Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NILTO SANTIAGO ADVOGADO(A): FERNANDO DE OLIVEIRA RODRIGUES – RO8731 APELADA: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR – RJ113786
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO – RO4881 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/07/2024 DECISÃO: “RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito, c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos indevidos relativos a seguro não contratado, realizados no benefício previdenciário do autor. A sentença impôs ao autor multa por litigância de má-fé e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do seguro cuja cobrança é questionada; (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) estabelecer se é devida a condenação do apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do banco é objetiva, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 4. A ausência de comprovação da contratação do seguro pela apelada impõe a procedência do pedido de declaração de inexistência de débito, pois a simples apresentação de uma proposta de adesão, com assinatura impugnada, não comprova a validade do contrato. 5. Conforme o art. 373, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ, compete à instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus de provar a contratação do seguro, por tratar-se de fato impeditivo do direito do autor e ser inadmissível exigir prova negativa (prova diabólica). 6. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42 do CDC, pois a cobrança foi efetuada sem comprovação da contratação, configurando má-fé na conduta da instituição financeira. 7. O dano moral é reconhecido em razão dos prejuízos sofridos pelo autor, uma vez que os descontos indevidos recaíram sobre benefício previdenciário. Fixou-se a indenização em R$ 3.000,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A condenação do autor por litigância de má-fé é afastada, pois ele exerceu seu direito de ação com o objetivo de esclarecer cobranças que julgava indevidas, sem indícios de má-fé. 9. Inverte-se o ônus da sucumbência, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do banco em relação aos danos decorrentes de serviços não contratados é objetiva, conforme o CDC. 2. Compete ao fornecedor de serviços provar a contratação de produto questionado pelo consumidor, sendo inviável exigir do consumidor prova negativa. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. 4. A indenização por dano moral é cabível em casos de descontos indevidos que recaem sobre benefício previdenciário. 5. O exercício do direito de ação, sem elementos que indiquem má-fé, não justifica a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 34 e 42; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-MG, AC nº 10107140030050001, Rel. Roberto Apolinário de Castro, j. 03/03/2020; TJ-RO, AC nº 000894-96.2018.8.22.0013, Rel. Des. Raduan Miguel Filho; AC nº 7005065-22.2024.8.22.0002, Rel. Des. Sansão Saldanha; AC nº 7002917-24.2023.8.22.0018, Rel. Des. José Antonio Robles.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 324 de 22/10/2024 – Presencial AUTOS N. 7005251-22.2023.8.22.0021 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005251-22.2023.8.22.0021 – BURITIS / 1ª VARA GENÉRICA