Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4803 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096
EXECUTADO: MARLI TEREZINHA FETISCH, RUA 05 (CINCO) 452 S-90 - 76981-472 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JAIR ANTONIO WIEBELLING, OAB nº PR24151, JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001205-16.2020.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 02/03/2020 Valor da causa: R$ 1.032.840,12
Vistos. A parte executada requereu a suspensão do feito ao argumento de que o Agravo de Instrumento n. 0814838-52.2025.8.22.0000 ainda aguarda julgamento (Id 136941348). Contudo, em consulta ao sistema PJe 2º Grau, verifica-se que o recurso já foi julgado, mantida a decisão do Id 128250666. Ademais, a parte executada não informou a interposição do recurso a este Juízo para eventual juízo de retratação, nem comprovou a concessão de efeito suspensivo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. À CPE, para juntar o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0814838-52.2025.8.22.0000, bem como da certidão de trânsito em julgado, se disponível. No mais, verifica-se que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais (Id 134428871). Intimada para efetuar o respectivo pagamento, a parte executada limitou-se a requerer a suspensão do feito, sem impugnar a proposta dos honorários pericias ou comprovar o recolhimento da quantia devida. Assim, INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento dos honorários pericias no prazo de 05 dias Em seguida, à CPE para dar cumprimento às demais determinações da decisão do Id 122552844. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 10 de junho de 2026. {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito
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Representa: Réu
GILBERTO SILVA BOMFIM
OAB/RO 1727·CPF·Representa: Réu
JOAO HENRIQUE BAYER
OAB/RS 121780·CPF·Representa: Réu
MARCELO LONGO DE OLIVEIRA
OAB/RO 1096·CPF·Representa: Réu
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB/PR 24151·CPF·Representa: Réu
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 7001205-16.2020.8.22.0014.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM - RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096
EXECUTADO: MARLI TEREZINHA FETISCH Advogados do(a)
EXECUTADO: JAIR ANTONIO WIEBELLING - PR24151, JOAO HENRIQUE BAYER - RS121780B INTIMAÇÃO REQUERIDO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS Fica a parte EXECUTADA intimada da proposta de honorários apresentada no ID 134428871 e para comprovar o depósito de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:28
Documento (Certidão)
01/04/2026, 09:12
Documento (Certidão)
27/03/2026, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:09
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:52
Publicação
30/10/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA 25 DE AGOSTO 4803 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: GILBERTO SILVA BOMFIM, OAB nº RO1727, MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO1096
EXECUTADO: MARLI TEREZINHA FETISCH, RUA 05 (CINCO) 452 S-90 - 76981-472 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXECUTADO: JAIR ANTONIO WIEBELLING, OAB nº PR24151, JOAO HENRIQUE BAYER, OAB nº RS121780B D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7001205-16.2020.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Execução de Título ExtrajudicialProtocolado em: 02/03/2020 Valor da causa: R$ 1.032.840,12
Vistos. MARLI TERESINHA FETISCH opôs embargos de declaração contra a decisão do Id 122552844, que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e determinou nova avaliação do imóvel. A embargante alega omissão quanto à análise de provas e à necessidade de oportunidade para apresentação de novos documentos. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, nenhuma dessas hipóteses legais ficou configurada. A decisão embargada enfrentou expressamente todas as questões suscitadas, indicando, de forma detalhada, os fundamentos pelos quais não foi reconhecida a impenhorabilidade – notadamente, a ausência de prova da exploração familiar do imóvel e a existência de residência urbana e atividade empresarial da executada. Ressalta-se que foi oportunizada à executada a produção de provas, conforme despacho do Id 111754012, no qual foram especificados os documentos que deveriam ser apresentados a fim de comprovar a alegada subsistência familiar decorrente da atividade rural. Assim, inexistem omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, tratando-se de mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, conheço do recurso diante de sua tempestividade, e no mérito, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARLI TEREZINHA FETISCH, mantendo-se incólume a decisão embargada. Intimem-se desta decisão. SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Vilhena/RO, 29 de outubro de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito