Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7009615-90.2020.8.22.0005.
AUTOR: FRANCISCO BATISTA PEREIRA, OAB nº RO2284A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CARVALHO SILVA ADVOGADO DO
Vistos. Os embargos de declaração opostos pela parte exequente são tempestivos (Id-94882618). Registre-se, por oportuno, que da sentença de extinção ao cumprimento de sentença lançada (Id-94606416) há omissão, hipótese que justifica os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. No presente caso, registra-se que a Fazenda Pública pode arguir em impugnação à execução qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, com intuito de evitar o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 535, VI, do CPC. Vejamos: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Há registros de falta no mapa de apuração e nas fichas funcionais da parte exequente (Id-81460884), que são o motivo à não concessão da licença-prêmio. Também há a informação de períodos já usufruídos. Assim, conheço e acolho os embargos de declaração opostos e retifico a sentença de extinção (Id-94606416) para constar a seguinte redação: O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a parte exequente não faz jus a nenhum período, eis que os períodos 1º, 2º já foram usufruídos e o 3º quinquênio foi prejudicado, pois foram identificadas 220 faltas injustificadas que gerou período incompleto, aliado ao fato de que o servidor/demandante foi desligado da folha a partir de 07/2016 (transposto), conforme SEI 0020.080663/2022-85. No caso em exame foi acostado aos autos documento que em relação ao 1° e 2° quinquênio já foram gozados. Destaca-se que o 2º quinquênio constante no mapa de apuração (Id-81460884, p. 1) está descrito como período compreendido entre 12/09/1990 a 11/09/2012 e já foi usufruído, conforme Portaria nº 02589 de 19/05/2015 (Id-81460884, p. 3) Ainda, quanto ao 3º quinquênio, que seria o período compreendido entre 12/09/2012 e 11/09/2017, consta como "incompleto". No mapa de apuração há anotação de que "o servidor foi desligado da folha a partir de 07/2016 conforme Ofício 1089/DIGEP/GAB/SAMP/RO de 04.05.16 portaria de homologação 472 de 03.05.16, publicado no DOU de 27.05.16". Há também a anotação de 220 faltas injustificadas. Observa-se que as faltas se deram nos anos de 1988, 1992, 1993, 1994, 1996, 2000 e 2001. Conclui-se, então, que a parte exequente não tem direito a nenhum dos períodos disposto na sentença de mérito, visto que esta se refere a 6 períodos de licença prêmio comprendidos entre 12/05/1984 e 11/05/2014. Períodos esses já descritos no mapa de apuração como usufruídos, sendo o último incompleto. As faltas foram descontadas da não concessão de licença prêmio, assim como o desligamento da folha. Isto posto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado. Por conseguinte, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, III, do CPC, considerando a procedência da impugnação do devedor/Estado. Sem custas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigos 11 e 27, da Lei 12.153/09. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 11 de janeiro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito