Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7000593-35.2021.8.22.0017.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DENER DOUGLAS VITORIO Advogado do(a)
REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAR o réu, por meio de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das parcelas vencidas da Multa Penal.
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7000593-35.2021.8.22.0017.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DENER DOUGLAS VITORIO Advogado do(a)
REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAR o réu, por meio de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das parcelas vencidas da Multa Penal.
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora]
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 23:30
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:06
Publicação
30/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7000593-35.2021.8.22.0017.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REU: DENER DOUGLAS VITORIO Advogado do(a)
REU: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAR o réu, por meio de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das parcelas vencidas da Multa Penal.
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora]
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 14:11
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:24
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:54
Publicação
31/01/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7000593-35.2021.8.22.0017.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: DENER DOUGLAS VITORIO Advogado do(a) DENUNCIADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAR o réu, por meio de seu advogado para comprovar nos autos o pagamento da parcela vencida da Multa Penal.
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora]
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:06
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 08:34
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:43
Documento (Certidão)
24/10/2024, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 01:53
Publicação
16/10/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: DENER DOUGLAS VITORIO, LINHA 135 Km 125, FONE (69) 98468-4428. DISTRITO DE IZIDOLÂNDIA - ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, RUA ROLIM DE MOURA sn, INEXISTENTE PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000593-35.2021.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 10,00 (dez reais) Parte
Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu, Dener Douglas Vitorio, visando o parcelamento da prestação pecuniária imposta, em 30 (trinta) vezes, sob o argumento de hipossuficiência financeira, conforme petição de ID 110075935. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se nos autos, reiterando o parecer anteriormente exarado, no qual se opõe ao parcelamento nas condições propostas pelo réu, e oferece a possibilidade de parcelamento do valor em 20 (vinte) vezes A análise dos autos revela que o réu não apresentou provas suficientes para corroborar sua alegação de hipossuficiência financeira, limitando-se a descrever sua condição de trabalhador rural e a mencionar perda de parte de seu imóvel por força de decisão liminar em processo cível. Contudo, essa narrativa, desacompanhada de comprovações documentais específicas, como extratos bancários, declaração de rendimentos, ou quaisquer outros documentos que atestem sua impossibilidade de arcar com o pagamento de forma diversa, não é suficiente para acolher o pedido de parcelamento em 30 vezes. Por outro lado, a proposta apresentada pelo Ministério Público, de parcelamento em até 20 vezes, mostra-se razoável e mais condizente com a necessidade de garantir a efetividade da sanção imposta, bem como a capacidade de pagamento do condenado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de parcelamento da multa em 30 (trinta) vezes, formulado pela defesa, considerando a ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência do réu. Defiro, contudo, o parcelamento do valor da prestação pecuniária em 20 (vinte) vezes, conforme proposto pelo Ministério Público. Intime a Defesa para o acusado iniciar o pagamento da pena de multa. Vencido o prazo sem o devido pagamento, vista ao Ministério Público para tomar as providências cabíveis. Expeça-se o necessário para o cumprimento da sentença. Após a juntada da informação do cumprimento da realização do pagamento da pena de multa do valor integral ou do valor parcelado pelo acusado ou, ainda, após a manifestação Ministerial informando que foram realizadas as providênicas perante o Juízo da Execução, arquive-se o presente feito com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, terça-feira, 15 de outubro de 2024, às 15:07. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
16/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:08
Outras Decisões
15/10/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 22:22
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 22:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:59
Documento (Certidão)
18/09/2024, 23:08
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 01:46
Publicação
16/09/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: DENER DOUGLAS VITORIO, LINHA 135 Km 125, FONE (69) 98468-4428. DISTRITO DE IZIDOLÂNDIA - ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, RUA ROLIM DE MOURA sn, INEXISTENTE PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7000593-35.2021.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 10,00 (dez reais) Parte Intime-se o réu para que se manifeste no prazo de 05 dias, sobre a contraproposta de parcelamento apresentada pelo Ministério Público (ID 110428516). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 13 de setembro de 2024, às 15:07. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:07
Outras Decisões
13/09/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
29/08/2024, 20:02
Petição
29/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 01:15
Publicação
16/08/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ALTA FLORESTA DO OESTE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Processo: 7000593-35.2021.8.22.0017.
AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DENUNCIADO: DENER DOUGLAS VITORIO Advogado do(a) DENUNCIADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA - RO309 INTIMAR o réu por meio de seu advogado para Efetuar o pagamento da MULTA PENAL no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 50 do Código Penal. Valor: R$ 32.535,17 (trinta e dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos). Memória de Cálculo: Como pagar: efetuar depósito do valor na conta corrente abaixo mencionada e juntar o comprovante aos autos. Para proceder com a juntada se dirija ao seu advogado constituído ou ao cartório do Fórum local. Destinatário da Multa: Fundo Penitenciário do Estado de Rondônia CNPJ n. 15.837.081/0001-56 Banco do Brasil: agência 2757-X c/c 12090-1
Intimação - EDITAL DE PUBLICAÇÃO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Crimes contra a Flora]
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:05
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:57
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:05
Documento (Certidão)
09/08/2024, 13:30
Documento (Certidão)
17/07/2024, 14:41
Recebimento
05/07/2024, 23:44
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000593-35.2021.8.22.0017 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: DENER DOUGLAS VITORIO ADVOGADO DO APELANTE: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DENER DOUGLAS VITORIO, em face de sentença que o condenou a 10 (dez) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, na proporção de 1/5 do salário mínimo vigente para cada dia-multa, com direito à substituição de pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos em razão de desmatamento de 72,664 hectares de floresta de vegetação nativa, considerada objeto de preservação, sem a devida licença expedida pelo órgão ambiental competente. O réu recorre da sentença aduzindo ausência de autoria e materialidade, em razão da inexistência de laudo de constatação de dano ambiental. Por fim, pede a absolvição em respeito ao Princípio do In Dubio Pro Reo. Em contrarrazões ao recurso de apelação, o órgão ministerial pugnou pela manutenção da sentença e não provimento da apelação. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso interposto. É o breve relatório. VOTO Juíza de direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza O recorrente foi condenado com arrimo no art. 50, caput da Lei 9.605/98 a 10 (dez) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, na proporção de 1/5 do salário mínimo vigente para cada dia-multa, com direito à substituição de pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, na forma de prestação pecuniária de 15 (quinze) salários mínimos em razão de desmatamento de 72,664 hectares de floresta de vegetação nativa, considerada objeto de preservação, sem a devida licença expedida pelo órgão ambiental competente. Do caderno processual, tenho que o recorrente foi intimado no dia 01/08/2023 (ID 23112098). No dia 28/06/2023 o recorrente apresentou apelação (Id 23112093) sem razões recursais. Somente no dia 02/08/2023 foram apresentadas as razões recursais (ID 23112097). Aduz o art. 82 da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Apesar de o art. 600, §4º, do Código de Processo Penal admitir que a apelação interposta seja arrazoada na instância superior, caso assim seja requerido na petição ou termo, tal dispositivo não se aplica a delito de menor potencial ofensivo, porquanto sujeito a processamento conforme os ditames da Lei 9.099/95. Nessa linha de intelecção, a Lei dos Juizados Especiais exige que a apelação venha acompanhada de petição escrita, da qual constem as razões e o pedido do recorrente. Destarte, no caso de antinomia aparente entre lei processual penal comum e a lei especial dos juizados, esta deve prevalecer, em homenagem ao critério da especialidade. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DAS RAZÕES DE RECURSO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 82 DA LEI 9.099/95. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS INSERTAS NOS ARTS. 600 E 601 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501853-17.2022.8.26.0222 Guariba, Relator: Flavio Fenoglio Guimarães - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 17/01/2024, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 17/01/2024). DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. PRAZO DE 10 DIAS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. § 1º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. NORMA DO CPP NÃO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 82, da Lei nº 9.099/95, § 1º, a apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo Réu e seu Defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do Recorrente. 2. Apresentado o recurso desprovido das razões, revela-se inviável o seu conhecimento, ainda que interposto por defensor dativo. 3. Recurso não conhecido. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR (TJ-PR - APL: 00005136920218160176 Wenceslau Braz 0000513-69.2021.8.16.0176 (Decisão monocrática), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 09/09/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/09/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. Art. 129, caput, do Código Penal. Apelação desacompanhada das razões de recurso. Violação ao previsto expressamente no § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95. Inaplicabilidade do CPP diante da existência de regra específica na lei especial. Irrelevância da concessão de prazo para juntada pela primeira instância, já que ausente amparo legal. Oferecimento das razões depois de esgotado o prazo recursal. Não conhecimento do recurso. Precedentes." (TJSP, Apelação Criminal n.º 0024692-02.2019.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, Rel. Flavio Fenoglio Guimarães, j. em 31 de outubro de 2023). Nesse caminhar, o recurso de Apelação Criminal que se resume à manifestação do interesse de recorrer, sem pedido de reforma da decisão e remete para a instância recursal à apresentação das respectivas razões da reforma, não merece ser conhecido por ausência de pelo menos um dos requisitos - a regularidade formal; e violação do procedimento específico disciplinado pela lei de regência. E não há razões para a eventual aplicação subsidiária do disposto no art. 600 do CPP, porquanto existe regra específica no sistema recursal dos Juizados Especiais dispondo sobre a questão, a saber, o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, considerando que não houve apresentação das razões no recurso de apelação, e em homenagem ao princípio da especialidade, VOTO no sentido para NÃO CONHECER do recurso. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 50 DA LEI 9605/98.
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 11 de junho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
12/06/2024, 00:00
Remessa
05/03/2024, 23:01
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 22:46
Decurso de Prazo
07/02/2024, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 01:49
Publicação
12/01/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: DENER DOUGLAS VITORIO, LINHA 135 Km 125, FONE (69) 98468-4428. DISTRITO DE IZIDOLÂNDIA - ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, RUA ROLIM DE MOURA sn, INEXISTENTE PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo n.: 7000593-35.2021.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 10,00 () Parte Intime-se o Ministério Público para apresentação das contrarrazões à apelação, após remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequinta-feira, 11 de janeiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 20:52
Decurso de Prazo
16/08/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 12:44
Documento (Certidão)
14/08/2023, 12:43
Mandado
04/08/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 11:00
Publicação
26/07/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 02:00
Publicação
26/07/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: DENER DOUGLAS VITORIO, LINHA 135 Km 125, FONE (69) 98468-4428. DISTRITO DE IZIDOLÂNDIA - ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, RUA ROLIM DE MOURA sn, INEXISTENTE PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo n.: 7000593-35.2021.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 10,00 () Parte
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, já que próprio e tempestivo (art. 82, da lei 9.099/95). Atribuo ao respectivo recurso o efeito devolutivo e suspensivo, com base no art. 43, da lei nº. 9.099/95. No mais, intime-se à defesa para apresentação das razões. Após, vistas ao Ministério Público para contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos à Turma recursal. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 24 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: DENER DOUGLAS VITORIO, LINHA 135 Km 125, FONE (69) 98468-4428. DISTRITO DE IZIDOLÂNDIA - ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309, RUA ROLIM DE MOURA sn, INEXISTENTE PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo n.: 7000593-35.2021.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 10,00 () Parte
Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu, já que próprio e tempestivo (art. 82, da lei 9.099/95). Atribuo ao respectivo recurso o efeito devolutivo e suspensivo, com base no art. 43, da lei nº. 9.099/95. No mais, intime-se à defesa para apresentação das razões. Após, vistas ao Ministério Público para contrarrazões. Por fim, remetam-se os autos à Turma recursal. Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestesegunda-feira, 24 de julho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 21:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:30
Mandado
26/06/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
25/06/2023, 20:10
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:57
Publicação
23/06/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: DENER DOUGLAS VITORIO, LINHA 132, KM 15, FAZENDA AMÉRICA ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO DENUNCIADO: JOSE ANGELO DE ALMEIDA, OAB nº RO309A, RUA ROLIM DE MOURA sn, INEXISTENTE PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Processo n.: 7000593-35.2021.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Crimes contra a Flora Valor da causa: R$ 10,00 () Parte
Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia contra DENER DOUGLAS VITORIO, pela prática do crime previsto no artigo 50, caput, da Lei 9.605/98. Segundo consta a denúncia, o denunciado cometeu o seguinte fato delituoso: No dia 04 de março de 2021, por volta das 15h40min, na Linha 135, km 15, Zona Rural, coordenada geográfica S12º41’36.4” W62º8’39.3” Município e Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO, o denunciado DENER DOUGLAS VITORIO, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu e danificou 72.664 hectares de floresta de vegetação nativa, considerada objeto de especial preservação, sem a devida licença expedida por órgão ambiental competente. A denúncia foi recebida (ID 60566325), o acusado foi citado (ID 61183586) e apresentou resposta à acusação (ID 61386953). Houve réplica (ID 62297461). O recebimento da denúncia foi mantido e foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 64875790). Foi realizada audiência de instrução com as oitivas das testemunhas PM João Souza Ulrich, SGT PM Ruymar Alexandre Rodrigues, Ederson Luiz Savegnago e André Selepenque, bem como feito o interrogatório do réu. Dispensadas as demais testemunhas arroladas. Ato contínuo, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a abertura de vistas dos autos às partes para apresentação de alegações finais, conforme Ata ID 80181102. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da inicial acusatória (ID 81033298). A Defesa pediu a improcedência da denúncia e absolvição do acusado (ID 81492998). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada para apuração da prática do crime previsto no artigo 50, caput, da Lei n.º 9.605/98, pelo réu DENER DOUGLAS VITORIO. Não havendo preliminares a serem decididas nem nulidades a serem declaradas, passo a analisar o mérito. A materialidade do delito descrito na denúncia está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência nº 3036200110 (ID 55567541, fl. 02-05), Termo de Embargo nº 006423 (ID 55567541, fl. 06), Carta imagem (ID 55567541, fl. 07), Auto de Infração nº 005851 (ID 55567541, fl. 08), Imagens do local (ID 55567541, fls. 11-15), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal. A conduta delitiva descrita na denúncia, portanto, é materialmente certa. A autoria é igualmente certa e recai sobre a pessoa do denunciado. Em relação aos fatos, inquirida em Juízo, a testemunha JOÃO SOUZA ULRICH disse que houve uma denúncia no Quartel da Polícia Ambiental, então solicitaram uma carta imagem, foram até a sede da Fazenda América, há 15 quilômetros do Distrito de Izidolândia, e constataram in loco a supressão da vegetação nativa. Disse que conversaram com o réu, o qual afirmou ser o autor do desmatamento e também proprietário do local e alegou que fez o desmatamento para ampliação de pastagem, mas não tinha licença do órgão ambiental, então realizaram o auto de infração, o termo de embargo e o TCO. Salientou que de acordo com as informações da carta imagem, a área desmatada era vegetação primária, sendo que após o desmatamento fizeram um plantio de pastagem e no local existe uma formação bem avançada de pastagem. A testemunha RUYMAR ALEXANDRE RODRIGUES, ouvida em juízo, relatou que no local foi constatado que o réu havia feito a supressão da floresta e o quantitativo foi feito por meio da carta imagem. Afirmou que quando estiveram na propriedade do acusado constatou que a derrubada não era recente e que a vegetação desmatada era primária. Asseverou que conversou com o acusado, o qual informou que realizou o desmatamento para criação de área de pastagem. Os informantes EDERSON LUIZ SAVEGNAGO e ANDRÉ SELEPENQUE, ouvidos em juízo, nada souberam informar sobre os fatos. Conforme consta nos autos, o acusado destruiu e danificou 72,664 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem licença ou autorização da autoridade competente, nas coordenadas geográficas 12°41'36.4"S 62°8'39.9"W, neste Município. Pelas provas coligidas aos autos, em especial o Auto de Infração (ID 55567541, fl. 08), Termo de Embargo (ID 55567541, fl. 6), Mapa Comparativo de Vegetação (ID 55567541, p. 7), declaração das testemunhas policiais, e pela confissão do réu, a condenação é medida imperiosa. Nesse sentido, vale colacionar o julgado do TJRO: Apelação criminal. Crime ambiental. Destruição de floresta em Área de Preservação Ambiental. Prefacial de Prescrição da pena. Não verificada. Mérito. Dolo evidenciado. Acervo probatório robusto. Absolvição. Inviabilidade. Substituição da pena restritiva de direitos por sursis processual. Impossibilidade. Considerando que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença não transcorreu o lapso temporal de quatro anos, não há que se falar em prescrição da pena quando a pena privativa de liberdade fixada em um ano. Deve ser mantida a condenação do agente, quando as provas coligidas nos autos não emergem dúvida quanto à destruição do objeto jurídico tutelado pela norma, em área de preservação ambiental. A suspensão condicional do processo só pode ser concedida se além da pena mínima cominada ao delito for igual ou inferior a um ano e quando presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. (Apelação 0001165-47.2015.822.0009, Rel. Des. José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Criminal, julgado em 03/02/2021. Publicado no Diário Oficial em 18/02/2021.) (negritei). As provas materiais juntadas aos autos, corroboradas com as testemunhas ouvidas em juízo, bem como com a confissão do acusado, são uníssonas no sentido de que houve supressão da vegetação nativa. Assim, comprovadas autoria e materialidade, concluo que estão presentes os elementos do tipo penal previsto no artigo 50 da Lei n.