Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco Bradesco, CNPJ nº 60746948000112, BANCO BRADESCO S.A. S/N, CIDADE DE DEUS VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS, OAB nº AM10075
EXECUTADO: WESLEI EVANGELISTA DA SILVA, CPF nº 01168352223, ZONA RURAL KM 13, PARECIS LINHA P02, LADO NORTE - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante a ausência de bens penhoráveis do executado e o pedido de suspensão feito pelo exequente, conforme ID. 115628821, SUSPENDO a presente execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, remeta-se o feito ao arquivo provisório. (art. 921, §2º, do CPC). Consigna-se que a presente execução está amparada em cédula de crédito bancário que se submete à legislação cambial. Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966). Ademais, o termo inicial da prescrição de 3 anos será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou seus bens, nos termos do §4º do art. 921 do CPC: " § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Assim, descontando 1 ano da suspensão, o prazo final do arquivamento provisório será 3 5 anos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Com o decurso do prazo de 3 anos do arquivamento provisório,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução de Título Extrajudicial 7001702-86.2018.8.22.0018 intime-se a parte exequente para indicar causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo pela prescrição (art. 921, §5º do CPC). Intime-se o exequente para ciência, decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se a presente decisão. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Santa Luzia D'Oeste, data da assinatura eletrônica. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito