Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 7001242-44.2023.8.22.0012.
EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO ARGEU LOPES ADVOGADOS DO
EMBARGADO: NATALY FERNANDES ANDRADE, OAB nº RO7782A, ISABELA MARIA PRADO PINHEIRO, OAB nº RO12429A RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço dos Embargos de Declaração interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico haver contradição que deve ser sanada. 3. Observo que o acórdão confirmou a sentença proferida pelos próprios fundamentos e na parte dispositiva votou para negar provimento ao Recurso Inominado mantendo a improcedência dos pedidos. Ocorre que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial. 4. De uma análise simples, verifico que a sentença lançada no acórdão não foi a sentença proferida nos autos. 5. Assim, acolho os Embargos de Declaração para sanar esta contradição, passando o acórdão a ter o seguinte teor: RELATÓRIO Dispensado. VOTO 1. Conheço do Recurso interposto, pois presentes os pressupostos processuais. 2. O autor é técnico em enfermagem, lotado na SEJUS e seu pedido é fundamentado na Lei Estadual 2.476/2011, que instituiu o auxílio alimentação em R$ 160,00, e na Lei Complementar n. 1.061 de 27/05/2020, que majorou o valor do auxílio alimentação para R$ 253,00. 3. A sentença proferida foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo o direito do autor apenas em relação a Lei Estadual 2.476/2011 e na Lei Complementar 728/2013. 4. Ocorre que a Lei nº 2.476/2011 trata de normativa para carreiras específicas (agente penitenciário e de sócio educador), razão pela qual não enseja a aplicação aos demais servidores, caso do autor que é técnico em enfermagem, de forma indiscriminada. 5. Nas razões recursais consta que com a Lei Complementar n. 728/2013 houve a inclusão no quadro dos servidores a SEJUS, no entanto, o art. 10, §4º, deixa bem expresso que o pagamento do auxílio alimentação seria concedido com base na Lei nº 2.476/2011, que não abrange a carreira do autor - técnico em enfermagem. 6. Por tudo o que se observa,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
trata-se de benefício instituído em lei, não havendo que se falar em aplicação ao princípio da isonomia, ante a vedação expressa firmada na súmula vinculante nº 37 do STF, vejamos: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. 7. Nota-se portanto que à diferente tratamento à classe de servidores quanto à verba indenizatória paga pelo Ente Público, tendo observância ao critério normativo traçado, bem como a especificidade do trabalho desenvolvido, prevalecendo dessa forma o princípio da legalidade. 8. Portanto, fica claro que a improcedência da demanda, especialmente dos pedidos com embasamento na Lei nº 2.476/2011 é a medida que se impõe. 9. Quanto a pretensão com base na Lei Complementar 1.061/2020, esta entrou em vigor na data de sua publicação - 05/2020, mas, de acordo com o disposto no seu art. 6º, somente produziria efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual foi revogado apenas em janeiro de 2023 pelo Decreto 27.843 /2023. 10. No entanto, antes mesmo dos efeitos financeiros da Lei Complementar nº 1.061/2020, sobreveio a Lei Complementar nº 1.122/2021, a qual alterou a LC nº 1.0612020 e a LC 728/2013, bem como revogou a Lei nº 2.476/2011, para autorizar o pagamento do Auxílio-alimentação para todos os servidores lotados da SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de janeiro de 2022. 11. A Lei Complementar n. 1.061/2020 não chegou a produzir efeitos e, portanto, o autor não faz jus a valor algum retroativo, nem com base na Lei nº 2.476/2011 e nem com base na Lei Complementar nº 1.061/2020. 12.
Ante o exposto, VOTO para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. 13. Isento de custas. Sem honorários. 14.. Após o trânsito em julgado, à origem. 15. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PAGAMENTO RETROATIVO INDEVIDO. LEI N. 2.476/2011 ABRANGE CARREIRAS ESPECÍFICAS. LEI COMPLEMENTAR N. 1.061/2020 NÃO CHEGOU A TER EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Incabível o pagamento da diferença do auxílio-alimentação retroativo ao autor Técnico em Enfermagem, lotado da SEJUS, pois a Lei nº 2.476/2011, alterado pela Lei 728/2013 trata de normativa para carreiras específicas (agente penitenciário e de sócio educador), razão pela qual não enseja a aplicação aos demais servidores, caso do autor, de forma indiscriminada. A Lei Complementar 1.061/2020 entrou em vigor na data de sua publicação - 05/2020, mas, de acordo com o disposto no seu art. 6º, somente produziria efeitos financeiros após o encerramento do estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia da Covid-19, o qual foi revogado apenas em janeiro de 2023 pelo Decreto 27.843 /2023, quando já estava em vigor a Lei Complementar nº 1.122/2021, a qual alterou a LC nº 1.0612020 e a LC 728/2013, bem como revogou a Lei nº 2.476/2011, para autorizar o pagamento do Auxílio-alimentação para todos os servidores lotados da SEJUS, no valor de R$ 553,00 (quinhentos e cinquenta e três reais), a partir de janeiro de 2022, que não é causa de pedir na inicial. Recurso Inominado Provido. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA - ART. 46 LEI 9.099, NÃO FOI A PROFERIDA NO PROCESSO.EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de outubro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR