Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar
DECISÃO
Processo: 0800017-43.2024.8.22.9000.
Agravante: ANDERSON WILLIAN AMARAL PECAS E SERVICOS Advogado(a): DEISE DE GOES AMARAL, OAB nº MT14951A Agravado (a): 1. J. E. C. D. C. D. P. V. Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator(a): Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Data da distribuição: 10/01/2024 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Mandado de Segurança Criminal
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por A W AMARAL EIRELI, representada pelo seu proprietário Anderson Willian Amaral, contra ato do Juiz do 1º Juizado Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, no bojo dos autos nº. 7070220-09.2023.8.22.0001, o qual teria deferido a restituição do veículo Caminhão M.Benz/1720, placa NCJ 5178, carroceria prancha, cor branca, ano e modelo 2003/2003, Chassi 9BM693127B341807, RENAVAM 00810936771, apreendido nos autos do processo de nº 7000647-78.2023.8.22.0001, mas não o isentou do pagamento das taxas de pátio, estadia e remoção, sob o argumento de que, a isenção das custas, não era matéria objeto da ação penal, restando ao interessado, ingressar com demanda autônoma para discutir a questão em respeito ao contraditório. Sustenta que o veículo foi apreendido por autoridade policial e estava à disposição da justiça, logo, as custas relativas à manutenção do bem apreendido, seriam relativas à ação penal, contudo, inexigíveis. Decido. O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (ou omissão) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inc. LXIV da Constituição Federal). Do mesmo modo, dispõe o artigo 1º da Lei n. 12.016/09 ao afirmar que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Com efeito, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, porque não comporta, em seu rito especial, dilação probatória, motivo pelo qual a utilização desta via, quando insuficientes elementos probatórios, afigura-se inadequada. Neste sentido: “Apelação em Mandado de Segurança. Licitação. Dispensa. Contratação Emergencial. Direito Líquido e Certo. Inexistência. 1. Em se tratando de mandado de segurança, a prova de direito líquido e certo deve ser revelada de modo incontestável, induvidoso, pré-constituída, apta a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida. 2. Inexistindo a demonstração de nulidade no procedimento de dispensa licitatória para contratação emergencial, denega-se a segurança por ausência de direito líquido e certo. 3. Negado provimento ao recurso. (Apelação, Processo nº 0007931-14.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Eurico Montenegro, Data de julgamento: 10/09/2018).” (DESTACOU-SE) Não vislumbro a existência de direito líquido e certo, pois diferente do que decidiu o magistrado nos autos do pedido de restituição, não reputo estar comprovada a propriedade do bem móvel, tendo em vista que a alienação ocorreu quando o veículo já estava apreendido em razão de sua utilização para a prática da infração penal apurada nos autos nº 7000647-78.2023.8.22.0001. Ademais, também não vislumbro a existência de direito à isenção do pagamento das taxas de pátio e remoção do veículo, pois legalmente exigidas pela unidade gestora do pátio, vinculada ao poder executivo. Inclusive, poder-se-ia discutir em ação de responsabilidade civil em face daquele que tenha dado azo à injusta apreensão do bem, caso essa hipótese fosse confirmada, a restituição do valor dispendido para retomada do veículo. Tratando-se de Mandado de Segurança, mormente em sede de concessão de liminar, não se admite dilação probatória, de modo que a prova deve ser previamente constituída. Portanto, é imperativa a conclusão de que o mandado de segurança não é factível na espécie, porquanto vislumbra-se ausência de violação a direito líquido e certo, bem como não está configurada, de plano, a hipótese de ato judicial eivado de ilegalidade, ou teratológico, ou derivado de abuso de poder. Por tais considerações, com apoio nos artigos 10, da Lei nº 12.016/09 c/c 330, I, e 485, I do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o presente feito, condenando o impetrante no pagamento das custas processuais. Após o trânsito o julgado, remetam-se os autos à origem. Cópia desta decisão serve como carta/mandado/ofício Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A)