Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 7001242-44.2023.8.22.0012.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO ARGEU LOPES ADVOGADOS DO
RECORRIDO: NATALY FERNANDES ANDRADE, OAB nº RO7782A, ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR DO RELATOR 1. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. "SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir. Fundamentos Decido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-alimentação c/c pagamento das parcelas retroativas, ajuizada pela parte autora, técnica em enfermagem, em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Quanto à inocorrência de requerimento administrativo, é salutar enfatizar que o Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição preconiza que não se excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Logo, a formulação de requerimento administrativo prévio não é condição imprescindível para ensejar o ingresso de ação judicial. Desta feita, afasto a sobredita preliminar e adentro ao mérito. Aduz a parte autora que é servidor(a) pública lotado (a) na Secretaria de Justiça SEJUS e, em razão da sanção da Lei Estadual n. 2.476/11, faz jus ao recebimento do valor de auxílio-alimentação como caráter indenizatório, requerendo o recebimento dos valores retroativos. Pois bem. A princípio, é importante registrar que a Lei Estadual nº 2.476/2011 criou o Auxílio-Alimentação e autorizou o Poder Executivo a instituir exclusivamente para os ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio educador, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), como se destaca: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes Auxílios: I- Auxílio-Alimentação, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais); Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, estipulou que o Auxílio-Alimentação deveria ser concedido conforme previsto na Lei nº 2.476/2011, ou seja, para os cargos de Agente penitenciário e Sócio Educador. Confira-se: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõe as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte com posição: [] V Adicionais: a) Periculosidade; b) Serviços Extraordinários; c) Noturno; d) Auxílio-Alimentação; e e) Insalubridade. [] § 4º. O Auxílio previsto no inciso V alínea d deste artigo será concedido conforme Lei nº 2.476, de 26 de maio de 2011. Outrossim, importa destacar que, em maio/2020, foi editada a LC n. 1.061/2020, a qual alterou os valores do auxílio-alimentação, bem como restringiu o seu pagamento aos ocupantes do cargo de Sócio educador, in verbis: Art. 2º. O Auxílio-Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais). [] Art. 5°. A Ementa e o art. 1° da Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011, que Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação e do Auxílio Ressocialização, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS., passam a vigorar com a seguinte redação: Dispõe sobre a criação do Auxílio Alimentação aos servidores ocupantes do cargo de Sócio Educador. Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores, ocupantes do cargo de Sócio- Educador, o seguinte auxílio: Assim, ao contrário do alegado pela parte autora, a Lei n. 728/13 não conferiu o direito ao Auxílio-Alimentação a todos os servidores públicos lotados na Secretaria de Estado de Justiça SEJUS do Estado de Rondônia, mas autorizou o seu pagamento apenas para os Agentes penitenciários e Sócio educadores, ao passo que a Lei Complementar nº 1.061/2020 restringiu o rol de beneficiários, autorizando o pagamento apenas aos Sócio educadores. Vale acrescentar que a Lei Complementar nº 1.061/2020 entrou em vigor na data de sua publicação, mas, de acordo com o disposto no seu art. 6º, somente produziria efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual foi revogado apenas em janeiro de 2023 pelo Decreto 27.843 /2023. No entanto, antes mesmo dos efeitos financeiros da Lei Complementar nº 1.061/2020, sobreveio a Lei Complementar nº 1.122/2021, a qual alterou a LC nº 1.0612020 e a LC 728/2013, bem como revogou a Lei nº 2.476/2011, para autorizar o pagamento do Auxílio-alimentação para todos os servidores lotados da SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de janeiro de 2022. Confira-se: Art. 1° O art. 2° da Lei Complementar n° 1.061, de 27 de maio de 2020, que Altera Tabela de Vencimentos dos Policiais Penais do Estado de Rondônia, assim como no valor do Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS; desmembra o Anexo II e cria o Anexo II-A na Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013 e altera a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011., passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 2° O Auxílio Alimentação dos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, passa a ter o valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022............................................................................................................................... (NR) Art. 2° O § 4° do art. 10 da Lei Complementar n° 728, de 27 de agosto de 2013, que Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS e revoga a Lei Complementar n. 413, de 28 de dezembro de 2007., passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 10.................................................................................................................................................................................................................................................................................. § 4°. O Auxílio previsto no inciso V alínea d deste artigo, será devido aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Justiça de Rondônia - SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de 1° de janeiro de 2022............................................................................................................................ (NR) Art. 3° Fica revogada a Lei n° 2.476, de 26 de maio de 2011. Como se vê, o pagamento do Auxílio-alimentação para todos os servidores lotados na SEJUS, independente do cargo ocupado, somente foi autorizado pela Lei Complementar nº 1.122/2021, com efeitos a partir de janeiro de 2022, de maneira que a parte autora, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, não faz jus a receber qualquer valor retroativo, com base na Lei Estadual nº 2.476/2011 e nas Leis Complementares nº 1.061/2020 e nº 728/2013. Não é demais acrescentar que a inicial foi instruída com a ficha financeira da parte autora, de onde se extrai que ela passou a receber o Auxílio-alimentação no valor de R$ 553,00, a parti de janeiro de 2022 (ID 95617128 - Pág. 1 ). DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado em face do Estado de Rondônia. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Sirva a presente de comunicação/intimação." 3. Em respeito às razões recursais acrescento que a Lei nº 2.476/2011 trata de normativa para carreiras específicas (agente penitenciário e de sócio educador), razão pela qual não enseja a aplicação aos demais servidores, caso da autora, de forma indiscriminada. 4. Nas razões recursais consta que com a Lei Complementar n. 728/2013 houve a inclusão no quadro dos servidores a SEJUS, no entanto, conforme consta na sentença, o art. 10, §4º, deixa bem expresso que o pagamento do auxílio alimentação seria concedido com base na Lei nº 2.476/2011, que não abrange a carreira da autora - técnica em enfermagem. 5. Por tudo o que se observa,
trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 6. Nota-se portanto que à diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. 7. Portanto, fica claro que a improcedência da demanda, especialmente dos pedidos com embasamento na Lei nº 2.476/2011 é a medida que se impõe. 8. Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido inicial. 9. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que deve ficar em condição suspensiva ante a gratuidade de justiça deferida. 10. Após o trânsito em julgado, à origem. 11. É como voto. VOTO VENCIDO DO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do voto lançado, uma vez que, no meu entendimento, a sentença deve ser reformada para conceder o auxílio-alimentação de forma retroativa. A parte autora declarou em sua petição inicial que o Estado de Rondônia não efetuou a implantação do pagamento do adicional de auxílio-alimentação a que ela faz jus, nos termos da Lei Complementar n. 728/2013 e, por isso, pretende o pagamento das parcelas retroativas com base no disposto na Lei n. 2.476/2011 e na Lei n. 1.061/2020. A Lei Complementar n. 728/2013, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, estabelece o pagamento de auxílio-alimentação como adicional para todos os servidores que compõem as atividades definidas naquela lei. A mencionada Lei Complementar, define ainda que o pagamento do referido adicional será concedido na forma da Lei n. 2.476/2011. Vejamos: Art. 10. A estrutura remuneratória dos servidores que compõem as atividades definidas nesta Lei Complementar tem a seguinte composição: [] V Adicionais: [] d) Auxílio-Alimentação; [] §4º. O auxílio previsto no inciso V alínea d deste artigo será concedido conforme Lei n. 2.476/2011, de 26 de maio de 2011. (destacou-se) A Lei n. 2.476/2011, por sua vez, dispôs inicialmente sobre a criação do auxílio-alimentação no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça SEJUS e autorizou a instituição do referido adicional apenas para os servidores ocupantes dos cargos de agente penitenciário e de sócio educador. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir aos servidores lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Justiça SEJUS, ocupantes dos cargos de Agente Penitenciário e de Sócio Educador, os seguintes auxílios: I Auxílio-Alimentação, no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais); Observe-se que a Lei n. 2.476/2011 deixa claro o seu alcance limitado aos servidores da SEJUS ocupantes dos cargos de agente penitenciário e sócio educador, todavia, quando a Lei Complementar n. 728/2013 dispõe expressamente que o auxílio-alimentação ali previsto será pago para todos os servidores incluídos naquele Plano de Cargos e Carreiras na forma da Lei n. 2.476/2011, então, disciplina o alargamento do alcance desta norma, a qual passou a abranger os demais cargos regulamentados na LC n. 728/2013. É uma questão de lógica. Se a Lei Complementar n. 728/2013 concede auxílio-alimentação para todos os servidores da SEJUS, não faz o mínimo sentido limitar a concessão do benefício somente aos agentes penitenciários e sócio educadores. Nesse sentido, deveria o Estado de Rondônia ter implantado o pagamento do referido adicional à autora a partir de 27/09/2013, data em que entrou em vigor a LC n. 728/2013. Demonstrado, portanto, o não pagamento do adicional de auxílio-alimentação, conforme fichas financeiras, deverá o requerido, atendendo a regra da prescrição quinquenal, efetuar o pagamento das parcelas retroativas observada a prescrição. O valor devido pelo adicional em relação às parcelas retroativas, no entanto, somente será aquele estabelecido na Lei n. 2.476/2011. Isto porque, a Lei Complementar n. 1.061/2020, que alterou o valor do auxílio-alimentação para R$253,00 condicionou o pagamento do respectivo aumento ao encerramento do estado de Calamidade Pública (art. 6º) declarado por meio do Decreto n. 24.887 de 20 de março de 2020, que declarava Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID e foi revogado em 12/01/2023, conforme Decreto n. 27.843/2023. Nesse ínterim, foi sancionada a Lei Complementar n. 1.122 de 23 de dezembro de 2021, estabelecendo novo valor para o auxílio-alimentação, de R$553,00, sendo devido aos servidores lotados na SEJUS, a partir de 1° de janeiro de 2022. Valor que inclusive já vem sendo pago. Dessa forma, o que se verifica é que a LC n. 1.061/2020 que majorou o auxílio para R$253,00 não chegou a produzir efeitos, já que vinculada ao fim do estado de calamidade, o que só ocorreu em janeiro de 2023, e, nesse período já se encontrava em vigor a LC n. 1.122/2021 que fixou novo aumento para o auxílio-alimentação. Nesse sentido já se manifestou esta Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI CONDICIONADA AO ENCERRAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. NOVA LEI APLICADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo, em razão da eficácia da lei encontrar-se vinculada ao encerramento do estado de calamidade, o que se deu apenas após a vigência de nova normativa que trouxe outro reajuste aos valores do referido auxílio. 2. Recurso a que se dá provimento." (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7004330-20.2023.8.22.0003, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, julgado na sessão eletrônica em 02/04/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto para, em consequência, DETERMINAR o pagamento do auxílio-alimentação de todo o período retroativo devido à parte autora autora, considerando a data de vigência da Lei Complementar n. 728/2013, bem como observada a prescrição. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. PAGAMENTO INDEVIDO. LEI N. 2.476/2011 ABRANGE CARREIRAS ESPECÍFICAS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo ao autor Enfermeiro, lotado da SEJUS, pois a Lei nº 2.476/2011 trata de normativa para carreiras específicas (agente penitenciário e de sócio educador), razão pela qual não enseja a aplicação aos demais servidores, caso do autor, de forma indiscriminada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDO O JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. Porto Velho, 12 de agosto de 2024 JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR