Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7001944-17.2023.8.22.0003.
APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A, AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, OAB nº MG159580, JESSICA APARECIDA RESCIGNO DE FRANCA, OAB nº SP358742 Polo Passivo: NATALINO MARQUES DA SILVA ADVOGADO DO
APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO BMG SA ADVOGADOS DO Vistos,
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora visando obter a declaração de nulidade da relação jurídica firmada, pleiteando a declaração de inexistência de débito de empréstimo consignado. Alega-se, para tanto, a existência de vício de consentimento no momento da contratação. Além disso, requer-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto a tal temática, cabe destacar que, em maio/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 15), nos autos de n. 0802205-09.2025.8.22.0000, tendo sido submetida à análise a seguinte questão jurídica: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor Destarte, tendo em vista que a presente demanda versa sobre tal temática, impõe-se a suspensão deste recurso, nos termos do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como conforme determinação do Relator do referido incidente. Diante o exposto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR — o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Desembargador José Antonio Robles Relator