º 9.605/98. Nenhuma excludente de ilicitude há a militar em favor do acusado, sendo o fato antijurídico. Presentes estão, também, os requisitos da culpabilidade, quais sejam: a imputabilidade, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, o acusado é plenamente culpável. DISPOSITIVO Diante ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal constante da denúncia para condenar o denunciado DENER DOUGLAS VITORIO como incurso nas penas cominadas ao crime previsto no artigo 50, caput, da Lei n.º 9.605/98. DOSIMETRIA Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal e atento aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, observando, ainda, o que é necessário e suficiente para melhor reprovação e prevenção do crime. Primeira fase Atenta às diretrizes do artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), verifico que a culpabilidade é normal à espécie, nada se tendo a valorar quanto ao crime. Da certidão de antecedentes observo que o acusado é primário, não registrando maus antecedentes. Poucos elementos foram colhidos acerca de sua personalidade e conduta social, tratando-se, pois, de circunstâncias neutras. O motivo do crime será valorado na segunda fase da dosimetria para não incorrer em bis in idem. As circunstâncias do cometimento são próprias do tipo. As consequências do crime são gravosas, tendo em vista a extensão dos danos causados ao meio ambiente (72,664 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação). Não podendo se cogitar a participação da vítima no crime ambiental. Desse modo, fixo a pena base em 10 (dez) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa. Segunda fase Quanto às circunstâncias legais, verifico que o réu confessou a prática do delito, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Em razão de o agente ter cometido a infração com o intuito de obter vantagem econômica (aumento da pastagem), verifico a ocorrência da agravante prevista no artigo 15, inciso II, alínea "a", da Lei nº. 9605/98, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 10 (dez) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa. Terceira fase Não existem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual fica o réu condenado à sanção de 10 (dez) meses de detenção e 120 (cento e vinte) dias-multa, na proporção de 1/5 do salário-mínimo vigente para cada dia-multa. DO REGIME DE PENA Fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da sanção pelo réu, com fundamento no art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, pois a pena fixada é de detenção, que por regra deve ser cumprida em regime aberto. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Presentes os requisitos do artigo 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos, a serem depositados na conta-corrente em nome do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia vinculado a este Juízo, de acordo com o Provimento n. 007/2017. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Faculto ao condenado o apelo em liberdade porque nesta condição vem sendo processada e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva. Sem custas e honorários na primeira instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados e expedida a documentação necessária, para fins de execução. Anote-se e comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.). Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oestequarta-feira, 21 de junho de 2023 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 18:22
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:11
Publicação
30/08/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2022, 01:39
Petição (Alegações finais)
25/08/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 12:06
Outras Decisões
03/08/2022, 13:55
Audiência (realizada; realizada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
03/08/2022, 12:27
Documento (Certidão)
13/05/2022, 16:54
Documento (Certidão)
09/05/2022, 23:52
Decurso de Prazo
29/04/2022, 03:52
Documento (Certidão)
19/04/2022, 12:23
Publicação
04/04/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:50
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2022, 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2022, 22:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2022, 22:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 22:00
Audiência (designada; designada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
31/03/2022, 10:39
Audiência (cancelada; cancelada; instrução e julgamento; instrução e julgamento)
31/03/2022, 10:38
Documento (Certidão)
24/03/2022, 13:56
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:13
Publicação
23/11/2021, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:19
Documento (Certidão)
16/11/2021, 11:16
Publicação
16/11/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2021, 09:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 11:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2021, 11:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação