Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
SENTENÇA
Processo: 7000459-55.2023.8.22.0011.
AUTOR: BANCO BRADESCO, - 76872-854 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BRADESCO
REU: TEREZINHA MARTINS OLIVEIRA, AV. MARECHAL DEODORO 5589 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de ação monitória ajuizada por Banco Bradesco em desfavor de Terezinha Martins Oliveira em que a parte autora alega ser credora da importância atualizada de R$115.605,11 (cento e quinze mil e seiscentos e cinco reais e onze centavos) com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida. A parte ré foi citada via edital (ID 117132403). O curador especial apresentou defesa por negativa geral (ID 128462599). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia nos autos é predominantemente de direito e não se vislumbra necessidade de produção de outras provas. Saliente-se ser cabível no procedimento monitório tanto a citação do requerido por edital, quanto a nomeação de curador especial para a sua defesa, que, inclusive, pode apresentar embargos. Trago à colação jurisprudência corroborando este entendimento: “Tribunal de Justiça do Paraná. ACÓRDÃO: 4931. DESCRIÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR: Des. ANTONIO LOPES DE NORONHA. COMARCA: LONDRINA - 2ª VARA CÍVEL. ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA CÂMARA CÍVEL. PUBLICAÇÃO: 29/05/2000. EMENTA: Ação monitória – citação por edital – possibilidade – recurso provido – decisão por maioria = não estabelecendo o Código de Processo Civil nenhuma restrição sobre como a citação pode ser realizada no processo monitório, deve-se admitir todas as formas previstas em lei, tais como pelos correios, oficial de justiça, precatória, edital e hora certa – em caso de não comparecimento do réu, ser-lhe-á nomeado curador especial, que, nos termos da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, terá legitimidade para a interposição de embargos, passando o procedimento monitório para o rito ordinário. DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR MAIORIA DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO”. A defesa apresentada pela requerida, por meio de curador especial, não apresenta nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nem mesmo irregularidades processuais. A ação monitória é um procedimento de jurisdição contenciosa, regulado pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, exigindo que a petição inicial seja acompanhada de prova escrita ou de prova oral documentada que, embora não possua eficácia de título executivo, sirva para fundamentar a pretensão da pretensa parte credora. No caso dos autos, a inicial veio instruída com prova documental em nome da parte requerida, acompanhada do demonstrativo de débito, os quais comprovam a existência da dívida. Vale ressaltar que a prova escrita, exigida para a propositura da ação monitória, não compreende todos os fatos da causa. Incumbe à autora, tão-somente, produzir prova do fato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de liquidez e certeza, como fez na inicial. Nesse sentido, colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. O Contrato de abertura de crédito em conta corrente e de cartão de crédito, acompanhados dos extratos referentes a determinado período das operações, mostra-se hábil a instruir o procedimento monitório. A prova escrita capaz de fundamentar ação monitória não precisa ser emitida pelo próprio devedor ou conter sua assinatura, mas deve ser suficiente para convencer o magistrado acerca da probabilidade do direito alegado. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7010115-10.2016.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 17/05/2019. Diante disso, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela autora na inicial, uma vez que identificam a credora, a devedora, o montante da dívida e a data do pagamento, valendo registrar, uma vez mais, que a declinação da causa debendi do título não é requisito essencial da inicial. Assim, considerando que os documentos juntados aos autos comprovam o pedido da parte autora, imperiosa a constituição do título.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, CONDENO a(s) parte(s) ré(s), acima individualizada(s), ao pagamento do valor de R$115.605,11 (cento e quinze mil e seiscentos e cinco reais e onze centavos). A atualização do montante devido observará os seguintes critérios: a) Correção monetária: deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, aplicando-se o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos da nova sistemática instituída; b) Juros de mora: serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, os juros observarão a taxa legal unificada SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN nº 5.171/2024. Ressalte-se que, conforme o § 1º do art. 406 do Código Civil, durante o período de incidência da taxa SELIC, deverá ser deduzido o índice de correção monetária (IPCA), previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma legal, evitando-se, assim, a duplicidade na atualização do crédito. CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 1. Havendo interposição de recurso de apelação, a CPE deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões e, em seguida, proceder com a remessa ao Tribunal. 2. Após o trânsito em julgado, iniciada a fase de cumprimento de sentença pela credora, independentemente de nova conclusão, a CPE deverá proceder à retificação da classe processual no sistema e intimar a parte executada (via carta com aviso de recebimento por se tratar de revel na fase de conhecimento e/ou via WhatsApp, caso tenha citada nesta modalidade) para que realize o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2.1. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se e registre-se eletronicamente. Intimem-se. A presente sentença servirá como ofício, mandado de intimação, notificação e/ou carta precatória. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 26 de novembro de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta