, acabam por inviabilizar a penhora. Assim tem sido o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora online. Liberação do valor bloqueado. impenhorabilidade. Princípios. Contraditório. Menor onerosidade. Utilidade da execução. São irrisórios os valores bloqueados quando em comparação ao montante exequendo forem menores do que 1% e, ainda, inferiores aos das custas processuais. O desbloqueio de valores ínfimos, sem submeter a questão ao contraditório, encontra respaldo nos princípios da menor onerosidade do devedor e da utilidade da execução. Os valores que se encontram em contas correntes dos executados, pessoas físicas, e são inferiores a 40 salários mínimos, atraem a previsão de impenhorabilidade. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806971-76.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: RADUAN MIGUEL FILHO. Data de julgamento: 26/10/2023. Dessa forma, deixo de efetuar a penhora dos valores encontrados e efetuo o desbloqueio, por ser ínfimo o valor em relação ao crédito executado, portanto sem efetividade, nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil. Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD, esta resultou frutífera. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 7 de setembro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)07/09/2025, 11:40
Mero expediente07/09/2025, 11:40
Conclusão (para decisão)12/08/2025, 05:55
Decurso de Prazo05/07/2025, 00:27
Decurso de Prazo05/07/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/06/2025, 00:27
Publicação10/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, E-mail: [email protected] Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 Valor da causa: R$ 282.945,97
Vistos. DEFIRO o pedido de pesquisa no SISBAJUD formulado pela parte exequente. Tendo em vista que o bloqueio é limitado ao valor especificado, DETERMINO que as buscas sejam realizadas na modalidade programada (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias. O sistema informou que a executada JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES não possui contas bancárias, portanto, protocolei a ordem apenas ao executado JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES. Suspendo a tramitação do feito pelo tempo de consolidação das buscas. Transcorrido o prazo, retornem conclusos para juntada do resultado e análise dos demais pedidos. Havendo impugnação à penhora durante o curso do período de busca, retornem os autos conclusos na caixa "Decisão Urgente". À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 9 de junho de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)09/06/2025, 08:51
Por decisão judicial09/06/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/03/2025, 01:48
Publicação24/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001935-30.2012.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas SISBAJUD, SERASAJUD, PREVJUD, INFOJUD, RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/03/2025, 00:20
Publicação12/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001935-30.2012.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Foi dada visibilidade às partes dos documentos referente a pesquisa realizada. Assim, fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/03/2025, 08:10
Decurso de Prazo07/03/2025, 03:41
Decurso de Prazo07/03/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))06/03/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2025, 00:30
Publicação21/02/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 Valor da causa: R$ 282.945,97
Vistos. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Esclareço que o sistema não realiza a penhora de valores, mas tão somente a consulta de dados nos sistemas integrados a fim de viabilizar a investigação patrimonial. Anexo relatório com as informações encontradas. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, atualizar o valor do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do processo. À CPE para liberar, para as partes, a visualização dos documentos em sigilo. Cumpra-se. Vilhena/RO, 20 de fevereiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2025, 10:00
Mero expediente20/02/2025, 10:00
Determinação de Diligência20/02/2025, 10:00
Requisição de Informações20/02/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)18/02/2025, 12:29
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo14/02/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))06/02/2025, 16:03
Decurso de Prazo29/01/2025, 04:00
Decurso de Prazo29/01/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/01/2025, 00:32
Publicação29/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 Valor da causa: R$ 282.945,97
Vistos. DEFIRO a consulta por meio do sistema SNIPER. Considerando a diligência pretendida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento das custas para realização da pesquisa, sob pena de indeferimento do pedido. Informa-se que deverão ser recolhidas custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. Expediu-se ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade TRANSFERÊNCIA, na qual o juízo envia os dados da ordem diretamente à instituição financeira a fim de realizar o pagamento à parte beneficiária, conforme documento que será gerado em seguida. Seguem abaixo as informações sintéticas do alvará eletrônico de transferência, tais como o beneficiário, conta bancária judicial e de destino e os valores, com as devidas correções. A parte interessada deverá certificar-se do correto lançamento: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.170,54 BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 01552242 - 0 Sim (237) Ag.: 4040 C.: 1-9 R$ 13,02 BANCO BRADESCO S/A 60746948000112 01552241 - 2 Sim (237) Ag.: 4040 C.: 1-9 TOTAL R$ 3.183,56 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada, pelo prazo de 5 dias. Em caso de erro, caberá informar nos autos e postular por nova expedição, conforme o caso. Cumpra-se. Vilhena/RO, 28 de janeiro de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))28/01/2025, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)28/01/2025, 10:26
Determinação de Diligência28/01/2025, 10:26
Expedição de alvará de levantamento28/01/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)21/01/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))20/01/2025, 12:13
Petição (Petição (outras))10/01/2025, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2025, 00:40
Publicação09/01/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 282.945,97 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente a fim de que a parte executada seja intimada por edital, sob a justificativa de que o Aviso de Recebimento (AR) da correspondência enviada para intimação do executado retornou com a informação de "mudou-se" (Id 111816972 e 110538552). No entanto, o art. 274, parágrafo único do CPC, dispõe que: “ Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Verifica-se, portanto, que a ausência de comunicação de mudança de endereço pelo executado caracteriza sua negligência em manter o juízo informado sobre sua localização, de forma que a intimação realizada no endereço constante nos autos deve ser considerada válida. Por conseguinte, fica prejudicada a necessidade de intimação por edital, uma vez que o caso não configura hipótese excepcional prevista no art. 256 do CPC. Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte exequente para intimação do executado por edital, considerando-se válida a intimação no endereço indicado nos autos, conforme presunção estabelecida no art. 274, parágrafo único, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para transferência dos valores penhorados nos autos, bem como apresentar o demonstrativo de débito atualizado, abatendo o valor da penhora, e informar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Em seguida, retornem os autos conclusos na caixa de "Despacho Alvará". Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 8 de janeiro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)08/01/2025, 10:41
Determinação de Diligência08/01/2025, 10:41
Indeferimento08/01/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)07/10/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))30/09/2024, 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2024, 01:59
Publicação26/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001935-30.2012.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2024, 18:47
Documento01/09/2024, 03:13
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))30/07/2024, 08:12
Decurso de Prazo24/07/2024, 01:02
Decurso de Prazo24/07/2024, 01:00
Decurso de Prazo24/07/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/07/2024, 01:18
Publicação19/07/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012 Valor da causa: R$ 282.945,97
Vistos. Intime-se o executado da penhora realizada, servindo o despacho do id 107753157 como carta de intimação. Endereço: Av. Benno Luiz Graebin, 4209, Jardim América, Vilhena/RO. Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos conclusos para expedição do alvará. Vilhena/RO, 18 de julho de 2024 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2024, 11:36
Mero expediente18/07/2024, 11:36
Conclusão (para despacho)11/07/2024, 17:24
Decurso de Prazo10/07/2024, 00:55
Decurso de Prazo10/07/2024, 00:39
Decurso de Prazo10/07/2024, 00:32
Decurso de Prazo10/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 14:36
Publicação01/07/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 282.945,97 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. INTIME-SE pessoalmente o executado, se for o caso, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Serve o presente como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) resultou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s). Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao E-RIDFT, e SUSEP, pois tais pesquisas se mostram ineficientes para a satisfação da execução, uma vez que não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 28 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) R$ 282.945,97 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012
Vistos. Pugna a parte exequente pela constrição forçada de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha). Trata-se na verdade de diligência ineficaz, pois os resultados positivos são mínimos, e, ainda, nas raras vezes em que se localizam algum ativo, ele é atingidos pela regra da impenhorabilidade. Além disso, o procedimento enseja atraso na prestação jurisdicional na medida em que demanda um acompanhamento personalizado diário, acarretando um uso excessivo da força de trabalho, sem, contudo, um resultado satisfatório no recebimento do débito que o justifique. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. Por outro lado, DEFIRO o pedido na modalidade simples, sem repetição, a qual resultou PARCIALMENTE frutífera, conforme documento anexo. Com vistas a evitar prejuízos para ambas as partes, procedo a transferência dos valores para a conta judicial, por se tratar de conta remunerada, por conseguinte, desde já, converto o bloqueio judicial em penhora. INTIME-SE pessoalmente o executado, se for o caso, para, querendo, no prazo de 05 dias, manifeste-se acerca da penhora realizada, ocasião em que também poderá alegar as matérias elencadas no art. 854, § 2º e 3º, do CPC. Nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Caso não haja impugnação no prazo legal, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. Serve o presente como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO. Procedi pesquisa pelo Sistema RENAJUD em nome da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(is) resultou (ram) infrutífera(s), conforme documento(s) anexo(s). Ante a não localização de valores e bens em nome da parte executada, DEFIRO a quebra do sigilo fiscal. Realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD. Extraída a declaração, segue anexa com o devido sigilo, permitida somente a consulta pelas partes, sendo vedada, por sua vez, a extração de cópias, imagens e, ainda, qualquer tipo de publicidade, sob as penalidades da lei. À CPE para liberar a visualização dos documentos em sigilo para as partes. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao E-RIDFT, e SUSEP, pois tais pesquisas se mostram ineficientes para a satisfação da execução, uma vez que não demonstrarão a existência de crédito para satisfação da dívida, o que, aliás, é feito com mais efetividade por intermédio do sistema SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do processo (CPC, art. 921, III). Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 28 de junho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 08:53
Requisição de Informações28/06/2024, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)28/06/2024, 08:53
Mero expediente28/06/2024, 08:53
Requisição de Informações28/06/2024, 08:53
Conclusão (para decisão)10/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))10/04/2024, 17:26
Decurso de Prazo09/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo09/04/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))08/04/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2024, 00:15
Publicação27/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A, AV: MAJOR AMARANTE 3498 CENTRO - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910
EXECUTADOS: JERONIMO DONIZETE PEREIRA ALVES, RUA QUINTINO CUNHA, 740, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76980-112 - VILHENA - RONDÔNIA, JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES, AV. BENNO LUIZ GRAEBIN 4209 JD AMÉRICA - 76980-663 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 0001935-30.2012.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 15/03/2012
Vistos. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, a última atualização data de 16/06/2020, bem como, informar na o número do CPF ou CNPJ dos executados para facilitar a pesquisa requerida. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 26 de março de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2024, 08:32
Requisição de Informações26/03/2024, 08:32
Mero expediente26/03/2024, 08:32
Conclusão (para decisão)29/01/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))29/01/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/01/2024, 01:09
Publicação12/01/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702
Processo: 0001935-30.2012.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910
EXECUTADO: JAQUELINE MARIA ROCHA LOPES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/01/2024, 13:24
Desarquivamento11/01/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))03/01/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))19/04/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))14/10/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2022, 16:14
Provisório09/08/2021, 11:44
Decurso de Prazo03/08/2021, 01:40
Decurso de Prazo03/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo03/08/2021, 01:35
Decurso de Prazo03/08/2021, 01:30
Publicação29/07/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)28/07/2021, 10:02
Execução frustrada28/07/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)22/07/2021, 08:16
Decurso de Prazo13/05/2021, 01:11
Decurso de Prazo13/05/2021, 01:05
Decurso de Prazo13/05/2021, 01:02
Decurso de Prazo13/05/2021, 01:02
Publicação04/05/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)30/04/2021, 21:03
Outras Decisões30/04/2021, 21:03
Conclusão (para despacho)27/04/2021, 12:11
Decurso de Prazo04/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo04/11/2020, 01:05
Decurso de Prazo04/11/2020, 01:01
Decurso de Prazo04/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))26/10/2020, 09:42
Publicação22/10/2020, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/10/2020, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2020, 12:47
Outras Decisões21/10/2020, 12:47
Conclusão (para despacho)08/10/2020, 17:31
Petição (Petição (outras))01/07/2020, 14:33
Decurso de Prazo30/06/2020, 01:41
Decurso de Prazo30/06/2020, 01:31
Decurso de Prazo30/06/2020, 01:31
Decurso de Prazo30/06/2020, 01:30
Publicação19/06/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)18/06/2020, 11:58
Conclusão (para despacho)17/06/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))16/06/2020, 21:19
Decurso de Prazo26/05/2020, 12:40
Decurso de Prazo26/05/2020, 06:19
Decurso de Prazo26/05/2020, 05:14
Decurso de Prazo26/05/2020, 03:23
Decurso de Prazo06/05/2020, 05:15
Decurso de Prazo06/05/2020, 03:09
Decurso de Prazo06/05/2020, 02:49
Decurso de Prazo06/05/2020, 02:19
Publicação24/04/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)23/04/2020, 12:41
Outras Decisões23/04/2020, 12:41
Conclusão (para despacho)23/04/2020, 08:00
Petição (Petição (outras))20/04/2020, 19:20
Publicação08/04/2020, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))07/04/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)07/04/2020, 10:15
Outras Decisões07/04/2020, 10:15
Conclusão (para julgamento)06/04/2020, 13:25
Decurso de Prazo18/11/2019, 14:02
Decurso de Prazo18/11/2019, 14:01
Decurso de Prazo18/11/2019, 13:40
Decurso de Prazo18/11/2019, 13:10
Publicação26/09/2019, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2019, 12:32
Outras Decisões25/09/2019, 12:32
Conclusão (para despacho)19/09/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))10/09/2019, 16:28
Decurso de Prazo03/09/2019, 07:34
Publicação22/08/2019, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2019, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)21/08/2019, 07:30
Documento (Certidão)21/08/2019, 07:28
Decurso de Prazo23/07/2019, 03:25
Petição (Petição (outras))09/07/2019, 16:47
Publicação27/06/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2019, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)26/06/2019, 10:44
Publicação21/03/2019, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/03/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)18/03/2019, 16:35
Expedição de documento (Certidão)09/10/2018, 00:00
Entrega em carga/vista03/07/2018, 00:00
Mero expediente12/06/2018, 10:24
Conclusão (para despacho)14/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))14/08/2017, 13:51
Expedição de documento (Certidão)14/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)04/07/2017, 09:52
Mero expediente27/06/2017, 10:43
Conclusão (para despacho)08/05/2017, 00:00
Recebimento08/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2016, 10:59
Mero expediente24/08/2016, 11:34
Expedição de documento (Certidão)11/07/2016, 10:40
Conclusão (para despacho)11/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Certidão)22/02/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)18/09/2015, 12:17
Mero expediente24/08/2015, 12:35
Conclusão (para despacho)03/07/2015, 00:00
Entrega em carga/vista07/05/2015, 00:00
Entrega em carga/vista30/04/2015, 00:00
Mero expediente23/04/2015, 13:27
Conclusão (para despacho)01/04/2015, 00:00
Recebimento10/03/2015, 00:00
Entrega em carga/vista09/03/2015, 00:00
Mero expediente26/02/2015, 12:25
Conclusão (para despacho)04/02/2015, 00:00
Expedição de documento (Certidão)30/07/2014, 00:00
Por decisão judicial30/04/2014, 17:36
Conclusão (para despacho)30/04/2014, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)11/09/2013, 12:14
Mero expediente09/09/2013, 10:01
Conclusão (para despacho)07/08/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))11/04/2013, 12:53
Expedição de documento (Certidão)11/04/2013, 00:00
Entrega em carga/vista05/04/2013, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))31/01/2013, 08:23
Expedição de documento (Certidão)31/01/2013, 00:00
Recebimento21/09/2012, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)28/08/2012, 08:15
Mero expediente27/08/2012, 09:13
Conclusão (para despacho)03/08/2012, 00:00
Recebimento31/05/2012, 10:42
Entrega em carga/vista14/05/2012, 00:00
Expedição de documento (Certidão)23/04/2012, 00:00
Expedição de documento (Mandado)22/03/2012, 15:00
Mero expediente19/03/2012, 10:54
Conclusão (para despacho)16/03/2012, 00:00
Distribuição (sorteio)15/03/2012, 08:57