Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7076368-07.2021.8.22.0001.
EXEQUENTE: ISABELA MELO TOZZO, OAB nº RO9184, LETICIA BOTELHO, OAB nº RO2875, LAIZ BOTELHO DE ARAUJO, OAB nº RO8657 Polo Passivo: CMG CONSTRUCOES LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 01 -
EXEQUENTE: MR 2 - ENGENHARIA & CONSULTORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - MEem face de
EXECUTADO: CMG CONSTRUCOES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. A parte exequente requer o deferimento da penhora do imóvel gerador do débito, aduzindo que inexistem outros meios idôneos de satisfação do crédito do exequente. Em que pese o requerimento da exequente, antes de determinar eventual penhora e avaliação de imóvel, primeiramente deve ser realizado o esgotamento de diligências em busca de bens da devedora, com atenção à disposição do art. 835, I, do CPC de prevalência da penhora em dinheiro sobre as demais. Em análise dos autos, verifica-se que até o momento houve tão somente 01 (uma) única consulta no sistema SISBAJUD, o que evidencia que a penhora de imóvel se mostra prematura, estando ausente situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA – I - Decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC – II - Agravante que requer, concomitantemente ao pedido de penhora de imóvel, a penhora de ativos financeiros e veículos – Hipótese, contudo, em que ainda não houve prévia tentativa de penhora de bens via sisbajud e renajud – Penhora de imóvel que se mostra prematura – Inteligência do art. 835 do CPC – Ausência de situação excepcional a justificar a alteração da ordem legal - Precedentes - Decisão mantida – Agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296184-97.2023.8.26.0000 Campinas, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. PREFERÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO POR BEM IMÓVEL. DESCABIMENTO. INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Não é cabível a penhora de imóvel em detrimento da constrição dos ativos financeiros pretendida pela parte credora, uma vez que a penhora em dinheiro prefere aos demais bens, conforme disposto no artigo 835 do CPC. 2. Não havendo justificativa plausível para alterar a ordem de preferência, consoante disposto no § 1º do citado dispositivo, deve a decisão agravada, que rejeitou o bem ofertado como garantia, ser mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5509824-25.2022.8.09.0006, Relator: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) 02 -
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: MR 2 - ENGENHARIA & CONSULTORIA EM SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - ME ADVOGADOS DO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de penhora e avaliação do imóvel, devendo a parte manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. INDEFERE-SE o pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 334, §8º e 344 do CPC, posto que incompatíveis com o procedimento destes autos. Pratique-se o necessário. Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz de Direito