Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Cooperativa de Credito do Centro do Estado de Rondônia - Sicoob Centro Advogado(a): Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 83) Advogado(a): Rodrigo Totino (OAB/SP 305896) Apelado(a): Ruan Evangelista Pereira Apelado(a): Elinis Portela dos Santos Pereira Relator: DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 23/01/2026 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a inexistência de citação válida. A apelante suscita preliminar de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa, e, no mérito, sustenta equívoco no enquadramento da hipótese no art. 485, IV, defendendo a incidência do art. 485, III, do CPC, com necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa ao extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida configura hipótese de extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) ou abandono da causa (art. 485, III, do CPC), com consequente necessidade de intimação pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de decisão surpresa quando o fundamento adotado decorre da própria dinâmica processual, consistente na reiterada ausência de citação válida, circunstância amplamente conhecida pela exequente ao longo da tramitação. Reconhece-se que a ausência de citação constitui matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício, sem violação ao art. 10 do CPC, quando baseada em pressuposto processual evidente e já submetido ao contraditório. A inexistência de citação válida caracteriza ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, enquadrando-se na hipótese do art. 485, IV, do CPC. Distingue-se a hipótese de abandono da causa, prevista no art. 485, III, do CPC, que pressupõe relação processual já formada e posterior inércia injustificada, o que não ocorre quando sequer houve citação dos executados. Considera-se desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando a extinção se fundamenta no art. 485, IV, do CPC, exigência restrita às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. Reconhece-se que a primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos, sendo inviável a manutenção indefinida do feito sem formação da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de citação válida configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. É desnecessária a intimação pessoal da parte autora quando a extinção se fundamenta no art. 485, IV, do CPC, por inexistência de relação processual formada. Não há violação ao contraditório e ao princípio da não surpresa quando a extinção decorre de circunstância processual evidente e já debatida ao longo da tramitação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 238 e 485, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 18.02.2016; TJRO, Apelação Cível 7005358-50.2024.8.22.0015, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 29.08.2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1002 de 06/04/2026 a 10/04/2026 7002757-47.2023.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7002757-47.2023.8.22.0002 – Ariquemes / 1ª Vara Cível