Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: IRENO KENAUTT ADVOGADOS DO
REQUERENTE: WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961, FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DE RONDONIA - IPECAN ADVOGADO DO
REQUERIDO: JEAN NOUJAIN NETO, OAB nº RO1684A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Buritis - 2ª Vara Genérica 7004749-88.2020.8.22.0021
Vistos. De acordo com a jurisprudência do STF, o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (RE 614.406/RS, repercussão geral, Tema 368, j. 23/10/2014). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. REGIME DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez (Tema 368). (TRF-4 - AC: 50471283120144047100 RS, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 02/08/2023, PRIMEIRA TURMA) Considerando que, para efeito de tributação, o valor da RPV deve ser dividido mês a mês e, ainda, que a parte autora recebe benefício de valor mínimo, o que a insere na faixa de alíquota zero, declaro a não incidência de tal imposto sobre a referida RPV. No mais, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o levantamento do alvará. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte intimada via DJe. 2. Sobrevindo informação de não levantamento do alvará, fica desde já a autorizada a CPE a reexpedir alvará para saque, sem a necessidade de nova determinação (conclusão). 3. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para extinção. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 5 de novembro de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito